OAB não pode impedir desembargador aposentado de atuar no primeiro grau

A ”quarentena” prevista no artigo 95 da Constituição Federal proíbe o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no tribunal do qual se aposentou. Logo, um ex-desembargador pode atuar livremente, como advogado, na primeira instância da Justiça, seja estadual ou federal.

O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar decisão que garantiu a inscrição do ex-desembargador aposentado Jaime Luiz Vicari, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos quadros da OAB. A entidade havia deferido sua inscrição com a ressalva de que não advogasse em toda a jurisdição de competência do Poder Judiciário catarinense.

Ao conceder a liminar, o juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis observou que a restrição da OAB revela-se ‘‘indevida e excessiva’’ para o livre exercício profissional.

Se o ato administrativo prevalecesse, exemplificou Osni Cardoso Filho, um ministro aposentado por corte superior não poderia exercer a advocacia perante qualquer vara ou tribunal cujas decisões estiverem sujeitas ao órgão colegiado que integrou. O mesmo aconteceria com um juiz aposentado de vara única, que não poderia atuar como advogado no tribunal em que a vara estiver vinculada.

‘‘Enquanto o revogado inciso VII do artigo 11, do Decreto 22.478, de 1933, impedia os magistrados aposentados de advogar no território sujeito à jurisdição do juízo ou tribunal em que tinham funcionado, até dois anos depois do afastamento, o inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, os impede de advogar somente no próprio juízo ou tribunal do qual se afastaram’’, explicou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, na decisão que confirmou a liminar.

Indeferido o efeito suspensivo, as partes foram intimadas pela 4ª Turma a apresentar contrarrazões, para possibilitar o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento interposto pela OAB-SC. A decisão foi tomada na sessão do dia 21 de janeiro.

Clique aqui para ler a decisão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

João Ricardo 1 disse:
06 de fevereiro de 2014 às 10:16

A OAB não aprende mesmo.

Leandro Melo disse:
06 de fevereiro de 2014 às 12:07

1º - Por óbvio que o julgador também está defendendo seus interesses, assim como todos os outros que julgarem este tipo de processo, por isso esta decisão estaria a cargo da OAB.
2º - Por que ele não vai advogar na J. Trabalho ou J. Federal? Muito simples, utilizar da sua influência no próprio tribunal, é claro!!
3º - Gostaria de entender isso, a 1ª instância não faz parte do mesmo tribunal? que beleza!!! e como ele fará quando os processos chegarem em 2ª instância? renunciará? O Desembargador não tem influência e conhecimento dentro da primeira instância do tribunal?
4ª - Num país onde filhos e esposas de desembargadores conseguem os maiores clientes, em virtude do que a Dra. Elina Calmon chama de filhotismo, imagina o que a influência de um recém aposentado desembargador não faz. Advogar contra eles é um verdadeiro martírio, existem casos que já se encara o processo como perdido, eu tenho um que todo mundo me diz isso, por mais que todas as provas sejam a favor, pior coisas bem esquisitas acontecem nesse processo.
5ª Não basta a concorrência com filhos, esposas e maridos de desembargadores, o dumping social da advocacia de massa, ainda mais essa?!?!
A cada dia sinto mais vontade de abandonar a advocacia, é melhor irmos trabalhar num circo, porque papel de palhaço, isso nós fazemos muito bem!!!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2014 às 12:41

Infelizmente a OAB se encontra cada dia mais distante da advocacia, e cada vez mais centrada em favorecer aqueles que exercem cargos e funções. Lamentável.

daniel disse:
06 de fevereiro de 2014 às 14:20

engraçado, advogado pode ir para o quinto do Tribunal, mas juiz não pode aposentar e advogar.
é cada uma ! Agora temos reserva de mercado para isso também. Em breve, OAB e alguns advogados baixam um AI5, proibindo funcionamento de faculdades de direito e exame da OAB por 50 anos.....

daniel disse:
06 de fevereiro de 2014 às 14:20

engraçado, advogado pode ir para o quinto do Tribunal, mas juiz não pode aposentar e advogar.
é cada uma ! Agora temos reserva de mercado para isso também. Em breve, OAB e alguns advogados baixam um AI5, proibindo funcionamento de faculdades de direito e exame da OAB por 50 anos.....

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2014 às 18:32

Quanta bobagem dita por esse daniel (Outros - Administrativa), como se tudo no mundo do direito fosse uma regra de 3. Há mais faculdades de direito no Brasil do que no restante de todo o mundo (somado todos os países), muito embora o Brasil contribua com apenas 0,4% da produção científica mundial. A realidade é que há muitas faculdades, e a OAB pouco tem feito de efetivo. Estamos em uma situação muito distante da citada pelo Comentarista, como se advogados e OAB estivessem prontos para proibir o ingresso de novos profissionais. Por outro lado, a magistratura brasileira possui suas singularidades, podendo-se destacar o uso do cargo para fins privados. Quando um juiz se aposenta no Brasil ele continua a usar o nome e o cargo, pelo que foram criadas regras constitucionais visando tentar conter os problemas gerados. Se o Comentarista não consegue compreender isso, melhor seria estudar um pouco antes de vir aqui poluir o espaço com simplificações e equacionamentos inaplicáveis.

JALL disse:
07 de fevereiro de 2014 às 11:58

Só falta agora admitir que o desembargador aposentado possa voltar ao mesmo Juízo do qual um dia foi juiz e, com as informações privilegiadas colhidas de executivos fiscais de grandes empresas em dificuldades e com um grande patrimônio, passar a advogar para a parte do processo em que atuou, como já é o caso no Rio de Janeiro. É nisso que vai resultar essa pouca vergonha.

Leandro Melo disse:
07 de fevereiro de 2014 às 15:33

Se trata de parcialidade.
Vejamos algumas coincidências da nossa justiça. O maior escritório de advocacia da Bahia é, exatamente, encabeçado pelo marido da ex-presidente do TJ-BA, enquanto que o maior escritório trabalhista da Bahia é encabeçado, pelos filhos de ex-presidente do TRT regional. Nos dois casos, o nome do escritório é exatamente o sebrenome em comum com os tais desembargadores. Queria saber se antes deles virarem desembargadores os escritórios tinham o mesmo porte.
Tire suas conclusões.
É o tipo de coincidência que não cabe numa democracia. Não consigo entender, por exemplo, porque eles não atuam em áreas diferentes! O filhotismo é uma realidade precisamos abrir os olhos, quanto mais armas tivermos para coibir estas práticas melhor.
Tenho até medo de fazer este tipo de comparação, daqui a pouco nenhum processo meu anda mais.

Citoyen disse:
07 de fevereiro de 2014 às 19:31

Tudo bem. A ideia é de que o impedimento é no TRIBUNAL. Mas sempre soube que TRIBUNAL é uma UNIVERSALIDADE que se compõe de INSTÂNCIAS. Assim, ao se dizer que a INTERDIÇÃO é para ADVOGAR no TRIBUNAL onde atuou, a NOVIDADE de que a expressão só abrange as CÂMARAS ou Grupos que frequentou é NOVÍSSIMA!
Mas estamos no Brasil e aqui tudo é possível.
Gostaria, no entanto, de fazer uma pergunta, depois de fazer uma observação.
A observação é a seguinte:
NENHUM, eu disse NENHUM, MAGISTRADO é EX-MAGISTRADO, porque a LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA LHES DÁ O DIREITO DE SER MAGISTRADO ATÉ QUE A MORTE O SEPARE DAS COISAS TERRENAS!
Portanto, é equivocado falar-se de EX-MAGISTRADO. Diria até que é OFENSIVO!
A pergunta, no entanto, é a seguinte: SE O FATO DE TER FREQUENTADO UM TRIBUNAL É TÃO SEM IMPORTÂNCIA, POR QUE OS MAGISTRADOS APOSENTADOS, que ADVOGAM, FAZEM UM CARTÃO PROFISSIONAL INCLUINDO O CARGO QUE NÃO TÊM MAIS, SENÃO EM FUNÇÃO DA LEI?
o cartão profissional é, normalmente, assim:
FULANO DE TAL
Advogado
Desembargador aposentado.
Juiz aposentado.
Ora, o CARTÃO é PROFISSIONAL. A PROFISSÃO é a ATIVIDADE que se EXERCE, com remuneração. Se o antigo cargo, EXERCIDO quando em ATIVIDADE, NÃO É IMPORTANTE, POR QUE INCLUIR NO CARTÃO, para que TODOS VEJAM, especialmente os CLIENTES, a ADVERTÊNCIA de que É MAGISTRADO?
Acho estranho e NÃO VEJO a OAB reagir a isto!
Por que não o faz?
Vou ficar pensando. Quem conseguir ter resposta para qualquer das questões, por favor, venha a este saite e responda.
Estarei aguardando sentado numa cadeira de balanço. Portanto, não há pressa!

Zenon Marques Tenorio disse:
08 de fevereiro de 2014 às 18:14

CItoyen e Leandro Melo puseram o dedo no ponto crucial da discussão. O que os magistrados "aposentados" fazem é concorrência desleal com aqueles que a vida toda se dedicam à atividade advocatícia. Parabéns aos colegas e continuem a exercer com a constante ponderação, fruto de estudos a crítica pensante.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.