O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enviou ao presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), o parecer do jurista Clèmerson Merlin Clève, doutor em Direito Constitucional e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, sobre a PEC 544/2002. O texto trata da criação de quatro novos tribunais regionais federais com sedes em Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus.
O constitucionalista afirma em seu parecer que o artigo 96, inciso II, alínea c, da Constituição Federal não impede a criação dos TRFs mediante emenda. Ele ainda acrescentou que a emenda não fere as cláusulas pétreas previstas no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Os prováveis custos para a instalação das novas cortes, segundo o especialista, não representam impedimento de criação dos TRFs a partir de emenda constitucional. “Cumpre lembrar, além do mais, que as restrições da Constituição incidentes sobre as emendas parlamentares em processo legislativo ordinário, mesmo envolvendo assunto de interesse dos demais Poderes, não vinculam o Congresso Nacional no exercício do Poder Constituinte derivado”, sustenta o professor.
Para o professor, os números justificam a necessidade de novas cortes. O documento mostra que, durante 2012, tramitavam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região cerca de 390 mil processos. Como o TRF–1 tem jurisdição sobre 13 estados, além do Distrito Federal, a média de ações para cada desembargador com função judicante é de 16 mil ações. Com isso, aponta o parecer, a carga individual de trabalho dos membros dos TRFs é cerca de cinco vezes maior de que seus colegas nas Justiças do Trabalho e Estadual.
Por fim, ainda no parecer entregue ao presidente do Senado, Clèmerson Merlin Clève afirma que a aprovação de substitutivo na Câmara dos Deputados, sem alteração substantiva da matéria aprovada no Senado, não impede a promulgação da nova Emenda Constitucional. “Ao contrário, exigência do regime republicano e democrático, cabe ao presidente do Senado reunir as Mesas das duas Casas do Congresso Nacional para providenciar a imediata promulgação do texto, tudo nos termos da Constituição Federal”, defende.
O especialista ainda criticou a postura do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, opositor da PEC 544/2002. De acordo com Merli Clève, não é possível afirmar que foi sorrateiro “um processo legislativo que se arrasta por mais de dez anos, sempre com absoluta publicidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

O parecerista faz o jogo da conveniência "isolada", os seus conceitos, de tão falidos, que se apresentam absolutamente divorciados da boa propositura. Em que ele se apoia para criticar de maneira aética e leviana o preclaro Ministro Barbosa? É mais um a participar do estéril oba-oba que, se aprovado, espera-se que não, custará a bagatela de 8 bilhões ao surrupiado contribuinte. Por fim, não passa de mais um foliculário fabricado para atender os reclamos e conveniências da "vampiragem", ávida por uma boquinha do famigerado "quinto constitucional"!.
Deve-se deixar claro à população brasileira, que não aguenta mais pagar tantos tributos para sustentar palácios de cristal, que a defesa da PEC criando mais cabides de emprego..., digo Tribunais, não é uma reivindicação da advocacia brasileira mas sim do grupinho que assumiu a propriedade da Ordem dos Advogados do Brasil. Os advogados brasileiros nunca foram consultados sobre o tema, sendo certo que o Advogado mencionado na reportagem, que ocupa ILEGITIMAMENTE o cargo de Presidente do Conselho Federal, nunca recebeu um único voto dos advogados inscritos, chegando ao poder através de uma sucessão de conchaves feitos a portas fechadas. Não se confunda assim as reivindicações dos advogados brasileiros com os interesses do grupo que domina a OAB, pois esses não representam a advocacia brasileira.
Com todo respeito ao parecerista, autor prestigiado, sua tese parece um verdadeiro duplo twist carpado de dar inveja a Daiane dos Santos.
É evidente que normas devem ser pesadas perante o caso concreto. Esta conclusão, a quem ninguém mais no meio jurídico dúvida, não pode, todavia, ser usada como instrumento de deturpação, de verdadeira relativização do comando normativo.
Segundo a tese do autor, o art. 96, II, c, é inútil. Poderia ser riscado da Constituição que não faria a menor diferença. Afinal, segundo a própria interpretação do doutrinador, conveniente a causa que foi contratado a defender, só há violação ao princípio da separação dos poderes quando há uma "tendência de abolição" do mesmo. Obviamente, na extrapolação da competência do Legislativo, invadindo a do Judiciário, não há esta tendência, segundo o ilustre.
É a falência do inciso II do art. 96, por supostamente não integrar o núcleo essencial do princípio da separação. Seguindo pela lógica apresentada, qualquer regra, por mais clara que seja, pode ser ignorada, se não se coadunar com esse núcleo essencial do princípio que lhe dê fundamento.
É a velha e já defasada teoria de que princípios são superiores a regras, que "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma" (adoram citar este!). Ainda estamos nisso?!
Façamos um direito só de princípios, então. Afinal, para quê regras, não é mesmo?
vamos unificar os TRFs do Rio de Janeiro com o de São Paulo e ver se algumas opiniões continuaram as mesmas?!
A meu ver, não deveriam haver tribunais regionais federais, mas apenas um único tribunal federal sediado na Capital, com câmaras regionais em cada macrorregião econômica. Porque? Cada tribunal possui um presidente, um vice-presidente, um corregedor, um concurso, e inúmeros outros cargos que não precisariam existir em repetição para fazer a mesma coisa. Observe-se que se existir 50 ou apenas 01 tribunal com câmaras regionais para o jurisdicionado é a mesma coisa. O que determina a quantidade de trabalho produzida é o número de juízes, não o número de tribunais. Mas, a magistratura quer cargos, motoristas, privilégios e honrarias, e assim querem cadas vez mais tribunais. Para eles, magistrados, haveria um tribunal em cada esquina se fosse possível.
Digamos que existisse em Londrina, Ribeirão Preto, Campo Grande, São José dos Campos e São Paulo câmaras regionais fazendo as vezes de tribunais regionais federais, cada um abrangendo as regiões adjacentes. Nenhum jurisdicionado deveria viajar mais do que 400 ou 500 km, no máximo, para ir até o Tribunal (ou melhor, até a câmara regional).
É impressionante como os Presidentes da OAB usam-na como um tranpolim político . Com a Classe precisando de tanta proteção , massificante atuação , em defesa dos advogados , S.Exa. vai se meter com os "mágicos" do Senado ? Só pode ser propaganda antecipada ao futuro cargo político almejado por S.Exa. Não consigo vislumbrar outra razão !
Uma banana para o Ministro Benedito.
Uma banana para o Ministro Benedito.
Muito engraçada esta preocupação excessiva da OAB com criação de Tribunais FEderais e nada fala sobre a falta de presídios federais.
OAB deveria se preocupar é com a falta de presídios federais.
TRFs julgam as mesmas coisas,, tudo padrão e sem apreciação dos fatos, pois apenas matéria de direito....
Não lembro exatamente em que extensão, mas certa polêmica se deu quanto a modificar o artigo 5º da Constituição inserindo o parágrafo terceiro e o inciso LVXXIII, isso sem falar no nó Górdio que pode ser uma eventual necessidade de interpretação do parágrafo quarto do artigo 5º, embora tudo conforme o art. 7º do ACDT... ode/
Enfim, observa-se.
Agora, com todo respeito, quem Advoga é quem conhece de fato os efeitos nefastos do "não li e estou julgando assim por que quero".
A propósito pode ser observado no link abaixo.
http://www.findlaw.com/casec
Nos EUA são onze circuitos federais de apelações, e o mais importante, vige o stare decisis...
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