Opinião

Conceito e implementação de acordo de compartilhamento de risco na saúde

O acordo de compartilhamento de risco (ACR) constitui um instrumento jurídico celebrado entre a fonte pagadora, como o Ministério da Saúde (MS) ou uma operadora de plano de saúde, e a indústria fabricante do medicamento ou dispositivo médico, diante das incertezas relativas às evidências científicas que atestam a eficácia e a segurança da tecnologia. O objetivo primordial do ACR é gerar evidências adicionais sobre o uso da tecnologia em condições reais; possibilitar a reavaliação de sua incorporação pelo órgão regulador à luz das evidências adicionais; e promover o equilíbrio financeiro do custo da tecnologia para a fonte pagadora.

As incertezas que podem ser abordadas com um ACR são:

Incerteza do impacto orçamentário para a fonte pagadora (Ministério da Saúde ou operadora de plano de saúde)

– Quantos pacientes são elegíveis para a nova tecnologia;
– Para quais pacientes os médicos prescreverão a tecnologia;
– Em que medida os pacientes irão aderir à dosagem prescrita, no caso de medicamentos.

Incerteza sobre eficácia e segurança de uma nova tecnologia

– Incerteza se os resultados dos ensaios clínicos controlados podem ser generalizados para a população de pacientes;
– Existência de dados de longo prazo, para medicamentos que tratam doenças crônicas;

Incerteza sobre a viabilidade econômica

– Dadas as incertezas sobre a eficácia e segurança do tratamento no Brasil, qual é a viabilidade econômica para a fonte pagadora?
– Quem são os pacientes que provavelmente mais se beneficiarão?

Antonio Augusto/Divulgação

Denizar Vianna em evento do Instituto Consenso sobre impacto de decisões do STF na saúde privada

Denizar Vianna em evento sobre impacto de decisões do STF na saúde privada

Em geral, uma série de requisitos é necessária para que essas novas modalidades de acordos se tornem uma opção viável em países de renda média, como o Brasil. Esses requisitos incluem: (1) um arcabouço legal ou jurídico flexível; (2) uma infraestrutura adequada para a coleta de dados no país, visando à melhor avaliação de todos os aspectos do acordo; (3) potencial para integração entre as diferentes bases de dados para a análise dos resultados; e (4) um bom alinhamento dos objetivos entre as autoridades de saúde, as corporações do sistema de saúde suplementar, os profissionais médicos e as indústrias farmacêuticas, incluindo incentivos adequados para todos os principais grupos de partes interessadas.

Constituem objetivos fundamentais do ACR:

– Possibilitar a incorporação de determinada tecnologia no âmbito do SUS ou do Sistema de Saúde Suplementar;
– Promover o equilíbrio do custo da tecnologia para o SUS ou sistema de saúde suplementar, com o uso racional dos respectivos orçamentos;
– Coletar evidências adicionais sobre o uso da tecnologia em condições reais;
– Possibilitar a reavaliação da incorporação da tecnologia diante das evidências adicionais;
– Garantir a transparência por meio de acesso às informações detalhadas quanto ao tempo transcorrido de uso, eficácia e posologia da medicação ou tratamento;
– Fomentar pesquisa sobre a medicação ou tratamento, bem como orientar políticas de saúde no âmbito do SUS ou do sistema de saúde suplementar;
– Gerenciar ou reduzir altos custos e incertezas de despesas de uma nova tecnologia;
– Mitigar as incertezas sobre a eficácia clínica e/ou a viabilidade econômica de uma nova terapia no cenário do SUS ou do sistema de saúde suplementar;
– Gerenciar a utilização de uma terapia a fim de otimizar seu desempenho.

Por que considerar o ACR entre os diferentes stakeholders

Fonte pagadora (Ministério da Saúde ou operadora de plano de saúde)

– Ampliar o acesso ao tratamento de alto custo com maior previsibilidade;
– Gerenciar o impacto no orçamento da fonte pagadora;
– Dar suporte a preços baseados em valor;
– Gerenciar incertezas clínicas e de viabilidade econômica.

Fabricantes (Indústria farmacêutica ou dispositivo médico)

– Permitir a precificação do medicamento ou dispositivo médico adaptada para as condições locais;
– Fornecer previsibilidade sobre condições iniciais de preço e possível tamanho de mercado;
– Incentivar a cooperação entre fontes pagadoras e indústria farmacêutica ou de dispositivo médico.

Pacientes

– Acelerar o tempo de acesso as terapias de alto custo;
– Reduzir as iniquidades em saúde;
– Capacitar e educar os pacientes fornecendo informações mais robustas sobre terapias inovadoras;
– Garantir a priorização de tecnologias para pacientes com maior probabilidade de se beneficiar.

Embora a celebração de ACR seja principalmente entre a fonte pagadora e o fabricante, outras partes interessadas importantes (como autoridades regulatórias, sociedades médicas, órgãos de Avaliação e Tecnologia em Saúde, prestadores de serviços de saúde, organizações de pacientes) poderão estar envolvidos nas negociações e na implementação.

Existem inúmeras abordagens para a criação de ACR e os elementos podem ser combinados de tipos financeiros e baseados em desempenho. Os ACR podem variar de simples descontos ou limites de despesas a pagamento por resultados usando “dados do mundo real”.

O ACR, a ser pactuado com a indústria farmacêutica ou de dispositivo médico, deverá conter, no mínimo:

– Redução de preço da tecnologia;
– Prazo limite para a sua conclusão;
– Quantificação dos pacientes que se beneficiaram e em quais níveis;
– Descrição da doença e critérios de elegibilidade dos subgrupos de pacientes beneficiados no ACR;
– Definição dos critérios de desfechos de saúde esperados e dos parâmetros de efetividade clínica;
– Número máximo de pacientes por ano que receberão a tecnologia com custeio do Ministério da Saúde ou da operadora de plano de saúde, fundamentado por critérios epidemiológicos e/ou estimativa de demanda, com a previsão de que, excedido esse número, a empresa farmacêutica ou de dispositivo médico arcará com o custo do medicamento ou dispositivo para os demais pacientes;
– Definição dos critérios de interrupção do fornecimento da tecnologia para os pacientes que não apresentarem os desfechos de saúde esperados, no horizonte de tempo definido a priori, de acordo com as melhores evidências científicas disponíveis;
– Definição da periodicidade da avaliação dos parâmetros de efetividade clínica, de acordo com as melhores evidências científicas disponíveis;
– Forma de participação das entidades representativas da sociedade civil antes da decisão final acerca do encerramento ou prorrogação do acordo de compartilhamento de risco.

Fatores que permitem a implementação do ACR:

Estrutura legal para descontos e discussão sobre ACR financeiros

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê a celebração de ACR nas aquisições de compras públicas, nas seguintes indicações:

1. Estabelecimento de novos princípios, a exemplo da eficiência, economicidade e planejamento;
2. Novos critérios de julgamento e formas de pagamento;
3. Possibilidade de identificação e alocação de riscos no contrato;
4. Remuneração variável de acordo com o desempenho do contratado;
5. Criação da nova modalidade cabível para a contratação de inovações tecnológicas e identificação de novas soluções: diálogo competitivo (artigo 32 da Lei nº 14.133/2021).

A Lei dispõe que:

“Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.”

Diálogo com fabricantes

Além de descontos simples, os tipos de ACR mais complexos exigirão negociações mais extensas.

Infraestrutura digital (ACR financeiros mais complexos)

– Registros ou bancos de dados para registrar o número total de pacientes ou volume do produto como parte de um acordo de limite;
– Os requisitos de infraestrutura dependem do tipo de ACR. Por exemplo: os acordos em nível de paciente são mais complexos do que ACR em nível de população e precisam de rastreamento mais complexo.

Conclusão

Há necessidade de reformar o Estado brasileiro para melhorar a eficiência da gestão pública e privada, com o objetivo de maximizar o uso dos recursos, em condições de incerteza, como, por exemplo, o cenário da saúde.

O ACR é um instrumento que permite o acesso à tecnologia, com avaliação da qualidade do cuidado e compromisso com a sustentabilidade. Como afirma o Prêmio Nobel de Economia Jean Tirole, “reformar o Estado significa transformá-lo em um instrumento que colocará a economia para trabalhar pelo bem comum” (Tirole, 2020).

Denizar Vianna

é professor titular da Faculdade de Medicina da Uerj e ex-secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (2019-2020).

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