Juiz acusado de induzir atentado a tiros tem aposentadoria mantida

A imunidade jurisdicional, que garante a independência do magistrado, não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo abuso com o argumento de exercício da jurisdição. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao considerar válida pena de aposentadoria compulsória aplicada a um juiz federal do Paraná.

Jail Benites de Azambuja foi considerado responsável por mandar um funcionário de sua confiança praticar atentado a tiros contra outro juiz federal e seus familiares, em 2008. Ele também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e acusado de ter feito distribuição indevida de processo, decretado 52 prisões com base apenas em delação premiada e interferido na atuação de um juiz federal substituto e de um delegado da Polícia Federal.

A defesa do juiz queria derrubar ato do Conselho da Justiça Federal que havia mantido o resultado de três processos administrativos disciplinares julgados pelo plenário administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foram aplicadas duas penalidades de aposentadoria compulsória e uma de censura. Para a defesa, Azambuja praticou atos tidos como ilícitos no exercício da jurisdição, e por isso não poderiam ser revistos em processo disciplinar, o que implicaria “punir o magistrado por suas decisões, isto é, pelo exercício de sua atividade-fim”.

Já o relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou ser pacífico, “na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento de que nenhum direito ou garantia constitucional é ilimitado”. Ele avaliou que o conselho fundamentou devidamente sua decisão ao concluir que o juiz extrapolou sua função judicial e agiu com abuso de poder.

Os advogados de Azambuja também alegaram que a aposentadoria compulsória era uma pena exagerada, mas Og Fernandes afirmou que os fatos imputados, principalmente a indução de atentado, são efetivamente incompatíveis com as funções de juiz.

A defesa ainda alegou que o TRF-4 havia votado sem cumprir quórum de dois terços fixado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, porém o relator disse que a regra deixou de valer com a Emenda Constitucional 45/2004. Apenas nesse ponto a Corte Especial não foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.875

Luciano Alves Nascimento disse:
24 de setembro de 2014 às 10:29

Esse sujeito pratica varias ilegalidades e no fim das contas vai para casa receber salario para o resto da vida as nossas custas. Onde esta a puniçao? Tudo isso seria engraçado se nao fosse verdade. Quando sera que o povo deste pais vai deixar de ser estupido? Quando vamos nos interessar por aquilo que realmente importa e deixar de viver em funçao de futebol e carnaval? Sera que o contribuinte dos Estados Unidos ou Europa aceitaria pagar essa aposentadoria? Por essas e outras coisas nao temos expressao internacional.

Veritas veritas disse:
24 de setembro de 2014 às 11:59

Um pouco mais de informação jurídica (e apego às regras ortográficas e gramaticais) faz bem a qualquer um.
A aposentadoria compulsória é uma penalidade administrativa que consiste na retirada dos quadros da Magistratura do Juiz que já cumpriu os requsitos legais para sua aposentadoria mas optara por permanecer atuando (para alguns é difícil acreditar, mas isto ocorre).
Portanto, ninguém vai receber benefício "às custas" de ninguém. O magistrado já adquiriu o direito (garantia constitucional) relativo à sua aposentadoria e agora terá compulsoriamente que usufrui-la.
Isto na esfera administrativa, sem prejuízo de eventuais ações judiciais nas esferas civil e penal.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de setembro de 2014 às 12:52

Uma dúvida. Tenho tido que há no Brasil uma lei não escrita vigente entre os magistrados que veda qualquer espécie de responsabilização civil em face a juízes, ainda que exista o dolo direto de causar danos a terceiros. Apesar de me considerar um cidadão bem informado, não tenho notícias de que nas últimas décadas ao menos um único juiz tenha sido condenado na órbita civil por lesar cidadãos através do uso da "canetada". Nesse caso, pelo que restou comprovado nos autos (tenho que me basear na decisão, ainda que possa estar de alguma forma errada) o juiz agiu como um verdadeiro senhor feudal, causando danos inúmeros. Pergunto: há ações cíveis de indenização em curso em face ao magistrado? Foram julgadas procedentes?

jsilva4 disse:
24 de setembro de 2014 às 13:39

O art 133, I do CPC ainda vige?

jsilva4 disse:
24 de setembro de 2014 às 13:43

O art 133, I do CPC ainda vige?

Josias Fernandes Alves disse:
24 de setembro de 2014 às 13:55

A aplicação da penalidade de aposentadoria independente de cumprimento de requisitos legais para aposentadoria, ao contrário do que mencionou um dos comentaristas. Sobre o tema, vide estes dois excelentes artigos publicado pelo Conjur:
http://www.conjur.com.br/2010-out-06/magistrado-servidor-publico-deveria-estar-sujeito-pena-demissao
http://www.conjur.com.br/2011-jan-21/aposentadoria-compulsoria-magistrados-nao-pena

Luciano Alves Nascimento disse:
24 de setembro de 2014 às 14:01

Em primeiro lugar, o teclado do celular nao admite crases etc, por isso, e uma bobagem falar em gramatica quando o teclado virtual nao admite acentos. Por outro lado, qualquer juiz com mais de dois anos de serviço nao pode ser demitido, pois ja e vitalicio e so pode ser demitido por sentença transitada em julgado. Assim, um juiz com vitaliciedade, mesmo que tenha dois anos e seis meses de magistratura, pode cometer crimes no exercicio do cargo sem se preocupar com demissao, ja que no, "maximo", sera posto em disponibilidade, que significa ficar sem trabalhar recebendo vencimentos proporcionais. Ou seja, as nossas custas. Em direito,usam-se varias palavras para mascarar a realidade e manter tudo como esta, ainda que seja uma vergonha. Sabem o que aconteceu com a juiza que determinou a prisao de uma adolescente numa cela cheia de homens? Nada. Nem a tal aposentadoria, apesar de ter sido provado que ela falsificou documentos para tentar encobrir sua conduta. Juizes sao pessoas comuns, mas tratadas como deuses e alguns ficam no cargo ate nao aguentarem mais por causa dos malditos privilegios. Quem nunca ouviu falar em desembargador nomeando parente ou amante? Porque carro oficial para levar essa gente para o forum? Porque auxilio moradia se ja recebem o salario?

Luciano Alves Nascimento disse:
24 de setembro de 2014 às 14:05

No titulo do meu ultimo comentario leia-se mas e nao mais(erro de digitaçao).

Veritas veritas disse:
24 de setembro de 2014 às 16:59

Aos que acham que os institutos da aposentadoria compulsória, disponibilidade e sanções administrativas da LOMAN em geral "é tudo a mesma coisa", informo: estão errados. Procurem se informar, investigar. Até poderia aqui esclarecer melhor, mas apenas discuto acima de um patamar mínimo de educação e não tolero histerias. O que "acham" ou "deixam de achar" sobre os institutos jurídicos, não muda em nada as normas aplicáveis.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de setembro de 2014 às 19:16

O comentarista Prætor (Outros) pode construir a mais complexa teoria jurídica para explicar o regime de sanções a magistrados, mas a realidade é uma só: ISSO POUCO IMPORTA. O Poder Judiciário quando vai decidir a respeito de atos ilícitos cometidos por seus membros, seja na esfera jurisdicional ou administrativa, "tá nem aí" com o que diz a lei, com os fatos ou com qualquer outra regra de julgamento que não seja o problema do momento. Nenhum juiz no Brasil perde cargo ou sofre alguma penalidade porque matou, roubou ou atirou. Quando se vê uma sanção sendo aplicada isso significa que o juiz apenado se desentendeu internamente com seu grupo, e aí tudo é possível. Foi com base nessa situação que se instaurou um descabido processo disciplinar em face a um juiz do Amapá, apenas e tão somente porque ele se desentendeu com os comensais da República que habitam a região na qual trabalhava, enquanto um outro que foi a uma festa, bebeu, e saiu atirando e desrespeitando todo mundo, está bem sossegado sem ninguém lhe importunando, agraciado com uma bela liminar deferida pelo Ministro que hoje ocupa a Presidência do STF. O mais grave, creio eu, é que se esperava do CNJ uma correção de rumos nessa área, o que não vem acontecendo infelizmente.

preocupante disse:
25 de setembro de 2014 às 08:53

Se pelo princípio da isonomia todos os servidores públicos passassem a ter o privilégio da aposentadoria compulsória pela prática de desvio de conduta no exercício da função ou em razão dela, o Estado brasileiro iria à bancarrota muito mais cedo do que está indo. Até eu, que procuro ser politicamente correto, e por isso taxado por muitos com o transtorno comportamental chamado TOC, queria essa benesse.

Sperandeo disse:
25 de setembro de 2014 às 12:29

No Brasil, o principio constitucional de que todos são iguais perante a Lei, é tudo "balela", se o cidadão comum "igual" como diz a Lei cometesse ato ilícito quer perante à sociedade, ou em sua atividade profissional, será punido com o rigor da Lei ( desde que não tenha dinheiro) e, em sua atividade profissional demitido até por "justa causa". Isto se chama país dos "feudais". Republiqueta!

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