Acordos de delação da “lava jato” violam Constituição e leis penais

Todos os acordos de delação premiada firmados na operação “lava jato”, que investiga esquemas de corrupção na Petrobras, possuem cláusulas que violam dispositivos da Constituição — incluindo direitos e garantias fundamentais —, do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Isto é o que aponta levantamento inédito feito pela revista Consultor Jurídico. A pesquisa analisou os compromissos que 23 delatores celebraram com o Ministério Público Federal ou com a Procuradoria-Geral da República, desde o primeiro, firmado em 27 de agosto de 2014 pelo ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, até o do lobista Fernando Moura, formalizado em 28 de agosto de 2015.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki e o juiz federal Sergio Moro já homologaram os documentos. Mas, se os compromissos forem contestados judicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), o Superior Tribunal de Justiça ou o próprio STF podem anular partes ou a íntegra deles. Neste caso, as provas e condenações decorrentes dos depoimentos podem ser derrubadas, colocando todo o caso em risco.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Janot disse que mais de 50 delações já foram concluídas ou estão em negociação, mas apenas 28 são conhecidas.
Rodrigo Janot

A ConJur analisou os acordos que são públicos. O MPF diz que já foram formalizados compromissos com 28 pessoas, enquanto o procurador regional da República Douglas Fischer disse, no último dia 8, que são 31 colaboradores. Além disso, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou em sua sabatina de recondução ao cargo, no Senado, que “entre 50 e 60” delações já foram concluídas ou estão em negociação na operação.

A delação premiada existe no Brasil desde as Ordenações Filipinas, de 1603. O instituto é previsto em diversas normas criminais, como no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), na Lei de Proteção de Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e aliviou as punições de contraventores confessos como Joaquim Silvério dos Reis (que entregou Tiradentes) e Roberto Jefferson (que denunciou o caso do mensalão).

Contudo, apenas com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) a medida foi regulamentada no país. Com isso, as colaborações premiadas deixaram de ser feitas de modo informal e com reduções da pena dependentes da decisão do juiz e passaram a ser formalizadas em contratos com cláusulas detalhando todos os benefícios e as condições necessárias para obtê-los.

Mas a “lava jato” alçou as delações a um patamar de importância jamais visto no Brasil. O caso, que começou com suspeitas de lavagem de dinheiro por meio de um posto de gasolina em Brasília, cresceu graças aos depoimentos de Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef. Eles foram os primeiros a mencionar que havia um esquema de fraudes em licitações, sobrepreços e desvio de recursos que envolvia executivos da Petrobras, empreiteiros e políticos.

A partir daí, diversos outros investigados resolveram colaborar com a Justiça, seja pela possibilidade de receber uma punição mais branda, seja por medo de ficar preso preventivamente por um tempo excessivo. Segundo o juiz federal Sergio Moro, responsável pelos processos decorrentes da operação, as colaborações premiadas são a melhor forma de solucionar crimes financeiros e empresariais.

Garantias desrespeitadas
Há diversas cláusulas nos acordos de delação da “lava jato” que desrespeitam regras da Constituição, e a maioria delas viola direitos e garantias fundamentais. Todos os compromissos proíbem que o delator conteste o acordo judicialmente ou interponha recursos contra as sentenças que receber. Os mais recentes abrem exceções apenas para os casos em que a pena imposta, seu regime de cumprimento ou as multas extrapolarem os limites fixados no documento.  

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Proibir contestação judicial de sentenças vai contra garantia constitucional, explica Guilherme Nucci.
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A obrigação entra em choque com o direito de ação (artigo 5º, XXXV), que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Penal da PUC-SP Guilherme Nucci, é “lógico” que essa cláusula viola uma garantia constitucional, e nenhuma lei ou contrato pode  estabelecer uma proibição desse tipo.

Os compromissos de Paulo Roberto Costa e Youssef ainda vedam a impetração de Habeas Corpus e obrigam que eles desistam dos que estão em tramitação. Vale lembrar que o Ato Institucional 5, editado em 1968, no governo ditatorial de Costa e Silva, suspendeu o Habeas Corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. A proibição durou 10 anos e inibiu a aplicação da medida de modo geral. Para evitar que a situação se repetisse, o Habeas Corpus recebeu especial importância dos deputados e senadores constituintes, que a elevaram à categoria de cláusula pétrea e direito fundamental na Carta de 1988 (artigo 5º, LXVIII).

Outro dispositivo problemático, que consta de quase todos os termos de delação, determina que a defesa não terá acesso às transcrições dos depoimentos do colaborador, que ficarão restritas ao MP e ao juiz. Ou seja: os advogados do delator não têm acesso às próprias declarações de seu cliente. A justificativa dos procuradores para essa restrição é a manutenção do sigilo, como forma a não prejudicar outras investigações.

Porém, a "boa intenção" do MP afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são assegurados a todos os acusados e litigantes (artigo 5º, LV). O criminalista Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, lembra que os advogados devem ter acesso a todos os documentos e informações de inquéritos e processos. Caso contrário, a paridade de armas dá lugar a um cenário em que a acusação hipertrofiada sufoca a defesa sem recursos. 

Os termos de colaboração premiada também obrigam quem os assina a renunciar ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação (artigo 5º, LXIII). O advogado e professor de Direito Penal da UFMG Marcelo Leonardo afirma que não se pode renunciar a um direito constitucional, menos ainda a um que também está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e é considerado um instrumento contra a tortura praticada por agentes públicos. O Brasil é signatário do Pacto, o que lhe confere força de lei no país.

Nelson Jr./SCO/STF

Renunciar ao direito ao silêncio é considerado instrumento de tortura, conta Marcelo Leonardo.

Em todos os acordos, o MP se compromete a suspender por 10 anos todos os processos e inquéritos em tramitação contra o acusado uma vez que as penas imputadas a ele atinjam um certo número de anos – 30 no caso do Youssef; 18 no caso do dono da UTC, Ricardo Pessoa; 8 no do lobista Hamylton Padilha; por exemplo. Transcorrida a década sem o delator descumprir qualquer condição do contrato, os prazos prescricionais dos procedimentos contra ele voltarão a correr até a extinção de sua punibilidade.

Além disso, o MP se compromete a não propor novas investigações e ações decorrentes dos fatos que são objeto do compromisso. Em agosto, Moro absolveu Youssef de ter repassado cerca de R$ 4 milhões num esquema que fez a Petrobras contratar navios-sondas entre 2006 e 2007, porque o caminho apontado pelos procuradores na denúncia é diferente do confessado pelo doleiro. Moro disse que cabia nova denúncia, mas os membros do órgão desistiram de ajuizar outra ação por esse crime, uma vez que as penas que ele recebeu já somam o limite de 30 anos.

Ao deixar de agir, mesmo sabendo da ocorrência de delitos, o MP descumpre suas funções institucionais de promover a ação penal e requisitar investigações e a instauração de inquéritos (artigo 129, I e VIII). Na opinião do advogado especialista em Direito Penal e professor de Direito Processual Penal da PUC-RS, Aury Lopes Jr., o órgão não pode abrir mão de suas atribuições. “Esse tipo de cláusula de não proceder coloca o MP com um poder de disposição que ele não tem. Assim, viola os princípios da legalidade, indisponibilidade e obrigatoriedade”, analisa Lopes Jr., que também é colunista da ConJur.

Violações penais
Mas as irregularidades dos acordos de colaboração premiada da “lava jato” não se restringem à Constituição. Eles também têm diversas cláusulas que contrariam dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Todos os compromissos público firmados na operação, exceto os dos lobistas Mário Góes, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, e o do doleiro Shinko Nakandakari e de seus filhos Luís e Juliana, estabelecem um prazo indeterminado para o delator ficar no regime em que começar a cumprir sua pena. Por exemplo, o contrato do ex-executivo da Camargo Corrêa Eduardo Leite determina que ele fique de dois a seis anos no regime semiaberto. Os termos do empreiteiro Ricardo Pessoa e do lobista Fernando Moura estendem essa incerteza até para a segunda fase de execução.

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Indeterminação sobre prazo de prisão  subverte a lógica do processo penal,
diz Aury Lopes Jr.
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O tempo exato que o colaborador permanecerá no regime inicial (e também no posterior, nos casos de Pessoa e Moura) só será determinado após posterior avaliação da efetividade das informações por ele prestadas. Assim, em um período que varia de seis meses a um ano da assinatura do acordo, as partes voltarão a se reunir e cada uma delas apresentará uma proposta de prazo. Se elas chegarem a um acordo, ele seguirá para o juiz, que decidirá sobre sua homologação. Se não, o magistrado avaliará as duas sugestões e estabelecerá a duração da permanência do acusado em tal regime.

Essa indeterminação não condiz com a exigência de que a pena tenha sua quantidade de tempo fixada pelo juiz (artigo 59, II, do Código Penal). Lopes Jr. destaca que essa regra “subverte toda a lógica do processo penal”, e cria um regime de cumprimento condicional da pena à margem da lei. Marcelo Leonardo diz que só é possível aceitar tal condição caso se esqueça tudo o que está escrito no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.

Também quanto aos regimes de cumprimento da pena, a maioria dos termos de delação premiada prevê progressão mesmo que em desconformidade com os requisitos estabelecidos na Lei de Execução Penal (artigo 112 e seguintes). O fundamento do MPF nesse caso é que a Lei das Organizações Criminosas autoriza tal exceção. No entanto, a norma só admite a medida para colaborações firmadas após sentença condenatória (artigo 4º, parágrafo 5º).

Dessa forma, a inclusão da regra em acordos celebrados na fase de investigação ou do processo viola o princípio da legalidade (artigo 5°, II e XXXIX, da Constituição, e artigo 1º do Código Penal). Nucci ressalta que não se pode fazer interpretação extensiva para aqueles que ainda não foram condenados. Senão, as leis penais passam a ser mescladas, e seus dispositivos, aplicados conforme a conveniência do caso.

Uma outra disposição ilícita é a que trata dos efeitos da delação premiada em caso de rompimento do acordo. Esta cláusula, presente em todos os documentos, estabelece que se o colaborador descumprir alguma obrigação, ele perderá os benefícios, mas seus depoimentos e as provas derivadas deles permanecerão válidas. Nada muda quanto à utilidade das informações se quem quebrar uma condição for o MP ou o juiz. Neste caso, a única prerrogativa do acusado é a de parar de contribuir com a Justiça.

Wilson Dias/Agência Brasil

O rompimento do acordo torna os depoimentos e suas decorrências provas ilícitas, afirma Kakay.
Wilson Dias/Agência Brasil

Essa desigualdade nas consequências de inadimplemento contratual desrespeita o princípio do contraditório e da ampla defesa. E mais: o rompimento do acordo torna os depoimentos e suas decorrências provas ilícitas, declara Kakay. Dessa maneira, essas evidências e as derivadas delas devem ser desentranhadas do processo (artigo 157 do Código de Processo Penal).   

Os compromissos de colaboração mais recentes, como o do ex-gerente da Área Internacional da Petrobras Eduardo Musa, fixam um certo número de anos como base para benefícios penais,  como remição da pena (seja pelo trabalho, frequência escolar ou estudo), saída temporária, anistia e indulto. Entretanto, a regra prejudica quem for condenado a um tempo inferior ao patamar estabelecido. Na visão de Aury Lopes Jr., tal cláusula viola a legalidade e toda a sistemática das execuções penais, além de gerar problemas no cálculo dos benefícios. 

Os dias de trabalho de Paulo Roberto Costa, por exemplo, não valem para a remição de sua pena, mesmo que a compensação esteja prevista na Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, I). Kakay considera essa cláusula uma “violação frontal” à norma, e afirma que não se pode abrir mão de um direito como esse. O desembargador Nucci tem opinião semelhante, e aponta que a Lei de Organizações Criminosas não estabelece isso, o que torna ilegal a inserção dessa condição no acordo de delação premiada do ex-diretor da Petrobras.

Outro lado
O procurador regional da República Orlando Martello, que integra a força-tarefa da “lava jato”, contesta as alegações de inconstitucionalidades e ilegalidades nos acordos de delação premiada da operação. Segundo ele, o MPF está apenas usando seu poder de negociar com o acusado, algo previsto desde a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Assim, Martello entende que a restrição à interposição de recursos evita medidas protelatórias que visam à prescrição e geram impunidade. O raciocínio é semelhante para a cláusula que veda o desconto de dias trabalhados da pena de Paulo Roberto Costa, que tem o objetivo de não deixar sua punição muito baixa, explica.

Com relação à fixação de um certo número de anos para concessão dos benefícios penais, o procurador diz que o patamar é sempre inferior à pena que o MPF estima que o acusado irá pegar. Porém, se essa previsão se mostrar errada e o delator for condenado a um tempo menor do que aquele, o órgão irá requerer ao juiz que a cláusula seja modificada, explica.

O membro da força-tarefa da “lava jato” também refuta a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa pelo fato de os advogados do delator não ficarem com cópias dos depoimentos dele. De acordo com ele, tal restrição ocorre apenas por um breve período, e com o objetivo de não prejudicar as investigações. Logo que o termo é homologado pelo juiz, a defesa volta a ter acesso a todos os documentos que mencionam seu cliente.

Martello ainda diz não “ver sentido” em continuar propondo investigações e oferecendo denúncias contra aqueles cujas sentenças já superam os limites estabelecidos nos acordos de delação premiada. A seu ver, a inércia consentida do órgão alivia a PF e o Judiciário, e ajuda a desafogar a Justiça.

Para Bottini, é incompatível que um acusado firme acordo de colaboração premiada e permaneça calado.
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O professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini, que negociou o termo de colaboração premiada do ex-presidente da Camargo Corrêa Dalton Avancini, argumenta que se as medidas dos acordos forem mais benéficas aos delatores do que as previstas na lei, elas devem ser aceitas. Desta maneira, Bottini — que também é colunista da ConJur — sustenta não haver problema em cláusulas como a que admite, já antes da sentença, progressão de regime, mesmo que ausentes os requisitos objetivos.  

Ele diz ser incompatível que um acusado firme acordo de colaboração premiada e permaneça calado, uma vez que esse tipo de acordo é baseado na renúncia ao silêncio, que é um direito disponível. Com visão semelhante à de Martello, o criminalista não vê violação ao contraditório e à ampla defesa pelos advogados não ficarem com cópia dos depoimentos do delator, já que este não está litigando, e sim sendo investigado.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de outubro de 2015 às 08:33

O artigo é nada mais do que um loby anti lava-jato, talvez financiado pelos próprios acusados.

Flávio Marques disse:
15 de outubro de 2015 às 10:48

É simples: basta não aceitar o acordo, e caberá ao Estado demonstrar que o agente é, de fato, autor do crime. É pura retórica desses advogados, até por que os bandidos-GENOCIDAS são os seus clientes - será que diriam outra coisa que não fosse isso? Chega ser uma anedota ler Nucci falar que é absurdo, que infringe garantias. RIDÍCULO! Em seu livro de processo penal, ele defende abertamente que o juiz é quem deve iniciar o interrogatório do réu, não sendo aceitável permanecer inerte e só complementar os questionamentos da acusação e da defesa... sem falar as inúmeras outras teses inquisitivas sustentadas por ele. Por fim, esse alarde todo é por que os bandidos-GENOCIDAS são "riquinhos" que praticaram crimes de colarinho branco. Não vejo nenhuma indignação dessas quando se está diante de um pobre, sem status, que praticaram crimes outros que não sejam os de colarinho branco.

D. Avlis disse:
15 de outubro de 2015 às 12:45

A foto indicada como Orlando Martello é, na verdade, uma foto (bem) antiga do procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, igualmente integrante da força tarefa.

Gustavo disse:
15 de outubro de 2015 às 13:34

Parabéns a parcialidade do conjur. Vamos escutar outros especialistas, além do advogados artistas citados no artigo?!?!?!

Ciro C. disse:
15 de outubro de 2015 às 13:54

será os advogados dos mensaleiros, petroleiros, pixulequeiros iriam defender a postura de Moro? E ainda, essa prática de discurso de autoridade praticada pela revista, já deu.....

GMR-GG disse:
15 de outubro de 2015 às 13:59

O que esperamos e queremos com as leis? Esperar que o ordenamento jurídico na essência de leis de colaboração premiada exista apenas para aplicar aos ladrões de bombons, galinhas e produtos de farmácia? Isso que é o mais grave e viola a Constituição. Direitos fundamentais gozam de relatividade e não são absolutos. Isso qualquer “orelha seca” sabe. Esqueceram-se os nobres defensores dos argumentos pro violações de garantias constitucionais, que o resultado de todas as colaborações/delações esta sendo mais eficiente do que qualquer outro direito e garantia que merece um bandido de colarinho branco.
Tudo no Brasil, em termos de legislação, quando se começa a funcionar, vem logo os paladinos da justiça a dizer que é inconstitucional e não serve.

Ramiro. disse:
15 de outubro de 2015 às 14:12

Bem, há quem defenda com unhas e dentes nosso CPP em sua inspiração no Código Rocco, de Mussolini.
Ok, as defesas não ficarem com cópias dos depoimentos dos delatores é uma coisa, mas a defesa dos que não aderiram à delação premiada não podem ter negado acesso aos autos e a cópias da delação.
Falam tanto do direito penal dos EUA, mas aqui falta algo equivalente a Brady Motion.
http://definitions.uslegal.com/b/brady-motion/
No mais há as garantias judiciais do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
Enfim, vale lembrar o caso Mohamed versus Argentina e também Kimel vs Argentina...
A advogada de um dos acusados afirmou que iria denunciar o Brasil na CIDH-OEA, está demorando, dificilmente nosso CPP seria considerado compatível com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. E denunciar esse tratado é outra questão difícil...

Ricardo, aposentado disse:
15 de outubro de 2015 às 14:16

A verdade é que depois do julgamento do mensalão está todo mundo perdido com o que poderá resultar das condenações da Lava-Jato.
O número de delações premiadas admitidas pelo Procurador-Geral da República (mais de 50 e somente 28 tornadas públicas) dá uma idéia do desespero dos indiciados.
E não é demais lembrar que Lava-Jato ainda não resultou em condenação de parlamentares no exercício do mandato e dá para imaginar o estrago que vai ser quando tornado públicos os reais fatos atribuídos a classe política, nas pessoas de Senadores como Renan Calheiros e Collor de Melo, entre outros, e deputados como Eduardo Cunha.

Rivadávia Rosa disse:
15 de outubro de 2015 às 14:42

Buenas, se o acordo negociado com o acusado e seu advogado e, por ambos assinado é porque beneficia o acusado.
Ademais, submetido ao Juiz Criminal não foi negado, bem diferente do “Regime Militar” em que os presos eram orientados a dizer em Juízo que haviam sido torturados, conduta que se estendeu aos ‘inocentes’ traficantes de drogas.
Não seria a mesma história da teoria do domínio do fato, aplicada entusiasticamente contra os integrantes das ditaduras militares latino americanas, sobretudo, na Argentina, mas questionada impiedosamente em nosso rincão quando aplicada à organizações criminosas travestidas de partidos políticos?

Professor Edson disse:
15 de outubro de 2015 às 14:47

No mensalão não teve delação, todo direito a ampla defesa foi respeitado e mesmo assim os defensores ameaçaram ir aos tribunais internacionais, a verdade é que a defesa esta perdida por isso estão procurando pelo em peixe pra ver se consegue reerguer os pilares da casa que caiu, e nesses casos eles precisam de uma marionete com audiência pra expor suas ultimas tentativas de prevalecer a impunidade como sempre aconteceu, enquanto isso defensores nadam em dinheiro, muitas vezes proveniente da própria corrupção, mas fiquem a vontade pois o choro é livre.

Professor Edson disse:
15 de outubro de 2015 às 15:08

Pelo menos dessa vez não usaram o anonimato.

José Cuty disse:
15 de outubro de 2015 às 15:35

Ainda que as cláusulas sejam inconstitucionais, quem vai arguir isso nos tribunais? Os que firmaram os acordos? Certamente que não! Será então o sr. Sérgio Rodas? Qual o remédio jurídico para "salvar" os delatores das "maldades" do juiz Sérgio Moro e dos procuradores da República? Será uma ação popular (rsrsrsrs)?

Consultor Neto disse:
15 de outubro de 2015 às 15:38

"Levantamento da Conjur MOSTRA que cláusulas desrespeitam desde garantias fundamentais dos réus a obrigações do Ministério Público"

Certo. Pergunta: foi realizada uma pesquisa na prática? O conjur foi lá investigar os presos, perguntar para eles se preferiam não ter assinado a delação? se acharam que o MP os coagiu?

Sinceramente, o Conjur pegou a opinião de um punhado de celebridades jurídicas criticando o instituto e um ou dois procuradores desconhecidos defendendo a delação - e de modo bem breve, por sinal.

Essa é uma matéria para fazer parte da seção das colunas do CONJUR, e não uma manchete. Esse artigo não provou nada, não mostrou coisa alguma, não levantou verdades, mas só teses ou mera suposições.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2015 às 15:41

O perigo nessa história toda é, mais uma vez, colocar-se a culpa pelas condenações anuladas no devido processo legal, após se criar toda uma false expectativa de "agora o Brasil muda" com processos ilegais e procedimentos inconstitucionais.

Flávio Marques disse:
15 de outubro de 2015 às 15:51

Onde está o processo está o "processo ilegal e procedimento inconstitucionais", marcos alves? Por acaso você leu todo os processos das inúmeras fases da operação lava-jato para afirmar isso? Creio que nenhuma condenação será anulada, primeiro por que o juiz Sérgio Mouro conhece do assunto, é um dos maiores especialistas da área; segundo, se houvesse de ser anulado algo, os tribunais superiores já teriam invalidado algum/alguns procedimentos, ainda mais se levarmos em conta os grã-finos que estão envolvidos. Por fim, mudança há sim, por mais lenta que seja. Nada é estático; tudo está em constante transformação. E a questão da responsabilidade de quem comete crime de colarinho branco está mudando sim. Pode demorar - e vai, pois aqui é Brasil -, mas é inevitável que uma nova realidade punitiva a quem até então se achava intocável passa a fazer parte dos judiciário brasileiro.

WLStorer disse:
15 de outubro de 2015 às 16:06

Tal levantamento inédito não tem qualquer dos pressupostos básicos: inimputabilidade e incapacidade absoluta ou relativa dos réus.

Fernando José Gonçalves disse:
15 de outubro de 2015 às 16:15

E os advogados consultados, além de especialistas, são absolutamente isentos; imparciais. Qual será o próximo criminalista defensor de "propineiro" a opinar ? Estamos ávidos para saber a sua "abalizada" opinião, afinal neste país tudo o que se pretende moralizar é "ilegal" é "imoral' ou "engorda". E o que fazer ? Nada . Deixar quieto, como está. Sempre foi assim; é assim e será assim eternamente. Por isso estamos e estaremos deitados eternamente em berço esplêndido, como uma Nação do futuro..... que nunca chega.

Leonardo R. disse:
15 de outubro de 2015 às 16:45

Pra defensor de bandido, tudo o que coloque seu cliente na cadeia é inconstitucional mesmo. Cabe um DISCLAIMER aí no texto para esclarecer melhor os interesses defendidos pela publicação. Pensando bem, nem precisa.

jsilva4 disse:
15 de outubro de 2015 às 17:06

tem que ter um juiz, no caso, vários, que assim declare. Senão não precisava de Judiciário.

Por enquanto é só opinião, e não direito.

Rodrigo PM disse:
15 de outubro de 2015 às 17:16

E a saga do Conjur contra a colaboração premiada continua.
Então todos estão contra a Constituição, o CPP e as leis: juiz de primeira instância, MPF, de procurador da PGR e até Ministro do Supremo...
E os "paladinos da justiça" são os advogados que recebem seus milhões $$$ daqueles antes inatingíveis que agora são presos, processados e (um absurdo!), CONDENADOS!!
O interessante que NENHUM dos tais paladinos questionou o mérito das colaborações, ou seja, se aquilo que os acusados delataram era mentira ou, conforme se comprovou, verdade.
Ora, se antes um estrato social era inatingível, como tais causídicos poderão justificar os milhões em honorários se a lei agora passa a valer para eles?
É nisso que se resume a nata da advocacia criminalista: somente teses e teses de nulidades, preliminares, mas quase nada sobre o mérito das acusações.
Pena que o Conjur quase não divulga sobre os posicionamentos a favor das colaborações, tanto jurídicos quanto aqueles que saem na imprensa em geral.
Poderia o Conjur, junto com tais articulistas, mandar a reportagem para tentar salvar o Marin, que está preso na Suiça em virtude de uma operação realizada pelo FBI baseada na tão odiada colaboração. Quem sabe surte algum efeito, pois falta só ele para ser extraditado...

Rafael Advogado disse:
15 de outubro de 2015 às 17:35

Acho que todos precisamos de mais serenidade ao analisar o instituto da colaboração premiada, ainda sem tradição sólida no nosso ordenamento jurídico. Ninguém, em sã consciência, é a favor da impunidade ou de que os criminosos de colarinho branco continuem saqueando a nação.

Contudo, chegou a hora de a dogmática jurídica e os operadores do Direito se debruçarem mais atentamente sobre o instituto da delação premiada, que indubitavelmente veio para ficar. Quais os seus limites? O que pode ser acordado nele? Quem quiser ler um artigo lúcido sobre o tema e fugir dos argumentos "ad hominem" contra o CONJUR recomendo a leitura:

http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/direito-defesa-delacao-limites-nao-instrumento-arbitrio

Rafael Advogado disse:
15 de outubro de 2015 às 17:38

Acho que todos precisamos de mais serenidade ao analisar o instituto da colaboração premiada, ainda sem tradição sólida no nosso ordenamento jurídico. Ninguém, em sã consciência, é a favor da impunidade ou de que os criminosos de colarinho branco continuem saqueando a nação.

Contudo, chegou a hora de a dogmática jurídica e os operadores do Direito se debruçarem mais atentamente sobre o instituto da delação premiada, que indubitavelmente veio para ficar. Quais os seus limites? O que pode ser acordado nele? Quem quiser ler um artigo lúcido sobre o tema e fugir dos argumentos "ad hominem" contra o CONJUR recomendo a leitura:

http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/direito-defesa-delacao-limites-nao-instrumento-arbitrio

LeandroRoth disse:
15 de outubro de 2015 às 18:02

A verdadeira nulidade é atentar contra a garantia fundamental dos criminosos de colarinho branco à impunidade absoluta.
.
Como bem disse um colega abaixo, a Lava-Jato não viola garantia nenhuma. O CONJUR é que viola nossa inteligência com um artigo totalmente parcial e manipulador.
.
Parece que este site virou sucursal dos grandes escritórios de advocacia criminal. Lamentável!

Almir Sater disse:
15 de outubro de 2015 às 20:25

sempre lembro de Bertold Brecht - primeiro eles buscaram os "pixulequeros", mas nao me importei, afinal, eu nao era um deles. Utilizar argumentos utilitaristas ("ai, mas veja quantos trilhoes nós recuperamos", "nunca teriamos os pegos") soa tão imbecil, que se formos nessa logica rasa, logo mais estaremos voltando ao tempo da inquisição, torturando pra obter "delações". E por fim basta ler a LEP, CPP e CP e CF e fazer o mínimo cotejo analitico para ver que os acordos firmados inovam, restringindo a liberdade dos delatores fora das previsões legais. Ou por acaso existe algum tipo de "regime domiciliar especial" previsto na Lei? Quer dizer que conforme o seu bolso ($), sua cara, o humor da promotora, etc, é que vai ser restringida mais ou menos a tua liberdade? A sanha punitivista em busca de "moralidade" é circular. um dia vai acabar pegando justamente aqueles que clamavam por mais punições e "moralidade" (conceito sempre tão aberto e tendente a se parecer com o que o sujeito que a prega gostaria de ser mas não é).

Jorge disse:
16 de outubro de 2015 às 02:55

Com maître kakay no comando, conjur inaugura pizzaria com a nata da nata de pizzaiolos jurídicos a preparar as ma$$as, molho$ e complemento$ à la odebrecht, camargo correia etc e tal e coisa e loisa para salvar o brasil, il capo di tutti capi, os emprendedores empreiteiros pais da pátria, o pré sal e o escambau...

Adriano Las disse:
16 de outubro de 2015 às 09:02

... maníacos, psicopatas, esquizofrênicos, todos os demais comentaristas não negam a realidade palmar, nua e crua: a reportagem é um estratagema rasteiro e ofensivo, do qual o Conjur é useiro e vezeiro.

Em matéria de crimes e criminosos do colarinho branco, até mesmo um ET recém chegado terá um critério infalível para identificá-los:

As "reportagens" do Conjur!

Adriano Las disse:
16 de outubro de 2015 às 09:10

sobre crimes e criminosos do colarinho branco, deveriam ser constitucionalmente tarifadas como prova máxima de culpabilidade, sendo sificiente, por si só, a fundamentar o decreto condenatório, antecipadamente (tutela da evidência evidentíssima), no ato que seria o do recebimento da denúncia.

É somente para isso que essas "reportagens" se prestam.

Luis Feitosa disse:
16 de outubro de 2015 às 09:19

Mesmo sem ter acesso aos autos é absolutamente possível afirmar categoricamente que houve ABUSOS na condução do processo denominado "lava jato".
As garantias constitucionais jamais poderão ser ameaçadas, no caso vertente foram sistematicamente violadas.
Não é questão de de defender esse ou aquele o que tratamos é o respeito merecido e imposto pela LEI.
Tem como fazer BEM FEITO, então o façam!

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
16 de outubro de 2015 às 09:33

É até compreensível que a ConJur, ao fazer esse trabalho panfletário, o faça de modo tão escandalosamente ruim. Um vexame. É que essa importante revista eletrônica jurídica não está acostumada (pra usar um termo chique: não tem expertise) com esse tipo de... "trabalho". A ConJur está acostumada a divulgar informações e estudos de qualidade, técnicos, equilibrados, que visam efetivamente esclarecer fatos ou promover debates sobre questões controvertidas, sem interesses... ob$curo$.
É óbvio que a Operação Lava Jato pode e deve ser analisada a fundo e ter eventuais falhas apontadas e criticadas. O problema é quando a ConJur, com diversos textos, parece dizer que ali está tudo errado, que PF/MPF/Judiciário são os vilões e os investigados são pobres coitados oprimidos pelo "sistema". E isso, num país com o grau de criminalidade e impunidade, sobretudo justamente nos tipos de crimes apurados nessa operação, é profundamente ofensivo às pessoas decentes, às pessoas que ainda acreditam que podemos viver num país melhor. Isso se reflete na grande maioria dos comentários a este texto.
Acredito que é preciso repensar a advocacia criminal. Até que ponto é aceitável que um advogado, em troca de fortunas que lhe garantem uma vida de nobre, atue para impedir a punição de criminosos que causaram danos tão grandes à sociedade brasileira. Não teria o advogado a obrigação de também investigar os fatos e, constatando a culpa de seu cliente, atuar somente na garantia do devido processo legal, na aplicação de uma pena justa a seu cliente? Quando a Constituição diz que o advogado é essencial à administração da Justiça não está apenas reforçando a relevância dessa carreira e suas prerrogativas, mas também atribuindo-lhe o dever de colaborar para a realização da justiça.

JALL disse:
16 de outubro de 2015 às 09:36

Não passa de um panfleto parcial tendencioso, enganador e falacioso sobre essa inesperada faxina pela qual o país está passando e os investigados achavam que jamais seriam pilhados e punidos pelos crimes hediondos que cometeram!!!

Neli disse:
16 de outubro de 2015 às 10:11

Os Acordos violam a Constituição!Só que a corrupção viola mais ainda, porque com ela prejudica a população inteira. Aliás, os direitos individuais jamais deveriam ser colocados acima do direito à moradia, ao transporte, à educação e à saúde.Sempre digo que um corrupto é mais prejudicial ao País do que um latrocida.O latrocida ´prejudica uma,duas ou três famílias, ao passo que o corrupto prejudica a população inteira. Acordos de delação:é benéfico para quem delata, invés de prejudicar.

Elza Maria disse:
16 de outubro de 2015 às 10:15

Depois de ler grande parte dos comentários, fico pensando: será que tudo isso não está sendo feito de propósito para manipular e enganar a opinião pública? Se tudo o que a notícia diz for verdade, então é legítimo questionar: será que as autoridades não sabiam que estavam violando a lei e o resultado dessa violação pode acarretar na anulação das condenações? Bem, em se tratando de Brasil, tudo é possível, nada espanta ou assusta. Aí outra questão assola a mente. Qual o valor do roubo? R$ 10 bilhões, dizem por aí. Quanto já foi recuperado? R$ 870 milhões, disse o MP Federal. Faltam R$ 9,130 bilhões! O que foi feito dessa diferença? Neste momento suspendo qualquer juízo, pois a imaginação entra em estado de transe e flutua vendo surgir aquela nuvem acima da cabeça sugerindo que “se trata de uma quantia razoável com enorme poder de sedução para gerar violações sutis, embora ‘bem intencionadas’, capazes de provocar a nulidade das condenações, e tais nulidades podem deixar muita gente feliz, rica e livre para aproveitar o produto da res furtiva”. Será?! Eis a questão.

Spartacus disse:
16 de outubro de 2015 às 10:26

Há muito venho sustentando que as delações premiadas têm sido utilizadas como instrumento de lavagem de prova. Ou seja, a prova é obtida de modo ilícito, por isso não pode ser utilizada. Então, com base nela, utilizam as delações premiadas para convalidá-las. Pronto. A prova antes ilícita torna-se lícita e as condenações podem ser pronunciadas.

Qual o problema nisso? O problema está em que a distinção entre o Estado, pessoas ordeiras e criminosos reside em que os primeiros agem conforme as regras, respeitam as regras, enquanto os últimos, não. Quando o Estado, para fazer valer uma determinada regra, infringe outras que deveria seguir sob o pretexto de que se não for assim não consegue executar suas funções a contento, coloca-se no mesmo nível, na mesma categoria dos infratores e perde toda a legitimidade para exigir ou impor a aplicação de qualquer outra regra.

A matéria só confirma o que venho dizendo há tempos.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Neli disse:
16 de outubro de 2015 às 10:42

Renúncia ao direito do silêncio... Instrumento de tortura? Ah, poupe-nos!Então o CPP,antes da Constituição de 88, era instrumento de tortura?Ahhh tá! O deputado Ulisses Guimaraes disse, quando promulgou , Constituição Cidadã.Ele tinha razão! Constituição cidadã, porque é a única do Universo a dar cidadania para bandidos comuns. Com a Constituição de 1988 o crime passou a compensar.Mais ainda:Todas as leis que são mais realistas, são inconstitucionais.A lei da Ficha Limpa é inconstitucional...só que os julgadores devem analisar a Lei à luz de todos os dispositivos inseridos na "Constituição cidadã"...

FNobre disse:
16 de outubro de 2015 às 10:43

Não se enganem: surgirão teses e teses e mais teses, ao infinito e além, para se anular, de alguma forma, essas condenações... Isso já era esperado.
Só não era esperado que o próprio site desse o veredito! Piada....

Stefano Kubiça disse:
16 de outubro de 2015 às 10:48

Parece ser apenas mais um Jus esperneandi

Flávio Marques disse:
16 de outubro de 2015 às 11:21

Os argumentos de Sérgio Niemeyer são totalmente descabidos, irracionais e desprovidos de lógica jurídica. Provas ilícitas? Onde, leu todas as inúmeras etapas e milhares de páginas para fazer uma afirmação tão categórica? Não! Tais argumentos - como mutos outros - não passam de retórica infundada!

Luis Hector San Juan disse:
16 de outubro de 2015 às 11:31

Para um leigo a assinatura de um "contrato" de delação com prêmio fica sendo algo difícil de entender... O quanto o delator denunciará e quanto reduzira a sua pena pela denúncia? Como é possível assinar um contrato desses se quem concede o prêmio ainda não sabe "quanta gordura tem o bife"?

Cattani disse:
16 de outubro de 2015 às 12:09

Lamentável a reportagem! A delação premiada é uma válida e útil ferramenta legal para apurar a conduta de outros integrantes de uma facção criminosa como está sendo demonstrado diariamente através da "lava jato" . Querer tirar a validade de um instrumento legal para poder servir eventuais interesses é bastante errado, ilegal e anti ético!
Ademais, no caso concreto, estão sendo seguidos todos os ritos processuais previstos em lei com absoluta observância da legalidade !! Repise-se lamentável a tentativa de desqualificar o que esta corretamente sendo feito !!!!!!!!!!!!

Ricardo Picinin disse:
16 de outubro de 2015 às 14:11

o que nós estamos aprendendo com o Juiz Sérgio Moro, são aulas de civilidade, aulas de como a Justiça, mais Promotoria, mais Policia Federal podem e devem trabalhar juntas em benefício da sociedade.
não apoio, não concordo com os comentários em contrário, tentando diminuir a ação correta, enérgica e justa, que estão elevando a auto-estima do cidadão brasileiro. Já era tempo de ter-se alguma esperança em colocar esses ladrões na cadeia. Desde Rui Barbosa, esse clamor existe em nosso país.
ricardo picinin

silveira disse:
16 de outubro de 2015 às 18:55

como diz o min marcas Aurelio , então a conta não fecha e todos , não querem receber a lei das leis a CF , assim este pais nunca vai sair da miséria política jurídica e pessoal coitado de nós os comuns???!!!

Skeptical Eyes disse:
17 de outubro de 2015 às 19:01

Entendo que a liberdade de respeitosa expressão e o direito à opinião dos laboriosos advogados de defesa dos delinquentes deva ser respeitada, no entanto, trabalham contra os interesses da sociedade .
O TRF4, MPF e PF estão mostrando a que vieram e justificam seus salários. Se o resto do judiciário agir assim consertaremos esse país mais rapidamente do que se possa imaginar . Estamos viciados, ou seja, os procedimentos processuais NUNCA deveriam ser causa de anulação quando os fatos que vierem à tona forem capazes de formar a convicção do Magistrado. Como se diz: contra fatos não há argumentos. Que se punam administrativamente advogados, delegados, promotores, etc. se para obterem provas utilizarem de meios ilícitos mas uma vez conhecido o fato, seja como for não há como negá-los, obviamente exceção a isso seriam os delitos provocados que são diferentes dos delitos testemunhados e
constatados.
Srs. juristas, pensem mais nos miseráveis desse país que já têm até suas penas vencidas e continuam presos por falta de defesa. Porém aí pode estar a questão: eles não têm o dinheiro para pagar tais como os aqui defendidos.

Skeptical Eyes disse:
17 de outubro de 2015 às 19:08

Se há algo a criticar são os tamanhos das penas, vide o caso da ap470 . Então com os acordos ficam exíguas.
As penas em geral deveriam ser aumentadas (obrigação legislativa) de tal sorte a estimular a delação premiada.

Skeptical Eyes disse:
17 de outubro de 2015 às 19:33

O brasileiro consumista vai aos EUA e não cansa de elogiar como lá as coisas funcionam...conta vantagens, etc...fala de peito cheio. Lá ele aprendeu a respeitar as leis pois estará à frente do juiz em menos de quinze dias... senão no mesmo dia.
Seus olhos brilham falando de lá quando está por aqui. E quando volta desce o sarrafo na pátria amada e no seu povo ignorante......Eis que inesperadamente surgem profissionais do direito que agem no Brasil com a eficiência americana......Ahhhhhhhhhhhhhhhh! a grita é geral, aqui não pode, imaginem! Um país como o nosso para estes deveria estar fadado à pré história e afeito à aceitação passiva da inferioridade sub humana.
Srs. advogados do diabo, vão pentear macacos que aqui este papo não cola.

João B. G. dos Santos disse:
18 de outubro de 2015 às 04:50

Por certo somos todos contra a corrupção. Por certo nunca se puniu como agora esses vendilhões da pátria. Por certo a polícia federal, o ministério público e o juiz Moro são carregados pela brasilidade tão lamentalvente ausente nos dias de hoje. Enxergamos um banho de decência na recuperação das verbas desviadas. Todas estas circunstâncias funcionam como um fio condutor em direção da moralidade pública. Não há como negar a euforia cívica que nos banha. Há um problema porém, daquele que não gostaríamos de ter. A lei não pode ser violada pelo Estado, o que decorre do princípio constitucional da legalidade. Exemplo básico de violação: a proibição de recorrer na esfera penal. A apresentação de recurso por qualquer acusado é direito da personalidade no âmbito processual penal e portanto é direito indisponível. Logo, qualquer acordo que disponha em contrário viola a Constituição da República e portanto padece de nulidade absoluta que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. E outras nulidades na operação em comento surgirão. O tempo processual é próprio e um dia destes estas questões chegarão ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. Como o Pretório Excelso é guardião da Constituição da República estas nulidades serão pronunciadas em estrito cumprimento da lei do país e esta lufada benfazeja se esvanecerá lamentavelmente. Portanto o Conjur está de parabéns pela lúcida reportagem com todo o respeito aos senhores comentaristas que pensam ao contrário pois se trata de matéria estritamente jurídica, de molde simples. Friso a decepção pelo atropelo na condução do(s) processo(s) pelo juiz Moro. Infelizmente é isso que veremos a tempo e a modo.

Carlos Bevilacqua disse:
18 de outubro de 2015 às 17:45

Os acordos de colaboração premiada proíbem que o delator conteste o acordo judicialmente ou interponha recursos contra as sentenças que receber. Mas, se for de fato verídico, que delator faria isso após ganhar o benefício da redução de pena? Ademais, nenhuma lesão ou ameaça a direito foi excluída da apreciação do Judiciário. A colaboração incentivada visa exatamente facilitar a investigação e o exame judiciário. Como ficaria a proteção do manto da justiça contra atos criminosos que ofendem a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular? Cada caso deve ser examinado na sua singularidade. E este, sem dúvida, é um caso singularíssimo. É bom frisar que toda regra formal e geral, para que se confirmem com JUSTIÇA deve também levar em conta as suas justas ponderações a considerar: Os princípios constitucionais, se tratados com harmonia, não colidem. Assim sendo, em lugar de antagonismo, haverá concordância entre a legalidade, a segurança jurídica, a moralidade, a razoabilidade e os demais princípios insculpidos na lei maior. O princípio da segurança ou da estabilidade das relações jurídicas é citado como justificativa para manter atos que tenham atingido suas finalidades sem causar dano algum ao interesse público e aos direitos de terceiros, como condição para que se cumpram as finalidades do ordenamento.Vale dizer que um dos papeis aceitáveis, porém relativos, do referido princípio é sanar ou convalidar atos inquinados de vícios formais, no resguardo das diretrizes imperativas do sistema, desde que não ocorram prejuízos a terceiros e tampouco engessem excepcionalidades como eventos comuns, tais como o uso de fraudes contra o dinheiro público, para obter vantagens materiais ilícitas prejudiciais ao povo.

Carlos Bevilacqua disse:
18 de outubro de 2015 às 17:48

Ora, o Princípio da Segurança Jurídica se harmoniza com a legislação infraconstitucional que albergue justiça e demais princípios constitucionais – a bem da própria ordem e segurança do sistema jurídico e de conformidade com os chamados limites imanentes. Tal princípio existe para proteção e manutenção da ordem jurídica e jamais de crimes desse jaez. Ao interpretar o artigo 5º da Constituição Federal, Alexandre de Moraes ensina: “Os direitos humanos fundamentais não devem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (...)”. MORAES, Alexandre de-. Constituição do Brasil Interpretada, 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 169. Quanto às “funções institucionais de promover a ação penal e requisitar investigações e a instauração de inquéritos (artigo 129, I e VIII)”, caberia um reparo ao acordo de colaboração para que o MP continuasse a cumprir tais funções pertinentes – muito embora tal lapso não tenha força impeditiva dessa mesma continuidade. A matéria dita “estritamente jurídica, de molde simples”, é parcial, pois se atém mais ao formalismo processual burocrático, do que conferir a devida prevalência ao aspecto mais relevante da causa – que consiste na defesa do erário público e, portanto, das maiores vítimas de tais desvios – o povo brasileiro.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
20 de outubro de 2015 às 17:41

Prezados Senhores,
Paz e Bem!
01 - Essa juventude jurídica atual é de relembrar a força do direito de Rui Barbosa; portanto, a teorização à disposição de interesses outros, não é mais conjugada no mundo jurídico, quando interpreta conceitos a serviço da teimosia persistente do passado, sem presente e futuro ameaçado;
02 - Pois, esses "moços" do direito, estão dando uma lição inquestionável de civilidade e bom senso à comunidade internacional;
03 - Assim, está o segredo de fazer e fazer tudo bem feito; com organização e tempo, como prática de resultado, fazendo-se o que é necessário, sem medo de encarar o futuro; pela Lei e a Ordem;
Cordialmente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

Cordialmente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

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