Violar prerrogativa de advogado é crime, com pena de três meses a um ano. Essa é a proposta do Projeto de Lei 7.508/2014, apresentado no último dia 7 de maio pelo deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ). Conforme divulgado neste domingo (11/5) pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto foi elaborado após sugestão recebida do advogado criminalista Técio Lins e Silva, recém-empossado presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
O projeto acrescenta o artigo 350-A ao Código Penal, com a seguinte redação: “[é crime] Violar ato, manifestação, direito ou prerrogativa do advogado, nos termos da lei e no exercício de sua função, impedindo ou prejudicando seu exercício profissional.”
Ainda segundo o texto, a pena pode ser aumentada em um terço caso a violação resulte em prejuízo ao seu cliente. “O importante é que com esse projeto estamos protegendo a administração da Justiça. Se o advogado, que é essencial para garanti-la, tem suas prerrogativas violadas, aqueles a quem ele defende também são prejudicados”, afirma o deputado.
Molon cita como exemplo as violações praticadas por policiais em recentes manifestações de rua no centro do Rio de Janeiro. “Há um vídeo na internet, que assisti perplexo, no qual um policial trata uma advogada de maneira agressiva e intimidatória, quando ela apenas exercia o seu dever de proteger o seu cliente e garantir a aplicação da lei. O policial estava impedindo a advogada de trabalhar, chegou a ameaçá-la de prisão”, conta.
"Por questão de honestidade intelectual", diz Molon, o presidente do IAB é citado na justificativa de seu projeto, que deve passar, inicialmente, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Clique aqui para ler o PL 7.508/2014.

Bobagem. A violação de prerrogativas da advocacia já é prevista como crime de abuso de autoridade pela legislação brasileira, mas como quem deve aplicar a lei é via de regra um violador das prerrogativas da advocacia, a lei é letra morta, realidade que não vai mudar com o texto conclamado na reportagem. A inserção do texto no projeto de código penal é apenas um artifício que a OAB e outros inventaram para continuarem a ser inertes na defesa das prerrogativas da classe.
As prerrogativas da advocacia só serão efetivamente respeitadas quando houve tanto na OAB como nos Tribunais gente isenta para aplicar as punições cabíveis. Hoje, a própria Ordem é a maior violadora das prerrogativas dos advogados, a partir da seletivização feita visando à dominação. Se o advogado é considerado "opositor", se alguém disser que ele cometeu infração disciplinar e deve ser excluído dos quadros da Ordem porque se esqueceu de abotoar o paletó isso passa a ser uma verdade absoluto e irrefutável. Se as prerrogativas do opositor são violadas, ele é o culpado. Quando se trata dos "aliados", no entanto, a situação é oposta. Qualquer contrariedade ao alidado é tido como grave violação às prerrogativas da classe, ao passo que suas falhas são simplsmente esquecidas. Com um Entidade de Classe destroçada, nenhuma autoridade se preocupa com punições quando o assunto é violar as prerrogativas dos advogados.
INFELIZMENTE TAL INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO DEVERIA SER NECESSÁRIA EM MUITOS OUTROS PAÍSES, PORÉM, NÃO É O CASO DO BRASIL, ONDE A PSEUDO NOÇÃO DE AUTORIDADE TORNOU-SE ENDÊMICA E AMEAÇADORA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A DEFESA PLENA DOS GOVERNADOS/CIDADÃOS/JURISDICIONADOS. .."Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei .DIGNA DE LOUVORES A INICIATIVA DO DEPUTADO, POR VALIOSA SUGESTÃO DO COMPANHEIRO DE CLASSE E CRIMINALISTA.
INFELIZMENTE TAL INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO DEVERIA SER NECESSÁRIA EM MUITOS OUTROS PAÍSES, PORÉM, NÃO É O CASO DO BRASIL, ONDE A PSEUDO NOÇÃO DE AUTORIDADE TORNOU-SE ENDÊMICA E AMEAÇADORA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A DEFESA PLENA DOS GOVERNADOS/CIDADÃOS/JURISDICIONADOS. .."Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei .DIGNA DE LOUVORES A INICIATIVA DO DEPUTADO, POR VALIOSA SUGESTÃO DO COMPANHEIRO DE CLASSE E CRIMINALISTA.
Ainda que conste em outros diplomas legais, entendo que nunca será demais a vinda de outras leis que garantam as prerrogativas dos ADVOGADOS. Acho que ainda estamos no caminho de construção de uma consciência de civilidade, e isso só entra na cabeça de certos obtusos se for insistentemente propagado; veja-se que, como alertou comentarista anterior, até na sua própria CASA (na OAB), pode o ADVOGADO sofrer violações às suas prerrogativas, simplesmente pela não aceitação de sua fala, ou menos prezo a um seu argumento. É lamentável. De outra sorte, também não se pode confundir DEFESA DE PRERROGATIVA com exercícios de pirotecnia, feitos em nome da DEFESA DO CLIENTE...Não entendi o fato narrado na notícia, que dá conta de uma ADVOGADA defendendo em praça pública um cliente;não vi o vídeo referido, por isso não opinarei, mas tenho cá minhas reservas em aceitar como, de fato, se pode configurar uma DEFESA dessas...
Acredito que o artigo 350-A ficaria melhor redigido da seguinte maneira:
Art. 350-A “Violar ato, manifestação, direito ou prerrogativa do advogado, desacatá-lo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ilegal, no exercício de sua profissão ou em razão dela, impedindo ou prejudicando seu exercício profissional.”
Pena – detenção de 06 meses a 03 anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem auxilia ou cumpre o ato de violação das prerrogativas do advogado.
§ 2º Se o agente viola prerrogativa ou constrange o advogado, restringindo sua liberdade, a pena dobra.
Concordo plenamente com os argumentos do Dr. Fernando José. Neste caso, também me alinho ao entendimento apresentado pelo Dr. Marcos Pintar. Não há necessidade de se criar um tipo penal englobando condutas que já são criminalizadas por outros dispositivos. Trata-se meramente de um jogo de cena, um manejo indevido e oportunista do Direito Penal.
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