A promulgação da Lei nº 14.230/2021 representou uma das mais profundas reformas já realizadas no regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil.

Ao revogar expressamente a modalidade culposa do ato ímprobo, exigir o dolo específico para todas as tipificações, reformular os prazos prescricionais e estabelecer um novo regime processual, o legislador não apenas alterou regras: reescreveu a lógica punitiva que orientou décadas de ações civis públicas.
Naturalmente, a reforma suscitou uma pergunta inevitável: essas alterações mais benéficas ao réu retroagem para alcançar atos praticados antes de outubro de 2021? A questão divide doutrinadores e continua a desafiar os tribunais superiores mesmo quatro anos após a edição da lei.
Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, ofereceu respostas estruturantes. Porém, longe de encerrar o debate, o precedente abriu novas frentes de controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado em sucessivos julgamentos, alguns dos quais ainda aguardam definição em 2026. O presente artigo analisa criticamente esse percurso jurisprudencial, identificando os pontos pacificados e os que ainda demandam solução.
Tema 1.199 do STF: o que foi e o que não foi decidido
No julgamento do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou quatro teses sob o regime de repercussão geral, que passaram a vincular todos os órgãos do Poder Judiciário.
A primeira tese estabeleceu a exigência do dolo para a configuração de atos de improbidade em todos os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
A segunda tese, a mais relevante para a discussão da retroatividade, declarou irretroativa a revogação da modalidade culposa, vedando sua aplicação tanto às condenações com trânsito em julgado quanto aos processos em fase de execução.

A terceira tese criou uma exceção: a nova lei aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que ainda não haja condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo verificar a eventual presença de dolo.
A quarta tese declarou irretroativo também o novo regime prescricional, cujos marcos temporais somente passam a incidir a partir de 26 de outubro de 2021.
O acórdão refletiu uma composição dividida. A corrente majoritária, liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, situou a improbidade administrativa no campo do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, afastando a incidência automática do princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no artigo 5º, XL, da Constituição.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux chegaram ao mesmo resultado, mas pela via da natureza civil da LIA, que igualmente impediria a retroatividade.
Em sentido contrário, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a equiparação entre o direito administrativo sancionador e o direito penal, em contextos de persecução punitiva estatal, impõe a retroação da norma mais benéfica inclusive para casos com trânsito em julgado. Essa divergência, embora vencida no STF, ecoou nos debates subsequentes no STJ.
Recepção no STJ: interpretação restritiva e novos problemas
Após a publicação do acórdão do Tema 1.199, o STJ foi chamado a delimitar com maior precisão o alcance das teses fixadas. A orientação que se consolidou aponta para uma interpretação restritiva das hipóteses de retroatividade, limitando-as estritamente aos atos ímprobos culposos sem condenação definitiva.
Essa posição, contudo, não eliminou a litigiosidade. Pelo contrário, a reforma gerou um novo universo de controvérsias intertemporais que o STJ passou a enfrentar tese por tese, muitas vezes sob o regime dos recursos repetitivos.
O primeiro grande desdobramento envolveu a indisponibilidade de bens. Com a nova LIA, o deferimento da medida passou a exigir demonstração de urgência, requisito ausente no texto original. A questão tornou-se: essa exigência se aplica às medidas cautelares já em curso? O STJ respondeu afirmativamente no Tema 1.257, reconhecendo a aplicação imediata da nova lei aos processos em andamento, pois a tutela provisória tem natureza precária e pode ser modificada a qualquer tempo.
Solução diversa foi adotada no Tema 1.284, em junho de 2025, quando a 1ª Seção fixou que a vedação ao reexame necessário das sentenças de improcedência ou extinção, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica às sentenças anteriores à sua vigência.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, delineou com precisão o critério diferenciador: diferentemente da tutela provisória, inerentemente mutável e sem aptidão para consolidar situações jurídicas, o reexame necessário configura ato processual consolidado. Submetê-lo a regime retroativo violaria o sistema de isolamento dos atos processuais previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil e comprometeria a estabilidade das decisões já proferidas.
Tensões ainda abertas: o que o STJ ainda tem a responder
A jurisprudência do STJ, embora avançada, ainda deixa em aberto questões de substancial relevância prática. Três merecem especial atenção:
a) A expansão da retroatividade além dos atos culposos.
b) A responsabilização de advogados pareceristas.
c) O marco temporal do dolo específico em processos antigos.
Análise crítica: o paradoxo da irretroatividade seletiva
A leitura do conjunto de decisões do STF e do STJ revela um paradoxo: a mesma lei que o STF classificou como pertencente ao direito administrativo sancionador, e não ao direito penal, para justificar a irretroatividade da norma benéfica, é sistematicamente tratada como análoga ao direito penal quando se trata de outras garantias processuais.
Essa ambiguidade não é apenas dogmática. Ela gera insegurança jurídica concreta.
Conclusão
O Tema 1.199 do STF estabeleceu um marco fundamental: a retroatividade das alterações benéficas da Lei 14.230/2021 é, em regra, vedada. Essa premissa está assentada e deve ser respeitada. Contudo, o precedente não esgotou todas as questões intertemporais geradas pela reforma.
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