Opinião

Passageiros indisciplinados: o que muda com a Resolução 800/2026 da Anac

O número de passageiros indisciplinados no Brasil aumentou 66% em apenas um ano, segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). Diante desse cenário, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Resolução nº 800/2026, estabelecendo um regime específico de responsabilização administrativa aplicável a passageiros indisciplinados no transporte aéreo.

Governo Federal

A resolução surge em um contexto de aumento relevante de ocorrências envolvendo comportamentos inadequados em aeroportos e aeronaves, como conflitos entre passageiros, consumo excessivo de álcool, agressões verbais e físicas, além da recusa ao cumprimento de instruções de segurança. Mais do que episódios isolados, esses eventos passaram a representar um risco concreto à segurança operacional, exigindo uma resposta regulatória estruturada.

No ambiente de voo, o comandante detém o poder decisório sobre a condução da aeronave, a disciplina a bordo e a segurança operacional. Nesse contexto, a Resolução nº 800/2026 atua de forma complementar ao prever, na esfera administrativa, consequências jurídicas para condutas que, no plano operacional, já admitem pronta contenção.

Até então, tais situações eram tratadas de forma fragmentada, com fundamento em regras internas das próprias companhias aéreas, no Código Brasileiro de Aeronáutica e, eventualmente, na responsabilização civil ou penal do passageiro. A inexistência de um regime específico gerava insegurança jurídica e comprometia a uniformidade na aplicação de medidas. A Resolução nº 800/2026 altera esse panorama ao consolidar um modelo estruturado no exercício do poder de polícia administrativa da Anac, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.182/2005 e da Lei nº 14.368/2022.

Nos termos da resolução, passam a ser considerados atos de indisciplina aqueles que violem ou comprometam a segurança, a ordem ou a dignidade de terceiros, tanto em aeroportos quanto a bordo. As condutas são classificadas em três níveis: indisciplina, grave e gravíssima, permitindo a aplicação de sanções proporcionais à gravidade do comportamento. As penalidades incluem multa administrativa de até R$ 17.500 e, nos casos mais graves, restrição ao embarque em voos domésticos por período de seis a 12 meses.

Sanções previstas na resolução não possuem aplicação automática

Sua imposição dependerá da instauração de regular processo administrativo pela Anac, no qual deverão ser assegurados ao passageiro o contraditório e a ampla defesa. A norma, assim, institui um sistema sancionatório formal, dissociado da atuação imediata em voo.

Spacca

Não por acaso, a implementação desse modelo ainda demanda o detalhamento de aspectos operacionais relevantes, como os procedimentos de coleta de evidências a bordo, os fluxos de comunicação das ocorrências e os mecanismos de integração de sistemas entre as companhias aéreas e a Anac. Tais definições serão determinantes para a efetividade e a uniformidade na aplicação do novo regime.

A principal inovação da norma consiste na criação de um mecanismo semelhante a uma “no fly list”, com potencial integração entre companhias aéreas e órgãos públicos, como a Polícia Federal. Trata-se de uma mudança relevante no modelo regulatório brasileiro, ao introduzir uma sanção administrativa direta com impacto concreto no direito de voar.

Sob a ótica das relações de consumo, a medida também suscita questionamentos relevantes. A restrição ao embarque, embora fundada no poder de polícia administrativa, poderá ser objeto de discussão quanto à sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à eventual caracterização de prática abusiva ou recusa indevida de prestação de serviço. Nesse contexto, a legitimidade da medida tende a estar diretamente associada à observância de critérios objetivos, à proporcionalidade das sanções e à garantia do devido processo administrativo.

A norma também levanta debates quanto aos seus limites jurídicos, especialmente no que se refere à proporcionalidade das sanções e à observância do devido processo legal.

Alinhamento às práticas internacionais

A norma foi construída a partir de consulta pública e diálogo com o setor, aproximando o país de modelos já adotados em outras jurisdições e reforçando a agenda global de segurança na aviação civil.

Do ponto de vista prático, a efetividade da norma dependerá da forma como será operacionalizada a comunicação das restrições impostas aos passageiros, especialmente no que se refere à integração entre companhias aéreas e demais agentes do setor. Questões como o momento da verificação das restrições, os mecanismos de compartilhamento de informações e os impactos sobre a comercialização de passagens ainda demandam consolidação, sendo aspectos relevantes para a segurança jurídica e a uniformidade de aplicação da medida.

A vigência da resolução ocorre de forma progressiva. Parte das disposições entra em vigor em 13 de abril de 2026, enquanto as sanções mais relevantes, incluindo a restrição de embarque, passam a ser aplicáveis a partir de 14 de setembro de 2026, permitindo a adaptação operacional do setor.

A Resolução nº 800/2026 representa uma mudança relevante ao reconhecer o passageiro como sujeito de responsabilização administrativa no transporte aéreo. A efetividade da norma dependerá de sua aplicação consistente e juridicamente segura, especialmente quanto à proporcionalidade das sanções e à observância do devido processo legal.

Monique Dias

é sócia do Goulart Penteado Advogados.

Yeska Claudino

é advogada do Goulart Penteado Advogados.

Luiz Eduardo Lemos disse:
13 de abril de 2026 às 12:09

Há possibilidade de se negar a venda de passagem, por até 12 (doze) meses, a passageiro indisciplinado.
Referida medida possui características de SANÇÃO ADMINISTRATIVA e, por isso, insere-se no chamado poder de polícia repressivo, que se concentra exclusivamente no Estado, que detém o monopólio da violência. Não há possibilidade de sua delegação ao particular.
CABE APENAS À ANAC, órgão público detentor do poder de polícia, APLICAR A PASSAGEIRO INDISCIPLINADO A SANÇÃO DEVIDA.
A Resolução n. 800/2026/ANAC prevê o contrário, na medida que confere ao OPERADOR AÉREO a prática do ato de “APLICAR SUSPENSÃO do acesso ao transporte aéreo, nos casos de ato indisciplina de nível gravíssimo”.
De outro lado, art. 232 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê a possibilidade de se deixar de vender bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, isso por ATÉ 12 (doze) meses. Sanção administrativa com previsão exclusiva de seu patamar máximo. Optou o legislador, claramente, por omitir o mínimo da pena.
Nesses casos, aplica-se, por analogia, o direito penal, cf. PARECER n. 00001/2016/CPPAD/DECOR/CGU/AGU.
Então, tem-se que o disposto no art. 44, § 4º, do Código Penal serve para, mediante aplicação analógica, suprir a omissão contida no art. 232 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assim, como na conversão de restrição de direitos em privação de liberdade deve-se respeitar o mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão (art. 44, § 4º, CP), afigura-se que esse mesmo tempo de 30 (trinta) dias tem de ser, por aplicação analógica, o mínimo para impedimento de aquisição de passagem.
Juridicamente, a medida de impedimento de venda de bilhete a passageiro indisciplinado deve se dar de 30 (trinta) dias – mínimo ou piso – a 12 (doze) meses – máximo ou teto –, tudo a depender das circunstâncias do caso concreto e da proporcionalidade a se observar na dosimetria dessa sanção administrativa.
No entanto, no art. 7º da Resolução n. 800/2026/ANAC consta que “A suspensão do acesso ao transporte aéreo terá duração de 6 (seis) ou 12 (doze) meses”. No ato regulamentador, dois períodos fixos e estanques para a suspensão: seis OU doze meses. Um OU outro. Mínimo de 6 (seis) meses, e máximo de12 (doze) meses.
Isso não observa a individualização da sanção, a razoabilidade, a proporcionalidade e sobretudo o patamar mínimo (30 dias).
Por fim, Resolução n. 800/2026/ANAC estabelece em seu art. 8º suspensão de forma imediata ou no prazo máximo de 5 dias contados da data do ato.
Suspensão, portanto, imediatamente ou no máximo em 5 dias.
A previsão de que “o operador aéreo deverá permitir ao passageiro ampla defesa” (art. 6º, § 2º, Res. n. 800/2026/ANAC) se apresenta meramente pro forma. Realisticamente, não há como ser exercida ampla defesa se a sanção deva se dar de pronto ou no máximo em cinco dias.
Ao defendente não se abre oportunidade efetiva de deduzir argumentos de imediato ou no prazo máximo de 5 dias. Até porque análise e decisão por parte do operador aéreo teria de ser também de imediato ou no prazo máximo de 5 dias. Esse cenário não é minimamente factível. Não é razoável.
Em verdade, somente após suspensão imediata ou em até 5 dias é que resta oportunizado ao passageiro sancionado o direito de formular reclamação, após a qual, então, o operador aéreo que já tiver aplicado a medida deverá respondê-la no prazo de até 5 dias, conforme art. 8º, § 3º, da Resolução n. 800/2026/ANAC.
A possibilidade do exercício da ampla defesa, enquanto direito fundamental (art. 5º, LV, CF), se dá, então, somente após a imposição de reprimenda. Essa sistemática não observa a Lei Nacional n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que no seu art. 2º diz ser necessária a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, dentre outros.
Além disso, o art. 68 da Lei Nacional n. 9.784/1999 assegura “sempre o direito de defesa” como medida ANTECEDENTE

Luiz Eduardo Lemos disse:
13 de abril de 2026 às 12:10

Os apontamentos acima foram objeto de representação feita por mim ao MPF (PRMS)

Luiz Eduardo Lemos disse:
13 de abril de 2026 às 12:12

Além disso, o art. 68 da Lei Nacional n. 9.784/1999 assegura “sempre o direito de defesa” como medida ANTECEDENTE

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