A polêmica sobre os possíveis vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto do novo Código de Processo Civil, enviado para sanção presidencial, tem aumentado. Depois de aprovado o projeto na Câmara e no Senado, uma nova queda de braço — dessa vez entre associações de juízes e advogados — gira em torno do artigo 489 do novo código. A norma cria parâmetros pelos quais o juiz deve fundamentar suas decisões.
Dentre outros pontos, o artigo 489 prevê que toda decisão deve “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Congresso Nacional restringiu o conceito de fundamentação previsto no artigo 93, da Constituição Federal. "O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior”, afirma Paulo Luiz Schimdt, presidente da entidade.
Juízes ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que nos casos trabalhistas, por exemplo, a norma prejudicaria os hipossuficientes. Isso porque as empresas vão criar modelos enormes de petição, retardando a solução do processo, uma vez que o juiz terá que analisar ponto a ponto.

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Para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ao exigir que o juiz analise todos os argumentos das partes, o novo CPC vai burocratizar o processo. "Há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes”, diz o presidente da entidade, João Ricardo Costa.
No entanto, a visão de parte da magistratura não é a mesma de advogados e juristas consultados pela ConJur. “A verdade é que nem deveríamos necessitar de um dispositivo legal que ensine o julgador a exercer adequadamente seu dever constitucional. Mas a crueza da realidade forense obrigou o legislador a ser excessivamente didático”, afirma Lúcio Delfino, doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. “Pode doer a alguns mais sensíveis, mas o dispositivo legal é uma resposta amarga para abusos judiciais (ausência de fundamentação significa isso mesmo: abuso) verificados dia a dia na praxe judiciária”, complementa.
Lenio Streck, advogado e professor, aponta que o dever do juiz de enfrentar todos os argumentos das partes é coisa antiga, já utilizada em outros países como a Alemanha. ““Não é verdade que o NCPC torna o sistema mais lento. Ele tornará o sistema mais sério e responsável. Na Europa, que é primeiro mundo, a fundamentação detalhada é um direito humano-fundamental”, diz.
Alexandre Câmara, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aponta que, ao contrario do que foi dito pelas associações, a fundamentação completa irá evitar recursos e, com isso, a anulação de decisões não fundamentadas. No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina afirma o novo CPC apenas deixa explícito o que já se exige atualmente: que examine os fundamentos apresentados pelo autor e pelo réu, sempre que puderem conduzir a resultado diverso. “Quando o tribunal anula uma decisão por falta de fundamentação e determina o retorno dos autos para que se profira nova decisão, isso, sim, faz com que o processo demore mais”, diz.

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Para o juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa, a nova compreensão da teoria da decisão acolhida pelo Novo CPC democratiza a decisão judicial a qual deixa de ser decisionista, para respeitar as pretensões de validade suscitadas pelas partes. “Deve-se enterrar a concepção autoritária de que as partes devem trazer os fatos e o juiz entregar o direito. A teoria da decisão se moderniza, ainda que com resistência de boa parte da magistratura”.
“Não se pode considerar fundamentada a decisão que julga o processo sem examinar as teses suscitadas pelas partes”, diz o advogado Ulisses Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados Associados e secretário geral da Ordem dos Advogados do Brasil do Maranhão. “Ora, o direito de ação não se limita à possibilidade de levar os litígios à apreciação do Poder Judiciário. Compreende também o direito do cidadão de obter um exame atento e adequado dos seus argumentos”.
Para Sousa, hoje são raras as decisões com fundamentação adequada. “O que constatamos hoje, em tempos de crescente informatização do Poder Judiciário, é a proliferação das sentenças ou decisões 'padronizadas', com aparente fundamentação. Com motivação tão genérica e imprecisa que se aplica a um grande número de lides semelhantes, ou, o que é pior, que as vezes são usadas até mesmo para julgar casos diferentes”, complementa.

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Na opinião de Rafael Tomaz de Oliveira , advogado e professor, não há no novo CPC qualquer restrição ao conceito de fundamentação previsto na Constituição Federal. “O texto apenas afirma algo que já se encontra retido no sentido de fundamentação encampado por nossa Constituição”, diz.
Para ele, o que gera mais perplexidade neste raciocínio das associações de magistrados é o de que o direito fundamental à decisões judiciais fundamentadas teria como titular o órgão jurisdicional quando este, na verdade, é o seu destinatário. “Ora, o titular deste direito fundamental é o cidadão e, quanto a este, caberia a pergunta: em que momento artigo 489 restringe o direito de todo cidadão de receber do Judiciário uma decisão fundamentada? A resposta é obvia: em nenhum”, afirma.
Marcus Alexandre Matteucci Gomes, sócio do Felsberg Advogados, explica que a redação proposta para o artigo 489 do novo CPC não tem por propósito ditar ao magistrado como interpretar a Constituição. “Tudo o que faz é buscar indicar parâmetros mínimos (e, portanto, sem prejuízo de quaisquer outros que se mostrarem necessários para a plena satisfação da norma constitucional), que, no curso do processo, devem ser satisfeitos pelo magistrado para que as decisões possam ser reputadas suficientemente fundamentadas”.

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Para Tiago Asfor Rocha Lima, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o parágrafo 1º, do artigo 489, apenas impõe ao magistrado algumas cautelas no que tange às decisões judiciais, a fim de que não sejam genéricas e se descurem de examinar o caso concreto. “Buscou, pois, a nova lei processual que os magistrados sejam cuidadosos na citação de dispositivos legais, no emprego de conceitos jurídicos indeterminados e na aplicação ou não de precedentes judiciais”, explica.
Argumentos impertinentes
Os advogados também rechaçaram as críticas quanto à possibilidade do uso de argumentos impertinentes pelos advogados, o que segundo os juízes atrasaria o andamento processual. Na visão de Rafael Tomaz de Oliveira os argumentos ruins ou impertinentes fazem parte do jogo e não podem ser sumariamente ignorados. “Nenhum argumento ou pedido pode ser considerado ruim de forma a priori, como parece querer a AMB. A determinação do que é pertinente ou impertinente, exige um necessário exame a posteriori. Desse modo, se já houve o enfrentamento — para avaliar a pertinência do pedido — por que não revelar na fundamentação da decisão?”, questiona.
Para Alexandre Câmara os considerados argumentos impertinentes não são um problema pois podem ser rechaçados com poucas palavras. “O novo CPC não exige do juiz que redija tratados. A fundamentação não precisar ser longa. Tem de ser completa."
O advogado Tiago Asfor Rocha Lima vai além. Em seu entendimento, se os argumentos impertinentes forem ignorados, a decisão não poderá se anulada. “Caberá ao magistrado enfrentar os argumentos da parte que, na prática, pudessem levar o julgador a um outro entendimento. Ou seja, os fundamentos impertinentes, se ignorados, não implicarão nulidade da decisão. Atente-se, ainda, que ao analisar os argumentos que possam infirmar a sua conclusão, o juiz evitará que a parte interponha recursos e que os autos retornem à origem para análise de um determinado fundamento. Com isso, pode-se até obter uma antecipação do trânsito em julgado das decisões”, explica.
O advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, lembra que há mecanismos previstos na lei para combater os excessos das partes. “A advocacia necessita de liberdade para postular (princípio da demanda) e o Judiciário tem sim que se manifestar fundamentadamente, sobre todos os pontos suscitados no processo pelas partes. Se entender excessivo, que utilize dos mecanismos previstos no código, como por exemplo, condenação por litigância de má-fé, multa etc”.

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Ulisses Sousa aponta que a razoável duração do processo não pode servir de desculpa para que seja eliminada a garantia de fundamentação das decisões judiciais. “É necessário que se diga quais os requisitos necessários para que uma decisão seja considerada como fundamentada. Só assim acabaremos com a prática da 'pseudo-fundamentação' das decisões judiciais. A norma em debate não é uma conquista dos advogados. É uma garantia do cidadão”, conclui.
Georges Abboud, do Nery Sociedade de Advogados, reforça o argumento dos colegas. “Sob o argumento de aceleração do processo e em busca de sua 'desburocratização', não se pode abrir mão dos princípios constitucionais e das garantias fundamentais do jurisdicionado”, diz. “Numa democracia, o julgador deve demonstrar porque a solução proferida por ele é superior às demais, compreendendo a apresentada por uma das partes ou presente em outras decisões. O dever de fundamentação somente estará devidamente preenchido se o julgador evidenciar as razões jurídicas pelas quais a decisão que proferiu é superior à apresentada por uma das partes quando ele acolhe a decisão apresentada pela parte contrária”, complementa.
Livre convencimento
O presidente da AMB, João Ricardo, afirma que o novo CPC, ao exigir que o juiz use os argumentos apresentados pelas partes, impede que ele julgue com base em uma fundamentação que não foi apresentada.
O que é visto com algo negativo pelo magistrado, é comemorado pelos advogados. Segundo Lenio Streck, o novo CPC não mais contempla o livre convencimento. “No velho CPC, pelo livre convencimento, o juiz poderia surpreender as partes. Agora não. Eis o lado republicano e democrático do novo CPC. Se alega 'alhos', o juiz não pode responder ‘bugalhos’”, diz.
Alexandre Câmara afirma que a reclamação do presidente da AMB vai contra o que se entende hoje como princípio do contraditório. “A garantia constitucional do contraditório, compreendida como direito de participação como influência e de não surpresa, já impede o juiz de basear-se em fundamentos que não tenham sido submetidos ao prévio debate.”

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Dierle Nunes, advogado e professor da Universidade Federal de Minas Gerais, reforça o argumento: “Em todos os países nos quais o contraditório e a fundamentação das decisões são respeitados de modo pleno o juiz não pode surpreender as partes com fundamentos não discutidos no processo. Infelizmente no Brasil é muito comum decisões de surpresa. O que o CPC/2015 estabelece, nesses termos, é uma garantia de não surpresa, induzindo que o juiz apresente sua terceira via interpretativa do caso ao debate antes de usá-la como argumento decisório”.
Para Rafael Tomaz de Oliveira com o novo CPC o juiz ainda pode julgar a demanda, respeitados os limites da congruência, com fundamento distinto daquele oferecido pelas partes. “O juiz não está proibido de usar fundamentação diversa. O que se proíbe, ao meu ver, é que o juiz dê conformação diversa desconsiderando completamente aquilo que foi aduzido pelos jurisdicionados. Trata-se, na verdade, do cumprimento de mais uma garantia constitucional que é a da efetiva possibilidade da parte influenciar nos destinos do provimento jurisdicional”, diz.
No mesmo sentido, Benedito Cerezzo Pereira Filho entende que em nenhuma hipótese o artigo 489 do novo CPC, ou outro qualquer, impede o juiz de utilizar fundamentação “diferente”. “Os poderes instrutórios e, por consequência, decisórios do juiz são amplos, cuja única exigência para tal é a necessidade de fundamentar a sua decisão. Só isso.”
Na opinião de Tiago Asfor Rocha Lima a norma não vincula o magistrado aos argumentos das partes. “Na verdade, pelo novo CPC, se o juiz constatar de ofício um fato novo, deve o magistrado, antes de decidir, oportunizar as partes de se manifestarem sobre essa questão, conforme parágrafo único do artigo 493 do novo CPC. Embora tal regra não esteja prevista expressamente no CPC/1973, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa já devem orientar os julgadores nesse sentido”.
Sem generalizar, há casos de abusos de ambos os lados:
1) Abusos argumentativos (em que o advogado pega a totalidade de seu banco de teses jurídicas e espreme na petição, para ver se alguma cola, ainda que a maioria delas seja impertinente à causa. Normalmente, isso ocorre com o advogado da parte que não tem razão, porque a que tem não precisa de muitas teses, basta uma única, que é a boa);
2) Abusos judicantes (em que o juiz primeiro decide, depois escolhe uma tese qualquer que dê sustentação à sua decisão, adota-a e descarta tudo o mais que o advogado argumentou, simplesmente ignorando-o).
O dispositivo que consta do projeto tenta acabar com os abusos judicantes, mas pode acabar fortalecendo os abusos argumentativos.
Ideal seria um dispositivo legal que impedisse ambos.
"A verdade é que nem deveríamos necessitar de um dispositivo legal que ensine o julgador a exercer adequadamente seu dever constitucional. Mas a crueza da realidade forense obrigou o legislador a ser excessivamente didático (...) Pode doer a alguns mais sensíveis, mas o dispositivo legal é uma resposta amarga para abusos judiciais (ausência de fundamentação significa isso mesmo: abuso) verificados dia a dia na praxe judiciária".
Álvaro Paulino César Júnior
Não haveria nada a acrescentar à irreparável manifestação do Dr. Lúcio Delfino se não fosse pela insistência das entidades de classe em alardear uma suposta permissividade do atual Código como pretexto para a manutenção do sistema de prolação de decisões judiciais em série para casos distintos independente de suas particularidades.
Segundo essas entidades, é permitido à parte que tenha interesse em retardar o andamento do processo transcrever o Antigo e o Novo Testamentos e protocolar essa transcrição sob o rótulo de contestação ou recurso, o que justificaria a conduta de juízes que não enfrentam todos os argumentos apresentados pelas partes.
É preciso que se diga com todas as letras do que se trata esse alarde feito pelas entidades de classe à Presidência da República: MENTIRA!
O atual Código permite ao juiz condenar o litigante de má-fé de ofício (afinal retardar o andamento do processo com "modelos enormes de petição" é sem dúvida alguma litigância de má-fé) e essas entidades insistem que há "uma liberdade nas petições que permitem (sic) que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes"!?
Francamente...
OAB/MG 123.168
Os que se valem dos tais "modelos enormes de petição" são justamente os que patrocinam eventos para a magistratura que até há pouco eram realizados em resorts de luxo em praias paradisíacas como Porto de Galinhas/PE.
Antigamente, os que se valem desses modelos custeavam esses eventos integralmente e os magistrados convidados levavam suas famílias inteiras para esses eventos. Agora o CNJ restringiu esse patrocínio a 30% do custo dos eventos.
Foi noticiado neste Conjur que essas entidades, insatisfeitas com a restrição imposta pelo CNJ, chegaram a provocar o então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco, com um convite para um evento que viria a ser realizado em Fernando de Noronha/PE.
Fernando de Noronha é o lugar com as mais lindas praias que já vi em toda a minha vida e um ótimo lugar para a prática do surfe.
Mas sem dúvida alguma não é (nem de longe) um lugar adequado para a realização de um evento que tenha por objetivo a exposição e discussão de temas jurídicos por pessoas de todos os cantos do país.
Até mesmo porque há um limite de visitantes que podem permanecer na ilha ao mesmo tempo por questões ambientais.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Sou favorável à mudança trazida pelo NCPC, mas realmente prevejo problemas que já podem ser vistos na própria reportagem:
"Para Alexandre Câmara os considerados argumentos impertinentes não são um problema pois podem ser rechaçados com poucas palavras. “O novo CPC não exige do juiz que redija tratados. A fundamentação não precisar ser longa. Tem de ser completa."
Prevejo muitos acórdãos com o velho jargão "Fundamentação sucinta não é ausência de fundamentação."
"O advogado Tiago Asfor Rocha Lima vai além. Em seu entendimento, se os argumentos impertinentes forem ignorados, a decisão não poderá se anulada. “Caberá ao magistrado enfrentar os argumentos da parte que, na prática, pudessem levar o julgador a um outro entendimento. Ou seja, os fundamentos impertinentes, se ignorados, não implicarão nulidade da decisão. Atente-se, ainda, que ao analisar os argumentos que possam infirmar a sua conclusão, o juiz evitará que a parte interponha recursos e que os autos retornem à origem para análise de um determinado fundamento. Com isso, pode-se até obter uma antecipação do trânsito em julgado das decisões”, explica."
Caberá ao magistrado decidir se o argumento é impertinente ou não? E se for assim, mudará alguma coisa? Mudará para pior? Ou na prática o posicionamento acima será rechaçado pelos tribunais?
Como Tereza Arruda Alvim disse em palestra no Damásio, o NCPC não traz certeza nenhuma.
O cenário é o seguinte. A Presidenta da República sob o aspecto político porta-se exatamente como aquela classe de profissionais que nem é preciso dizer o nome completo aqui. Faz qualquer coisa para manter ela e a quadrilha que a acompanha no poder, ou para que os cofres do Governo esteja cada dia mais cheio de dinheiro roubado do contribuinte (para manter a roubalheira e os cargos comissionados). Já os juízes fazem qualquer coisa para terem mais vencimentos, mais poder, e estão com a caneta na mão nas decisões que envolvem interesses da União. Quem já saiu do primário sabe qual será o resultado desse choque de interesses. Assim vale o grito: IMPCHEAMENT JÁ, antes que seja tarde!
Quantos milhares de atos foram devolvidos pelo simples fato da ausência do pré_questionamento tão odiado pelos tribunais.Ainda mais o novo artigo dificulta eventuais venda de sentenças
Quantos milhares de atos foram devolvidos pelo simples fato da ausência do pré_questionamento tão odiado pelos tribunais.Ainda mais o novo artigo dificulta eventuais venda de sentenças
(CONTINUAÇÃO)...
Em conclusão, são falsos e levianos os argumentos agitados pelos juízes contra o novo CPC, e embuçam um anelo não revelado: o poder de fazerem o que desejarem e, assim, construírem “jurisprudência” em causa própria para legitimar sua desvinculação ao império da lei.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
Se forem contrárias, podem ser falsas ao mesmo tempo, mas não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo. Se forem contraditórias, então, uma delas deve ser necessariamente verdadeira e a outra necessariamente falsa. Se forem contrárias e falsas ao mesmo tempo, a lide deve ser julgada improcedente, pois a falsidade da antítese não tem o condão de modificar a falsidade da tese, e uma tese falsa não pode dar guarida a um decreto de procedência do pedido. Logo, a sentença deve ser de improcedência. Se forem contrárias, mas uma delas for verdadeira, então a outra será necessariamente falsa e a lide deve ser julgada em favor da verdadeira. Idem se forem contraditórias.
Por que a lei exige que o autor da demanda apresente, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido? Resposta: porque se o autor tiver razão, então isso significa que os fatos por ele narrados têm amparo jurídico conforme os fundamentos por ele apresentados. Em outras palavras, a petição inicial é um projeto de sentença de procedência do pedido. Igualmente, ao exigir do réu que na contestação deduza “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor”, a lei requer que ele apresente um projeto de sentença de improcedência da ação.
Ora, o juiz só precisa decidir qual dos dois projetos deve prevalecer na hipótese de se excluírem reciprocamente, o que só ocorre quando tese e antítese são contrárias, mas não são ambas falsas, ou contraditórias. Na hipótese de serem contrárias e falsas ambas, a sentença só pode ser de improcedência.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... Ah, mas o dispositivo citado (inc. II do art. 458 do CPC/1973) não diz que devam ser aquelas objeto do debate pelas partes, então, como saber que delas se trata? Resposta: a partir da interpretação sistemática que tem em mira todo o sistema do CPC e impõe a articulação dos seus diversos dispositivos que guardem pertinência e correspondência uns com os outros. Qual, então, o dispositivo que inculca tratar-se apenas das questões de fato e de direito postas em debate pela parte? A resposta está nos arts. 128 e 468 do CPC/1973.
O primeiro estabelece que “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Ao dizer que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, a lei vincula o juiz não só ao pedido formulado pelo autor, mas também aos fatos e direito por ele invocados, não lhe sendo lícito desviar-se dessas balizas. Já o art. 468 estatui que “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”, os limites da lide passam aí a abranger também a defesa, os fatos e o direito conforme deduzidos pelo réu, de modo que a lide e sua solução pela sentença deve ficar confinada aos limites em que as partes controvertem, seja sobre os fatos, seja sobre o direito.
O problema é que os juízes no Brasil têm o vezo de mudar a lei e decidir como querem, surpreendendo as partes, quando é bem mais simples decidir qual delas tem razão a partir dos argumentos que cada uma apresenta. No cumprimento desse mister, incumbe ao juiz decidir se as teses e antíteses oferecidas pelas partes são contrárias ou contraditórias.
(CONTINUA)...
O argumento usado pelos juízes contra o novo CPC é francamente falacioso. Mas o que é pior, é também despudoradamente falacioso. Incide na falácia “ad terrorem”, pregando o caos, a demora terrificante do processo, o não atendimento da razoável duração do processo.
Mudam o rumo do argumento. O vilão não é mais a “infinidade de recursos”, mas o dever de o juiz prestar uma tutela jurisdicional plena. Não querem ter o trabalho de proferir uma sentença qualificada.
E a razoável duração do processo não será obstruída pelo novo CPC pelo simples motivo que a razoável duração do processo só pode ser compreendida como aquela necessária a que os atos processuais sejam praticado com qualidade. Em outras palavras, por razoável duração do processo não se pode pretender a celeridade a qualquer preço que sacrifica a qualidade do provimento jurisdicional final a que o processo está vocacionado.
Por outro lado, tudo que está esmiuçado no novo CPC a respeito de como o juiz deve decidir a causa já consta do CPC em vigor desde 1973 de modo geral. O art. 458, II, do atual CPC contém um comando cujo destinatário direto e único é o juiz, e reza que “São requisitos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”. As expressões “os fundamentos” e “as questões de fato e de direito” são gramaticalmente plenas de significado.
Começando a análise pela última, o artigo definido feminino plural “as” atua como adjunto adnominal do substantivo “quastões” e deixa claro seu significado. Trata-se de TODAS as questões. Quais questões? As de fato e de direito apresentadas no debate pelas partes. (CONTINUA)...
O atual momento político da Presidente da República é delicado (para dizer o mínimo) e atender o famigerado pedido das associações de magistrados seria uma MONSTRUOSA BURRADA pois daria argumentos para o Legislativo alegar que a sua função está sendo usurpada.
Os presidentes da Câmara e do Senado acusam o Executivo de agir para incluí-los no rol de investigados na operação Lava Jato e a Presidente da República sabe que este não seria o primeiro de seus vetos a ser derrubado. Portanto, tendo em vista a manifestação ocorrida durante o seu pronunciamento à nação, a manifestação marcada para o dia 15/03, o proveito que os congressistas buscam tirar da situação e o fato de que ela (a Presidente) quer se manter no cargo, meu palpite é de que ela não vai vetar.
Seria uma grande burrada. Ela sabe que o Legislativo usaria isso contra ela.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Concordo com tudo aquilo que o Doutor Sérgio Niemeyer escreveu. Em suma, o dever de fundamentar decisões, sentenças e acórdãos já está previsto no atual CPC e na CF. O novo CPC só reitera aquilo que já é esperado do atual sistema. Se a petição traz argumentos impertinentes ao julgamento da causa, então que se diga porque são impertinentes, aplicando-se a multa por litigância de má-fé se ficar evidente o abuso do advogado (regra para isso também já existe). O que os juízes não querem é o fim do recorta e cola, das arbitrariedades e também do comércio de sentenças e acórdãos. Acredito que mesmo que o veto não venha eles vão continuar agindo como agora, pois a lei no Brasil não costuma ser respeitada (ainda mais por aqueles que detêm poder absoluto).
O NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI IVS é regra milenar e continuará a ser aplicado pelo Judiciário Brasileiro. É o antídoto contra os floreios, as encheções de linguiça e as petições prolixas tão comuns e tão nocivos.
(CONTINUAÇÃO)...
A crítica que vertemos tem motivo, pois não consentimos com: o modo como os juízes têm agido e decidido as causas que lhes são submetidas; o acintoso desapreço para com a lei; o acintoso e debochado desrespeito ao juramento que prestaram quando tomaram posse do cargo de cumprirem, aplicarem e respeitarem a lei e a Constituição; modo como debocham, zombam, e fazem pouco caso das leis, tal como agora, que o tal Praetor, despudoradamente, vem a público declarar que a nova lei não vai mudar nada, a despeito de conter alteração explícita, e que os juízes continuarão a agir como se essa lei simplesmente não existisse, ou que tratarão de criar uma “jurisprudência” que, pretextando interpretar a lei, permita-lhes não cumprir seus mandamentos explícitos, desvirtuando, assim, o texto legal.
Isso tem de parar. Do contrário, seremos lançados num caos total muito em breve.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O comentário do comentarista Praetor, que não esconde ser juiz, comprova o que eu e outros vimos denunciando: a sedição dos juízes, que se amotinam para não cumprirem a lei e que não medem esforços para, impudentemente e impunemente, colocarem-se a si próprios acima da lei, fora do império da lei.
Ora, isso é o maior acinte, o maior debocha contra a sociedade, pois demonstra o desígnio escancarado de que não têm nem pretendem ter o menor respeito pela lei que é promulgada pelos representantes do povo. Em síntese, não respeitam a regra de que o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido.
Então, a conclusão é que para debelar esse estado de coisas não basta criar um novo CPC. Há que se mudar os critério como os juízes são recrutados; há que estabelecer também para os juízes um mandato, findo o qual, se não forem reeleitos, perdem o cargo, querendo ou não; há que se criar lei para obrigar os juízes a responderem pelos atos que cometerem no exercício da função de desrespeito à lei, principalmente quando esse desrespeito se traveste de interpretação para conferir aos juízes um poder que a lei não lhes outorgou; há que se estabelecer a competência do júri popular para julgar tais casos e os atos de abuso de autoridade. Talvez, com essas providências, a prepotência, o deboche, e o acinte com que juízes têm agido chegue ao fim.
E não venham dizer que por aqui se odeia juiz. O ódio é um sentimento de repúdio vigoroso, mas fundado em motivos pessoais. Não é o caso. Ninguém em sã consciência pode odiar outra pessoa sem conhecê-la.
(CONTINUA)...
É muito forte o apego de alguns a textos e manifestações prolixas, o que tanto mal causa ao funcionamento do sistema jurisdicional no Brasil. O CPC erra gravemente quando permite que o Judiciário deva ser obrigado a discutir irrelevâncias processuais e argumentos à la "vai-que-cola". Depois de tanta discussão inútil -para deleite de doutrinadores com olhos brilhando sobre o $$ que vão faturar com o "novo" CPC -, a tendência é que tudo fique como está, inclusive porque o CPC é muito ruim, mal redigido e voltado unicamente para apenas um dos atores do processo, o advogado. Este desequilíbrio já condenou o novo CPC ao fracasso.
Então é um verdadeiro borra botas pois diversos outros juízes comentaram o assunto sem precisar se esconder no anonimato.
A meu ver deve ser uma aspirante a juiz que na ânsia pelo poder já começa a justificar as atrocidades processuais que eventualmente praticará caso venha a exercer a função sob o pretexto do livre convencimento motivado.
Para ele, é possível classificar de "irrelevâncias processuais e argumentos à la 'vai-que-cola'" alegações das partes que nem ao menos foram analisadas, ou seja, o juiz, segundo ele, teria onisciência do conteúdo dos autos sem nem ao menos se dar ao trabalho de examiná-los.
O que ele comenta não deve ser levado a sério.
Quer apenas debochar da advocacia reduzindo o trabalho de todos os advogados a "floreios", "encheções de linguiça" e "petições prolixas". Acrescenta que "o CPC é muito ruim, mal redigido e voltado unicamente para apenas um dos atores do processo, o advogado. Este desequilíbrio já condenou o novo CPC ao fracasso".
Só não aponta um dispositivo em particular. O texto inteiro é ruim? Se deu ao menos ao trabalho de lê-lo? Quer mesmo ser juiz ou apenas ocupar um cargo comissionado?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
O Praetor parece experimentar, mediante os comentários do Dr Sérgio Niemeyer, o que o autoritarismo da toga brasileira não admite nos tribunais, ou seja, que se vergaste até a exaustão pela via dos argumentos as idéias esposadas. Popper em sua teoria da demarcação coloca como elemento de diferenciação do que é a ciência e o que não é, justamente, o que pode ser aferido como verdadeiro mediante um teste de falseabilidade, ou seja, algo somente será uma conclusão cientificamente válida se for baseada em premissas que podem ser colocadas à prova de modo que se o resultado fosse outro seria falsa a afirmação. Exemplo: digo que "todos os duendes influenciam a mente dos juízes". Esta não é uma afirmação científica porque nada poderá provar que ela é falsa, de modo que não há como infirmá-la mediante a lógica, e sem isto não se pode adquirir a certeza de que é verdadeira pelo esgotamento de todas as hipóteses de não o ser, cumprindo-se assim o princípio do terceiro excluído (impossibilidade de ser outra a conclusão). Tudo o que revolta os magistrados, inclusive este tal Praetor, é o fato de que suas decisões, pelo art. 489, não poderão mais sustentar-se quando as hipóteses de não serem verdadeiras for apresentada pela parte, devendo eles enfrentá-las. É uma cautela contra o abracadabra reinante nos tribunais, chegando a ser vergonhoso que a falta de cultura leve esta magistratura, num verdadeiro espantalho, a qualificar a dialética como cerceamento inconstitucional. É simples: aquilo que pode infirmar a decisão tem de ser enfrentado, seja argumento da parte ou jurisprudência. Logo, quem fala de abuso dos advogados não entende o dispositivo, porque não se trata de enfrentar todos os pontos da petição, mas aqueles que podem tornar falsa a conclusão do juiz.
Nem tanto ao mar, nem tanto à terra, já diz o ditado. A discussão sobre a obrigatoriedade de fundamentação de todos os pontos levantados pelas partes, agora trazida á pauta pelo novo CPC, será boa ? Depende do lado que se vai estar. Quando se quiser celeridade processual porque a causa assim exige em função da necessidade urgente da obtenção do bem jurídico postulado pela parte que estamos representando, será um desastre. Ao contrário, se o objetivo for procrastinar com a finalidade de tornar a obrigação definitiva, a que se sujeitará o cliente, mais remota possível, aí então será ótimo. Fica difícil analisar seriamente a proposição legislativa do novo C.P.C sem adnitir "também com seriedade" essas circunstâncias, data venia.
O Artigo do NCPC em comento simplesmente faz de forma definitiva CESSAR as decisões POÉTICAS.
Como já vimos em diversas decisões, alguns Juizes (indecentes) chegam a brincar com a REGRA constitucional que já vinha sistematicamente no Art 93, IX da CRFB.
Longa vida ao 489!
Fico imaginando as teses que a Fazenda Pública irá levantar, a fim de postergar o julgamento.
Ficaria fácil para ela alegar: "...a decisão tal violou x, y, z, w, k da Constituição Federal, a, b, c, d do Código de Processo Civil".
As decisões devem ser fundamentadas sim, todas. O artigo chega em boa hora, embora não vá ser respeitado, de toda forma.
Porém, essa de que ele vai evitar recursos é a maior asneira.
Recurso é hoje, e continuará a ser no futuro, mais uma medida de protelação que de reforma ou anulação da sentença.
Não se pode dizer que seja mentira que alguns advogados apresentam teses completamente desprovidas de propósito em suas petições... este fato, no entanto, não autoriza o magistrado a colocar na vala comum as teses legitimamente suscitadas pelas partes e abordar somente as que considera mais conveniente para decidir, favoravelmente ou não, o caso examinado.
Essa, aliás, é uma habilidade inerente à função de julgar... "separar joio do trigo".
Assim, igualmente não se pode dizer que seja mentira que alguns magistrados ignoram legítimas teses levantadas pelas partes.
Isso não deveria ocorrer... nem da parte dos advogados, nem da parte dos juízes. Quem perde com isso? Todos sabemos.
“Não se pode considerar fundamentada a decisão que julga o processo sem examinar as teses suscitadas pelas partes" (Adv Ulisses Sousa) A afirmação do i. advogado diz tudo. O juiz deve examinar todas as TESES ou PONTOS abordados pelas partes; não todos os ARGUMENTOS. Uma tese, por exemplo, por ter uma dezena ou mesmo centena de argumentos, não fazendo o menor sentido
“Não se pode considerar fundamentada a decisão que julga o processo sem examinar as teses suscitadas pelas partes" (Adv Ulisses Sousa) A afirmação do i. advogado diz tudo. O juiz deve examinar todas as TESES ou PONTOS abordados pelas partes; não todos os ARGUMENTOS. Uma tese, por exemplo, por ter uma dezena ou mesmo centena de argumentos, não fazendo o menor sentido que o juiz tenha que se manifestar sobre todos eles. O Dr. Lênio Strek falar de 1º mundo, mas esquece da França, berço da moderna democracia, onde as decisões são fundamentadas de forma sucinta. Claro está, portanto, que a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional, vez que vai de encontro ao Princípio Fundamental da Razoável Duração do Processo. Impõe-se uma interpretação conforme para ler-se TESES ou PONTOS ao invés de ARGUMENTOS, sob pena de transformar-se a decisão judicial num mero PARECER. A decisão judicial é prática e, como tal, não se presta para a discussão acadêmica de pontos irrelevantes para o deslinde da causa quando o julgador já formou sua opinião sobre o mérito.
Sabe o que vai acontecer? Isso: "...não vislumbro argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este juizo, mantenho a decisão"
Ainda neste semana nós recorríamos de uma decisão prolatada pela famigerada Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, cuja análise específica do caso continha exatamente 18 palavras (sim, eu contei). O acórdão todo tinha menos de uma lauda, e absolutamente nada do caso concreto foi analisado. O jurisdicionado, em verdade, vem recebendo o auxílio-doença de forma contínua desde o ano 2000, há quinze anos, período na qual seu estado de saúde só piorou e as possibilidade de retornar ao mercado de trabalho se tornaram nulas (trata-se de motorista de caminhão de carga, acometido de uma degeneração óssea na região da bacia). Ainda assim, as 18 palavras que foram usadas para a análise do caso continham impropriedades. Considearam que o jurisdicionado teria 51 anos, quando na verdade ele tem 53, e que seria eletricista, quando na verdade ele é motorista de caminhão de carga. Isso, meus amigos, não é exercício de juridição, mas exercício puro e simples da criminalidade, do banditismo, da calhordice na sua mais apurada forma. O "Novo" Código de Processo Civil na verdade é fraco. Além de obrigar os juízes a fundamentar as decisões jurisdicionais, fazendo jus aos elevadíssimos vencimentos que lhe são pagos, o Código deveria implementar condições para se punir severamente que insistem em desprezar a lei e rir da cara do jurisdicionado se colocando na condição de dono da lei ao invés de um devotado cumpridor das normas postas.
Sugiro a leitura da manifestação do Dr. Lúcio Delfino, contida na reportagem:
"A verdade é que nem deveríamos necessitar de um dispositivo legal que ensine o julgador a exercer adequadamente seu dever constitucional. Mas a crueza da realidade forense obrigou o legislador a ser excessivamente didático (...) Pode doer a alguns mais sensíveis, mas o dispositivo legal é uma resposta amarga para abusos judiciais (ausência de fundamentação significa isso mesmo: abuso) verificados dia a dia na praxe judiciária".
Se "a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional, vez que vai de encontro ao Princípio Fundamental da Razoável Duração do Processo" como Vossa Excelência insiste em sintonia com o discurso corporativista dessas associações, declare a inconstitucionalidade do dispositivo ao invés de fundamentar adequadamente as decisões que lhe caiba tomar.
Como é sabido, o veto da Presidente da República pode ser tanto jurídico como político.
Esse dispositivo do Novo CPC não tem nada de inconstitucional. O veto pretendido pelas associações de magistrados é um veto político (e não vai ser bem aceito pelo Legislativo que eventualmente o derrubará caso realmente ocorra).
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Respeitando a opinião dos colegas e outros opinadores, entendo que o dispositivo em tela não tem o condão de fazer com que o juiz decida somente com base nas teses suscitadas pelas partes, mas sim fazer com que os magistrados além de dizer o direito de acordo com os fatos colocados em juízo, também venha a considerar as razões de direito emanadas dos polos da ação, se manifestando expressamente, não impedindo que aquele que deve dizer o direito por lei sob outra ótica, desde que fundamentadamente. As duas possibilidades devem ser conjugadas, mas devido à cega guerra entre as classes (e quem mais sofre é o jurisdicionado e o advogado que milita basicamente no litigioso por exito) isto está sendo deixado de lado.
Não vejo que a magistratura está fazendo corpo mole, é que o Judiciário está abarrotado de ações e realmente, convenhamos, há muitas petições prolixas que somente repetem e repetem.
No entanto, observo que como disseram alguns há várias sentenças que são totalmente omissas e padronizadas, sequer individualizando o caso concreto (como as sentenças tipo A ou B dos juizados), o que realmente deve ser rechaçado.
Há de se encontrar um equilíbrio neste novo dispositivo. De todo modo, a parte que se sentir prejudicada, deve, como é atualmente feito, buscar desanuviar a decisão.
O escopo do Direito é tão extenso e diversificado que é quimérica a aplicação de um procedimento único a todos os casos. Além disso, tanto em sentido amplo, como em domínios restritos, a investigação jurídica não se sujeita a regras e métodos fixos de aplicação automática. É necessário, antes de tudo, o exame atento de cada fato e de suas peculiaridades – e muito maior acuidade na apreciação de casos atípicos, com a devida fundamentação. Mas, antes de tudo, é preciso ter habilidade em distinguir habitualmente casos corriqueiros (cujas decisões podem ser equivalentes) das exceções à regra e, assim, evitar o grave erro de acobertar, em juízo, uma ilicitude.
A legitimidade do Poder Judiciário está na fundamentação ADEQUADA de suas decisões. Portanto, fundamentação insuficiente e fundamentação exaustiva são dois extremos que não interessa à sociedade, muito menos às carreiras jurídicas. Imagine um juiz passar uma semana para julgar um processo - deixando milhares à espera - porque a parte apresentou uma Petição de 40 laudas (isso é muito comum!) com centenas de ARGUMENTOS? Portanto, a redação do artigo foi INFELIZ quando, ao invés de se referir a TESES ou PONTOS, mandou que o Juiz se manifeste sobre ARGUMENTOS. Ora, para quem conhece um pouco da teoria da argumentação jurídica, sabe muito bem que o discurso jurídico se estrutura sobre teses, e não sobre argumentos. Portanto, penso que é ponto pacífico que a decisão judicial deve ser ADEQUADAMENTE fundamentada, o que implica em enfrentar, efetivamente, todas as teses e pontos suscitados pelas partes, deixando de lado aqueles argumentos repetitivos, prolixos, muitas vezes irrelevantes ou até contraditórios, sob pena de se perder o foco enredado por discussões inócuas, inférteis e intermináveis!
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