Durante discussão em juízo em função da causa, ofender a parte adversária, ou seu representante, não pode ser considerado injúria ou difamação. A regra está descrita no inciso I do artigo 142 do Código Penal e foi aplicada pelo juiz Xisto Albarelli Rangel Neto, do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de São Paulo (Jecrim) em favor do advogado Sergio Niemeyer.
A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Habeas Corpus impetrado pelo advogado, defendido por Alberto Zacharias Toron e Marcelo Feller. Reclamam de decisão do juiz do Jecrim paulista, que aceitou denúncia por injúria apresentada pelo promotor de Justiça Jão Carlos Meirelles Ortiz contra Niemeyer.
O caso começou na discussão de outro processo. Niemeyer defende outro advogado, acusado de apropriação indébita do dinheiro da cliente. Consta dos autos que o acordo entre o cliente de Niemeyer e sua cliente era de remuneração pelo sucesso, no montante de 20% da causa. O defensor, vencedor, ao receber a quantia, descontou a fração e repassou o restante à cliente.
A cliente resolveu ir à Justiça, alegando apropriação indébita. O problema todo foi que o advogado e sua cliente não assinaram um contrato. Acertaram-se verbalmente. A mulher alegava jamais ter feito acordo com o advogado, ao passo que o advogado sustentava que sim. Niemeyer argumentava a validade de acordos verbais.
O troco
E aí veio a primeira ofensa. O promotor, irritado, disse, nas alegações finais da acusação: “Um rábula saberia que o pagamento de honorários num contrato de prestação de serviços de advocacia, qualquer que fosse o seu valor, não poderia ser feito com o dinheiro pertencente a menores impúberes”.
Rábulas eram pessoas sem formação em Direito que eram autorizadas a postular na Justiça, na ausência de advogados. No tempo do Império, os rábulas eram autorizados pelo Poder Judiciário. Na República, até os anos 1930, pelo Instituto dos Advogados do Brasil. Depois disso, a responsabilidade ficou com a OAB.
Ser diminuído a menos que um leigo irritou Sergio Niemeyer, que respondeu: “Pelo que se lê do memorial elaborado pelo parquet, causa espécie tenha seu membro sido aprovado em concurso para ingresso na carreira, pois até um rábula sabe que os contratos não possuem forma especial, salvo os casos previstos em lei”.
Imunidade profissional e processo penal
O promotor João Carlos Ortiz representou contra Niemeyer por injúria, e a denúncia foi aceita. Niemyer impetrou Habeas Corpus no Colégio Recursal. Alegou que, além de a discussão ter sido travada nos autos, o juiz do caso aceitou a denúncia sem ouvir o réu.
De acordo com artigo 81 da Lei 9.099/1995, que criou os juizados especiais criminal e cível, “aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa”. Já o artigo 142 do Código Penal protege os ofensores em discussões.
No HC, Niemeyer, representado por Toron e Feller, sustentou que estava apenas respondendo a ofensa que recebeu do promotor na mesma medida. “E qual era o tom que se esperava do Paciente quando elaborou as alegações finais de seu constituinte, após terem ambos sido atacados e ofendidos em sua honra? Por óbvio que não viriam elogios ao trabalho ministerial, que durante longos anos manteve na cadeira dos réus advogado íntegro e probo, achincalhando-o e ofendendo sua honra.”
Para Niemeyer, João Carlos Ortiz foi “duro, veemente e firme”, não deixando escolha a não ser a resposta, dada inclusive em nome do cliente. “É dever do advogado responder e lutar pelo resguardo da reputação daquele que lhe confiou sua liberdade”, escreveu.
Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.
Leia abaixo a decisão liminar:
Despacho
É habeas corpus impetrado pelos advogados Alberto Toron e Marcelo Feller em favor de outro advogado, Sérgio Roberto de Niemeyer Salles, este processado por injúria (art. 140 do Código Penal) perante o Juizado Especial Criminal Central. O pedido é no sentido de anulação da decisão que recebeu a denúncia sem que se possibilitasse à defesa do paciente manifestar-se previamente na forma do art. 81 da Lei 9099/95, bem como o trancamento da ação penal por patente falta de justa causa (denúncia alternativa, ausência de ânimo de injuriar, imunidade do advogado). Há pedido de liminar apoiado nos mesmos fundamentos, que segundo os impetrantes seriam reveladores da fumaça de bom direito; e no fato de haver designação de audiência de instrução já para o próximo dia 27 de setembro, o que constituiria o “periculum in mora”.
A inicial veio bem instruída, com todos os documentos nela referidos. É de fato a fumaça de bom direito se revela não só no fato de o próprio magistrado, ao que parece, ter recebido a denúncia sem prévia oitiva da defesa (contrariando expressa disposição de lei) como também pelo que decorre da leitura não só do art. 133 da Constituição Federal, mas também o disposto no art. 142, I do Código Penal e o disposto no art. 7º do Estatuto da OAB.
O periculum in mora, por sua vez se verifica na proximidade de audiência de instrução, na qual o paciente-acusado pode ter selado seu destino nos autos. Logo, com base no art. 660, parágrafo 2º do Código de Processo Penal defiro a liminar para sobrestamento do feito, inclusive da audiência designada para instrução, e da qual poderá decorrer constrangimento ao paciente. Por outro lado, determino que com a comunicação URGENTE desta medida, já seja instada a autoridade apontada como coatora, o MM Juiz de Direito apontado na inicial, a prestar suas informações no prazo legal. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Segundo Grau para que apresente seu parecer e tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2012.
Xisto Albarelli Rangel Neto
Relator

Há uma nuvem ameaçadora que insiste em pairar sobre os necessários defensores. É certa inquisição formada por alguns promotores que acham que são Torquemadas redivivos.
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Parabéns ao advogado!
Não é sem motivos que o constrangimento foi rechaçado. Se estivermos falando sobre o mesmo Niemeyer - colega sempre participativo nos comentários no Conjur - não causa surpresa a adequada isurgência dele em defesa das prerrogativas do advogado e do art. 6º do Estatuto da Ordem.
Não existe mocinhos nessa história. Ninguém merece parabéns. Mesmo não sendo punível a título de injuria, não se deve haver troca de ofensas pessoais entre representantes das partes, pelo menos jão se desejarmos viver civilizadamente. Diminuir o adversário não nos faz maior do que ele. Ao contrário, só nos apequena.
Há alumas semanas uma Promotora bofetou um Advogado em plena audiência no Estado a Bahia, causando inclusive um sangramento na boca. Saiu, como se nada tivesse acontecido, e não há notícias de que tenha ou venha a sofrer alguma penalidade. Um outro Promotor, em pleno juri, atacou o Advogado com agressões físicas e verbais, na presença de uma Magistrada que assistia tudo de forma inerte. O vídeo se encontra no Youtube, e também não há notícias de qualquer punição ou responsabilização. Mesmo no caso ora sob discussão, verifica-se que o Promotor ofendeu o Advogado, chamando-o de "rábula", pelo que o colega Sergio Niemeyer reagiu corajosamente, defendendo não só o Advogado injuriado pelo Promotor quanto a dignidade de toda a classe da advocacia. A prática de crimes por parte de membros do Ministério Público contra advogados crescem em todo o País, transformando-se em epidemia. Veja-se que se houvesse de fato motivos para se processar o colega Sergio Niemeyer, também o Promotor deveria ser processado, mas não é o que se viu e nem se vê, nunca. Crimes cometido por membros do Ministério Público restam inviavelmente impunes no Brasil, principalmente quando se trata de conduta delitiva que visa impedir a atuação da advocacia.
A propósito, endosso aqui as palavras do colega Sergio Niemeyer dirigidas ao Promotor e presto aqui solidariedade ao colega que bravamente defendeu não só o Advogado injuriado, mas também toda a classe dos advogados. A advocacia brasileira precisa de homens e mulheres de valor, que não se acovardam ou se apequenam diante do arbítrio.
A par de deixar minha solidariedade ao COLEGA injustamente acusado e processado, aproveito para estender a INDIGNAÇÃO geral com as ofensas dirigidas aos ADVOGADOS, à evidente INÉPCIA do PODER JUDICIÁRIO, manifestada pela inércia com que alguns JUÍZES assistem, de camarote, a tais ofensas, praticadas não só durante audiências a que presidem, bem como com o recebimento de descabidas DENÚNCIAS criminais contra os mesmos ADVOGADOS. Lembro, a propósito,o caso de uma ADVOGADA que defendia réu perante Tribunal do Juri em SP e que foi desacata por uma juíza, e o caso, aqui lembrado de uma promotora de justiça que, naturalmente se valendo da condição de mulher, esbofeteou um ADVOGADO em plena audiência (digo que ele se prevaleceu de sua condição de mulher porque, se fosse um homem o autor da má façanha, certamente não teria saído do local incólume --- o que vem a demonstar o dsesacero de uma certa legislação 'direcionada' ao favorecimento de delitos praticados pelas mulheres). No caso da ADVOGADA de SP e no ora comentado, houve denúncia ACEITA contra os ADVOGADOS, sendo necessária a interposição de HABEAS CORPUS para fazer cessar a segunda ofensa, qual seja, a própria DENÚNCIA. E, pior, a OAB a tudo assiste INERTE, pois não se preocupa em dar andamento aos projetos de lei que tipificam os crimes contra o exercício da profissão de ADVOGADO, e gasta seu tempo em intrometer-se em questões que nada têm a ver com a PROFISSÃO, cada vez mais desacatada em todo o território nacional.
na defensoria pública onde nada ser-lhe-á cobrado pela sua defesa. Quem procura advogado particular deve pagar, pelo meno, o que o Dr. Sérgio cobrou ao final do processo.
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Creio que todos temos contas a pagar e considero uma falta de respeito não querer pagar nada para o profissional.
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Por outro lado, é mais seguro um contrato escrito, mas o Dr. Sérgio não está errado em trabalhar com base num acordo verbal.
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Quanto a agressões físicas, já cheguei a orar para acontecer comigo, mas trabalho pouco com criminal e acho difícil ter a chance de mostrar como se manda um promotor/agressor para o hospital.
Contudo, aceitaria a agressão, se soubesse que o Estado agiria com força contra o membro do Parquet, mas já que não é assim, muay thai neles.
Na verdade o colega Sergio Niemeyer era quem defendia o Advogado que trabalhou, obteve sucesso, recebeu os justos honorários, e agora é acusado injustamente de apropriação indébita.
Na maioria dos casos de ofensa aos advogados, é por parte dos promotores. Oh, desrespeito!
Eles esquecem que fizeram curso de direito, tais como advogados, juízes, delegados etc.
Eles se acham. No entanto, sequer dão conta de agilizar os seus serviços. Olha como os processos demoram. eles também fazem parte da máquina.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado só pode receber o valor da condenação em nome do cliente e reter a verba necessária a sua remuneração se houver expressa previsão em contrato escrito. A norma se mostra correta sob o ponto de vista da adequação, uma vez que entre os clientes dos advogados se encontra todo tipo de gente, inclusive ingratos que recebem uma boa advocacia durante muitos anos e no momento de pagar o que devem passam a criar todo tipo de pretexto para não pagar. Assim, a norma ética visa evitar alegações descabidas de clientes no sentido de que o advogado se apropriou do valor da condenação. No caso, parece que o Advogado que acabou acusado criminalmente de apropriação indébita não agiu bem, uma vez que, pelo que foi dito na reportagem, acabou retendo o valor de seus honorários sem que houvesse um ajuste por escrito sobre isso (pode haver erro na reportagem, uma vez que o Advogado não foi ouvido, pelo que consta). Mas essa falha, no máximo, vai caracterizar uma infração disciplinar, jamais o crime de apropriação indébita. Por outro lado, deve ser recebida sempre com reservas as alegações de clientes que já obtiveram tudo o que poderia do advogado, e estão em débito com o profissional. No caso, pode ter ocorrido que inexistia contrato escrito, mas tendo findado a causa o advogado entregou o valor total da condenação quando no mesmo ato houve o adimplemento dos honorários, sem no entanto o devido registro em documento escrito. Nada há de irregular nisso, até mesmo porque caso o cliente se recuse a pagar, torna-se possível o pedido de arbitramento judicial, ainda que nenhum ajuste entre cliente e advogado tenha sido feito inicialmente quanto a honorários.
A recomendação geral é sempre no sentido de que o contrato de honorários por escrito seja celebrado antes do início dos trabalhos. Entretanto, nada impede que seja feito a posteriori, mesmo quando a demanda já se findou, nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia:
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"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
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§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB."
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Caso cliente e advogado não cheguem a um acordo, torna-se possível a interposição da ação judicial de arbitramento. Assim, resta claro que o advogado tem o direito de receber seus honorários ainda que as partes nada tenham ajustado inicialmente ou, após findo o trabalho, não cheguem a um acordo sobre o quanto será pago. O crédito de honorários, ainda que ilíquido, sempre existirá, desde que o serviço tenha sido prestado, não se podendo falar em apropriação indébita enquanto a responsabilidade de cada um na relação contratual não esteja devidamente liquidada, embora não recomendável sob o aspecto ético receber em nome do cliente e só repassar os valores após cessar a discussão sobre o que é devido a cada um (embora bancos, por exemplo, façam exatamente o contrário todos os dias).
Vamos parar com a hipocrisia, a guerra dos egos no âmbito do Direito é quem comanda as rédeas, ninguém é santinho nessa briga. Com menos razão está aquele que dá o primeiro passo, mas o direito de resposta deve ser exercido. Correto está o TJ, ao trancar a AP.
(CONTINUAÇÃO)...
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A defesa que costumo patrocinar em favor de colegas em razão de atos praticados no exercício da profissão é, via de regra, graciosa, salvo casos excepcionais, pois penso que assim agindo contribuo para a união e o fortalecimento da classe.
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Lamento que o Dr. Irvine use esse espaço para fazer comentários ridículos, típicos de quem tem a intenção de denegrir a imagem de um colega sem nenhuma razão ou causa, ou talvez para tentar conspurcar a honra de um Advogado com «A» maiúsculo, como são os Dr. Toron e o Dr. Feller, os quais seriam incapazes de agir como agiu o Dr. Irvine.
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Advogados como o Dr. Toron e o Dr. Feller, não apenas enobrecem como fortalecem a advocacia, qualificam-na pelo que há de melhor e o que de melhor se pode esperar de um advogado, por meio do qual fala a sociedade no processo judicial ou administrativo.
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Feitos esses esclarecimentos, com reiterada escusa, pois não me é lícito falar de mim mesmo, deixo aos leitores o momento para reflexão e inferência a respeito dos fatos noticiados e dos abusos que muita vez são assestados contra os advogados. Pois se estes, que são destinatários de uma presunção de conhecimento jurídico e possuem capacidade postulatória, não estão ao abrigo de tais assaques, mesmo podendo defender-se, o que dizer então dos demais indivíduos do povo, da sociedade?!
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Ainda bem que existem advogados dispostos a defender advogados porque entendem que essa defesa transcende para convolar-se em defesa da advocacia, para aproveitar a todos os membros da classe, inclusive aqueles que não hesitam e atirar petardos sem motivo algum.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em linha de princípio, não deveria comentar esta notícia, pois diz respeito a mim.
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Peço licença, contudo, para fazer alguns esclarecimentos, principalmente para repudiar o comentário maledicente do comentarista Irvine (Advogado Assalariado - Civil), porque impertinente, não guarda nenhuma correlação com a notícia e o propósito que dela se pode extrair.
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Em primeiro lugar, agradeço o apoio daqueles que assim se manifestaram. Uma correção quanto ao que se pode inferir da notícia, porém, é necessária: o «habeas» não foi impetrado por mim, mas pelo Toron e seu epígono, Dr. Marcelo Feller. Eu figuro apenas como paciente. Todo o mérito alcançado deve, portanto, ser atribuído aos impetrantes, não a mim.
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Segundo, a aí já repudiando o repugnante, despropositado e oportunista (no pior sentido desta palavra) comentário do Dr. Irvine, o Dr. Toron não precisa de nenhum tipo de expediente propagandístico para promover seu nome. Aliás, costuma defender muitos colegas de profissão graciosamente.
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Terceiro, o advogado, colega de profissão, acusado de apropriação indébita e que me concedeu a honra de defendê-lo, foi absolvido em primeiro e segundo graus de jurisdição a ação penal e pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
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Quarto, tanto a ação penal, quanto no procedimento disciplinar e na ação cível, esta ainda em andamento, postos sob meu patrocínio para a defesa do colega, levaram em conta o que preconiza o § 5º do art. 22 da Lei 8.906/1994, segundo o qual o mandato outorgado por um advogado a outro para que este defenda aquele «em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão» não se presume oneroso. Não foram mandatos onerosos.
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(CONTINUA)...
Peço escusas ao colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) por não ter me adiantado em repudiar o desabonador comentário do Irvine (Advogado Assalariado - Civil), que embora reflita o modo de pensar desse Advogado, contraria frontalmente os interesses de toda a advocacia brasileira, lembrando que uma vitória ou derrota de um advogado no que tange à defesa das prerrogativas da classe, significa uma vitória ou derrota a toda a categoria. Infelizmente, esse espaço tem algumas vezes tomado por alguns que, sob o pretexto de veicular o debate de ideias, dá vazão a sentimentos que não deveriam nortear a atuação de um advogado (como a inveja), partindo para um combate inútil de advogado contra advogado que enfraquece a classe como um todo. Os advogados brasileiros devem compreender que todos somos um, e um somos todos, e que desabonar o colega que atua notavelmente na defesa da classe é na verdade fomentar o enfraquecimento e desprezo de si mesmo como profissional da advocacia.
Bom senso e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. Injúrias de um parte a outra demonstram despreparo para o debate.
Bom senso e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. Injúrias de um parte a outra demonstram despreparo para o debate.
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