STF absolve Duda Mendonça pela acusação de lavagem de dinheiro

O Supremo Tribunal Federal absolveu, nesta segunda-feira (15/10), os publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes das acusações de evasão de divisas e lavagem de dinheiro no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A decisão de absolvê-los foi tomada por sete votos a três no caso da lavagem. E por nove votos a um em relação à imputação de evasão de divisas.

Para a maioria dos ministros, o Ministério Público não provou que os publicitários tivessem ciência da origem ilegal do dinheiro que receberam em uma conta no exterior. Também foi decidido que o fato de receber o dinheiro no exterior não significava que Duda e Zilmar queriam esconder o dinheiro, tanto que, depois, os recursos foram declarados. A maior parte dos ministros ainda frisou que a titularidade da conta nunca foi ocultada.

Os publicitários receberam R$ 10,4 milhões em uma conta do Bank Boston em Miami (EUA) como pagamento pela campanha publicitária que levou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República em 2003. Outra parte do pagamento, de R$ 1,4 milhão, foi recebida por Zilmar Fernandes em uma agência do Banco Rural, em São Paulo.

O Plenário, por unanimidade, condenou ainda o publicitário Marcos Valério e seu sócio Ramon Hollerbach por evasão de divisas. Pela mesma imputação foram condenados os ex-dirigentes do Banco Rural, Kátia Rabello e José Roberto Salgado por nove votos a um, vencida a ministra Rosa Weber. Foram absolvidos de evasão pelos dez ministros o ex-sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz, e o presidente do Banco Rural, Vinícius Samarane. A ex-gerente financeira da SMP&B Propaganda, Geiza Dias, foi absolvida por nove votos a um, vencido o ministro Marco Aurélio.

Os ministros relacionaram as datas dos cinco saques feitos por Zilmar Fernandes no Rural ao esquema batizado de mensalão. O primeiro saque foi feito em fevereiro de 2003. Já a simulação dos empréstimos que abasteceu o Valerioduto começou em maio de 2003, no mesmo mês em que se iniciaram os desvios de dinheiro do fundo Visanet, cujos autores já foram condenados pelo Supremo.

Por isso, o dinheiro recebido pelos publicitários não foi, ao menos em parte, abastecido pelo esquema. O presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, afirmou que “o único recebedor de dinheiro desse esquema que era realmente credor do Partido dos Trabalhadores era Duda Mendonça”. No caso, era um credor contratual. Ou seja, havia um contrato de prestação de serviços, fechado antes do início do mensalão. E os serviços foram efetivamente prestados.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, ficou vencido ao votar pela condenação dos publicitários. Para ele, os réus tinham conhecimento de que o dinheiro recebido tinha origem ilícita, ou ao menos desconfiavam disso, porque “ao invés de fazer como fazem todas as empresas brasileiras que atuam na legalidade, de receber os seus créditos através de suas contas bancárias no Brasil, abriram uma conta no exterior”.

Para Barbosa, o fato de Duda Mendonça ter recebido o dinheiro em uma conta de nome Düsseldorf Company revela a tentativa de ocultação do dinheiro. “Ele recebeu o dinheiro em uma conta, não em seu nome, mas numa conta em uma off shore. Não vem escrito Duda Mendonça, mas sim Düsseldorf Company. É aí que está a lavagem. Quem recebe não é Duda Mendonça. Quem recebe é a Düsseldorf Company. Isso não é lavagem? Não é ocultar?”, questionou o relator.

A maioria, contudo, acompanhou o voto do revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, a prova de que não havia tentativa de ocultar o dinheiro são os laudos do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. De acordo com os laudos, Duda Mendonça nunca escondeu que ele era o titular da conta Düsseldorf. Ao acessar os dados da conta, a PF encontrou todos os dados do publicitário, inclusive seus telefones celulares no Brasil.

O revisor lembrou também que o publicitário tinha contas no exterior muito antes de fechar o contrato de publicidade com o PT. Lewandowski afirmou que não se pode criminalizar o simples recebimento de envio de dinheiro ao exterior. “É muito comum que se receba pagamentos no exterior. O que é importante é que se cumpram as leis do país, que se declare perante os órgãos competentes”, afirmou. Depois, lembrou que o dinheiro foi declarado à Receita por Duda Mendonça.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator nas condenações por evasão de divisas de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Acompanhou o ministro relator também na absolvição de Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane pela mesma imputação. E divergiu ao absolver de todas as imputações de lavagem e evasão de capitais Duda Mendonça e Zilmar Ferreira. O relator os havia condenado por alguns dos crimes lavagem.

Acompanharam integralmente o revisor os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ayres Britto. Lewandowski criticou e rejeitou a emendacio libelli formulada pelo Ministério Público Federal nas alegações finais, que passou das imputações de evasão de divisas para lavagem de dinheiro.

Para o ministro revisor, “é inseguro se [a imputação] é por evasão ou lavagem, pois o Ministério Público deixou para o Judiciário ter que decidir”. O ministro Joaquim Barbosa, mais uma vez, atacou as conclusões do revisor, dizendo que a tipificação é irrelevante contanto que os fatos estejam confirmados.

“O réu se defende dos fatos, nada disso parece relevante”, disse o relator, para quem o Ministério Público cometeu um “deslize semântico”, valendo, portanto, o que está na denúncia. “Vamos então jogar fora as alegações finais”, respondeu Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes defendeu a postura do relator. “A denúncia foi recebida com esse fundamento, nada mudou”, disse. Marco Aurélio, porém, concordou com o revisor nesse ponto. “Não há crime sem lei que o defina. A não ser que mitiguemos essa garantia constitucional do cidadão”, disse Marco Aurélio. “Onde a lei não distingue não cabe ao interprete distinguir”, concluiu.

Acompanharam integralmente o relator, absolvendo de todas as imputações os réus Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane e, apenas dos crimes de evasão de divisas, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram de relator e revisor. A ministra Rosa Weber, além de rejeitar as imputações de lavagem contra Duda e Zilmar, também absolveu todos os réus do Banco Rural por evasão de divisas. Para a ministra, a denúncia acusa o crime de evasão apenas implicitamente. Rosa Weber chamou a atenção, a exemplo do revisor, para emendacio libelli do Ministério Público, criticando o fato de ambos os crimes serem imputados em concurso, sem que se aponte as condutas de forma explícita. Weber afirmou que acolher a acusação seria “vulnerar a ampla defesa”, e que a mudança nas imputações deveria ter sido veiculada em aditamento a denúncia.

No caso dos valores pagos a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, a ministra observou ainda que as quantias foram repassadas antes dos crimes apontados como antecedentes.

O ministro Marco Aurélio discordou do revisor ao insistir na condenação da ex-gerente financeira da SMP&B Propaganda, Geiza Dias. “Continuo convencido da participação de Geiza Dias que, embora não possa ser apontada como autora intelectual dos crimes imputados, demonstrou ser autora material”. Marco Aurélio votou sozinho ao condenar Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelos crimes de evasão de divisas, os absolvendo de lavagem de dinheiro. Dessa forma, o ministro inverteu a lógica do relator, que havia procedido justamente de modo contrário ao afastar as imputações por evasão e acolher a denúncia por lavagem.

Para o ministro, não cabe ao Banco Central determinar as datas que servirão de parâmetro para se aferir se houve ou não movimentação de valores no estrangeiro. Marco Aurélio disse não poder ignorar o fato de que até a data em que o Banco Central considerou para estipular a dispensa de declaração, os réus movimentaram grandes valores.

“Os réus mantiveram depósitos no exterior e não procederam à comunicação ao Banco Central. Ao meu ver, está configurado o elemento do tipo: depósito no exterior não comunicado à autoridade competente”, disse Marco Aurélio.

Capítulo em aberto
Embora tenham concluído a votação do item 8, o Plenário ainda não encerrou a votação do sétimo capítulo da denúncia. Faltam ainda os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente do tribunal, ministro Ayres Britto

O sétimo capítulo da denúncia tem apenas seis réus, todos acusados somente de lavagem de dinheiro, com exceção de Anderson Adauto, absolvido por unanimidade do crime de corrupção ativa no julgamento do item anterior. São réus nesse item o ex-deputado do PT Paulo Rocha e sua assessora parlamentar à época, Anita Leocádia; também os ex-deputados petistas João Magno e Professor Luizinho; Anderson Adauto e seu ex-chefe de gabinete, José Luiz Alves.

Quatro ministros votaram pela absolvição dos seis réus por entenderem que, mesmo comprovado o uso de dinheiro ilícito no financiamento de campanhas políticas, não cabe concluir que houve lavagem de capitais pelo mero fato dos réus receberem os repasses. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que condenou Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto e absolveu Anita Leocádia, Professor Luizinho e Luiz Alves. Acompanharam o revisor, absolvendo os seis, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Apenas Luiz Fux acolheu integralmente o voto do relator. Faltam ainda os votos de três ministros. O presidente do tribunal, ministro Ayres Britto, e o decano da corte, ministro Celso de Mello resolveram aguardar o voto do ministro Gilmar Mendes antes de se pronunciarem. Mendes não participou da sessão desta quinta-feira por causa de uma viagem oficial.

Desse modo, por sete votos a zero, já está garantida absolvição de Anita Leocádia, Professor Luizinho e Luiz Alves. O placar é de cinco votos a dois pela absolvição de Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto.

Evasão de divisas
Réus Absolvem Condenam
Marcos Valério – (10×0) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
Cristiano Paz – (0x10) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
Ramon Hollerbach- (10×0) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
Simone Vasconcelos – (10×0) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
Geiza Dias – (1×9) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto Marco Aurélio
Kátia Rabello -(9×1) Rosa Weber Barbosa, Lewandowski, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
José Roberto Salgado -(9×1) Rosa Weber  Barbosa, Lewandowski, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes, , Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
Vinícius Samarane – (0x10) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Cármen Lúcia, Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto
Duda Mendonça – (1×9) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Cármen Lúcia, Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto Marco Aurélio
Zilmar Fernandes – (1×9) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Cármen Lúcia, Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto Marco Aurélio

 

Lavagem de capitais
Réus Absolvem Condenam
Duda Mendonça – (3×7) Lewandowski, Weber, Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto Barbosa, Fux, Mendes
Zilmar Fernandes – (3×7) Lewandowski, Weber, Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ayres Britto Barbosa, Fux, Mendes

 

Capítulo 7 (ainda em julgamento)

Lavagem de dinheiro
Réus Absolvem Condenam
Paulo Rocha – (2×5) Lewandowski, Weber, Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Barbosa e Fux
Anita Leocádia – (0x7) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio
João Magno – (2×5) Lewandowski, Weber, Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Barbosa e Fux
Professor Luizinho – (0x7) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio
Anderson Adauto – (2×5) Lewandowski, Weber, Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Barbosa e Fux
Luiz Alves – (0x7) Barbosa, Lewandowski, Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio

Rafael Baliardo

é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Pefer disse:
16 de outubro de 2012 às 02:58

Fux e Barbosa foram duramente derrotados na questão da lavagem de dinheiro. Graças a Deus. O Tribunal se deu conta que a fusão entre recepção e ocultação é uma aberração jurídica. O Ministro Fux parece não entender nada de direito penal, não tem o mais mínimo trato com a coisa e solta frases de efeito para delícia da mídia como " a lavagem de dinheiro mais deslavada" e blá-blá-blá criando monstros jurídicos como o concurso formal entre corrupção e lavagem, de forma que o crime antecedente se desse ao mesmo tempo que o sucessor. E isto vindo de um juiz de carreira!
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Joaquim Barbosa, por sua vez, demonstrando incompetência e ignorância ímpares vem dizer que o réu defende-se de fatos. Não se sabe como este senhor pode possuir doutorado em Paris e dizer uma besteira dessas! O réu defende-se da qualificação jurídica dada aos fatos, tem de conhecer o teor da imputação para defender-se. Os fatos, de per si, não têm voz própria que seja simplesmente ressoada pela acusação.
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É de pasmar uma tal ignorância em direito penal por parte de um Ministro da Suprema Corte, o que está a clamar por urgente reforma no modo de escolha dos Ministros. Figuras apagadas, sem nenhuma real proeminência no meio jurídico, dão esse espetáculo de ignorância. Veja-se se um Nelson Hungria, quando Ministro, proferiria tais despautérios. Já está na hora de fazer o notório saber jurídico ser para valer. Queremos ver na Corte juristas lidos e comentados por todo mundo, e não estas eminências anônimas que distinguem-se unicamente pelos cargos ou concursos que fizeram sem ter, em verdade, nenhuma produção intelectual com real projeção.

Rogério Aro. disse:
16 de outubro de 2012 às 06:50

Fico impressionado com a habilidade, ou sorte, ou conveniência do comandante mor sair ileso do maior escândalo da República!

ranolfo alves disse:
16 de outubro de 2012 às 07:37

A função do judiciário é fazer justiça e não condenação. No caso dos publicitários, parabéns a Suprema Corte. A propósito de uma das imputação (2ª figura do § único do art. 22, Lei 7492/86), vale lembrar, ao ensejo, de um valioso precedente escrito pelo notável TRF/4ª Reg.: HC 2006.04.00.02.7881-8/SC, rel. o em. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado (DJ 31.10.06).

EMERSON HERINGER disse:
16 de outubro de 2012 às 08:37

Dr Pefer, que bom ver comentários lúcidos como os seus, sou leigo mas, me preocupa como cidadão correr o risco de ser julgado por tais juízes.
Não sou do ramo da justiça, sou bancário e, relativo a meu ramo vejo os juízes condenarem baseados em deduções de ocorrência de fatos que fogem completamente à realidade bancária, creio que deveria ser obrigatória a participação de "amigos da corte" que esclareceriam qual o REAL funcionamento das coisas "How Stuff Works".
Quanto ao Barbosa e Fux (incrível como o segundo pensa igual ao primeiro, rs) vi ainda na sessão de ontem uma outra aberração, considerarem fatos posteriores como crimes antecedentes.
Parabéns Dr. Pefer, parabéns CONJUR por permitir real exposição de idéias.

Ricardo A Fronczak disse:
16 de outubro de 2012 às 09:46

Tecnicamente, a decisão está correta. Moralmente talvez haja ressalvas.

Observador.. disse:
16 de outubro de 2012 às 10:23

Acho um pouco de exagero desqualificar as origens intelectuais dos Min.Fux e Barbosa.
Um ( Fux ) tirou primeiro lugar nos concursos tanto de Promotor, quanto de Juiz.E teve uma carreira respeitada na iniciativa privada.
O outro tem qualificações que já se tornaram notórias.
Acredito na divergência, daí o STF ser um colegiado.E se fôssemos analisar qualificações, os que menos as tem - de acordo com os quesitos que foram abordados - são os que mais agradam - com suas tese - à determinado partido.
Mesmo assim, estes, tenho certeza, estão lá por seus méritos jurídicos.E seus votos são respeitados como os demais.

Henrique Dias disse:
16 de outubro de 2012 às 10:42

O ministro joaquim barbosa, não parece ter postura de magistrado, que deve ser imparcial, mas de parte, como se do ministério público ainda fosse, seja como for tal postura tem agradado a midia, e consequentemente a massa que é o povo, não obstante ainda o ministro mostrar-se iráscivel, com controvérsias e posições contrárias, atacando de forma fidagal ao ministro revisor, que não tem revidado a altura talvez para não descer o nivel, não sei, penso que quem perde com isto é a imagem do tribunal que se vê sob julgamento pelo leigo povo que aprende com leigos comentáristas, seja como for neste momento o ministro joaquim barbosa se tornou um herói para naçao!

Observador.. disse:
16 de outubro de 2012 às 10:44

Abaixo, em meu comentário, teseS.

Diogo Duarte Valverde disse:
16 de outubro de 2012 às 11:13

A desqualificação da divergência é algo que precisa acabar com urgência. Ou acaba, ou a indigência intelectual irá prosperar, no sentido de que restará apenas uma corrente dita "aceitável".
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A riqueza intelectual existe apenas quando há espaço para a divergência. Sem divergência, há indigência. Ora, é natural que uns tenham posturas e interpretações mais rígidas e outros tenham posturas e interpretações mais liberais. Pode-se afirmar que algo está errado, e isto é óbvio. Entretanto, o que não se pode afirmar é que um Ministro da mais alta corte do país é ignorante, incompetente e não entende nada de direito penal apenas pelo fato de haver uma divergência acadêmica. Dizer isto é insultar todo o esforço, todas as inúmeras horas de estudo de cada Ministro. Não, é preciso ter respeito e tolerar a divergência, pois discordar, mesmo que veementemente, não se confunde com ataques gratuitos à competência e ao conhecimento de alguém.
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O apreço à divergência é condição essencial para o desenvolvimento de qualquer ramo do conhecimento. Posso até pensar que certos Ministros estejam completamente errados, que certos argumentos sejam uma vergonha, mas não posso querer cassar o direito deles de ter uma opinião própria e desqualificá-los, dizendo que são ignorantes e que nada entendem. Lá, todos são doutos. Posso até ter objeções quanto ao que dizem (pessoalmente, estou gostando -muito- da atuação do STF neste caso), mas são objeções acadêmicas, não pessoais. Chamar qualquer um dos Ministros de ignorante é algo descabido.
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Para ilustrar: Antonin Scalia, segundo ministro mais conservador da Supreme Corte americana, é amigo íntimo de Ruth Bader Ginsburg, ministra esquerdista convicta. Nenhum jamais ousaria desqualificar o outro.

Pefer disse:
16 de outubro de 2012 às 13:19

Criticam Toffoli, mas este tem demonstrado-se muito mais capaz que os acima citados, em termos técnicos.
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Enfim, amigos comentaristas, nada há que modificar em meus comentários. Eles são despreparados mesmo, não se comparam aos ministros que antes ocuparam este seleto Tribunal, como por exemplo Nelson Hungria. Não ofaço com ânimo de ofender, é apenas constatação que deriva de meu raciocínio.

Pefer disse:
16 de outubro de 2012 às 13:20

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Mas Fux vem do RJ e por isso talvez eu, como advogado do RJ, tenha algum preconceito por cansar de ver magistrados autoritários que nunca argumentam nada e se acham muito inteligentes (respondendo com isto inclusive ao fato dele ter passado em concurso, etc, ou seja, segue a idiossincrasia arbitrária e cheia de laconismo sintético que habita a corte carioca).
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AYRES BRITO. Este nos aparece com a balela de que não existe "caixa 2" com dinheiro público, confundindo a origem pública do dinheiro com a sua aplicação pelo ente de direito privado, o que sim, ao não ser declarado, pode configurar o "caixa 2", mormente sendo os partidos entidades de direito privado. Se eu receber, por exemplo, dinheiro de órgão público e não o inserir na contabilidade, posso estar fazendo caixa 2. A Deficiência deste raciocínio do Ministro provoca náuseas.
(continua abaixo)

Pefer disse:
16 de outubro de 2012 às 13:22

Prezados comentaristas, vejo que meu comentário gerou protestos.
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Decerto que desqualificar a pessoa no lugar do argumento constitui a chamada falácia "ad hominen". No entanto, minhas assertivas, que geraram protestos nos comentários posteriores, são argumentativamente justificadas. Ou seja, balizo o que sobre eles digo nos fundamentos expostos, de forma que a referida conclusão de que não entendem de direito penal (assim como Rosa Weber e Ayres Brito) é baseada no estrabismo de suas apreciações, que, repito, são sinalizadoras de completa falta de conhecimento.
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Não custa repetir e adcionar outros quantos Ministros. Vejamos:
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JOAQUIM BARBOSA: Um sujeito que diz que o réu se defende de fatos e não de sua tipificação entende algo de direito penal? Não. O próprio CPC determina que não pode haver acusações genéricas, o réu tem de defender-se daquilo que está na denúncia; defende-se, portanto, da qualificação jurídica dada a fatos. O MP e o relatoor não são vozes impessoais dos fatos presumindo-se inclusive contra a inocência dos réus. Quem fala isto que Barbosa falou é um ignorante, mesmo, em direito penal e nada sabe.
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FUX. Este quer instaurar um terrorismo acusatório no Brasil fazendo supor que a lavagem de dinheiro e o crime antecedente podem nascer no mesmo ato, em concurso formal. A grassar o que este homem pretende todos os crimes que envolvem patrimônio estariam duplicados, num bis in idem alarmente. Ele nem sabe o que é o núcleo do tipo, uma vez que reeber algo não pode ser o mesmo que ocultar/dissimular (verbos do crime de lavagem) para have rconcurso formal (uma ação, dois crimes). Não se pode dizer que alguém assim tenha qualificação em direito penal ao afastar o silogismo de forma tão descabida.

Paulo Rick disse:
16 de outubro de 2012 às 14:45

Eu tive o desprazer de ontem assistir uma das piores cenas de um processo criminal que tenho notícia. Na verdade, vi o Juiz Relator desmoralizar o Ministério Público e ser desmoralizado pelo Revisor! Vi a Procuradoria mentir em uma denúncia, criar uma figura típica(um crime) inexistente na Legislação Penal, e uma pessoa culpada de crime, ser inocentada por incompetência do Juiz Relator e do Procurador Geral da República. Como já havia visto antes pessoas inocentes serem condenadas! Diante dos mesmos absurdos. E pessoas culpadas serem condenadas por crimes diferentes do que efetivamente praticaram. E tudo isso está sendo feito mediante a distorção dos tipos penais de nossa legislação e a invocação de teorias jurídicas que invertem o ônus da prova em processo criminal, quer dizer teorias que só podem ser aplicadas em períodos de exceção ou a respeito de períodos históricos de ausência de democracia!!!! Nunca dentro do funcionamento regular das instituições a Teoria do Domínio Geral ou Funcional do Fato pode ser aplicada!

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