O imbróglio com uma agente de trânsito durante uma blitz da Lei Seca, em fevereiro de 2011, rendeu ao juiz João Carlos de Souza Correa um procedimento administrativo disciplinar. O processo foi julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agosto do ano passado. E lá, ele também levou a melhor. Por maioria de votos, os desembargadores da corte fluminense consideraram “não ter o representado adotado postura que consista violação à exigida do magistrado, tanto na vida pública como na particular”.
Souza Correa ganhou o noticiário após a 36ª Vara Cível Rio mandar a agente de trânsito Luciana Silva Tamburini pagar R$ 5 mil por ter dito que “ele era juiz, não Deus”. A declaração foi feita pela funcionária do Detran quando ele se apresentou como magistrado ao saber que o seu carro seria rebocado. O veículo não tinha placas e o juiz não estava com a habilitação.
Luciana recorreu. Na última quarta-feira (12/11), a 14ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a condenação. “Tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um juiz de Direito”, escreveu o relator do caso, desembargador José Carlos Paes. Na avaliação dele, “não houve carteirada”.
O procedimento administrativo disciplinar contra Souza Correa por conta da blitz tramitou em sigilo. Mas documentos obtidos pela Conjur mostram que votaram pela improcedência do pedido, no julgamento ocorrido no dia 12 de agosto do ano passado, os desembargadores Sérgio de Souza Verani, Edson Scisínio Dias, Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, Otávio Rodrigues, Ademir Paulo Pimentel, Mário dos Santos Paulo, Adriano Celso Guimarães, Luiz Zveiter, Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Nascimento Póvoas Vaz, José Carlos de Figueiredo e Célia Maria Vidal Meliga Pessoal. Eles seguiram o voto da desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Ficaram vencidos os desembargadores Nilza Bitar, Valmir de Oliveira Silva e Milton Fernandes de Souza, que seguiram o relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, que votou pela procedência do pedido e aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Os desembargadores Nagib Slaibi Filho e Carlos Henrique de Andrade Figueira também votaram pela procedência do pedido, mas com relação a pena eles defenderam a aplicação de censura. Já a desembargadora Maria Inês Gaspar e a presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano, votaram pela aplicação da pena de advertência.
Para o relator do processo disciplinar, a justificativa de Souza Correa de que havia processos no carro e que, por isso, o mesmo não poderia ser rebocado, não era coerente. “Não há dúvidas de que o juiz usou deste argumento como subterfúgio para que seu veículo não fosse apreendido no local como manda a lei de trânsito (…). É evidente que a ameaça de ‘voz de prisão’ à servidora teve o intento de infundir temor, caso o veículo fosse apreendido”, afirmou Garcez Neto em seu voto.
Para o desembargador, ficou “evidente a conduta abusiva do representado, que se prevaleceu de sua condição de magistrado”. “Tal postura não condiz com os deveres previstos no artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (…). Ao invés das condutas descritas na representação, caberia ao representado pensar nos deveres legais do juiz, evitando o comportamento que afronta a lei, a ética funcional e aquilo que se espera do homem médio em situação semelhante”, argumentou em seu voto.
Para a maioria dos membros do Órgão Especial, contudo, a postura do juiz não infringiu à Loman. “Do exame dos autos conclui-se que o representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da Loman. A alegada violação ao inciso I do artigo 35 (que estabelece como dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício) decorre, com toda certeza, de equívoco de quem o invocou”, afirmou a desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, autora do voto vencedor.
A desembargadora concordou com o argumento apresentado pelo juiz à agente de trânsito: que retornava do plantão judiciário e que tinha no carro vários processos que estavam sob sua responsabilidade, por isso o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito. “A partir de tal ponderação feita pelo magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da funcionária Luciana, manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa”, afirmou.
E acrescentou: “Impressiona igualmente a chegada ao local dos fatos da imprensa, como sempre acontece, aliás, quando o motorista parado na blitz da Lei Seca tem algum entrevero com seus integrantes. Basta para a imprensa ser chamada ao local ser o motorista magistrado ou artista. A exposição indevida e abusiva da imagem e do bom nome da pessoa logo é providenciada pelos que da blitz participam. Conduta reprovável e que deveria ser evitada pelo servidor público que não tem o direito de convocar a imprensa para expor à execração quem quer que seja”.
Novo processo
Na última sexta-feira (13/11), a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou que irá pedir o afastamento do juiz João Carlos de Souza Correa à Corregedoria-Geral do TJ-RJ ao Conselho Nacional de Justiça, por abuso de autoridade. A decisão foi tomada na reunião dos conselheiros da entidade em que foram coletadas novas denúncias contra o magistrado.
A manifestação da OAB-RJ provocou reações. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou uma nota contra a decisão da entidade de iniciar uma campanha para divulgar abusos de autoridade de juízes. A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro também divulgou manifestação contra a iniciativa da seccional.
No mesmo dia, a 11ª Vara Cível publicava uma nova decisão favorável ao juiz. Desta vez, contra o Jornal O Globo por publicar uma notícia sobre a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento. A reportagem teve chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”. O veículo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização.
Segundo o CNJ, existem na Corregedoria Nacional dois procedimentos que têm como parte o juiz João Carlos de Souza Corrêa — um para apurar a conduta pessoal e profissional dele na Comarca de Búzios e outro específico relacionado aos fatos ocorridos por ocasião da fiscalização da “Lei Seca”. Ambos estão em estágio avançado de processamento e tramitam sob sigilo. O juiz já respondeu a outros procedimentos no Conselho, que foram arquivados por tratarem de matéria alheia à competência do órgão.
Clique aqui para ler o acórdão que absolveu Souza Corrêa.
Clique aqui para ler o voto do relator do desembargador Garcez Neto.

Pelo menos o relator e os que o seguiram votaram honestamente. Segundo esses magistrados que votaram de forma honesta, "evidente a conduta abusiva do representado, que se prevaleceu de sua condição de magistrado" e que a alegação de que havia autos de processos judiciais no carro constitui "subterfúgio para que seu veículo não fosse apreendido no local como manda a lei de trânsito".
Ora, se nem deveria guiar um veículo sem placas e sem portar sua habilitação, tampouco deveria usar esse mesmo veículo para levar autos de processos judiciais para sua residência ou invocar isso como pretexto para sua conduta abusiva.
Ao menos o Órgão Especial não está inteiramente comprometido com os interesses espúrios de um segmento da magistratura que se entende como uma casta merecedora de isenções e privilégios fora do alcance do povo.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Existe um debate estéril no Brasil sobre as principais causas da violência no País, digo isto porque, as pessoas se fazem de desentendidas, já que os principais motivos estão à vista, quais sejam: corrupção e impunidade. Exemplo emblemático esse do Rio de Janeiro, onde um juiz de direito conduzindo um veículo irregularmente, arvorou-se de acima de lei e deu voz de prisão a uma agente de trânsito que estava agindo no estrito cumprimento da lei. Vejam só, se uma autoridade do poder que julga os cidadãos e não cidadãos, bem como os outros poderes da República, dá mal exemplo, o que esperarmos das pessoas comuns, que também cometem infração? Daí a sensação de impunidade que permeia a sociedade. Com isso, as pessoas não acreditam nas autoridades nem nas instituições, passam a querer fazer o que entendem ao arrepio da lei, utilizam da vingança para fazer justiça com as própria mãos, subornam para fazer valer os seus interesses, em detrimento dos direitos alheios, enfim, cria-se uma anomia generalizada. E, se o Judiciário que é o guardião da sociedade, não age no estrito ditame da lei, passe-se a vivenciar o que disse Getúlio Vargas: "para os amigos os favores da lei, para os inimigos os rigores e para os indiferentes a lei". O que os poderes constituídos não podem perder de vista, é que, qualquer agente da administração pública, do ministro de STF ao gari, estão submetidos ao império da lei, isso é princípio fundamental de um Estado de direito, e para o futuro democrático do País.
passou voando e lá do alto me disse. O Juiz é Maçon, alguns Desembargadores são Maçon. As gaivotas são conhecidas na natureza por sua tagarelice; não acreditei.
Não se sabe se é para chorar ou rir ... o juiz em questão foi absolvido mediante argumento de autoridade e caso fosse condenado seria aposentado ... nada como ser da casta não? E depois dizem que todos são iguais perante a Lei ...
Sempre, ainda, impressionam-me comentários que fazem de conta que não sabem que a aposentadoria compulsória é a pena máxima para Magistrados e Membros do Ministério Público EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, isso porque estes e aqueles têm a garantia constitucional da vitaliciedade, que lhes assegura que a perda do cargo pode, sim, acontecer, mas depende de PROCESSO JUDICIAL.
Mais: até nos tempos de ditadura militar, a vitaliciedade dos Magistrados, como regra, permaneceu.
Impressiona porque, na maioria das vezes, quem redige tais comentários, em relação a notícias da CONJUR, são Advogados, pessoas que conhecem (ao menos, deveriam conhecer) as regras jurídicas.
Nunca evoluiremos se ficarmos nessas picuinhas entre Advogados e Magistrados, com os de um grupo tentando "alfinetar" os do outro.
A seriedade deste país nos leva a crer realmente que todos "somos quase iguais" perante a lei. Realmente é p/ rir ou p/ chorar? Ainda está em dúvida? Só no nosso país acontecem coisas absurdas como esta, repugnante. Recorrer a quem de "direito"?
Fico igualmente perplexo com os argumentos insustentáveis para defender o referido juiz, pois mais absurdas que sejam as suas atitudes e declarações:
1) Estranhamente o juiz esqueceu todos os seus documentos e o do automóvel, menos a identidade funcional.
2) Durante a inspeção, ele não estava em exercício jurisdicional, portanto, não era um juiz, mas um cidadão comum. Deveria ter apresentado a sua identidade comum e não a funcional. Muito menos ainda deveria estar com o seu veículo em situação irregular.
3) Inacreditavelmente, o relator entendeu que o juiz ao mostrar a sua identidade funcional não deu uma "carteirada"! Inclusive achou tal ato natural! Repito: por que o juiz não mostrou somente a sua identidade comum, a de cidadão comum, que ele é (ou deveria ser)?
4) Também inacreditável que o automóvel não poderia ser rebocado porque tinha processos judiciais no seu interior. Não eram para estar lá. E já que estavam, qual o problema? Era só retirá-los e colocá-los em um táxi ou ainda deixar que fossem junto com o veículo para o depósito do Detran e pegá-los no dia seguinte.
5) A conduta reprovável foi atribuída à agente de trânsito que cumpriu a lei e não ao magistrado que a descumpriu seguidas vezes!
6) Novamente absurda a atitude de condenar o jornal por divulgar outro deslize cometido pelo juiz.
7) Insustentável a posição da AMB em apoiar o referido juiz. Corporativismo explícito e desmedido. Na verdade, se o tivessem reprovado, estariam preservando o renome da classe. Desta forma, estão se desgastando perante a população, que de modo algum apóia as atitudes do juiz contra a agente de trânsito que cumpria a lei.
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Enfim, estou perplexo com o ocorrido e as suas consequências no Judiciário.
E se o referido magistrado de fato se encontrava sem a CNH e com o veículo sem placas saindo de um plantão, isso não caracteriza infrações funcional e da lei de trânsito? É de se observar que nem se tocou nesse assunto.
Em todo caso, entendo que quando se retirar o prêmio da aposentadoria compulsória para desvios de condutas praticadas por magistrados, a magistratura vai ganhar alguma credibilidade da sociedade, e esta mais ainda, até porque não vai sustentar com uma alta aposentadoria alguém que, isso sim, deveria estar desempregado ou trabalhando duro, como a maioria dos brasileiros, para ganhar um salário minímo.
É deprimente presenciar tamanha impunidade. Este juiz desmoraliza a sua classe de magistrados. Sustentando tais barbaridades temos o relator que entendeu que o juiz ao mostrar a sua identidade funcional não deu uma "carteirada", ainda achou um ato natural, tanto hipocrisia junta! Porque o juiz não sendo um cidadão comum preferiu mostrar sua carteira funcional ao de um cidadão comum? Total abuso de autoridade. É uma vergonha para nós cidadãos brasileiros presenciarmos tais atos e ainda mais tais argumentos sustentando a sua defesa.
Acredito firmemente que essa decisão é insustentável.
A classe dos advogados, incluindo outros comentaristas, é espetacular. O juiz não pode mais vencer processos ou buscar seus direitos? O juiz está ganhando todos os processos, mas a turma não se conforma. Teve um que alega envolvimento da maçonaria. Brilhante! Engraçado que essas pessoas, os advogados, são tão preocupados com as garantias de gente que mata, estupra, comete latrocínio, mas quando se trata de juízes, pronto, eles não têm direito à defesa. Têm que ser, além de punidos sem qualquer defesa, execrados nacionalmente e, se possível, ser demitidos logo. Parabéns, advogados, vocês são espetaculares.
Sim, infelizmente o facínora das carteiradas tem obtido êxitos em processos movidos contra desafetos, que se tornaram desafetos simplesmente por cruzarem o caminho desse canalha ou se recusarem a satisfazer seus caprichos.
Essa corja de funcionários públicos dedicada a bajular autoridades desdenha do trabalho dos advogados criminalistas mas quando é flagrada exigindo vantagem indevida para cumprir a sua função a quem é que vão suplicar proteção? Ao chefe é que não.
Carteirada de oficial de justiça não surte efeito em blitz da Lei Seca.
Vá servir um cafezinho ao chefe e aproveite a oportunidade de se abster de comentar outro punhado de asneiras.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Logo que esta notícia começou a circular, ganhando ares de merecido escândalo, preferi não julgar, por não conhecer os fatos nem os precedentes das partes com o necessário rigor para formação de juízo.
Conheço magistrados e agentes de trânsito que são respeitabilíssimos, mas sei de outros, das mesmas categorias, que são verdadeiros psicopatas sociais, que agem de forma arbitrária, sem qualquer remorso, capazes de nutir enorme ressentimento e produzir retaliações contra quem quer que os confronte (mesmo sem afrontá-los), bastando a "indignidade" de questioná-los.
Por tudo o que desde então tenho lido, nada desabona a agente de trânsito (ao menos, nada que tenha sido publicado chegou até a mim). Todavia, tudo o que tem sido publicado relativamente ao juiz, apenas o revela um contumaz aplicador de carteiradas, sempre protegido por sua "camarilha" (por que não "camarilha"? - prefiro-a em vez de súcia!).
Já passou da hora de abolir-se a "Lei dos Poderosos", para que todos os cidadãos sejam tratados como efetivamente dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, ou então... para desistirmos da "raça brasileira" e assumirmos outra qualquer!
Delegado de Polícia também é formado em Direito. Portanto, aplica-se-lhe o que afirmei no meu comentário anterior, cuja leitura recomendo, a fim de evitar novos mal-entendidos.
Prezado Daniel André Köhler Berthold,
Alega que lhe causa perplexidade o desconhecimento dos comentaristas quanto às prerrogativas dos magistrados.
Com relação às prerrogativas dos advogados, também fica perplexo com decisões como a da juíza federal de Novo Hamburgo/RS que "teima" em decidir que os honorários de sucumbência não pertencem ao advogado para depois ver todas essas decisões estapafúrdias serem reformadas?
Ou só lhe causa perplexidade suposta violação às prerrogativas da classe a que pertence?
E ressalto que sou advogado e não agente de trânsito como a Sra. Luciana Tamburini, cuja dignidade violada por João Carlos de Souza Correa me causou verdadeira e extrema PERPLEXIDADE.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Por favor,
Diga-nos qual é a verdade que segundo você não somos capazes de admitir. FAÇA BOM USO DO ANONIMATO ATRÁS DO QUAL SE ESCONDE PARA NOS PRESENTEAR COM O FREAK SHOW DA SUA INCONTINÊNCIA VERBAL.
Li o acórdão mais de uma vez, além de trechos do voto do relator do processo disciplinar transcritos neste Conjur (desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto) que reforçam minha convicção de que João Carlos de Souza Correa não passa de um facínora que se esconde atrás da toga para continuar cometendo abuso de poder reiteradamente.
Lembrando, segundo o relator do processo disciplinar (desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto):
_ "É evidente que a ameaça de ‘voz de prisão’ à servidora teve o intento de infundir temor, caso o veículo fosse apreendido";
_ "evidente a conduta abusiva do representado, que se prevaleceu de sua condição de magistrado" e
_ quanto aos autos de processos que estavam no veículo sem placas guiado pelo autor de carteiradas que não portava CNH, "Não há dúvidas de que o juiz usou deste argumento como subterfúgio para que seu veículo não fosse apreendido no local como manda a lei de trânsito".
Por acaso o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto é também apenas "mais um que não leu" e "não respeita a independência de um juiz em seu julgamento"?
Ou você que se esconde atrás do anonimato só é capaz de criticar alguém que não seja uma "autoridade"?
Nem mesmo escondido no seu anonimato seria capaz de imputar ao desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto o mesmo que imputa aos que aqui criticam João Carlos de Souza Correa?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Senhor Advogado Álvaro Paulino César Júnior: Só nalguns casos específicos, é dever do Magistrado decidir conforme a jurisprudência. No caso da titularidade dos honorários, não há decisão em Súmula Vinculante, ADI, ADC nem ADPF. Aliás, não há sequer Súmula de qualquer dos Tribunais que julgam recursos contra decisões da Magistrada mencionada por V.Sa. (TRF/4, STJ e STF).
A jurisprudência, aliás, em grande parte, só muda porque os Magistrados brasileiros têm a prerrogativa de pensar e decidir sem, necessariamente, repetir o que julgados anteriores decidiram, salvo exceções bem definidas e não encontradas no caso da Juíza Federal cuja decisão se comentou.
E os magistrados estão obrigados a decidir em conformidade com a lei.
Apesar de haver lei conferindo a titularidade dos honorários sucumbenciais aos advogados, NÃO HÁ LEI ALGUMA INSTITUINDO AUXÍLIO MORADIA A MAGISTRADOS.
A alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB que conferem a titularidade dos honorários de sucumbência ao advogado é tão falaciosa que é até mesmo difícil encontrar magistrados dispostos a encampar esse tipo de tese esdrúxula com exceção da "excêntrica" de Novo Hamburgo/RS. Os desembargadores que julgam os recursos contra essas decisões "inusitadas" invariavelmente dão provimento a esses recursos.
Ressalte-se que há dispositivos do EOAB que já foram declarados inconstitucionais em sede de controle de constitucionalidade concentrado, contudo, os que se referem aos honorários de sucumbência não estão entre eles.
Apenas no que se refere aos advogados empregados, o STF decidiu que os honorários sucumbenciais podem ser objeto de transação com o respectivo empregador.
A jurisprudência não muda por causa de uma inexistente liberdade de os juízes decidirem de acordo com suas convicções pessoais mas sim do trabalho incansável de advogados que não se dão por vencidos mesmo diante de sentenças ilegais e estapafúrdias (as quais são diariamente proferidas aos montes).
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Senhor Advogado Álvaro Paulino César Júnior: No Brasil, existe o controle misto de constitucionalidade, pelo qual esse controle acontece de duas formas:
a) concentrada, pelo STF, em sentido abstrato, como em ADI e ADC;
b) concreto, pelo STF, por qualquer outro Tribunal ou por Juiz de 1ª Instância, com aplicação só para o processo em si.
Considerando nosso modelo nacional, está errado dizer que os Magistrados sejam, necessariamente, "obrigados a decidir em conformidade com a lei". Não precisam quando a considerem inconstitucional, salvo se a questão da inconstitucionalidade já tiver sido resolvida em controle abstrato.
Já o auxílio-moradia está previsto no artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica Nacional da Magistratura (Lei Complementar Federal 35, de 1979).
Espero que o assunto não se desvie do foco mais uma vez, e que não se tente esconder, especialmente de quem não é do mundo jurídico, o que as normas jurídicas dizem.
A advocacia, apesar de ser uma função essencial à justiça, tem passado por um processo contínuo de proletarização.
No entanto, o que se vê são magistrados retaliando advogados com o arbitramento de honorários sucumbenciais em valores irrisórios pois na cabeça desses magistrados todos os advogados com os quais lidam tem rendimentos compatíveis com os do falecido Dr. Márcio Thomaz Bastos.
A ajuda de custo prevista na Loman se restringe às localidades em que não há residência oficial à disposição do magistrado e, por se tratar de ajuda de custo, deveria ser paga mediante a comprovação dos gastos com habitação, ou seja, magistrados com imóvel próprio não deveriam recebê-la o que não ocorre na prática.
O controle de constitucionalidade difuso requer bom senso para o seu exercício assim como a atividade jurisdicional de um modo geral.
As decisões da juíza de Novo Hamburgo são reiteradamente reformadas mas ela teima em decidir que os honorários sucumbenciais não pertencem ao advogado porque quer "reinventar" sozinha o ordenamento jurídico.
A lei vale apenas para justificar as garantias dos magistrados? Quando se trata de uma lei que assegura garantias à advocacia é dado a uma magistrada extirpar ato emanado do Legislativo sob PRETEXTO de inconstitucionalidade reiteradamente rechaçado pelas instâncias superiores?
Nossa Constituição é tão analítica que uma decisão que declare a inconstitucionalidade de determinada norma precisa ser muito bem fundamentada.
Contudo, o que a magistratura acha é que fundamentar suas decisões não passa de uma favor que fazem às partes.
E já que estamos falando da Loman:
"Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício".
Se sempre é reformada decisão da Juíza Federal de Novo Hamburgo (que decide que honorários sucumbenciais devem ser pagos à parte vencedora, não ao Advogado dela), não teria sido caso de, simplesmente, recorrer, em vez de enviar, para o gabinete dela, com farta cobertura midiática, o Presidente da OAB/RS, mais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB?
Caso se diga que a ideia era evitar reiteração de decisões e necessidade de muitos recursos individuais, por que o Conselho Federal da OAB não ajuíza Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre a norma questionada, como pode fazer, segundo disposição expressa do artigo 103, VII, da Constituição? A decisão do STF, nessa Ação, seria vinculante, também, para a Juíza em questão.
Como as decisões "inusitadas" dessa magistrada são sempre reformadas e nem assim ela se dá conta de que está errada, então a OAB deve tomar medidas mais enfáticas em relação ao caso.
Magistrados se sentem muito seguros para tratar advogados com truculência em audiências que não despertem atenção do público, contudo, basta uma única sessão de desagravo para o violador das prerrogativas dos advogados e dos próprios deveres funcionais se acovardar e a AMB emitir uma nota alardeando que o seu associado truculento está sendo "crucificado".
Se o plenário ou o órgão especial de algum tribunal estadual ou TRF julgasse inconstitucional o art. 23 do EOAB, então haveria motivo para que a OAB movesse uma ação declaratória de constitucionalidade.
As decisões esdrúxulas proferidas por essa substituta não merecem ser alvo de controle concentrado de constitucionalidade, merecem apenas ser expostas ao ridículo para que deixem de se repetir.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Será que expor decisão judicial ao ridículo constará como recurso no novo CPC?
Uma decisão judicial só se sujeita a ser exposta ao ridículo se for de fato ridícula.
Quer mudar a lei? Candidate-se à Câmara ou ao Senado.
Foi aprovado no concurso para a magistratura? Então não lhe cabe mudar a lei. Interprete-a em conformidade com a Constituição (a qual reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça).
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
O que deve fazer um Juiz se considerar que, em certo processo, não há qualquer fundamento para o autor vencer (dessas lides fabricadas que andam por aí):
a) julgar o pedido improcedente;
b) chamar a Diretoria da Associação de Magistrados a que está filiado, e irem ao escritório do Advogado, sob o argumento de que o processo foi ridículo.
Quem acha que, no caso de Novo Hamburgo, o caminho era o recurso, opte por "a". Quem acha que o certo foi a mobilização midiática, escolha "b".
Afinal, se a decisão da Juíza Federal foi ridícula, por que a OAB lhe deu tanta importância? Não poderia ser o estardalhaço um modo de pretender amedrontar quem ouse decidir de igual modo (tipo tentar cortar o mal pela raiz)?
No Estado onde nasci, vivo e atuo, há um ditado que diz que ninguém chuta cachorro morto.
Basta consultar o CPC:
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento".
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso".
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
O Código prevê as respostas a essas "perguntas básicas" com uma clareza solar.
A decisão da juíza de Novo Hamburgo foi ridícula na sua fundamentação mas uma verdadeira tragédia nas suas consequências. Por acaso o TRF4 (ou qualquer outro tribunal) deve criar um órgão fracionário exclusivo para reformar esse tipo de decisão ridiculamente fundamentada? Ou é melhor que a OAB exerça seu papel de defender a advocacia de acintes como esse conforme disposto no art. 44, II da Lei 8.906/94 para "cortar o mal pela raiz"?
Se algum magistrado se sente amedrontado com uma visita de Dirigentes da OAB que vão lhe manifestar repúdio a uma decisão que afronta a classe, então é porque sabe que está fazendo coisa errada.
Juízes já tem garantias suficientes para julgarem as demandas que lhes são distribuídas.
Contudo, suas decisões estão sim sujeitas a críticas (apesar de as associações de magistrado tentarem silenciar os críticos) e não gozam de nenhum privilégio em blitze da Lei Seca como lembrou a Amaerj.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
"Basta consultar o CPC" para se concluir que cabe recurso da decisão do Magistrado de 1ª Instância que determina que os honorários sucumbenciais devam ser pagos à parte e não ao Advogado dela.
"Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)".
Se é ruim o Tribunal ter que julgar muitos recursos contra decisões alegadamente erradas, também é ruim o Magistrado ter que julgar muitos processos supostamente errados.
E nem são tantas decisões assim, já que se tem alardeado que só uma Juíza decide assim.
As situações são simétricas.
Alguém já viu Diretoria de Associação de Magistrados em escritório de Advocacia com o intuito de manifestar repúdio ao trabalho do respectivo Advogado? E, se tal visita ocorresse, a OAB não diria que estaria havendo cerceamento ao trabalho do Advogado, que este tem prerrogativas, que essas prerrogativas são da cidadania e não do Advogado, que o Advogado é indispensável à prestação jurisdicional?
Essas podem ser encontradas no Estatuto da Advocacia e da OAB: sociacoes-oab-foi-independencia-juiz).<b r/>Se a juíza "excêntrica" quer continuar afrontando a advocacia, que aguente as críticas que a Ajufe e a Ajufergs tenta equiparar a "ameaças e coações".
"Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
(...)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
(...)
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".
NÃO HÁ SIMETRIA ALGUMA! O escritório do advogado é INVIOLÁVEL e não se pode dizer o mesmo do gabinete do magistrado uma vez que este TEM O DEVER DE RECEBER O ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
A associação de magistrados pode até não fazer o que foi sugerido pelo comentarista mas emite nota atrás de nota tentando equiparar a crítica a uma decisão judicial estapafúrdia a "ameaças e coações" (http://www.conjur.com.br/2014-nov-17/as
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Como já referi, há, no Estado onde nasci, vivo e trabalho, um ditado que diz que ninguém chuta cachorro morto.
Alega o comentarista que "nem são tantas decisões assim, já que se tem alardeado que só uma Juíza decide assim".
Se são apenas decisões isoladas que invariavelmente são reformadas, os que decidem dessa forma já deveriam ter se dado conta de que estão errados.
Para alguns magistrados pode parecer uma surpresa mas o poder decisório que lhes é atribuído ao serem investidos na jurisdição não é ilimitado. Não basta afirmar que essa ou aquela norma é inconstitucional para decidir como bem entendem sem prestar contas dos seus atos.
Com relação ao uso da expressão "cachorro morto" para se referir à juíza de Novo Hamburgo, considero o uso da expressão inapropriado. Até mesmo porque, ainda que ciente do erro das suas decisões, a magistrada continua prejudicando os advogados que militam na Subseção Judiciária de Novo Hamburgo frustrando o direito destes ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Sem o recebimento dessa verba, inevitavelmente esses advogados podem ter que atrasar o pagamento de compromissos relacionados à manutenção dos seus escritórios como afirmaram os dirigentes da OAB a essa magistrada.
A questão é essencialmente simples: PIMENTA NA BOCA DOS OUTROS NÃO ARDE E FAZER CARIDADE COM O CHAPÉU ALHEIO É FÁCIL!
Se a atitude da OAB tem por fim coibir novas decisões como essa, "tipo tentar cortar o mal pela raiz", então merece o apoio da classe.
Se o magistrado se sente "amedrontado" com esse tipo de atitude da OAB, é porque sabe que está fazendo coisa errada. E causando prejuízos.
E ainda que um de seus pares se refira a essa magistrada como "cachorro morto", isso não ressarce os prejuízos que ela causa aos advogados afetados por essas decisões.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Nos termos do ditado, a Juíza Federal em questão NÃO é "cachorro morto"; por isso é que há os "chutes". Se fosse "cachorro morto", não seria "chutada".
Por outro lado, enquanto não mudar o Direito brasileiro, qualquer Magistrado de 1º Grau pode, sim, decidir que uma lei é inconstitucional e deixar de aplica-la, ainda que seja o único que faça isso, e ainda que todas as suas decisões sejam reformadas. Não pode ser punido por isso.
Só decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e Súmulas Vinculantes (que só o STF pode editar) vinculam os Magistrados quanto ao ato de decidir.
Por isso é que uma ADC resolveria juridicamente a questão*, muitíssimo mais que visitas fartamente documentadas e divulgadas ou que reiteradas notas.
* Mas uma ADC pode ser julgada procedente ou improcedente. É possível que discutam se vale a pena arriscar.
Por acaso se refere à reunião entre os dirigentes da OAB e a juíza Catarina Volkart Pinto como "chutes"? b-rebate-ajufe-juiza-negou-sucumbencia-a dvogados).
A vitimização falaciosa que as associações de magistrados fazem dos seus associados que são criticados por suas decisões mostra que suas manifestações devem ser vistas com muita ressalva e, em certos casos como esse, com total descrédito. A nota da OAB rebatendo a que foi emitida pela Ajufe e a Ajufergs é bastante esclarecedora quanto a isso:
"Em um sistema democrático, àqueles que têm como função aplicar a lei deveriam ser os primeiros a conviver com críticas e manifestações de forma respeitosa, mas não como uma categoria imaculada que tudo quer para si e nada reconhece aos outros profissionais" (http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/oa
Ainda que seja dado a um magistrado de primeiro grau declarar a inconstitucionalidade de uma lei, isso deveria ser muito bem fundamentado. Se as decisões dessa magistrada "excêntrica" que declaram a inconstitucionalidade do art. 23 do EOAB são bem fundamentadas, então por que é que são invariavelmente reformadas? Magistrados tem o dever de fundamentar suas decisões, correto? Que dispositivo da Constituição o art. 23 do EOAB contraria?
Aqui em MG, no município de Sete lagoas, um boçal declarou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha.
É claro que tal decisão não tinha fundamentação idônea a conduta desse sujeito foi alvo de apuração do CNJ.
Será preciso que o STF diga a essa juíza "excêntrica" chamada Catarina Volkart Pinto o óbvio? Será que a pauta do STF já não está suficientemente congestionada para ter que afirmar o óbvio a uma juíza "excêntrica"?
Ela deveria agradecer aos dirigentes da OAB por apontar seus erros para que possa corrigi-los.
"Se as decisões dessa magistrada [...] são bem fundamentadas, então por que é que são invariavelmente reformadas?"
1. Se isso é verdade, não consigo compreender todo o estardalhaço que se criou.
2. Resposta à pergunta: porque o Direito é uma Ciência Social, não Exata. O que se tem, no Direito, por certo hoje, considerando o contexto normativo e social, pode não ser o que se considerava certo ontem nem o que se considerará certo amanhã.
Exemplo: em pouco mais de meio ano, o STJ publicou as Súmulas 263 e 293. A segunda revogou a primeira e passou a dizer o contrário do que ela dizia.
É assim que o Direito evolui, com argumentos, não com agressividade (repúdio, excêntrica, boçal...).
Raramente retorno à matéria publicada depois de postar meu comentário, mas como "eis que aqui estou", e vi sua réplica ao que comentei, devo dizer que não consegui entender o que Você supostamente possa ter pretendidio dizer-me. cotidiano/2014/11/1553505-promotoria-inv estiga-juiz-que-deu-voz-de-prisao-a-agen te-da-lei-seca-no-rio.shtml
Por isso, convido-lhe a reler minha intervenção anterior - mas "ficamos por aqui", porque como muito provavelmente não retornarei para saber do que se trata, esta sugestão terá caráter meramente retórico (mas releia mesmo, meu caro - tanto o que escrevi como sua "resposta" sem nenhum sentido!).
EM TEMPO: Retornei a esta matéria, por curiosidade, porque acabei de leir isto aqui, no UOL: «PROMOTORIA INVESTIGA JUIZ etc. (...)»
http://www1.folha.uol.com.br/
A magistrada "excêntrica" (não há nada de ofensivo nesse adjetivo) fixou os honorários sucumbenciais numa causa de R$ 700.000,00 em R$ 500,00 e ainda declarou inconstitucional o art. 23 do EOAB sem fundamentar de forma idônea essa declaração. b-rebate-ajufe-juiza-negou-sucumbencia-a dvogados).
A advocacia passa por um processo contínuo de proletarização e ainda assim há magistrados que julgam adequado arbitrar o valor de R$ 500,00 para honorários sucumbenciais numa causa de R$ 700.000,00.
A compreensão do estardalhaço requer um mínimo de respeito ao próximo, ou seja, PIMENTA NA BOCA DOS OUTROS NÃO ARDE E CARIDADE COM O CHAPÉU ALHEIO É FÁCIL.
Quando magistrados se queixam ao Executivo da não recomposição das perdas inflacionárias dos seus vencimentos, as associações não hesitam em ensaiar "operação padrão", "greve branca" ou outro tipo de expediente que sequer é permitido aos trabalhadores sujeitos à CLT.
"Esta não foi a primeira vez que ela decidiu desta forma. O entendimento, aplicado em outro caso, já foi reformado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apesar da manifestação superior, a juíza voltou, pouco mais de um mês depois, a negar ao advogado vencedor de outro processo a verba de sucumbência, o que gerou insatisfação na categoria e uma visita da direção da OAB ao seu gabinete" (http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/oa
Se um juiz faz mal uso do seu poder decisório a ponto de declarar inconstitucional a Lei Maria da Penha, então merece uma crítica mais contundente. Merece a qualificação de "boçal".
O problema da violência contra a mulher não pode ser reduzido porque um juiz quer manifestar o seu machismo enrustido sob o rótulo de "inconstitucionalidade".
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
O exemplo da substituição pelo STJ da súmula 263 pela 293 é péssimo. É a pura expressão do poder do lobby do setor financeiro.
Ao menos o CNJ restringiu o patrocínio de empresas (bancos principalmente) a confraternizações de magistrados para impedir a replicação de situações como essa.
É assim que o Direito evolui. Com críticas, embates e divergências. Não com subserviência e passividade diante de situações escabrosas como a indenização conferida a João Carlos de Souza Correa e a declaração de inconstitucionalidade do art. 23 do EOAB.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Do Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado pelo Conselho Federal dela:
"Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito".
"Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços".
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