Técnico judiciário pode cumprir tarefas de analista

Pesquisar a jurisprudência e a doutrina, elaborar minutas de documentos judiciais e redigir despachos não são atividades exclusivas do cargo de analista judiciário, ocupado por servidor com curso de Direito. Estas atribuições também estão no escopo do servidor que atua como técnico judiciário, de nível médio. O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, integralmente, sentença que indeferiu pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função a uma servidora da Justiça Federal do interior gaúcho.

"A questão é semelhante à dos técnicos e analistas do Seguro Social [INSS], em que a jurisprudência atual tem entendido inexistente o desvio de função, na medida em que as atribuições dos cargos, de forma ampla, permitem o desempenho de inúmeras funções por ambos os cargos", comparou o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

Ribas afirmou que a Administração do Poder Judiciário tende a reduzir a quantidade de técnicos judiciários e a aumentar a de analistas, em função das exigências do processo eletrônico. "Disso não decorre, necessariamente, que todos os atuais técnicos exerçam atividades incompatíveis com as atribuições do cargo, mas apenas que se quer prestigiar e selecionar, para os próximos concursos, servidores com escolaridade superior, que constitua verdadeira exigência do cargo público, o que atualmente não ocorre", anotou na sentença.

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que negou a Apelação em caráter monocrático, explicou que as atribuições do técnico judiciário envolvem atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências da Justiça Federal. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão.

"No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista judiciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional, em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado", escreveu em sua decisão, proferida na sessão do dia 2 de dezembro.

O caso
Lotada na 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) desde 2002, no cargo de técnico judiciário, a autora disse que, na prática, vem exercendo atividades de nível superior, pertinentes ao cargo de analista judiciário. Cabe a este último elaborar minutas de despacho, de decisões interlocutórias e de sentenças, bem como pesquisar a legislação e a doutrina – ou seja, tarefas relacionadas à atividade-fim da Justiça Federal. Sustentou que a situação é corriqueira na Justiça Federal, de conhecimento do Conselho Nacional de Justiça e agravada com a criação do processo eletrônico. Em função do desvio de função, pediu o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos.

Citada, a União apresentou contestação. No mérito, negou a ocorrência de desvio de função, relatando que a autora ocupou, como titular ou substituta, inúmeras funções comissionadas, as quais prevêem o desempenho das atividades mencionadas. Além disso, garantiu que não há prova efetiva do alegado desvio e da sua habitualidade. Mesmo assim, destacou, o presumível exercício esporádico de algumas funções afetas ao cargo de analista judiciário não caracterizaria infração funcional a redundar em pagamento de diferenças remuneratórias.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Palpiteiro da web disse:
01 de janeiro de 2015 às 19:07

Técnico Judiciário exerce atividades típicas de Analista Judiciário que, por sua vez, estes praticam atos que são típicos de Juízes - sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias e por aí vai.

Assim funciona o capenga Judiciário.

Raphael F. disse:
01 de janeiro de 2015 às 20:16

Esta decisão é bem conveniente ao próprio Poder Judiciário, que termina por nivelar por baixo a carreira e a necessidade do servidor que carrega a água na peneira para o juiz levar o "mérito" de bater metas do CNJ... indiretamente esta decisão diz que o Estado contrata e mantém em seus quadros analistas (ganhando quase o dobro) quando o obreiro de nivel intermediario poderia deaempenhar a mesma atividade a menor custo.

Leandro AC disse:
01 de janeiro de 2015 às 21:12

Quem trabalha no Poder Judiciário da União- PJU sabe que, na prática, não há distinção entre as atribuições dos cargos de técnico e de analista, pois seus ocupantes fazem a mesma coisa. Na verdade, o técnico é a salvação do PJU, na medida em que custa menos e, a maioria, não tem qualquer dificuldade em trabalhar na atividade fim, inclusive, assessorando os magistrados, haja vista que muitos técnicos têm formação juridica. Não defendo, aqui, a tese de que os técnicos devam ganhar igual aos analistas, porquanto, teoricamente, um é de nível médio e o outro, superior. Isto, contudo, não exime nem autoriza a administração, tampouco o próprio PJU, a fechar os olhos para o manifesto desvio de função que ocorre com os técnicos judiciarios. Se há cargos, criados por lei, com designações diferentes é porque suas atribuições são também diferentes, claro. Portanto, se um técnico trabalha como se analista fosse, em face de desvio de função, com a anuência da administração, deveria sim, neste caso, receber como analista, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa por parte da União, além de ofensa aos princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade. Do ponto de vista pragmatismo, a meu ver, deveria existir apenas o cargo de analista, com a gradual extinção do cargo de técnico, não só pela massificação do nível superior, mas também para moralizar e acabar com o mencionado desvio de função. Uma coisa é certa, dá o drible da vaca nos fatos e no ordenamento jurídico, negando tal prática no PJU, além de retardar a solução do problema, fragiliza o servidor, que é imprescindível à atividade jurisdicional desempenhada pelos juizes.

boan disse:
02 de janeiro de 2015 às 17:17

Há ou haveria desvio da função exercida diuturnamente se a servidora redigir documentos finais o para o Juiz relacionadas a emissão de julgamento. Peças de subsidio ou pesquisas não acobertam desvio de funções.

Palpiteiro da web disse:
02 de janeiro de 2015 às 19:11

É prática comum no Poder Judiciário que servidores de nível médio exerçam atividades incompatíveis com as atribuições do cargo que ocupam, de modo a configurar sim, o desvio da função. É corriqueira a confecção de decisão interlocutória e sentenças por estes servidores. Se assim não fosse, o andamento do processo rumo à uma decisão transitada em julgado seria uma eternidade. Todavia, com essa decisão os magistrados estão querendo tapar o sol com a peneira, poupando o erário de eventual ressarcimento.

daniel disse:
03 de janeiro de 2015 às 12:13

solução para isto é simples.... manda os dois embora (técnico e analista), terceiriza tudo, uma vez que são apenas atividade meio e não fim..... Assim, acaba com estas mordomias e disputas internas...

frank_rj disse:
03 de janeiro de 2015 às 14:24

leio este site especializado pelo interesse nas opiniões com as quais eu concorde ou não, desde que abalizadas. difícil deparar com textos como o de ''daniel - outros', que nada colaboram com o debate. sou profissional de tecnologia e atuo há mais de quinze anos na automatização do processo judicial, com o privilégio de circular por vários tribunais, inclusive superiores. com satisfação atestei o bom preparo da maioria dos servidores do poder judiciário federal. coerente a opinião de 'Raphael - advogado' que demonstra melhor conhecimento. o que vejo até hoje são técnicos e analistas redigindo decisões, despachos, sentenças, etc. e juízes levando a fama. tribunais, especialmente superiores, também ficam com a fama quando decidem temas importantes como se tivessem descoberto a pólvora. em geral quando as causam lá chegam já foram mais que debatidas pelos juízes de primeiro grau.

Fontes Mendes disse:
03 de janeiro de 2015 às 18:54

Uma das decisões mais absurdas e contraditórias que já vi:"Pesquisar a jurisprudência e a doutrina, elaborar minutas de documentos judiciais e redigir despachos" e "Estas atribuições também estão no escopo do servidor que atua como técnico judiciário, de nível médio".
Por favor juízes. Sejam mais honestos. Bastava dizer que o dinheiro do desvio de função já fora desviado para o pagamento de auxílio moradia criado por despacho. Ou apenas que a lei, no Brasil, é aquilo que agrada aos juízes.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.