Juiz não pode reduzir honorários ajustados entre advogado e cliente

O juiz não pode limitar o percentual de honorários se este foi livremente pactuado entre o advogado e o seu cliente. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 13 de março, ao julgar Agravo de Instrumento numa execução de sentença. A demanda é de origem previdenciária. 

O juízo de origem considerou excessivo o percentual de 40% arbitrado sobre as parcelas vencidas, conforme ajuste entabulado entre a parte autora e sua procuradora constituída, diminuindo o percentual para 30%.

O desembargador federal Néfi Cordeiro, que atuou como relator, explicou que a questão é regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem de encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do Código Civil.

Nesta linha, afirmou não ter vislumbrado qualquer vício que pudesse invalidar, ofício, as disposições constantes do contrato entabulado entre advogado e cliente.

‘‘Portanto, merece acolhida a irresignação da parte agravante, no ponto, a fim de ver restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes originalmente pactuados’’, decidiu o relator, sendo acompanhando em seu voto pelos demais membros do colegiado.

Clique aqui para ler a íntegra do Código de Ética da OAB.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
31 de março de 2013 às 00:58

(CONTINUAÇÃO)...
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A oportunidade que o acórdão perdeu foi de fundamentar-se exclusivamente nas regras de direito aplicáveis, que são aquelas do Código Civil e da Lei 8.906/1994. De acordo com esta última, notadamente seu art. 70. Em outras palavras, o Código de Ética da Advocacia é um diploma “interna corporis” cujo “enforcement” é competência exclusiva da própria OAB por seus tribunais de ética e disciplina. O art. 71 do mesmo diploma estabelece que a jurisdição disciplinar não exclui a comum, i.e., a Justiça. Nem poderia, à medida que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça de lesão a direito. Mas é nisso e apenas nisso que a jurisdição disciplinar não exclui a comum: se, além de violação do Código de Ética e Disciplina, o ato também configurar lesão ou ameaça de lesão a direito estatuído no ordenamento em vigor. O CED/OAB não integra o ordenamento jurídico em vigor. É norma de cunho meramente administrativo interno, de modo que nele não se pode fundamentar nenhuma decisão judicial. Em outras palavras, o CED/OAB não é aplicável como norma jurídica. Sua natureza é deontológica e sua aplicação constitui exclusividade da OAB.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
31 de março de 2013 às 00:59

A importância do acórdão é incontrastável. Põe uma pá de cal na celeuma sobre o valor ou a proporção que as partes convencionam por meio de suas livres manifestações de vontade para a fixação e cálculo dos honorários de advogado.
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Já me manifestei neste fórum a respeito dessa matéria. Não há limite para a contratação. A parte escolhe um advogado por diversos motivos. Não é obrigada ou constrangida a aceitar os honorários propostos pelo profissional. Aliás, os honorários sempre são objeto de livre negociação entre o advogado e o cliente, que só se torna cliente se, por sua livre manifestação de vontade, aceita contratar o advogado e pagar-lhe os honorários acordados por ambos.
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O fato de os honorários serem cobrados como um percentual do objeto do mandato não é infenso à prática advocatícia em nenhum lugar do mundo. Tampouco o Estatuto de Ética e Disciplina ou a tabela de honorários divulgada pela OAB contêm qualquer restrição objetiva. Nem poderia.
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Vale lembrar que a parte tem, inclusive, o direito de ceder, a título gratuito ou oneroso, os direitos que lhe podem advir da demanda sob o patrocínio do advogado que a representa. Trata-se de direito disponível. E se é direito disponível, não há qualquer razão para opor à contratação de honorários em proporção ao resultado econômico da demanda que aproveite ao cliente, devendo as partes ajustar entre si a magnitude dessa proporção.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
01 de abril de 2013 às 01:19

Enfrentei situação semelhante há poucos meses. O contrato previa honorários na base de 40%, e requerido o destaque da verba o juiz determinou de ofício a nulidade do contrato, asseverando que a avença ofendia um pecho de normas que o magistrado cuidadosamente elencou, aduzindo ainda claramente que eu estava me prevalecendo da cliente para ganhar dinheiro. Porém, a decisão era tão escandalosamente ilegal que até mesmo a cliente se indignou, e mesmo não havendo o destaque da verba pagou religiosamente o que havia sido ajustado, e ainda disse que era para "esfregar o recibo na cara do juiz". Agora vou ingressar com ação de dano moral contra o magistrado.

Paulo Marçal disse:
03 de abril de 2013 às 18:34

O Conselho da OAB/PA editou há pouco tempo um ato fixando teto de 30% nas ações trabalhista. Depois ainda dizem que defendem os advogados...

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