Denúncias anônimas no CNJ revelam disputas internas e incomodam magistrados

A abertura de uma investigação envolvendo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, pelo Conselho Nacional de Justiça trouxe visibilidade a uma questão que tem incomodado juízes de todas as instâncias: a abertura de processos com base em denúncias anônimas. A representação contra Fischer foi feita “por um cidadão que pediu para ter sua identidade preservada”, segundo o corregedor nacional de Justiça interino Gilberto Valente Martins, que determinou a abertura da investigação. No entanto, fontes dão conta de que tenha sido o próprio corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, o autor da denúncia.

Com isso, deverá ter início apuração sobre viagens ao exterior feitas por ministros do STJ e do Conselho da Justiça Federal a pedido de Fischer, presidente de ambos os órgãos. As viagens acontecem sempre em missão institucional de representação do tribunal ou do CJF em eventos internacionais. O trâmite normal é o convite chegar ao presidente do órgão e ele, como não pode ir a todos os eventos para os quais é convidado, delega a função para colegas.

Fischer já respondeu, em nota no site do STJ, que desde setembro de 2012 ocorreram 14 missões oficiais no exterior e que nunca houve pagamento de diárias a esposas de ministros. “Todos os afastamentos de ministros do STJ em razão de viagem ao exterior são aprovados pelo Conselho de Administração, composto pelos 11 ministros mais antigos da corte”, afirma Fischer.

A resposta, no entanto, não apaga as manchetes dos jornais que noticiaram as acusações contra o presidente da corte. O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Nino Toldo, explica que é por isso que a denúncia anônima, por si só, não deveria servir para a abertura de processos administrativos. “Assim, bastaria a quem quer prejudicar a imagem de um magistrado fazer uma denúncia qualquer.”

No caso de Fischer, inclusive, segundo Toldo, não havia nenhuma urgência para que o procedimento fosse aberto e, muito menos, divulgado pelo corregedor interino. Uma vez que se tratava do presidente do STJ, Martins poderia aguardar a volta do corregedor titular Francisco Falcão “e tomar cuidado redobrado”, diz o presidente da Ajufe. “O CNJ deveria fazer uma triagem das denúncias e ter discrição em um assunto tão delicado, analisando a consistência da acusação”. Abrir a investigação e noticiá-la no site oficial do CNJ, diz Nino Toldo, é um achincalhamento do Judiciário. “Colocou-se em dúvida a conduta do STJ e do CJF, órgãos fiscalizados pelo Tribunal de Constas da União e pelo próprio CNJ.” 

As denúncias anônimas são uma preocupação constante também da Associação dos Magistrados Brasileiros. Segundo o presidente da entidade, João Ricardo Costa, está havendo uma inversão na concepção dos processos em relação ao Poder Judiciário. “A magistratura, em qualquer democracia, deve ter um leque de proteções, as chamadas prerrogativas, para exercer sua função de forma isenta”, afirma. Atualmente, diversos juízes respondem a processos administrativos criados de forma imediata a partir de uma denúncia anônima — e a única condição de trancar esse processo é por Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal.

A postura do CNJ é temerária, ao dar valor a esse tipo de procedimento sem seguir, segundo Costa, os procedimentos adotados na Justiça — que exige outros elementos probatórios para dar início a um inquérito. “O cidadão que não se identifica ao fazer uma denúncia pode estar buscando atender às piores intenções, as mais antirrepublicanas, ao prejudicar um juiz.”

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho faz coro. “Não se pode admitir que, nas esferas formais de apuração disciplinar, as denúncias anônimas sejam a regra”, diz o presidente da entidade, Paulo Luiz Schmidt. Ele afirma que só caberia abrir investigações e processos com base em indícios ou evidências que surjam a partir das denúncias anônimas, “jamais com base nas próprias denúncias”. Questionado sobre se as denúncias anônimas no CNJ têm atrapalhado a vida dos juízes, Schmidt responde: “Sim, de culpados e de inocentes”. O que ocorre comumente, diz ele, é que pessoas interessadas em prejudicar desafetos em geral valem-se do anonimato para criar constrangimentos.

No caso do ministro Felix Fischer, o fato de as denúncias serem anônimas aumenta as suspeitas de que elas servem a motivos políticos. A questão das viagens é um dos assuntos preferidos do corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, com jornalistas. Diversos profissionais da imprensa já foram abordados pelo ministro, que “vendia a pauta”, como se diz no jargão jornalístico. Mas nenhuma linha foi publicada. Curiosamente, as denúncias anônimas no CNJ seguem as mesmas direções que ele apontava aos jornalistas. Falcão é notório desafeto de Fischer e tem buscado evitar que o atual presidente do STJ ocupe o posto de corregedor nacional de Justiça no ano que vem.

À ConJur, Falcão negou que a denúncia tenha partido dele. “Estou viajando e não tenho nada com essa história. Quem está à frente da apuração é o conselheiro Gilberto Valente Martins. Além disso, como eu poderia fazer uma denúncia contra o próprio tribunal onde atuo?”, rebateu Falcão. 

O conselheiro Gilberto Martins disse não saber de onde veio a denúncia, mas acha difícil que tenha partido do ministro Falcão. "Ele poderia ter iniciado a apuração de ofício. Não seria necessária a denúncia porque as informações são públicas", disse. Ele conta ter recebido o processo da Presidência do CNJ acompanhado de despacho assinado pelo presidente, ministro Joaquim Barbosa. "Não sei de onde veio, nem me interessa saber."

Segundo ele, o CNJ obedece à legislação ao receber denúncias anônimas. "A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção prevê que os governos instituam meios de proteger a quem relata casos de corrupção. A Controladoria-Geral da União adota o mesmo procedimento", explica. E garante que toda investigação só começa quando fundamentada com documentos e evidências consistentes. Quanto a um possível prejuízo à imagem do Judiciário no caso, ele afirma ter sido a imprensa quem atribuiu à investigação um tom de "punição disciplinar". "Não é uma sindicância, é apenas uma apuração administrativa", diz. 

A notícia de que ministros estavam sendo enviados em viagens internacionais por critérios discutíveis já é de conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça desde meados do ano passado. À época, outros ministros da corte também se mostraram desconfiados com o número de viagens. "A gente vê que há certo rodízio entre um grupo de colegas, o que leva ao entendimento de que não é exatamente representação institucional", disse um deles.

Esse tipo de "divergência interna" costuma acontecer no STJ na época em que são abertas vagas. No caso mais recente, o das viagens, a disputa era pela vaga do agora aposentado ministro Castro Meira, destinada a desembargadores federais. A disputa estava entre Néfi Cordeiro (TRF-4), Luiz Alberto Gurgel de Faria (TRF-5) e Ítalo Fioravante Mendes (TRF-1). Néfi era a indicação do ministro Fischer, e Gurgel de Faria, de Francisco Falcão. Na quinta-feira (3/4), Néfi Cordeiro tomou posse como o mais novo ministro do STJ.

*Texto alterado às 10h30 da segunda-feira (7/4) para acréscimo de informações.

Leia a nota publicada pelo ministro Felix Fischer:
Tendo em vista a divulgação no sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ de notícia a respeito da abertura de investigação sobre viagens de ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ e esposas ao exterior, cumpre-me, em respeito ao dever de transparência que deve reger as ações dos gestores da administração pública e ao dever de probidade, que implica um compromisso com a verdade, prestar as seguintes informações:

1 – Desde setembro de 2012, ocorreram 14 missões oficiais no exterior (incluída a participação na XVII Cúpula Judicial Ibero-Americana, evento ainda em curso), sendo que, em apenas 3 delas, os ministros foram acompanhados por suas esposas, em razão da existência de eventos cerimoniais cujo protocolo recomendava a participação de cônjuge.

2 – Nunca houve pagamento de diárias a esposas de ministros.

3 – O valor das diárias internacionais pagas aos ministros do STJ segue o disposto na Resolução 73/2009 do CNJ, de valor idêntico ao pago aos conselheiros do CNJ.

4 – Todos os afastamentos de ministros do STJ em razão de viagem ao exterior são aprovados pelo Conselho de Administração, composto pelos 11 ministros mais antigos da Corte.

5 – A classe das passagens internacionais emitidas para os ministros do STJ segue os mesmos parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Poder Executivo (art. 27 do Decreto n. 71.733, com a redação que lhe deu o Decreto n. 3.643/2000).

6 – No âmbito do Conselho da Justiça Federal, não houve nenhuma viagem internacional realizada pelo Presidente ou por outro ministro em seu nome.

7 – Todas as viagens ao exterior feitas por ministros representando o STJ destinam-se a garantir a participação da Corte em eventos revestidos de alta importância institucional para o Judiciário brasileiro, como a Cúpula Judicial da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos e a União Europeia, a Comissão Ibero-Americana de Ética, a reunião de apresentação do tratado de direito judicial e o Congresso Internacional de Altas Jurisdições Administrativas.

8 – O Superior Tribunal de Justiça está sempre aberto a prestar esclarecimentos à sociedade e aos órgãos de controle, valendo ressaltar que todas as viagens são analisadas por seu órgão de controle interno e submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União e que as contas do STJ até 2012 já foram aprovadas por aquela Corte de Contas.

Por fim, destaco que as informações pertinentes serão prestadas com a maior brevidade possível ao CNJ, com a certeza de que serão suficientes para determinar o pronto arquivamento do procedimento, ante a inexistência de qualquer irregularidade.

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Helio Telho disse:
07 de abril de 2014 às 10:23

Questão tormentosa tem sido a relativa a admissibilidade da notícia anônima como incoadora da ação investigatória da autoridade pública.
Há os que não a admitem, sob o fundamento de que a Constituição assegura a liberdade de expressão, porém veda o anonimato.
Eis o texto constitucional:
“Art. 5º (...)
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
A análise conjunta dos incisos IV e V, do art. 5º, da Constituição, revela, logo à primeira vista, que o constituinte adotou o princípio da ampla liberdade de expressão, porém com responsabilidade.
É dizer: a manifestação do pensamento é livre. Porém, se o exercício desse direito causar dano material, moral ou à imagem a outrem, é igualmente assegurada a indenização correspondente.
O anonimato é incompatível com o regime adotado pela Constituição, na medida em que afasta a possibilidade de responsabilização pelos danos causados a outrem em virtude do exercício abusivo ou danoso do direito de manifestação do pensamento. Por essa razão é que várias são as vozes contrárias à admissão da denúncia anônima como ato iniciador da ação investigatória do Estado.
Contudo, esse raciocínio se mostra por demais simplista e, não raro conduz, a perplexidades. De fato, deveria a autoridade pública omitir-se diante de uma notícia anônima a respeito do cativeiro onde mantida a vítima ou do esconderijo em que ocultados o produto ou a arma do crime, ou a respeito da existência de um determinado ponto de venda de entorpecentes ou de covas clandestinas ou, ainda, do paradeiro de certo criminoso procurado?
(continua)

Helio Telho disse:
07 de abril de 2014 às 10:26

(continuação)
Com efeito, a ação investigatória do Estado visa, sobretudo, atender ao interesse público maior de promover a segurança pública e a distribuição da Justiça. Por essa razão, inclusive, é que a autoridade pública deve agir de ofício, obrigatoriamente, sempre que chegue ao seu conhecimento a prática de infração penal, disciplinar ou ato de improbidade.
Evidentemente que o anonimato exige da autoridade pública a adoção de cautelas extras, com vistas, sobretudo, a: a) preservar a imagem do investigado e evitar que sofra danos; b) não se prestar a instrumento de vinditas, perseguições ou outros interesses menores; c) não despender recursos materiais e humanos desnecessariamente.
Não é por outra razão que o Conselho Nacional do Ministério Público, regulando o uso do inquérito civil público, editou a Resolução nº 23/2007, verbis:
“Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.”
(continua)

Helio Telho disse:
07 de abril de 2014 às 10:28

(cont...)
Sobre o tema, o e. Ministro Celso de Melo, ao proferir decisão negando liminar no HC nº 100.042-0 - MC/RR, ensinou que:
“EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (HC 100.042-0/RR).”
(cont.)

Helio Telho disse:
07 de abril de 2014 às 10:29

(continuação)
Nesse mesmo sentido, a primeira turma do STF já havia decidido, verbis:
“EMENTA: Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal.
1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.
2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
3. Habeas corpus denegado.”

Marcos Alves Pintar disse:
07 de abril de 2014 às 12:09

Esse pessoal que exerce funções públicas no Brasil são um poço de contradições. Quando o assunto é perseguir certos desafetos a denúncia anônima serve para prisões, expropriação de bens, condenações, mas quando a denúncia anônima se volta a atacar o poder, aí surgem longas explanações, votos e doutrinadores abalizados conclamando sua imprestabilidade. Não é, assim, difícil se descobrir porque o País está mergulhado na criminalidade.

Rui Costa Gonçalves disse:
07 de abril de 2014 às 15:06

Constituição Federal, art. 103-B, §§ 1º e 5º:
"O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal" (§ 1º, primeira parte).
"O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor" (§ 5º, primeira parte).
Quando o Presidente do CNJ está impedido, por qualquer motivo, quem o substitui não é o Vice-Presidente do STF?
Não há simetria para o Ministro-Corregedor?

Luiz Antonio Barbosa disse:
07 de abril de 2014 às 19:12

Quero lembrar que denúncias anônimas escondem muitas vezes covardes que buscam no anonimato um escudo para divulgação de mentiras e ressentimentos pessoais.
Imaginem senhores defensores, que acham "que quem não deve não teme" ter contra si lançada uma denúncia de pedofilia. Até a comprovação da inocência, sua vida e de suas famílias estará destruída. Defendo sim a apuração e a qualificação do denunciante. Mesmo porque em muitos casos não estamos falando de denúncias contra traficantes. Aí sim possível a proteção da fonte. Mas denúncias políticas a qualificação tem de ser obrigatória

No País do Faz de Conta disse:
08 de abril de 2014 às 08:13

Sobre a denúncia anônima: 1) precisa-se, com discrição e sem publicidade, investigar a denúncia e pararmos com o nefasto costume de punir/intimidar o denunciante em vez de averiguar o que ele denuncia; 2) o cidadão que fez denúncia anônima não pode ser responsabilizado por fato de um terceiro que, proposital ou omissivamente, deu publicidade à denúncia. Pune-se o responsável pelo vazamento da denúncia, não quem a fez. 3) o direito à informação e à liberdade de imprensa deve ser mitigado diante dos direitos à privacidade, ao contraditório e à presunção de inocência. Nada impede de a imprensa noticiar: autoridades judiciárias são investigadas pelo uso de dinheiro público no pagamento de despesas de viagens para suas esposas. Diante de decisão condenatória (de duas instâncias, por exemplo), a imprensa teria a liberdade de informar,detalhadamente, a coletividade do que se trato o processo judicial. Evidente que a pessoa denunciada sofrerá durante as investigações da denúncia anônima. Mas se a denúncia não procede, o arquivamento da investigação será a regra. Quem não deve, não teme!

Leonardo BSB disse:
08 de abril de 2014 às 10:40

Achei muito estranho que, com base em denúncia anônima, o CNJ desse divulgação em seu site, isto é, ampla publicidade, sem que fizesse a devida apuração e garantisse o contraditório. O CNJ se apequenou e caiu em credibilidade! Expôs a precipitado constrangimento não só o presidente do STJ, mas o órgão de cúpula, seus membros e servidores. Agora, por coerência e para dar o exemplo, deveria imediatamente divulgar os gastos de seus conselheiros, assessores e esposas com passagens e diárias. Em vista da relevância mundial do Brasil, que está entre as dez economias, não achei elevado os gastos do STJ, me chocará saber que, eventualmente, o CNJ, mero órgão administrativo de um Poder que tem como atividade-fim a prestação jurisdicional, com bem menos integrantes, tenha gasto mais! A transparência é muito importante, por isso, até mesmo para que tenha autoridade moral de cobrar dos outros, espera-se a divulgação dos gastos do CNJ!
Por fim, achei bem pertinente as colocações do comentarista e juiz Federal, Dr. Rui: se o presidente interino do CNJ é o vice-presidente do STF, por simetria o corregedor interino não teria que ser o ministro do STJ, e não um mero promotor?! Esses equívocos perpetrados, com exposição precipitada e gratuita do órgão de cúpula do Judiciário demonstra a importância de se observar a simetria para que esse posto-chave seja ocupado por alguém com a experiência e serenidade de quem ocupa por anos um cargo de grande peso dentro da magistratura, isto é, por um ministro de tribunal superior!

Leonardo BSB disse:
08 de abril de 2014 às 10:42

Merece parabéns o Conjur pela corajosa e esclarecedora matéria, muito relevante para os rumos do Judiciário e como registro histórico! O CNJ ficou menor, mas o COnjur cresceu com essa matéria!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
08 de abril de 2014 às 14:06

Que coisa feia !

Leonardo BSB disse:
08 de abril de 2014 às 14:29

O CNJ, por coerência e por afirmar estar tão preocupado com o assunto, tem, por dever de transparência, divulgar também os seus gastos com passagens no Brasil e exterior pros conselheiros, esposas no Brasil e exterior. Procurei no site do CNJ para ver a prestação de contas, e não vi qualquer transparência acerca dessas rubricas.
Quanto cada Conselheiro está a gastar? Isso sim demonstrará preocupação quanto ao tema e que não há perseguição. Mas será que o CNJ vai divulgar?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.