O Ministério Público Federal faz nesta sexta-feira (22/2) em São Paulo audiência pública para tratar da advocacia pro bono (gratuita). O objetivo é obter dados, subsídios, informações, sugestões, críticas ou propostas concernentes à normatização da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo que proíbe organizações de prestarem assistência jurídica e judiciária gratuita a pessoas físicas, bem como estabelecer o conceito popular acerca da questão.
Os dados colhidos durante a audiência pública serão usados para instruir o inquérito civil público que apura a legalidade das determinações da OAB-SP, para que advogados vinculados a Organizações Não Governamentais (ONGs) deixem de exercer sua profissão no atendimento de direitos individuais de pessoas físicas.
Está confirmada a presença de juristas do país, como o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e a professora de Direito da PUC-SP, Flávia Piovesan. Ambos foram indicados como representantes do Instituto Pro Bono na condição de expositores na Audiência Pública.
Também participarão do debate o secretário da reforma do Judiciário Flávio Crocce Caetano e o coordenador-geral da consultoria jurídica da União no Estado de São Paulo, Adriano Dutra Carrijo para representar a Advocacia-Geral da União.
Além disso, estão confirmadas a presença dos ex-ministros da Justiça, Miguel Reale Jr. e José Carlos Dias, do diretor da Faculdade de Direito da FGV, Oscar Vilhena e de dois representantes indicados pela OAB-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF e do Instituto Pro Bono.
Serviço
Data: 22/2
Hora: 14h
Local: Procuradoria Regional da República da 3ª Região em São Paulo
Endereço: Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020, São Paulo

Sem liderança, a advocacia será massacrada na audiência pública.
Vai ser um debate interessante entre o interesse público e o corporativismo de alguns. Quero ver a OAB explicar para a sociedade o porquê de ser contra uma prestação gratuita de serviços advocatícios a pessoas físicas de poucos recursos, por parte de quem quiser fazê-la.
As explicações da OAB já foram exaustivamente expostas há muitos anos, embora alguns não queira enxergar de forma alguma. Não existe, nem nunca existiu em lugar algum, "advocacia gratuita". Advogar é uma atividade que custa caro, exige tempo, recursos, atrai inimizades e perseguições. Assim como não se vê ninguém julgando de graça ou exercendo as funções do Ministério Público de forma gratuita, quem advoga para o outro, ainda que não esteja cobrando diretamente em reais pelo trabalho realizado, sempre terá algum interesse, que pode estar claro ou oculto. É absolutamente inconcebível que alguém vá montar um escritório de advocacia, pagar aluguel, contratar secretárias, consumir energia elétrica e papel sem cobrar nada de ninguém, por puro altruísmo ou "solidariedade" como dizem alguns. E são essas "cobranças ocultas" que a proibição de trabalho gratuito procura evitar. Assim como há quem distribua dentaduras e laqueadura em troco de votos (provavelmente 1/3 do Congresso Nacional foi eleito dessa forma), não seria poucos os que custeados pelo poder econômico se lançariam a toda espécie de expediente populista sob o argumento de exercício da advocacia, procurando atrair clientela com "serviços gratuitos" para na verdade usar os incautos como massa de manobra.
Porque o Ministério Público não aproveita a oportunidade e começa a instituir a "promotoria semi pro bono"? Ao invés do promotor de justiça ganhar 25 mil por mês, poderia abrir mão de seu salário em nome da solidariedade que deve nortear a atuação pro bono, de modo a que a economia de recursos possa possibilitar a contratação de mais membros do Ministério Público. Se os vencimentos fossem reduzidos para 5 mil por mês, mais do que suficiente para a sobrevivência, poder-se-ia contratar ao menos 4 vezes mais promotores e procuradores da república, bem como dar trabalho para uma parcela dos 4 milhões de bacharéis em direito sem trabalho. Assim, ao mesmo tempo em que se poderia dispensar parte do pessoal auxiliar, o Ministério Público poderia atuar muito mais rapidamente em todos os casos, inclusive cobrando das polícias investigações mais aprofundadas em crimes graves como homicídio (que em regra não vem recebendo qualquer atenção). Também poderia atender diretamente a população, e ouvir inclusive os familiares das vítimas de crimes.
Se o STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 da Lei 8.906/94(é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência), por que então o mesmo não deve se aplicar aos honorários contratuais?
O jurisdicionado precisa participar desse debate também para dizer se não aceita a advocacia pro bono pelos motivos apontados pelos defensores dessa resolução.
A OAB deve se limitar a fiscalizar a observância dos advogados ao Estatuto e ao Código de Ética e não especular sobre o que lhes leva a advogar gratuitamente.
Os que defendem essa resolução com certeza são os mesmo que fazem lobby contra a estruturação da DPU e das Defensorias estaduais em SP e SC por motivos que nada tem jurídicos, apenas econômicos.
Se os delírios do alvarojr (bancário) fossem implementados na prática, na linha do que quer os agentes públicos em geral e o poder econômico querem, até já vejo os cartazes e outdoors:
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E não se preocupe com falta de "liderança" da advocacia na audiência pública. Com essa "eloquência" toda ninguém melhor que o Dr. Marcos Alves Pintar para defender essa resolução ao lado dos dirigentes da OAB que tanto critica.
O ambiente é suspeito. Todos os membros do Judiciário e do MP são muito provavelmente suspeitos para debater a questão com a advocacia, sob a liderança do Dr. Marcos Alves Pintar, pois este é pródigo em opor exceções de suspeição, ainda que fundadas nas teorias da conspiração mais mirabolantes e sensacionais que a imaginação humana é capaz de criar (Ex.:0003438-44.2011.4.03.6106).
Só não estou convencido do motivo pelo qual a OAB/SP acha que pode impedir os advogados inscritos nos seus quadros de renunciar a uma quantia da qual viriam a ser proprietários.
É uma restrição do direito de propriedade que não atende à função social além de violação da liberdade contratual.
Mas há quem ache que em prol da segurança jurídica e para evitar o cenário de caos previsto de forma muito plausível pelo Dr. Marcos Alves Pintar essa resolução deve ser mantida e a fiscalização do seu cumprimento deve ser rigorosa.
São opiniões diferentes. As regras do regime democrático permitem inclusive a defesa do mais evidente contra-senso, como as férias de sessenta dias da magistratura e essa resolução.
Como o personagem Fox Mulder do seriado arquivo X, sempre argumentou em teoria de conpiração: "A verdade está lá fora". O Dr. Tal, é assim que assina sua petições, esquece que seu nome está na internet, é só pesquisar que encontraremos três sentenças condenatórias na esfera cível estadual, várias exceções de suspeição de magistrados federais, inquéritos policiais, pedidos de providências junto ao CNJ arquivados por inépcia. Os magistrados federais que se dão por suspeitos em processos crimes, não é por terem medo da atuação do Dr. Tal, e sim para não acontecer nulidade. O Dr. Tal realmente sabe "conquistar" novas amizades!
Invoca-se o interesse público. O Advogado deve trabalhar graciosamente para prover o direito de milhares de pessoas economicamente hipossuficientes (que buscam discutir a prestação do carro/moto; serviços de telefonia e internet, plano de saúde, cirurgias plásticas*) que curiosamente compõem a "nova classe média"; sim, ganhar três salários mínimos leva o indivíduo ao patamar de "classe média" e é o Estado quem afirma isso. do deve trabalhar 'em prol do interesse público' ou, no "popular", de graça. Mas tem a "sucumbência", mesma verba que é fixada em patamares risíveis pela magistratura, principalmente porque não observa a lei.
Na outra ponta, está o Advogado, que não tem o direito de ser (minimamente) remunerado ainda que para o custeio isento de "lucro" pela mesma parcela da sociedade que aquece a economia.
Interessante...
Advoga
Advogado deve observar o 'interesse público' e labutar graciosamente; a "nova classe média" pode se endividar para ostentar; a magistratura tem o legítimo direito à férias de 60 dias com 2/3, tudo devidamente remunerado.
Interessante...
* Sobre a cirurgia plástica: dia desses, a mãe de um cidadão faleceu no pós-operatório "estético". Serviço pago mediante financiamento bancário devidamente contraído. Suspeita-se de falha médica, mas o "órfão" alegou não ter dinheiro para contratar adEvogado. Evidentemente, merecer ter a tutela jurisdicional, mas só o Advogado tem do DEVER de trabalhar de graça.
Concordo com Alvarojr. do deve trabalhar 'em prol do interesse público' ou, no "popular", de graça. Mas tem a "sucumbência", mesma verba que é fixada em patamares risíveis pela magistratura, principalmente porque não observa a lei.
Se eu entender que deva atuar graciosamente para combater uma injustiça cometida contra hipossuficiente, a própria legislação ampara essa conduta. A proibição é contra a concorrência desleal, a captação inescrupulosa. O próprio EOAB determina o dever de assumir defesa criminal sem fazer menção à condição econômica do assistido; quem pode o mais, pode o menos que é atender quem não tenha recurso e NECESSITE do Advogado.
Interesse público: o Advogado deve trabalhar graciosamente para prover o direito de milhares de pessoas economicamente hipossuficientes (que buscam discutir a prestação do carro/moto; serviços de telefonia e internet, plano de saúde, cirurgias plásticas*) que curiosamente compõem a "nova classe média"; sim, ganhar três salários mínimos leva o indivíduo ao patamar de "classe média" e é o Estado quem afirma isso.
Na outra ponta, está o Advogado, que não tem o direito de ser (minimamente) remunerado ainda que para o custeio isento de "lucro" pela mesma parcela da sociedade que aquece a economia.
Interessante...
Advoga
Advogado deve observar o 'interesse público' e labutar graciosamente; a "nova classe média" pode se endividar para ostentar; a magistratura tem o legítimo direito à férias de 60 dias com 2/3, tudo devidamente remunerado.
Interessante...
* Sobre a cirurgia plástica: dia desses, a mãe de um cidadão faleceu no pós-operatório "estético". Serviço pago mediante financiamento bancário devidamente contraído. Suspeita-se de falha médica e "órfão" alega não ter dinheiro para Advogado...
Pois muito bem, QUEM, sendo Advogado, profissional consciente de que vive de seus proventos, se instrumentaria dos equipamentos necessários ao exercício de sua profissão, para então exerce-la "pro bono", tal como alguns Colegas, insensíveis ou jocosamente profissionais, imaginam que o exercício "pro bono" ocorreria?
O exercício "pro bono" da ADVOCACIA, e já o fiz e o farei, quando necessário, OCORRE ou OCORRERIA, quando necessário ao INTERESSE SOCIAL. Já o exerci, há uns vinte anos, e o fiz durante outros vinte e dois, como membro de um CONSELHO de uma INSTITUIÇAO que LIDERAVA um trabalho SÓCIO-ECONÔMICO, numa COMUNIDADE RURAL CARENTE e que NÃO TINHA RECURSOS para pagar aos Advogados de que necessitava, não só para estrutura-la, como para torna-la, pois foi assim reconhecida, por uma entidade pública que a fiscalizava, como INSTITUIÇÃO PADRÃO, na sua área de atuação, NO BRASIL!
O mesmo se diga das instituições PIAS, das SANTAS CASAS, que carecem do apoio jurídico, e cujos recursos financeiros são aplicados no INTERESSE SOCIAL.
Jamais, em mais de cinquenta anos de advocacia, presenciei uma ADVOCACIA PRO BONO efetivada por alguém que assim a qualificava para fraudar receita fiscal ou para, apenas e tão somente, exercer um "metier" para o qual estava habilitado. desta atividade vivendo.
Portanto, há que se PERMITIR o EXERCÍCIO da ADVOCACIA "pro bono", a fim de que o profissional tenha a oportunidade de se REALIZAR não só como CIDADÃO, como, também, como SER HUMANO.
O resto que se dirá, fora de tais parâmetros, é baboseira de egoístas!
Para ousar impedir o cidadao (verdadeiro) de exercer o principio constitucional da solidariedade.
Como disse um avogado aqui : isso. Eh baboseira!
Eu acrescento eh Soberba!
"(...) 105-missao-social-do-advogado). />Mas, claro, represálias de juízes e "apedrejamento" são apenas "coisas" de advogados fracassados.
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Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do advogado. Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública.
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Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça." (João Baptista Herkenhoff - Texto disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia-29
.<br
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