A Lei de Greve (Lei 7.789/89) se aplica a servidores públicos, mas desde que os serviços continuem funcionando de maneira razoável e a população não seja prejudicada. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, permitiu o corte de ponto dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias relativos em greve na Bahia.
Lewandowski suspendeu decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que determinava ao município de Salvador que se abstivesse de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos agentes relativos à greve da categoria, e restituísse imediatamente eventuais descontos já efetuados.

Segundo o entendimento do ministro, ficou evidenciado nos autos que a decisão questionada causa grave lesão à saúde pública, “que não pode em nenhuma hipótese ter o atendimento à população suspenso”. A categoria entrou em greve em junho de 2015 com o objetivo de que o município implementasse o piso salarial nacional da categoria, fixado em R$ 1.014 pela Lei 12.994/2014.
No pedido de Suspensão de Liminar 908, o município de Salvador sustenta que a decisão do TJ-BA gera risco de grave lesão à economia pública, pois será obrigado a gastar mais de R$ 2 milhões com o pagamento dos funcionários que não estão trabalhando. Alega ainda violação do entendimento firmado pelo STF (Mandado de Injunção 712 e Reclamação 6.568) no sentido de que a Lei de Greve (Lei 7.789/89) não seria plenamente aplicável a servidores de atividades essenciais, como segurança e saúde.
Segundo o município, o sindicato não cumpriu as formalidades legais para a deflagração do movimento, como a manutenção de atendimento suficiente para evitar o colapso dos serviços públicos de saúde, “expondo a população a sofrer por falta de combate a diversas doenças endêmicas”. Outro argumento foi o de que, após a concessão da liminar, a adesão ao movimento “tem crescido significativamente, em nefasto efeito multiplicador”.
Ao deferir medida cautelar na SL 908, o ministro Lewandowski assinalou que, de fato, o STF determinou a aplicação da legislação de greve do setor privado aos servidores públicos civis, mas assentou a necessidade de se garantir a continuidade da prestação de serviços de interesse público em áreas de maior demanda social. E, em análise preliminar, considerou que a decisão do TJ-BA deixou de observar os limites dessa decisão.
O ministro citou documentos apresentados pelo município que demonstram o agravamento das questões de saúde pública decorrentes da greve. “As atividades dos agentes de combate às endemias são essenciais na vigilância, prevenção e controle de doenças, e a manutenção da greve comprometerá, por exemplo, o programa de vacinação contra a poliomielite e a multivacinação, o que afetará diretamente a população”, afirmou. Segundo a decisão, outras atividades, como visitas domiciliares de monitoramento de riscos às famílias e a identificação e os registros de doenças estão deixando de ser executados.
Questão em julgamento
A decisão de Lewandowski indica o posicionamento que ele deve adotar no Recurso Extraordinário 693.456, que começou a ser julgado pelo STF nesta quarta-feira (2/9). O caso, com repercussão geral reconhecida, discute a constitucionalidade do corte de ponto de servidores públicos que entram em greve.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pelo corte de ponto, enquanto o ministro Luiz Edson Fachin votou pela manutenção do pagamento a grevistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão de Lewandowski.
SL 908

O Brasil está caminhando para a proibição dos movimentos grevistas. Aos pouquinhos chegaremos lá.
De história escravagista a história escravagista. Direitos Humanos, Direitos Trabalhistas para que e para quem? Salários dignos para quem? Só para quem tem dignidade, dignidade significada altos cargos no Estado? Há servidores em vários órgãos do país que trabalham horas a mais do que aquelas para as quais são contratados porque obrigados a isto e sequer recebem banco de horas, quiçá salários por serviços extraordinários. Imaginem só fazer greve para reivindicar direitos, mas que absurdo! Dizem os governantes: "vão trabalhar seus vagabundos (leia-se:"escravos") para que eu possa desviar mais. E agora com legitimidade. Francamente, até quando Brasil, até quando seus cidadãos viverão como os antigos escravos romanos, antigos escravos negros? Até quando?
O direito de greve tem previsão legal, mas qual direito deve de prevalecer o do cidadão, o do servidor público?
Ora, se está reconhecido do direito de grave dos servidores e, nos Mandados de Injunção, entre eles os de número 670, 708 e 712, ficou estabelecido e reconhecido quais os tribunais deveriam dizer se a greve é legal ou ilegal, como a administração pode pretender cortar os salários e coagir os trabalhadores a paralisarem o movimento grevista, sem que a greve tenha sido declarada ilegal?
Sugiro que assistam no Youtube ao inicio do julgamento do RE 693.456 citado na noticia, onde ficou decidido que a parte não pode desistir do mandado de segurança, sendo o advogado acusado de manobra desleal, tendo a fala da tribuna impedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Juridicamente não encontro palavras para definir o ocorrido no Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Destaco a fala do Min. Marco Aurélio que mencionou que em seus 36 anos de bancada ainda não tinha visto os fatos ocorridos até aquele dia.
O julgamento encontra-se suspendo diante do pedido de vista do Min. Barroso. Era nítida a exaltação dos ânimos.
Varias perguntas ficaram no ar: a) quem tem a competência para determinar o desconto; pelo entendimento do relator, Min. Dias Toffoli e do presidente, os dias parados devem ser descontados e ponto, mas não se manifestaram sobre a efetiva aplicação das normas da Lei 7783/89, sobre a possibilidade de recomposição de horas entre outras coisas.
Chamo a atenção para o fato de que a grave só é deflagrada quanto não foi possível um acordo entre as partes envolvidas. No caso dos servidores públicos o Poder Executivo, de forma reiterada, descumpre a CF (art. 37, X) e não há uma forma coercitiva de fazê-lo cumprir a norma ali escrita. Então há a efetiva responsabilidade do ente em não cumprir a norma escrita.
Logo, só resta o direito de greve.
Não entendo, porque a greve dos servidores nesta área da saúde causa menos danos que a greve dos servidores do Judiciário, deflagrada ha mais de mes, na Bahia. Mandados sem cumprir causam danos irreversiveis à população. Deveria o presidente do STF estender a sua decisão ao corte do ponto dos servidores do Judiciario, principal suporte da segurança à população em geral.
O fato é que o país fica refém de movimentos que, não necessariamente buscam melhores condições, mas muitas vezes buscam oposição. 15-set-01/cnj-confirma-corte-ponto-servi dores-grevistas-trt-bahia
Para quem acredita que o judiciário está sem reajuste bastar buscar os editais de concurso para constatar os vencimentos pagos à categoria.
É imperioso regulamentar o direito de greve dos funcionários públicos.
Para lembrar:
http://www.conjur.com.br/20
Ressalte-se que, pelo teor da decisão do Min. Lewandowski, "os serviços devem continuar funcionando de maneira razoável, para que a população não seja prejudicada."
Assim, posições ideológicas à parte, penso que se o movimento grevista deflagrado é considerado ilegal, por não cumprir os requisitos que emanam do ordenamento pátrio, não há que se falar em arbitrariedade nem em volta às agruras do escravagismo, mas em simples aplicação da lei.
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