Moro valida drible do MPF na lei para trazer documentos da Suíça

O drible do Ministério Público Federal na lei para trazer da Suíça, sem autorização, dados bancários de acusados na operação “lava jato” recebeu a chancela do juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelo caso na 13º Vara Federal de Curitiba. Em decisão desta terça-feira (19/1) Moro afirma que são “desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.

O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal deixa claro que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado, lista como autoridade central no Brasil apenas um órgão: a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça. No entanto, o Ministério Público Federal trouxe da Suíça documentos relacionados à operação “lava jato” sem a autorização do Ministério da Justiça.

Divulgação/Ajufe

Questões sobre o MPF trazer provas sem autorização são “são especulações fantasiosas”, diz Sergio Moro.
Divulgação/Ajufe

Trata-se de um pen drive com informações de contas bancárias relacionadas a “Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e outros”. O Ministério Público suíço confirma ter entregue os documentos ao procurador brasileiro Deltan Dallagnol — chefe da força-tarefa do MPF na “lava jato” — em 28 de novembro de 2014.

O pedido não havia sido autorizado pelo Ministério da Justiça, como determina o tratado internacional. A própria Secretaria Nacional de Justiça fez um alerta ao MP, enviando um ofício à Procuradoria-Geral da República: “É de extrema importância que os documentos restituídos pelas autoridades suíças não sejam usados para instruir processos ou inquéritos não mencionados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da autoridade central”, diz o documento

O MPF confirma que trouxe os documentos, mas alega que “foram unicamente objeto de organização de registros e análise interna por parte do próprio MPF”, após o afastamento de sigilo bancário e mediante autorização de acesso firmada pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que firmou acordo de delação premiada.

Depois de já terem sido usados “internamente”, diz o Ministério Público, os dados foram remetidos posteriormente pelo procedimento formal e só depois disso foram utilizados “em inquéritos, ações ou qualquer outro procedimento policial ou judicial”. Advogados veem nisso uma tentativa de “esquentar” provas ilegais.

O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal é claro ao citar “troca de informações” e “entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária” como medidas abrangidas pela cooperação.

Para Moro, no entanto, o argumento do MPF é válido e as questões levantadas pela defesa “são especulações fantasiosas”. O juiz justifica sua decisão afirmando que “se não houvesse a autorização para a utilização desse material na presente ação penal, é certo que, a essa altura e com a notoriedade do caso, já teria vindo alguma reclamação do estrangeiro”. Ou seja, já que os suíços nada falaram, não há motivo para os brasileiros reclamarem.

O juiz dá ainda um puxão de orelha nos advogados dos ex-executivos da Odebrecht, que pediam explicações sobre o uso dos dados do pen drive: “Deveria a defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobras, do que com as especulações sobre as supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.

A defesa dos ex-executivos da empresa estuda pedir cópia do conteúdo do pen drive ao próprio Ministério Público Federal e ao Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça.

Forma e conteúdo
Daniel Gerber, criminalista do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados critica a decisão e afirma que estabelecer que normas de regularização de prova são meras formalidades é "renegar a essência do devido processo legal, transformando letra de lei em um mero pedaço de papel". Segundo o advogado, "é, no mínimo, incoerente que um juiz desrespeite a lei para condenar aqueles que também a desrespeitaram".

O criminalista Guilherme San Juan Araujo, sócio do San Juan Araujo Advogados, é direto:  “Se de fato houve violação a formalidades essenciais, como a tramitação pelas vias legais, a prova produzida é nula. No Estado Democrático de Direito, regras e princípios constam do ordenamento jurídico para serem cumpridos. Atropelar formalidades macula todo e qualquer processo e nos leva de volta aos métodos medievais".

Clique aqui para ler a decisão de Moro.

*Texto alterado às 20h57 do dia 20 de janeiro de 2016 para acréscimos.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
20 de janeiro de 2016 às 18:44

Tudo foi investigado por instituições sérias e imparciais(com fome de justiça!!!, mas , imparciais) tudo passando pelo crivo analítico e do contraditório de todas instâncias do judiciário Brasileiro, sempre com vasta imparcialidade, alguns presos, outros soltos, réus beneficiados com prisão domiciliar , monitorados por tornozeleira, como acontece em qualquer caso complexo e gravíssimo no mundo , alguns pequenos erros acontecem, é normal, ainda mais em um caso com tantas laudas, mas nada que tire a credibilidade das investigações, pessoas que roubam o estado precisam entender que isso é errado, precisam ser punidos e reeducados pra que voltem a conviver socialmente, chega da mão pesada da justiça bater só em pobre ladrão de carteira, chega , ninguém aguenta mais, democratização do código penal já, o país necessita.

Veritas veritas disse:
20 de janeiro de 2016 às 19:21

O Conjur perdeu completamente a credibilidade.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de janeiro de 2016 às 19:26

O juiz federal Sergio Fernando Moro vem recebendo apoio cego e irrestrito de todo aquele sem compromisso com a lei e a Constituição. Esses grupos não analisam o teor de suas decisões ou o mérito do que foi decidido, mas apenas miram a repercussão popular de prisões irregulares e sentenças com muitos anos de aprisionamento. Nulidades e ilegalidades, assim, não são apreciadas sob um critério racional, mas sob um viés exclusivamente ideológico-emocional, na base do "todos são bandidos [pressuposto inicial], então tudo o que vier em prejuízo deles é legal, ainda que não o seja". O Brasil percorre assim, enquanto está mergulhado em uma profunda crise, o caminho para um sistema ditatorial, na qual o que vale é apenas a vontade de quem detém o poder. Tristes destinos, na linha da Venezuela e outras nações destruídas pela conversa fácil e digerível dos ditadores de plantão.

Iriel Batista disse:
20 de janeiro de 2016 às 19:31

Conjur assumiu a defesa?

Joao Sergio Leal Pereira disse:
20 de janeiro de 2016 às 20:44

Sinceramente, não entendi o título da notícia. Após conhecer o teor da decisão do juiz Moro, que em nenhum momento tenta "driblar" a verdade dos fatos, sinto-me obrigado a criticar o título noticiado, que me parece, este sim, tendencioso e infundado. Ao contrário do que ali sustentado, o juiz textualmente apontou a existência, nos autos, das autorizações reclamadas pela defesa, contidas em documentações provenientes de órgão competente ligado ao Ministério da Justiça. Portanto, longe de se poder rotulá-la de um "drible", a decisão do magistrado é jurídica e fundada, embora passível de discussão na via recursal própria. Mas isso é outra história!

Lucas Danilo Goes disse:
20 de janeiro de 2016 às 22:07

Virou piada essa postura do CONJUR de tentar a qualquer custo desacreditar o MPF e a Justiça Federal. CONJUR, cadê a publicação da nota de repúdio da ANPR??? Porquê não deram destaque à nota da Ajufe?
Que bela postura jornalística!

Fernando José Gonçalves disse:
20 de janeiro de 2016 às 23:57

Pedaladas Fiscais, também são mitigadas quando a ciclista é a presidente; Estelionato Eleitoral é relativizado quando o lado que ganhou a eleição é o PT; Rapinagem dos cofres públicos não são assim consideradas se o "objetivo" foi dar continuidade a projetos sociais do governo; Os petistas também nunca sabem de nada quando a m... atinge o ventilador e se pedem informações acerca do mal cheiro; O impeachment é perfeitamente válido e principalmente constitucional para cassar o mandato dos outros governos (contra o PT é golpe); Corrupção é quimera "midiática" e sensacionalismo barato e irresponsável se os corruptos forem os vermelhos estrelados; Promessas nunca são dívidas, quando feitas pelo PT; Incompetência é palavra desconhecida e não faz parte do dicionário dessa quadrilha travestida de partido político; Irresponsabilidade política, fiscal e social só são comuns e aceitas se partirem do desgoverno petista, etc., etc. Com base nesses poucos exemplos (por falta de espaço p/citar inúmeros outros) o que significa driblar uma mera formalidade burocrática, em especial quando o próprio órgão incumbido de promover a formalização do pedido internacional de remessa de documentos sigilosos ("Min. da Justiça") está dentro do mesmo balaio das maracutaias articuladas pelo P. do Planalto? Ora, estão querendo comparar a simples dispensa de uma formalidade com os inúmeros crimes de lesa-pátria, praticados as pencas, ou de baciada como nas feiras livres? Senhores defensores, atenham-se ao conteúdo de tais documentos e não a forma e procurem uma defesa consistente, diversa dessa surrada alegação de nulidade. NULIDADES SÃO OS QUE RECEBEM MUITO PARA POUCA DEFESA e esta não virá enquanto se quedarem sentados a beira do caminho ou num banco ás margens do Rio Sena.

Espartano disse:
21 de janeiro de 2016 às 00:22

Sem mais.

Espartano disse:
21 de janeiro de 2016 às 00:22

Sem mais.

4nus disse:
21 de janeiro de 2016 às 00:53

Se o colega não entendeu, eu posso explicar usando um exemplo. Digamos que eu realize uma interceptação telefônica sem autorização judicial. Coleto todos os dados que me interessa, monto todo o organograma que eu quero. Depois peço as autorizações ao juiz que interessam e... Pronto! Provas perfeitamente legalizadas. E os advogados que se preocupem em discutir o mérito das acusações.
Temos que refletir se queremos uma sociedade em que os fins justificam os meios.

Jorge disse:
21 de janeiro de 2016 às 01:47

Bola Pra frente, Sérgio Moro! Dribles, firulas e gols com a mão são práticas dos que querem acabar com a lava jato, como o pt, a turma da boquinha, contumazes cleptocratas e "dos advogados mais ricos do País, patronos de notórios ladravazes", como correta e certeiramente destacou o Estadão em seu editorial "A União dos Poderosos" (20/1/16) Bola Pra Frente Sérgio Moro, MPF, Justiça, Imprensa!

Alppim disse:
21 de janeiro de 2016 às 02:23

Conjur defende o lado negro da força descaradamente, sem qualquer rubor, sendo caixa de ressonância do PIB da advocacia malandra, que para ganhar usa de todos os artifícios.

Alppim disse:
21 de janeiro de 2016 às 02:23

Conjur defende o lado negro da força descaradamente, sem qualquer rubor, sendo caixa de ressonância do PIB da advocacia malandra, que para ganhar usa de todos os artifícios.

Feiez disse:
21 de janeiro de 2016 às 06:39

É de causar espanto como o direito acaba sendo usado para propósitos que maculam a Constituição Federal. As provas ilícitas não se prestam a instruir qualquer processo. Existindo forma e procedimento para se produzir e buscar a prova, o desrespeito a estes procedimentos não podem ser banalizados. Pouco importa se trate de Lava Jato, Zelotes ou qualquer outra operação da Polícia Federal, encampada pelo Ministério Público Federal. O Juiz é a segurança do Estado Democrático de Direito. O Juiz Moro rasga a Constituição e tem em mira um objetivo pessoal: vale tudo para condenar. Não é imparcial. Se o MPF trouxe em pen drive elementos que se prestaram a qualquer adminiculo probatório, em qualquer processo, principalmente no penal, como é o caso, além de a prova produzida ser ilícita, os responsáveis devem responder por abuso de autoridade. Todos somos submissos aos termos e às cláusulas insculpidas na Carta Magna. Suas Excelências, membros do Ministério Público, seja Estadual ou Federal, não estão acima da Carta da República. O mais triste é quando o Poder Judiciário que precisa equilibrar a balança e aplicar o direito, renúncia a esta nobre função pública e se propõe a "criar um direito" para condenar. Não se defende qualquer investigado ou condenado em processos criminais e especificamente da Lava Jato. Mas o procedimento adotado e denunciado pelos operadores do direito quanto ao Juiz Moro evidenciam que se vive uma monarquia do poder judiciário, permitindo que exista um código de processo penal e um código penal, além de um "direito criado", exclusivamente a serviço do Rei: Juiz Moro. As instâncias superiores do Poder Judiciário não podem se curvar ao clamor público e permitir, ainda que por omissão, procedimentos que ofendem a Constituição Federal.

Bruno Kussler Marques disse:
21 de janeiro de 2016 às 06:40

Vamos esperar que a pedalada do MPF e o chute pra frente do Moro não acaba nas mais do "goleiro" do STF como aconteceu na Castelo de Areia quando tentaram dar a paradinha durante a investigação e a catimbada não deu certo.

Marcos Philippe Cruvinel Goulart disse:
21 de janeiro de 2016 às 06:41

Vai ficar aguardando o advogado do PT ilmo sr ministro da justiça autorizar?! O juiz Sérgio moro aposenta e não chega essa autorização. Além do mais não se esqueça que o sr ministro foi um dosucesso co-autores da proposta de corte no orçamento da PF do qual o objetivo é enfraquecer a instituição policial. Brasil comunista. ..e o pobre não tá dando conta nem de comer carne mais...

Adherbal Moreira disse:
21 de janeiro de 2016 às 08:44

Tratar o assunto como drible é um exagero técnico e a uma clara tentativa de desacreditar a operação LJ. O MPF não buscou provas sem autoridade ou sem um inquérito apenas sem a formalização que cabia a Secretaria. Além disso as informações foram obtidas de um outro órgão judiciário e não através de escutas ou qualquer tio de ação ilegal.
Gostaria de ver os advogados procurando aperfeiçoar o sistema legal e não buscando brechas, chicanes e subterfúgios (como manifestos não assinados)...

Fiodor disse:
21 de janeiro de 2016 às 08:50

"O processo é marcha para frente. Não se retornam (sic) às fases passadas". Não existe mais o índice de determinação do sujeito? Preventiva no Professor Pasquale!

E a patuleia? A patuleia regozija-se. Afinal, o processo penal é igual a desfile de escola de samba: sempre para frente! Ziriguidum, ziriguidum. Na ceia de réveillon também não se comem animais (aí sim, partícula apassivadora) que andam para trás ou cisquem. No processo penal, não há espaço para frangotes, de acordo com os mais radicais!

E as nulidades? A doutrina vanguardista já apregoa o fim do instituto das nulidades. É o conceito carnavalesco de processo penal. O que importa é a alegoria. Os bonecos de Olinda já retratam os nossos heróis...

Tampouco subsiste, na visão moderna, o princípio da territorialidade da lei processual penal, como emanação da soberania estatal. O que realmente importa é a opinião dos suíços, que de nada reclamaram. O ar dos Alpes é mais puro que o tropical. Facilita as sinapses.

Bom mesmo neste país é só o Carnaval, segundo a abalizada opinião dos próprios suíços, que continuam a sambar sorridentes na Sapucaí.

Helio Telho disse:
21 de janeiro de 2016 às 09:13

Convido-os a conhecer os fatos no site concorrente: http://jota.info/pelo-mp-as-provas-da-suica

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
21 de janeiro de 2016 às 09:20

Recente exame (fase 2) para ingresso na carreira do MPDFT exigiu do candidato conhecimento sobre a chamada prova irritual, isto é, aquela que não observa o procedimento previsto em lei.
Será que a banca considerará a nulidade ou a validade de tal prova! Em processo penal forma é garantia e isso é elementar. O juiz moro sabe bem disso e mesmo assim age como inquisidor. É como se todo método de colheita de prova fosse um indiferente jurídico, porquanto Moro já decidiu pela culpa dos acusados. A busca agora não é pela verdade, mas sim por uma prova que ratifique sua posição. Ou seja, VALE TUDO.

ju2 disse:
21 de janeiro de 2016 às 09:24

Moro é craque em fazer gols em impedimento. Dribla até o goleiro! Quando é para defender os tucanos, fecha o gol que é uma beleza, contando com a ajuda da "arbitragem" dos coxinhas.

Quer dizer que o supremo Sérgio Moro agora também é Ministro da Justiça e "chancela" acordos internacionais? Bacana! E a claque coxinha aplaude tudo. Até estão querendo censurar as matérias do Conjur, que parece ter acordado para os erros da arbitragem. "Banheira", gritava o comentarista Mario Vianna, com dois "enes".

dirceu antunes disse:
21 de janeiro de 2016 às 09:30

Não vejo na decisão do juiz Sérgio Moro, a quem a prova foi dirigida, nenhuma mácula em validá-la, mesmo porque a mesma decorre de autorização do próprio titular da conta bancária, o colaborador Paulo Roberto Costa. Conjur age de uma forma a desqualificar o hercúleo trabalho empreendido pela força tarefa. Afiro como tendencioso o tratamento que o Conjur vem dando ao caso, com viés de encomenda, para tentar anular provas.

Willson disse:
21 de janeiro de 2016 às 10:00

Se o STF for minimamente coerente, o sr moro já pode começar a ter pesadelos com um CASTELO DE AREIA. O precedente da nulidade está aí, e o sr. moro, definitivamente não pode alegar ignorância. Ou a lei vale para todos ou não vale para ninguém. Os fins não justificam os meios.

G.M.F disse:
21 de janeiro de 2016 às 10:10

A premissa do jornalismo é informar com objetividade e imparcialidade!
Como dizer que é "drible"?Tem conhecimento técnico suficiente para tal afirmação? Tem acesso aos fatos em sua integralidade? Parece-me que, em ambos os casos, não.
Considerado o pouquíssimo número de decisões anuladas ou reformadas, todas elaboradas pelo Magistrado em questão, parece-me, no mínimo, temerário, ao menos para os profissionais do Direito que aqui se manifestam, falar em drible e etc...
Andou mal, muito mal a Conjur nessa matéria/opinião!

G.M.F disse:
21 de janeiro de 2016 às 10:10

A premissa do jornalismo é informar com objetividade e imparcialidade!
Como dizer que é "drible"?Tem conhecimento técnico suficiente para tal afirmação? Tem acesso aos fatos em sua integralidade? Parece-me que, em ambos os casos, não.
Considerado o pouquíssimo número de decisões anuladas ou reformadas, todas elaboradas pelo Magistrado em questão, parece-me, no mínimo, temerário, ao menos para os profissionais do Direito que aqui se manifestam, falar em drible e etc...
Andou mal, muito mal a Conjur nessa matéria/opinião!

Skeptical Eyes disse:
21 de janeiro de 2016 às 10:15

Entendo que a mencionada lei serve para respaldar diplomaticamente eventual negativa do país estrangeiro a fornecer informações mas não obrigar a forma de aquisição , daí o acordo. Se fosse ao contrário qualquer um do povo brasileiro poderia ir até lá na Suíça e pedir informações quaisquer. Confere portanto harmonia diplomática ao país estrangeiro que se recusar a fornecer tais informações sem portanto motivo para conflito, aguardando as vias oficiais quando lhe convier. No entanto majoritariamente na questão está o partido que está no poder, suspeito portanto, e esse poderia arranjar mil e uma artimanhas para protelar e filtrar a vinda das informações, suspeito portanto.
O bom senso, diria, seria fazer a defesa tal como diz o juiz ou seja aterem-se ao mérito. Missão impossível contestar documentos que a própria fonte legitima e entregou sem embaraços. Obviamente trabalhar para a defesa e a busca da justiça é a missão dantesca dos defensores, mas não por aí, pois como membros do governo têm sido inquiridos, poderiam até alegar não serem obrigados a formar provas contra si mesmos. Nota 10 para o sagaz MPF e para o Juiz.

Neli disse:
21 de janeiro de 2016 às 10:26

Nulidade?Eventual nulidade nisso, eliminará o ilícito penal cometido pelos "injustiçados"?Não eliminando, não há que se falar em nulidade. Não se pode apegar a isso, para decretar suposta nulidade, porque o prejuízo sofrido pela sociedade brasileira é muito maior do que o prejuízo"moral" sofrido individualmente. A nulidade só deve ser decretada se:afastado o ato inquinado como nulo, afasta o ilícito penal cometido pelo investigado. Chega de a Constituição de 1988 ser interpretada enaltecendo o direito individual e prejudicando o direito da sociedade inteira. Ou um direito individual é mais do que o direito à vida, ao patrimônio,à saúde, à segurança e a educação? Esses direitos, da sociedade, são prejudicados pelo ilícito penal cometido por aquele que quer ver o seu direito individual preservado.O ilícito contra a administração pública é muito mais grave do que um latrocínio.Este prejudica individualmente uma família, já os latrocidas do erário prejudicam todas as famílias brasileiras.E por causa dos latrocidas do erário é que existem os demais ilícitos penais .SMJ.Ah, não sou "coxinha" sou apenas uma brasileira que ama o Brasil e não partido político.

Carlos Bevilacqua disse:
21 de janeiro de 2016 às 11:19

Como podem alegar "drible do MPF na lei", "prova ilegal", "nulidade", crivo autocrático da autoridade central do país ("Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça"), como motivos para invalidar fatos probatórios na tentativa de criar óbices burocráticos impeditivos de investigações criminais de natureza pública? Isso não se coaduna com o que se entende por Estado Democrático de Direito. Afinal, como leciona o emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, “Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (...)”. DE MORAES, Alexandre – Constituição do Brasil Interpretada, 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 169 e in Direito Constitucional. - 18. ed. - São Paulo : Atlas, 2005, p. 27.

JALL disse:
21 de janeiro de 2016 às 11:44

Vamos simplificar. Um crime foi cometido. A prova da materialidade existe na existência de contas com importâncias que confirmam os depoimentos nas delações premiadas fornecidas pelas autoridades judiciais suíças. Ah! Não houve consulta prévia entre as autoridades dos dois países. Como essa autorização foi obtida depois, "esquentando a prova", como diz a reportagem, a prova não pode ser produzida. O amor à forma como maneira de negar a substância encontra a solução na sua ratificação, se essa for feita à posteriori. Isto é, a prova material precede à forma pela qual foi obtida se houver a ratificação que a legalize, o que parece, ocorreu, "esquentando a prova", na expressão da reportagem deste boletim, como se um crime de sonegação estivesse sendo cometido. Em outras palavras. Porque foi "esquentada" a prova é nula! É o avesso do avesso! Onde estudaram esses "juristas"?

incredulidade disse:
21 de janeiro de 2016 às 11:56

Entendo o desespero.
500 anos acostumados a serem liberados. Muitos doutos causídicos prometeram rápida liberação, habeas corpus julgados em tempo recorde.
E, agora, estão desesperados. Provavelmente tem gente seguindo o Moro todo dia, para tentar pegar até uma atravessada de semáforo vermelho dele...

Ramiro. disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:20

Óbvio de todos os óbvios, a decisão final será do STF. O inciso LVI do art. 5º da CRFB-88 e o art. 157 do CPP respondem questões suscitadas abaixo.
O documento do MP da Suiça.
http://s.conjur.com.br/dl/mp-suico-lava-jato-odebrecht.pdf
Sugiro que leiam as advertências apresentadas pela Suiça quanto a vedação do material servir para produção de provas antes de ter sido autorizado pela Autoridade Central do Requerente, que no caso é o Ministério da Justiça.
É o que está escrito. Em que se pese que tudo que é de conteúdo legal se interpreta, era um segredo de polichinelo que a primeira instância iria interpretar de forma favorável à acusação.
Riscos de a Lava Jato ruir? Um número de outras operações anteriores ruíram por nulidade na formação do acervo probatório.
Ao que parece a coisa poderá ficar na satisfação de que mesmo tudo anulado, os acusados "comeram cadeia" e se tentarem, após qualquer nulidade, indenização contra o Estado, a jurisprudência dos Tribunais é de que as prisões foram legais, fundadas em permissivos legais, logo não se configuram prisões indevidas, etc...
Particularmente tenho como posição, no privilégio de não estar envolvido, de observar esse processo ao longe.
Agora que o documento do MP da Suíça é de clareza total é, e quem se der ao trabalho de buscar o texto do Tratado Internacional que permitiu a vinda do material verá quem é a Autoridade Central.
Agora defenderem que há excesso de formalismo para validar a prova ilícita, se a polícia entra sem mandato na casa do sujeito e encontra drogas, nos EUA basta ser abrir um carro sem mandado judicial e é tudo anulado, defender que se ignore as nulidades... Enfim, ninguém é obrigado a conhecer direito penal.

Erminio Lima Neto disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:22

O ex-ministro Delfin Neto, costuma dizer que só tem um jeito de acabarmos com a cultura do "levar vantagem": trocar o povo. Este caso é a mais nítida confirmação desta assertiva; o maquiávelico procedimento está impregnado em todas as classes. Neste caso, os investigadores usaram os mesmos métodos, tráfico de influência na calada da noite, para chegar aos seus objetivos, fato terrivelmente agravado por usar instrumentos de Estado. Neste diapasão, se o Supremo se "desvincular" do "politicamente correto", tudo deverá ser anulado, pelo respeito ao devido processo legal, e o povo, mais uma vez, ficará decepcionado com a Justiça.

Ramiro. disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:31

O documento do MP da Suiça está no link abaixo.
http://s.conjur.com.br/dl/mp-suico-lava-jato-odebrecht.pdf
ARTIGO 13
Utilização Restrita
1.As informações, documentos ou objetos obtidos pela via da cooperação jurídica não podem, no Estado Requerente, ser utilizados em investigações, nem ser produzidos como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação jurídica não possa ser concedida.
2.Qualquer outra utilização está subordinada à aprovação prévia da Autoridade Central do Estado Requerido. (...)
Então
ARTIGO 23
Autoridades Centrais

1.Para os fins do presente Tratado, as Autoridades Centrais são, para o Brasil, a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça, e, para a Suíça, o Departamento Federal da Justiça do Ministério Federal de Justiça e Polícia, por intermédio das quais serão apresentados e recebidos os pedidos de cooperação jurídica dos seus tribunais e das suas autoridades.
....
Se não houve prévio requerimento do MPF ao Ministério da Justiça para utilizar o material em investigações...
Sofismas, afirmar que havia prévia delação premiada e que o material foi usado primeiramente para verificar veracidade de delações, o que afastaria a necessidade de prévio requerimento ao Ministério da Justiça.
Parece algo como a polícia entrar na casa do cidadão e encontrar drogas, e depois da apreensão pedir o mandato judicial e a prova deixar de ser ilícita.
A propósito, hoje tenho claro, quando advogados civilistas, empresariais, trabalhistas, etc. forem acusados de algum delito criminal, os criminalistas tem mais é de cobrar caro, cobrar bem caro pelo trabalho, lembrando que não são exatamente "colegas", pois parece haver um ódio irracional contra a advocacia criminal de defesa.

Advcrítico disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:32

Os fins justificam os meios. Amigos, vcs têm ideia do quanto estão sofrendo milhares de famílias deste país, por falta de vagas para os seus doentes nos hospitais brasileiros? Vcs têm ideia do número de pessoas neste país, que não podem adquirir medicamentos para tratar os seus males, e morrem na recepção dos hospitais por falta de médicos e vagas? Vcs têm ideia de quantas pessoas estão passando fome, por falta de emprego e condições mínimas de sobrevivência neste brasil? Vcs fazem ideia de quantos irmãos nossos estão ao desabrigo nas ruas, por falta de moradia? Muito mais eu poderia enumerar aqui, para citar as feridas e as moléstias de todo gênero com as quais estamos convivendo no brasil. Mas este espaço é pequeno. Enfim, sabem vcs as razões pelas quais estamos passando por tudo isso? É por causa de canalhas como os envolvidos na operação lava jata, que vêm pilhando as empresas públicas há tanto tempo. É por causa de patifes como os políticos que temos, que estão saqueando este país há anos! É por causa dos péssimos governantes que, à custa da aquisição de votos, permanecem por décadas encastelados no poder, sem nada fazer por aqueles que os elegeram. E aí, vêm esses safardanas, pulhas, reclamar que as provas em face deles foram obtidas de modo ilícito. Mas, amigos, como eu disse: os fins justificam os meios, e os brasileiros não suportam mais essa vergonha! O juiz sergio moro, está coberto e forrado de razão!!!

Erminio Lima Neto disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:43

Amigo:

que tal ressuscitarmos os tribunais de exceções?

Dr. Carlos Rebouças disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:43

Mais uma vez o processo foi eivado por ilegalidade na apuração dos fatos.
No Brasil todos querem legislar, principalmente alguns membros do Poder Judiciário, fato que ocasiona terrível insegurança jurídica e prejudica todos os cidadãos e a nação, que cada vez mais perde a credibilidade junto ao restante do mundo. Isso nos faz perder investimentos importantes de grandes empresas que observam o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro, que é o primeiro a desrespeitar as Leis.

O que o magistrado fez foi contaminar o processo com a terrível possibilidade de nulidade do feito e dos atos posteriores a aceitação de uma prova ilícita, posto que obtida de forma ilegal. Não é assim que se deve processar o Devido Processo Legal Penal Constitucional, pois o torna de dificil solução e demorado para uma sentença final com rtansito em julgado, posi certamente será corrigido pelos Tribunais Superiores.
Talvez já sabendo que essas irregularidades processuais contaminam o processo, que o MP Federal faz campanha nacional para aprovar as "10 medidas de combate a corrupção", onde uma das tais medidas é completamente absurda, ilegal e inconstitucional, pois quer que ocorra a prisão de acusados de qualquer processo com base apenas na sentença de primeiro grau, sem que tenha transitado em julgado, o que afronta claramente os Precipícios Constitucionais e as Garantias Legais de todos os cidadãos desta nação.

Ramiro. disse:
21 de janeiro de 2016 às 12:47

Trecho do documento do MP da Suiça.
"Destarte, e de extrema importância que os documentos restituídos pelas autoridades suiças nao sejam usados para instruir processos ou inquéritos não mencionados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da Autoridade Central."
http://s.conjur.com.br/dl/mp-suico-lava-jato-odebrecht.pdf
Óbvio que há um jogo de poder, e que parece haver uma claríssima estratégia de jogarem a população contra o STF como o "tribunal da impunidade".
Sobre comentário anterior, quando advogados trabalhistas, empresariais, civeis, etc... tiverem alguma acusação contra si, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro ou coisa parecida, os "criminalistas de boutique" ou mesmo os criminalistas não tão famosos têm mais é de cobrar preço alto, sem argumento de que são "colegas", pois o teor dos comentários deixa claro o modo como é tratada a advocacia criminal, no mais qualquer advogado pode fazer sua própria defesa em juízo, inclusive criminal, e já que há tantos experts, podem fazer suas defesas melhor que os criminalistas...
Não me causa estranheza um dos autores do pedido pelo MPF suscitar artigo que ele próprio escreveu com o Procurador da Lava Jato defendendo a validade da suposta pedalada probatória, o termo suposta é lançado na perspectiva de que será ou deixará de ser após manifestação do STF...

César Augusto Moreira disse:
21 de janeiro de 2016 às 13:40

Já disseram alhures que "a forma é a irmã gêmea da liberdade", portanto, a observância da forma legal é o termômetro da imparcialidade do juiz. Em nome do combate ao crime, por pior que este seja, o Estado-Juiz não pode cometer crimes e nem desrespeitar a forma legal vazada para o andamento da ação penal proposta. Não se trata de alegar inocência dos acusados, se trata, isso sim, de respeito ao que assegura a Constituição Federal aos acusados em processo-crime, vale dizer, o direito ao devido processo legal que, em linguagem simplificada, é o respeito à regra do jogo. É bom que não esqueçamos que "o poder não pode tudo e, sobretudo, não pode sempre". O juiz que discorda do que diz a lei não pode, na canetada, deixar de cumpri-la. Deve, por questão de honorabilidade, deixar a magistratura, ingressar pelo voto popular no legislativo e mudar a lei, na forma como está prescrita também a Constituição Federal. Por fim, há que se registrar que hoje estamos aplaudindo os excessos que estão sendo praticados contra os réus na chamada operação lava-jato, amanhã aplaudiremos excessos que serão praticados em outra operação e contra outros réus, contudo, poderá chegar o dia em que estejamos no pólo passivo de ação penal, na qual excessos sejam praticados, e não haverá ninguém para protestar.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
21 de janeiro de 2016 às 14:32

Parabenizo o colega Cesar Augusto Moreira, pois foi direto ao cerne de tantas ilicitudes promovidas exatamente por aquele que figura na planilha constitucional como "fiscal da lei". Talvez, nem o MPN (Ministério Público Nazista), tivesse tamanha criatividade e iniciativa para burlar tanto. E, imaginemos que o MP ainda NÃO é um Poder republicano, se algum dia, por alguma insanidade do legislador e elevarem a esta condição, saiam de baixo, porque ninguém vai aguentar o clima de terror a ser disseminado, talvez, só uma verdadeira revolução para dar cabo a tantos absurdos promovidos pela dúbia instituição.

F. Castle disse:
21 de janeiro de 2016 às 14:53

CONJUR, toma vergonha nessa cara!!

Rilke Branco disse:
21 de janeiro de 2016 às 15:37

Cabe aos Tribunais, em última instância, decidir se o uso da citada prova foi lícita; e não aos leitores odientos ou aos infiscalizáveis membros do Ministério Público que recebem subsídios pompudos e que, de quebra, silenciam se o assunto é receber o inconstitucional auxílio- moradia.
Importante lembrar ainda que o Judiciário tem feito o seu papel, apesar das idiossincrasias gerais de uma tosca nação que desconhece os instrumentos da democracia.

Péricles disse:
21 de janeiro de 2016 às 15:51

Será que o editor da FSP acumula o editorial da ConJur?
Será que o PT também aparelhou a redação?
Será que roubar bilhões de dólares ou reais deixou de ser crime só porque uma questão administrativa de avisar uma das partes que compõe o PT deixa de ser crime no Brasil?
Ora, ora!!! Se Rui Barbosa estivesse vivo já teria como causa mortis a vergonha!!! Vamos deixar de ser hipócritas!!!

Anderson Armani disse:
21 de janeiro de 2016 às 19:33

Tenho convicção de que os fins não justificam os meios. Se o fim é nobre, o caminho para chegar até ele não pode perder a nobreza. Não defendo com isso, aos mais afoitos, a absolvição dos acusados, o mérito da ação penal não me pertence. O que entendo que deve ser preservado é a integridade do sistema processual, o direito assegurado a todos os litigantes em juízo, indistintamente, por força constitucional, ao devido processo legal. Assim, as regras processuais devem ser observadas, em especial por aqueles que se encontram investidos na função estatal. Culpados ou inocentes é outra discussão, não podemos confundir o debate. O que se está a questionar é a validade da prova, ou seja, se ela foi obtida pelos meios idôneos e legalmente previstos. Este o ponto em debate. E para o caso, ao menos o que nos parece, se a prova veio aos autos sem respeitar as regras de cooperação internacional, por mais nobre que seja sua finalidade, não poderia ser utilizada, uma vez que adquirida de forma viciada. A prova viciada macula as demais provas que dela partirem, é a teoria dos frutos da árvore envenenada, e novamente aos mais afoitos, aqueles que gostam de comparação com outros países (se fosse lá em...não seria assim), a teoria vem dos EUA. Então, se estivéssemos nos EUA a prova seria anulada sim, e retirada dos autos. Mas estamos no Brasil, e aqui, como as coisas andam: a prova é nula mas serve para condenar. Enfim, a prova é nula sim, não por culpa dos réus, mas do MPF que não soube produzi-la de acordo com a lei ("A canoa virou, Quem deixou ela virar?, Foi por causa do MPF, Que não soube remar"). PS. Imaginem o contrário, se fosse a defesa de algum dos réus a aplicar o "drible", seria aceito? Eis a questão.

Ramiro. disse:
21 de janeiro de 2016 às 20:43

http://www.supremecourt.gov/orders/courtorders/011714zr_aplc.pdf
No caso acima a Suprema Corte dos EUA aceitou julgar se viola os direitos constitucionais polícia investigar conteúdo de um celular sem mandado.
Para os leigos que gostam de dizer que nos EUA e outro países não existem nulidades como as de cá... poderiam ler o seguinte caso da Suprema Corte dos EUA.
SUPREME COURT OF THE UNITED STATES
RILEY v. CALIFORNIA
CERTIORARI TO THE COURT OF APPEAL OF CALIFORNIA
,FOURTH APPELLATE DISTRICT
, DIVISION ONE
No. 13–132. Argued April 29, 2014—Decided June 25, 2014
Para investigar dados de um celular de preso é preciso mandado judicial, nos EUA, simples assim, enquanto aqui em Pindorama, danem-se as garantias constitucionais. E isso uma decisão de uma Suprema Corte dos EUA notoriamente conservadora, de fortíssima influência republicana...
Poderia buscar decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos, mas enfim...
Como foi bem dito, muito bem posto por outro comentarista, quando acontecer com algum dos "puritanos defensores do direito penal do inimigo" algum incidente que os levem a serem investigados, indiciados, transformados em "clientes" do direito penal, a quem irão recorrer?

Dias disse:
21 de janeiro de 2016 às 22:49

É lamentável a tendenciosidade lançada na presente notícia, logo no Conjur, site do qual tenho acompanhado com atenção em decorrência da qualidade de seus editoriais. Basta a simples leitura da decisão do Juíz Sergio Moro para observar que o intuito dos requerimentos é puramente protelatório e, mesmo assim o Magistrado não deixou de rebater nenhum questionamento, inclusive, indicando onde se encontram nos autos as provas perseguidas.

Rilke Branco disse:
22 de janeiro de 2016 às 14:54

Rebater questionamentos de defesa ou acusações qualquer um faz.
O juiz sérgio moro é sério e decide conforme sua consciência e expõe sua fundamentação.
Se ele estiver errado, que os tribunais competentes o corrijam.
Na democracia, a verdade absoluta só é dita em última instância pelo poder judiciáro...E não por comentaristas despreparados ou descoupados.
Simples assim... Deixem a justiça definir ... E quem não se conformar que recorra !!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também