Entrou em vigor nesta sexta-feira (21/6), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.830/2013, que dá maior autonomia aos delegados de polícia.
A lei estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a investigação. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A lei também manda dar tratamento protocolar aos delegados igual ao recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
A presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 2º do projeto aprovado no Congresso (PLC 132/2012), segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo com seu “livre convencimento técnico-jurídico”.
Nas razões para o veto, a presidente apontou a possibilidade de "conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal".
A revista eletrônica Consultor Jurídico apurou que, dentro da Advocacia Geral da União, há o entendimento de que o veto dá indícios de que o governo entende que o Ministério Público tem poder para investigar.
A avaliação é semelhante à do criminalista Alberto Zacarias Toron. “A razão do veto é clara como a luz do dia: visa a impedir o conflito com outras autoridades com poder investigativo. O juiz não o tem. Só resta o MP, estadual e federal. Portanto, os signatários do diploma legal, incluído o Ministro da Justiça, entendem que o MP tem poder investigatório”, afirmou.
O criminalista Luís Guilherme Vieira também compartilha desse entendimento. “O teor do texto relativo ao veto presidencial conduz, de jeito oblíquo, ao raciocínio de que o Executivo sustenta poder o MP conduzir/investigar crimes, o que, em meu entender, é flagrantemente inconstitucional.”
Ele avalia que a questão será decidida apenas quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciar. “Enquanto o STF não decidir, de uma vez por todas, a questão do ‘MP-investigador’ (a única hipótese constitucional de o MP investigar crime é quando o investigado for integrante de seus quadros), a questão não encontrará termo”.
Para Leonardo Sica, é possível inferir que quem redigiu a norma pretende preservar a possibilidade de outros agentes públicos investigarem crimes. Isso, porém, não indicaria aval à investigação pelo MP. “É um indício desse entendimento, mas esse assunto tem suscitado muitas controvérsias, por isso não me arriscaria a um palpite”.
O criminalista Pierpaolo Botini também considera que não é possível ser taxativo quanto ao entendimento do governo em relação ao poder de investigação do MP. Ainda assim, como a mensagem de veto fala em "atribuições investigativas de outras instituições", isso pode indicar um entendimento de que elas têm sim poder de investigação, com uma ressalva: "Desde que conveniadas com a polícia".
Ele avalia que a polêmica tem sido insuflada por interesses político-institucionais e por desconhecimento da opinião pública sobre o tema. “Não vejo necessidade para tanta polêmica. De maneira delimitada e regulada por lei, acho natural que outros agentes públicos, excepcionalmente, possam se incumbir de investigações criminais”.
Sergio Niemeyer também não vê o veto como insinuação de que o Planalto aprove a competência investigava do MP. Para ele, a decisão de Dilma é inclusive salutar, pois evita um conflito entre o livre convencimento da autoridade policial e a atividade fiscalizatória do MP.
“Tome-se, por exemplo, o caso do ex-delegado federal Protógenes Queiroz. Se esse dispositivo estivesse em vigor, ele jamais seria condenado, porquanto encastelaria sua conduta atrás do biombo do livre convencimento, como, aliás, fazem hoje muitos juízes, sem nenhum compromisso ético com a escorreita aplicação da lei, violando o juramento prestado na forma do artigo 79 da Loman”.
Responsável pela área criminal do Pinheiro Neto, Mario Panseri também considera difícil vislumbrar na mensagem de veto qualquer posição do governo em relação à PEC 37. "A precoupação está num possível mal entendido das palavras livre-convencimento técnico e imparcialidade. Sem isso poderia dar ao delegado a psossibilidade de negar o cumprimento de requisições de outros órgãos principalmente do MP".
Ainda que o parágrafo não tivesse sido vetado, Panseri avalia que ele não faria diferença para o mundo jurídico. "O delegado sempre deve conduzir as investigações de acordo com seu bom senso, livre convencimento, isenção e imparcialidade. Esses são atributos básicos para que a autoridade policial possa conduzir suas investigações". Com informações da Agência Senado.

Sei.... Pelas beiradas é que se chega ao meio, né?
Vai ter muita gente presa (vai prá tranca!) se esquecer do tratamento protocolar descrito neste diploma legal!... Ao invés de os delpol's lutarem por melhores salários e condições de trabalho... Estulticies! Vai ser duro se apresentar perante alguns cancelos indignos de qualquer tratamento!... Per jupiter!!!
Sem entrar em polemicas sobre a competência exclusiva ou nao da investigacao criminal, essa lei vem reconhecer a importância inconteste do cargo de Delegado de Policia para o combate a criminalidade, traçando-o como carreira Jurídica e típica de Estado. Assim obviamente deve ser, pois somente uma analise técnica e jurídica esta apta a decidir sobre a prisao, liberdade e/ou indiciamento de um cidadão de acordo com as normas constitucionais. Nesse viés, trouxe tambem garantias ao Delegado, enquanto dirigente constitucional de Policia Judiciaria e sobre o qual recaem eventuais pressões externas pelas investigações conduzidas, impedindo essa lei transferencias arbitrarias e avocacoes indevidas. Logo, uma garantia a mais para a sociedade, facilitando assim um combate inclusive a corrupção, ja que temos exímios delegados civis e federais trabalhando pelo pais, buscando uma realidade mais justa, apesar da impunidade nacional geradora de grande demanda investigativa que sobrecarrega nao só a policia judiciaria mas todos os órgãos da persecução. Somente e talvez apenas um grupo radical e completamente minoritário formado por sonhadores agentes policiais federados que, sem concurso, sonham ser Delegados, poderiam argumentar com recortes de "direito alinigena" algo contrario a esta lei, como andei lendo em sites corporativos. Mas isso ja são outros interesses que nao públicos, por isso, nao merecem nem discussão. Ademais, um avanço histórico, pequeno, mas importante. Parabéns a todos que lutaram!
Data histórica!
A igualdade de tratamento social e salarial das profissões com idêntica formação acadêmica é uma questão de justiça e de demonstração de maturidade política.
A impossibilidade legal de manipularem as atribuições pertinentes ao cargo de Delegado de Polícia e o distanciamento das intromissões nocivas favorece o processo democrático.
Excelência, agora a sua conduta está delimitada ao seu convencimento e aos textos da legislação em vigor.
Portanto, seja sempre orientado pela ética, pelos bons costumes, pela moral e, acima de tudo, pela lei jurídica e socialmente justa.
O STF é o grande culpado das coisas estarem assim. Por que não decide de uma vez por todas se o MP pode ou não investigar? Ora, o delegado não é titular de ação penal e seus abusos serão denunciados à justiça por outra instituição. E que fiscaliza o fiscal? Então, a APP vai ter outros titulares, o inquérito civil também? O MS e HC serão decididos na primeira instancia, mais proxima dos fatos, contra os abusos do MP? Senão, não, meus caros, pois a tese de controle judicial será piada.
Não vi, honestamente, qualquer mudança significativa com o ingresso de tal norma no ordenamento.
As disposições que lá estão já eram garantias das autoridades policiais. A remoção compulsória sempre foi vedada até mesmo a qualquer outro servidor público, caso o ato seja praticado sem fundamento jurídico. A retirada do inquérito policial das mãos de um Delegado para outro, de idêntica forma, também sempre necessitou ser fundamentada, sob pena do ato ser anulado pelo Poder Judiciário, face ao desrespeito aos princípios da legalidade e impessoalidade;
O tratamento protocolar, que meus pares me perdoem, entendo desnecessário.
De fato, a única coisa válida e com efeito positivo à sociedade era o parágrafo terceiro que foi vetado pela Sua Excelência, a Presidenta da República.
Assim, nada ha a comemorar, infelizmente e quem continua perdendo, é a Sua Excelência, a SOCIEDADE.
Não vi, honestamente, qualquer mudança significativa com o ingresso de tal norma no ordenamento.
As disposições que lá estão já eram garantias das autoridades policiais. A remoção compulsória sempre foi vedada até mesmo a qualquer outro servidor público, caso o ato seja praticado sem fundamento jurídico. A retirada do inquérito policial das mãos de um Delegado para outro, de idêntica forma, também sempre necessitou ser fundamentada, sob pena do ato ser anulado pelo Poder Judiciário, face ao desrespeito aos princípios da legalidade e impessoalidade;
O tratamento protocolar, que meus pares me perdoem, entendo desnecessário.
De fato, a única coisa válida e com efeito positivo à sociedade era o parágrafo terceiro que foi vetado pela Sua Excelência, a Presidenta da República.
Assim, nada ha a comemorar, infelizmente e quem continua perdendo, é a Sua Excelência, a SOCIEDADE.
Delegado de polícia virou excelência?
Terá direito a carro com motorista e placa de bronze (não regulamentada pelo DETRAN) como o MPF?
Seu salário irá ser isonômico com juízes e promotores?
Poderá ter diversos estagiários fazendo seu trabalho e assinando em conjunto?
Terá fórum especial?
Se positivo minhas dúvidas, sim então terão doravante o status de juízes e promotores.
Não precisa mais de pec 37, pois o parágrafo 6º do artigo 2º da lei 12.830/13 diz que o "indiciamento" é privativo dos delegados, então todas as investigações criminais no pais, inclusive as ilegais que o mp faz sem controle, tem que passar pelo delegado para o devido indiciamento do investigado. Por esta lei, só o delegado tem poder de indiciar o investigado.
O que vai de gente pra cadeia por causa desse diploma legal!... Esse tratamento protocolar ainda vai mandar magistrados, membros do mp e advogados pra tranca! Do jeito que os nossos delegados de polícia são suscetiveis... Ainda mais com os salários ridiculos que lhes são pagos! Muitos ficarão apenas pelo distintivo, 3 oitão na axila e pelo tratamento protocolar é claro!... Aos invés de lutarem pela melhoria das condições de trabalho, melhores salários e planos de carreira e uma melhor prestação do serviço policial!... Enquanto isso, em circunscrições policiais com índices de criminalidade sabidamente altissímos não se realiza ao menos um flagrante.
O que vai de gente pra cadeia por causa desse diploma legal!... Esse tratamento protocolar ainda vai mandar magistrados, membros do mp e advogados pra tranca! Do jeito que os nossos delegados de polícia são suscetiveis... Ainda mais com os salários ridiculos que lhes são pagos! Muitos ficarão apenas pelo distintivo, 3 oitão na axila e pelo tratamento protocolar é claro!... Aos invés de lutarem pela melhoria das condições de trabalho, melhores salários e planos de carreira e uma melhor prestação do serviço policial!... Enquanto isso, em circunscrições policiais com índices de criminalidade sabidamente altissímos não se realiza ao menos um flagrante.
Pelo que li em alguns comentários, há muita gente querendo ser delegado de polícia. Pessoal, vai estudar que um dia vocês chegam lá... enquanto isso, fiquem com o título de Vossa Senhoria mesmo !!!
Pelo que li em alguns comentários, há muita gente querendo ser delegado de polícia. Pessoal, vai estudar que um dia vocês chegam lá... enquanto isso, fiquem com o título de Vossa Senhoria mesmo !!!
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Está ficando ridícula essa briga político-corporativa... um dos artigos de lei mais tolos que já vi. Primeiro pela irrelevância do assunto ter motivado o movimento da máquina legislativa. Segundo, pela justificativa legal. O pronome de tratamento não tem nada a ver com a formação e sim com o cargo exercido. Não estou sendo contra que o delegado seja tratado como tal, mas é a premissa posta no dispositivo que é tola. O analista judiciário, ministerial, tributário ou legislativo também é bacharel e não é tratado como tal. O professor de faculdade de Direito de universidade pública também não é.
Enfim...
Quanto à requisição de documentos, também acho temerária. Certamente haverá conflito entre delegados e ministério público, eis que estão igualando os poderes do primeiro aos de seu controlador.
A disposição quanto à inamovibilidade (mitigada, é verdade) do delegado é excelente para a sociedade... poderia ter sido melhor, mas é uma melhora.
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