A expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) constitui o momento culminante da tutela jurisdicional executiva contra a Fazenda Pública. É nesse instante processual que o direito reconhecido por sentença transitada em julgado adquire concretude, ingressando na fila orçamentária para efetivo pagamento. Qualquer obstáculo interposto entre a homologação dos cálculos e a expedição da requisição representa, na prática, um retardamento da entrega da prestação jurisdicional — com consequências tanto mais graves quanto mais vulneráveis forem os credores.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.491.569/SP (Tema 1.253 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante segundo a qual a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição. Essa decisão abriu caminho para que sindicatos, em ações coletivas, requeiram a expedição individualizada de requisições em nome de cada substituído, com enquadramento autônomo em RPV ou precatório conforme o valor de cada crédito.
Ocorre que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT nº 314/2021 impõe, em seu artigo 14, que os ofícios requisitórios contenham os dados bancários dos beneficiários, cabendo ao juízo da execução intimar os credores para que os informem. Essa exigência, somada à prática de exigir a indicação da data de nascimento como requisito para expedição, cria um gargalo operacional que, em ações coletivas com centenas de substituídos, pode inviabilizar a marcha executiva por anos ou décadas.
Diante da inconstitucionalidade de tais exigências, quais seriam as soluções práticas para sua superação.
Quebra de isonomia entre Justiça Federal e do Trabalho
Na Justiça Federal, regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), o pagamento de precatórios e RPVs segue modelo consagrado e eficiente: o depósito é realizado em contas abertas de ofício na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, e o credor, munido apenas de documento de identidade e CPF, pode se dirigir a qualquer agência dessas instituições para efetuar o saque após a liberação pelo Tribunal. Não se exige a indicação prévia de conta bancária.
Na Justiça do Trabalho, ao contrário, o CSJT impõe a indicação de conta bancária já no momento da expedição do ofício requisitório. Essa diferença de tratamento procedimental não encontra justificativa técnica plausível: ambas as esferas lidam com verbas de natureza alimentar, ambas expedem requisições contra a Fazenda Pública, e ambas utilizam as mesmas instituições bancárias oficiais para o pagamento.
Se o sistema de depósitos judiciais da Justiça Federal demonstra, há décadas, a viabilidade técnica de pagamento sem indicação prévia de conta, não há razão constitucionalmente legítima para que a Justiça do Trabalho imponha requisito mais gravoso ao seu jurisdicionado. Trata-se de quebra de isonomia (artigo 5º, caput, da CF) que penaliza justamente os credores trabalhistas — historicamente hipossuficientes — com exigências que os credores da Justiça Federal não precisam cumprir.
Violação ao sigilo bancário e à proteção de dados pessoais
Dados bancários constituem informações pessoais sensíveis, cuja proteção encontra fundamento no artigo 5º, X e XII, da Constituição, e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A exposição dessas informações em autos processuais — ainda que eletrônicos — gera risco concreto de acesso indevido.
A quebra do sigilo bancário, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se justifica por decisão judicial fundamentada, em contexto de investigação de ilícitos. Não se admite como condição burocrática para o exercício de um direito já reconhecido por sentença transitada em julgado. A norma do CSJT inverte a lógica constitucional: transforma em dever do credor aquilo que deveria ser “faculdade operacional do sistema judiciário”.
Quanto à exigência de data de nascimento, sua irrazoabilidade é ainda mais evidente: a ausência dessa informação, em nenhuma hipótese, poderia obstar a expedição do precatório. Trata-se de dado relevante para a aferição da condição de idoso e eventual enquadramento superpreferencial — matéria atinente ao momento e à ordem do pagamento, não à expedição. Condicionar a expedição a essa informação é criar obstáculo onde a Constituição não prevê nenhum.
Realidade social: epidemia de fraudes como fato notório
A exigência regulamentar não pode ser analisada em abstrato, dissociada da realidade social em que será aplicada. É fato notório — que independe de prova, nos termos do artigo 374, I, do CPC — que a sociedade brasileira vive uma epidemia de fraudes e golpes, praticados sistematicamente por meio de telefone, aplicativos de mensagens, e-mails e contatos pessoais, nos quais criminosos se passam por advogados, servidores públicos e funcionários de instituições financeiras para obter dados bancários das vítimas.

Os idosos são o alvo preferencial dessas práticas criminosas, conforme atestam reiteradamente as estatísticas dos órgãos de segurança pública e de defesa do consumidor. A consequência é que os credores idosos desenvolveram, compreensivelmente, uma legítima e generalizada desconfiança em relação a qualquer solicitação de dados bancários — ainda que proveniente de seu próprio advogado. A recusa em fornecer esses dados não decorre de desinteresse na causa, mas de autopreservação absolutamente razoável diante do cenário de insegurança vigente.
A obtenção de dados bancários de centenas de credores idosos, dispersos por todo um estado da federação, por um sindicato que atua como substituto processual, é tarefa de extrema dificuldade prática — para não dizer impossível dentro de prazo razoável. Muitos beneficiários sequer possuem conta bancária ativa. Impor essa tarefa ao advogado é transformar o causídico em agente de coleta de dados sensíveis — função que não lhe compete e que, além de penosa, expõe o próprio profissional ao risco de ter sua identidade instrumentalizada por estelionatários que se aproveitam do contexto para praticar golpes em nome do escritório ou do sindicato. O sistema judiciário pode e deve suprir essa informação de ofício, seja pelo Sisbajud, seja pela sistemática de depósito em conta judicial já praticada há décadas na Justiça Federal.
Devido processo legal substantivo como limite ao poder regulamentar
Conforme a consagrada lição do ministro Celso de Mello, ex-Decano do Supremo Tribunal Federal, o devido processo legal não se resume à observância de ritos formais (dimensão adjetiva). Em sua dimensão substantiva (substantive due process — artigo 5º, LIV, da Constituição), funciona como limite material ao poder normativo, impedindo a criação de normas arbitrárias, injustas ou irracionais. A razoabilidade (reasonableness) constitui padrão de controle: normas que não guardam proporcionalidade entre os meios empregados e os fins visados, ou que restringem direitos fundamentais de forma desarrazoada, padecem de inconstitucionalidade material.
Na mesma linha, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza que a razoabilidade e a racionalidade são exigências inafastáveis dos atos do poder público. Leis não razoáveis ferem o devido processo legal substantivo, pois a Constituição não tolera que o aparato estatal imponha condições cujo efeito prático seja a frustração do próprio direito que o ordenamento reconhece.
Norma regulamentar que, a pretexto de operacionalizar o pagamento, inviabiliza a expedição do precatório — que é, ao fim e ao cabo, o momento mais importante da tutela jurisdicional executiva – é norma que se volta contra sua própria razão de ser. Padece de inconstitucionalidade por resultado: seu efeito concreto, em vez de facilitar, obstaculiza de forma peremptória a entrega da prestação jurisdicional.
Caso concreto: 36 anos, centenas de idosos e a aritmética da injustiça
O caso que motivou a presente reflexão envolve ação trabalhista ajuizada em 1990 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprev/SC), como substituto processual de centenas de servidores. Após 36 anos de tramitação, com trânsito em julgado e liquidação homologada, a execução esbarra em obstáculos operacionais para a expedição das requisições de pagamento.
A apresentação dos dados dos beneficiários vinha sendo feita de forma fragmentada, em grupos de dez credores por vez. Ocorre que o juízo da 2ª Vara do Trabalho somente dispõe de capacidade operacional para expedir, no máximo, 20 requisições por mês. A projeção aritmética é devastadora: a expedição fragmentada demandaria aproximadamente 11 anos para ser concluída. Onze anos adicionais, somados aos 36 já transcorridos, totalizariam quase meio século de tramitação processual.
A situação se agrava pela crítica carência de servidores na unidade jurisdicional: o quadro é reduzido e três servidores encontram-se em vias de se aposentar, o que reduzirá ainda mais a capacidade operacional. A perspectiva realística, portanto, não é de 11 anos — é de prazo potencialmente inestimável.
Todos os beneficiários são idosos. Muitos têm idade superior a 80 anos. Diversos substituídos já faleceram no curso do processo, sem jamais receber a prestação jurisdicional a que tinham direito. A cada mês de atraso, credores morrem sem ver satisfeitos créditos alimentares que o Poder Judiciário já reconheceu como devidos.
Sisbajud como solução operacional já disponível
O argumento mais contundente contra a exigência de dados bancários prévios decorre da existência do próprio instrumental tecnológico do Poder Judiciário: o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Esse sistema, de uso corrente em execuções judiciais, permite a localização de contas bancárias de qualquer pessoa no território nacional. É utilizado rotineiramente para constrição judicial de valores (bloqueio, penhora) e, igualmente, para a devolução de quantias indevidamente constritadas. Ora, se o sistema serve tanto para retirar quanto para devolver valores em contas bancárias, é lógica e tecnicamente incontestável que o mesmo mecanismo pode ser utilizado, com inteligência operacional, para o fim de depositar os valores devidos a título de precatório ou RPV nas contas dos beneficiários.
A existência do Sisbajud como ferramenta já integrada ao sistema judiciário reforça, de forma definitiva, a irrazoabilidade da exigência: o Poder Judiciário exige do credor idoso uma informação que ele próprio já detém e pode obter automaticamente por meio de seus sistemas informatizados. Trata-se de imposição que revela uma inversão de ônus: transfere ao jurisdicionado hipossuficiente o custo operacional de uma providência que o próprio Estado tem capacidade de adotar de ofício.
Medidas mandamentais e o poder-dever do magistrado
O artigo 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O artigo 536 do CPC complementa esse arsenal ao tratar das obrigações de fazer e não fazer.
Quando norma administrativa cria obstáculo intransponível que o CPC não prevê, o juiz pode e deve afastar essa exigência no caso concreto para garantir o resultado prático equivalente. Em ações coletivas, a exigência de conta bancária de todos os substituídos antes da expedição é o maior gargalo da execução. O magistrado, ao emitir ordem mandamental para afastar essa etapa, garante que o precatório ou a RPV ingresse na fila orçamentária o quanto antes, deixando a individualização dos dados bancários para a fase de pagamento — exatamente como já ocorre na Justiça Federal.
A medida sub-rogatória justifica-se pela necessidade de impedir que normas administrativas secundárias se sobreponham à garantia constitucional da celeridade e ao direito de propriedade do credor sobre seu crédito alimentar.
Gravidade constitucional do retardamento: crime de responsabilidade
A expedição de precatórios tem previsão constitucional expressa (artigo 100 da CF). O próprio texto constitucional prevê que condutas que importem em preterição do direito de precedência ou retardamento na satisfação dos precatórios podem configurar crime de responsabilidade (artigo 100, § 7º). Embora a hipótese aqui versada diga respeito a exigências administrativas, a gravidade da situação impõe que se confira ao artigo 100 a máxima efetividade.
Os desígnios constitucionais que asseguram a tutela efetiva, a razoável duração do processo e a proteção ao idoso são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, autoaplicáveis. Não dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos. Tornam perempta qualquer norma que dificulte a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Conclusão
A exigência de dados bancários e de data de nascimento como condição prévia para a expedição de precatórios e RPVs na Justiça do Trabalho, imposta pela Resolução CSJT nº 314/2021, é inconstitucional por múltiplos fundamentos: viola o devido processo legal substantivo, a isonomia com a Justiça Federal, o sigilo bancário e de dados, a razoável duração do processo, a eficiência administrativa e a proteção constitucional ao idoso.
A solução não exige inovação legislativa: basta que o Poder Judiciário aplique ao pagamento de precatórios a mesma lógica que já emprega na Justiça Federal (depósito em conta aberta de ofício com saque mediante CPF) ou que utilize o Sisbajud — ferramenta que já integra seu arsenal tecnológico — para localizar as contas dos beneficiários no momento do pagamento.
Em ações coletivas com centenas de substituídos idosos, a expedição deve ser simultânea e integral, a partir de petição única por categoria de crédito, dispensando-se formalidades que o próprio sistema pode suprir de ofício. O magistrado, no exercício do poder mandamental que lhe confere o artigo 139, IV, do CPC, tem o dever de remover os obstáculos burocráticos que impedem a concretização do direito já reconhecido por sentença transitada em julgado.
A execução serve ao credor. A burocracia não pode ser mais forte que a Constituição. E o tempo dos idosos que aguardam há 36 anos não espera pela próxima resolução administrativa.
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