A decisão da Câmara dos Deputados de excluir do projeto do novo Código de Processo Civil artigo que previa o fim do chamado "efeito suspensivo" do recurso de apelação devide os advogados. Para alguns, a decisão manteve a morosidade da Justiça em detrimento da sua efetividade. Para outros, o efeito suspensivo garante o direito à ampla defesa e atende às garantias constitucionais.
Crítico ao efeito suspensivo, o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho considera que, assim, há favorecimento a uma das partes do processo: o réu. “Continuou-se a privilegiar uma parte, no caso o réu, em detrimento do autor que demonstrou, desde o início do processo, ter razão. Em outras palavras, o juízo de primeiro grau continua sendo apenas uma ‘jurisdição de passagem’, e a sentença, um mero parecer aguardando a verdadeira ‘decisão’ que, em última análise, será do réu, de permitir ou não a realização do trânsito em julgado”, afirma. O advogado é professor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo e atua em Brasília, no escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados. Ele fez parte da Comissão de Juristas que elaborou o texto do projeto.
O especialista Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados e doutor em Direito Processual Civil pela USP, também critica a mudança e concorda que o texto deveria prever o fim do efeito suspensivo.
“O efeito suspensivo da apelação é coisa que não existe em nenhum sistema processual avançado. Quem venceu a ação precisa ter o direito de, se quiser, poder executar imediatamente a decisão dada a seu favor, a despeito de o autor ter recorrido ao tribunal. Essa execução, que se chama provisória, é conduzida com todas as cautelas e exige que o autor preste uma garantia para poder levantar dinheiro. Nada há a temer, portanto", comenta.
Já a advogada Ana Carolina Remígio de Oliveira, especialista em Direito Cível e sócia do Marcelo Tostes Advogados, tem opinião completamente distinta. “Na verdade, foi uma decisão sensata e benéfica, pois privilegia a segurança jurídica e a economia processual, porquanto não é incomum ocorrer a reforma das decisões de primeiro grau pelos tribunais”, diz.
Ela observa que o fim do efeito suspensivo, apesar de procurar acelerar o cumprimento das decisões proferidas, “poderia criar um grande tumulto naqueles casos em que houver a reforma da decisão, além de ignorar por completo o consagrado direito ao duplo grau de jurisdição”. Ana Carolina destaca que, muito embora a reforma do CPC tenha como objetivo conferir ao cidadão o direito a um processo célere, “não pode, sob esse pretexto, atropelar garantias constitucionais previamente instituídas, tais como o devido processo legal e a ampla defesa”.
Outros pontos
José Carlos Puoli, professor de Direito Processual Civil da USP e sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, classifica como retrocesso a possibilidade de ser convocada audiência de mediação como condição prévia para análise, pelo juiz, do pedido de reintegração de posse em demandas possessórias coletivas. Segundo Puoli, “mesmo com a redação resultante dos últimos debates havidos na Comissão, essa audiência cria entraves que não se justificam e ainda torna muito pouco eficaz a proteção devida a quem tem sua propriedade invadida”.
Caio Lúcio Montano Brutton, especialista em Direito das relações de consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, considera que o novo CPC traz importantes mudanças que atuarão diretamente no combate à morosidade da Justiça, como a simplificação dos ritos e o incidente de demandas repetitivas, além da diminuição do sistema recursal. “Mas outros temas podem gerar efeito contrário, como, por exemplo, a inexistência de preclusão para as questões suscitadas no andamento do processo, que inclusive poderão ser invocadas na fase de apelação”, comenta.
Para Brutton, há também lacunas consideráveis, como as poucas disposições adaptativas ao procedimento eletrônico, “que é uma realidade sem volta. Neste sentido, chama a atenção a ausência de previsão de sustentação oral, dentre outros atos, por videoconferência”. O advogado afirma que o novo CPC, além de já nascer obsoleto neste ponto, “traz aí um contrassenso, uma vez que sustentações por videoconferência já ocorrem em alguns TRFs”.

Embora seja contrário a esse famaliá projeto do Código Fux, e espero que vá direto para lata do lixo, todavia, em face das manifestações contrárias a manutenção do efeito suspensivo, se esquecem das inúmeras decisões de caráter teratológico e injusto,que impregnam contaminadas sentenças, que por vezes, acabam por sucumbir a parte lesionada. Parabéns à Câmara dos Deputados em manter o providencial efeito suspensivo.
(CONTINUAÇÃO)...
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Apenas para exemplificar, escrevo este comentário depois de ter terminado um recurso (advogado trabalha também de madrugada e não tem hora extra) porque a sentença julgou uma ação parcialmente procedente para dar ao autor algo que ele não pediu e sobre o qual a defesa não se manifestou exatamente porque não era parte do pedido. Ou seja, a sentença julgou “extra petita”, violando o art. 293 do CPC, e isso significa um prejuízo para a parte ré que pode ser até cinco vezes maior do que se a condenação se limitasse ao pedido formulado. O prejuízo que uma sentença dessas pode causar é enorme.
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Além disso, tem juiz sentenciando mesmo quando não há pedido expressamente formulado pela parte, sob o fundamento de que é possível inferir o que ela deseja a partir da causa de pedir. Ora, se isso fosse verdadeiro, então não haveria necessidade de a lei exigir pedido expresso e que sua interpretação seja restritiva. Também não haveria necessidade de cominar a sanção de inépcia à petição inicial cujo pedido não decorra da causa de pedir. Por quê? Porque como é que, não havendo pedido expresso, pode o juiz saber o que seria pedido, isto é, se o pedido estaria ou não em harmonia com a causa de pedir de modo a não tornar inepta a petição inicial?
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É preciso acabar com o paternalismo e aplicar a lei. Mas isso não querem fazer. Parece que dá muito trabalho.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Só para citar um exemplo, entre uma plêiade que se pode imaginar, suponha-se uma sentença que condene "extra" ou "ultra petita" o réu. Se puder ser imediatamente executada, os danos que daí podem advir são irreparáveis ou de dificílima reparação.
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O sistema do atual CPC contém instrumentos muito eficazes para que o credor possa deles valer-se a fim de obter a tutela dos seus interesses e assegurar o direito subjetivo que lhe fora reconhecido com a sentença. Há a possibilidade de requerer, no curso do processo, melhormente nas alegações finais (comumente referidas como memoriais) a tutela antecipada que lhe permita executar a sentença imediatamente, se este lhe for favorável, o que se daria pela fase da execução provisória. Há medidas cautelares de diversos jaezes, nominadas e inominadas, que se prestam a vários propósitos acautelatórios do direito conquistado, etc. O problema é que qualquer medida adotada acarreta para a parte o ônus de ser responsabilizada caso a sentença seja reformada, e ninguém quer correr esse risco. Aliás, muitas vezes, e já aconteceu comigo no início da carreira, quando se vai executar, exatamente porque não se adotou uma medida acautelatória, já não se encontra mais bens a excutir no patrimônio do réu (é a famigerada vitória de Pirro: ganha, mas não leva).
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Então, na verdade, não é o efeito suspensivo que representa um entrave à satisfação do direito. É esse desejo de atalhar o passo processual para executar com açodamento a sentença sem o ônus da responsabilidade caso ela venha a ser reformada.
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(CONTINUA)...
Concordo com Marinoni quando afirma que não há na Constituição direito incondicionado, abstrato e irrestrito ao duplo grau de jurisdição. O juiz de 1º grau está muito desacreditado. É como se as suas decisões fossem levianas, fadadas sempre, não só à revisão, mas à reversão. Os desembargadores dos tribunais, muito mais distantes da causa e das partes, possuem, presumidamente, maior competência para julgar a lide com maior justiça. Esquecem-se que o juiz ouviu as partes, teve pleno contato com as provas, mas ainda assim são tidos como inexperientes para proferir a decisão mais justa. A verdadeira justiça clama por mudança cultural dos juristas brasileiros. O medo do novo obsta a evolução. Implantam a ideia na mente dos leigos de que a execução provisória é absolutamente temerária. Ora, por que então um processo de conhecimento conduzido por um juiz das varas se partimos do pressuposto de que suas decisões sempre serão modificadas??!! O ideal então seria adotar como instância originária os tribunais, ou então criar, no 1º grau, juízos colegiados. Não me parece a melhor escolha. O grande entrave à justiça é o jurista alienado, aquele que se acha sempre perseguido, que toma contra si a mudança de rumo, adotando como fundamento indelével a mal interpretada SEGURANÇA JURÍDICA.
Instituir efeito imediato às decisões dos juízes brasileiros, mesmo com a causa pendente de recurso, levaria o País rapidamente a uma guerra civil dado o estado atual de ânimos e considerando o fato de que o cidadão comum deixou de ser aquele "bobinho" omisso e sem opinião própria. Não tenho nenhuma dúvida em dizer que a decisão final de um processo deveria ser cumprida imediatamente, mas não é menos verdade que o Brasil NÃO POSSUI um Poder Judiciário no rigor da palavra, independente e imparcial. Os juízes brasileiros são representantes do poder econômico e dos governantes inescrupulosos. Foram escolhidos e estão lá para semear a injustiça e perpetuar as desigualdades que historicamente temos no País. Eles não temem manipular escancaradamente as decisões para proteger seus "chefes", como temos visto para ficar em único exemplo em relação à aplicação da declaração de inconstitucionalidade da "PEC do Calote". Para quem não sabe, o Supremo considerou ilegal todas as disposições que determinam a aplicação da TR ou caderneta de poupança como critério de atualização monetária e juros em ações movidas contra o Estado, mas mesmo depois dessa declaração de inconstitucionalidade os Tribunais insistem em seguir as determinações de seus "chefes" e aplicar a lei que sabem ser inconstitucional. Alegam, entre outros argumentos, que a ação direta de inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado. O Brasil não precisa no momento de modificações na legislação processual. O que se faz necessário é uma profunda e urgente modificação na estrutura judiciária e na magistratura, tornando esse poder e essa classe de servidores públicos em órgão do povo e para o povo. Sem essa mudança, nenhuma nova lei processual produzirá resultados em favor da maioria.
Excelente e muito oportuno o comentário de Diego Mascarenhas (Cartorário). Parabéns!
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