TRF-4 já reformou sentença que deu honorários à parte

Nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prevalece o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte. Seguindo esse entendimento a 5ª Turma do TRF-4, reformou uma sentença da juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), proferida em março deste ano.

Em seu voto, a relatora da ação, juíza convocada Maria Isabel Pezzi Klein, registrou que nas turmas previdenciárias do TRF-4 prevalece o entendimento de que “os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94”. A juíza citou diversos precedentes da corte no mesmo sentido. Seu voto foi seguido por todos os integrantes da turma, conforme noticiou o site Espaço Vital.

A decisão do TRF-4, no entanto, não impediu que a juíza, que atua em Novo Hamburgo, mantivesse seu entendimento. Segundo o advogado da sentença reformada, Waldir Francescheto, a juíza já proferiu outras decisões no mesmo sentido em ações de colegas.

Um desses casos foi noticiado pela ConJur nesta terça-feira (11/11). Na ocasião, pouco mais de um mês depois de ter a sentença reformada, ela novamente determinou, em outra ação, o pagamento dos honorários à parte, e não ao advogado.

Em sua decisão, Catarina afirmou que a sucumbência é uma verba paga pelo derrotado ao vencedor de um processo como compensação pelos gastos judiciais, entre eles o advogado. Por isso, ela julgou inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) que dizem ser do advogado o direito de receber honorários de sucumbência. A nova sentença também deve ser analisada pelo TRF-4, uma vez que está sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de decisão contra a União.

A notícia de que uma decisão determinou o pagamento do honorário à parte, e não ao advogado, gerou reação da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente de diversas seccionais criticaram a decisão. O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da seccional do Rio Grande do Sul, Marcelo Bertoluci, chegaram a ir até a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo expor à juíza o que consideram ser equívocos na sentença.

Na ocasião, Lamachia disse que a sentença demonstrou desconhecimento da realidade da advocacia. "É muito fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta, recebe auxílio-moradia, possui dois meses de férias anuais, não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria", reclamou.

Os advogados explicaram que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados separadamente em precatórios. Por isso, podem ser destacados do valor principal a ser recebido pelo credor e pagos até mesmo em forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Para o advogado Waldir Francescheto, essa decisão do STF deve por fim a decisões como a da juíza de Novo Hamburgo. "Essa decisão deve sepultar a questão, pois o Supremo reconheceu que o honorário pertence ao advogado. O juiz que decidir de maneira contrária estará apenas retardando o processo".

Marcelo Bertoluci, presidente da OAB-RS, foi mais duro em sua fala. Afirmou que não se pode "aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".

Clique aqui e aqui para ler a sentenças de Novo Hamburgo.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2014 às 15:18

Porque um juiz decide de forma contrária à Constituição Federal, à lei e à Jurisprudência estabilizada há muitas décadas? A pergunta é difícil de se responder, mas vale uma outra pergunta: pra quê lei então? Se o juiz pode fazer o que quer quando vai decidir, inclusive negando vigência à Constituição, à lei e à Jurisprudência sedimentada, o sistema normativo perde sentido. Nós não precisamos de Constituição, nem de Parlamento, nem de leis. Vale o que o juiz diz de acordo com seus próprios interesses pessoais ou de grupo. Esse raciocínio nos mostra que o País vive uma Ditadura Jurisdicional, baseada na liberdade total em favor do juiz para fazer o que quer quando vai decidir. O mais curioso é que eles juízes sabem que toda essa libertinagem gera um grande número de recursos (veja-se que a própria reportagem nos mostra que já houve modificação da decisão pelo Tribunal, e a juíza continua a decidir errado do mesmo jeito), e ele próprios juízes pregam abertamente o fim dos recursos, de modo a que a Ditadura Jurisdicional se estabeleça em definitivo a partir de quando as partes restam impedidas de obter uma decisão justa através do recurso. Esse pesadelo só vai ter fim quando houver controle popular por sobre o Judiciário. No dia em que lambanças dessa natureza, que geram custos excessivos ao contribuinte e emperram o funcionamento do Judiciário, forem discutidas em uma campanha eleitoral para juízes, magistrados nocivos ao interesse coletivo serão expurgados do Poder Judiciário, que poderá finalmente se oxigenar e dar a resposta que o povo brasileiro merece e precisa.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2014 às 15:24

Mais uma pergunta: a omissa OAB gaúcha, que só age quando o assunto ganha repercussão, já desagravou o Advogado que foi enxovalhado pela Juíza?

Zé Machado disse:
15 de novembro de 2014 às 08:52

~Entendeu mal ou não soube dar correta aplicação do art. 20 do CPC. Juíza solipsista tupiniquim!

Zé Machado disse:
15 de novembro de 2014 às 08:52

~Entendeu mal ou não soube dar correta aplicação do art. 20 do CPC. Juíza solipsista tupiniquim!

Ademir disse:
17 de novembro de 2014 às 11:15

O advogado deveria receber apenas os 20% dos honorários de sucumbencia, o restante seria do Autor da ação. Mas o corporativismo fala mais alto. País de Leis exdrúxulas.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
20 de novembro de 2014 às 00:36

STF disse que a sucumbencia e passivel de acordo e nao que seja contrario a constituicao.Na maioria das vezes advoga-se ad exitum mormente na area previdenciaria.Sua Excelencia nao leu todo o acordao da adi 1194 (sao 128 paginas).

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