Para advogados, STF curvou-se à opinião pública ao antecipar pena

Criminalistas já se movimentam contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que liberou a aplicação da pena de prisão depois que condenações criminais sejam confirmadas em segundo grau. O novo entendimento foi proferido nesta quarta-feira (17/2), por 7 votos a 4. Advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico dizem que o novo entendimento viola a presunção da inocência com o objetivo de atender à opinião pública.

Para Alberto Zacharias Toron, o resultado é “duplamente desolador”. “Primeiro porque, a pretexto de se interpretar a Constituição, negou-se vigência a uma garantia do cidadão. Ao invés de lermos que não se presume a culpa até o trânsito em julgado, agora devemos ler que não se presume a culpa até o julgamento em segunda instância. Se o Constituinte errou, pior para ele. Mudar a regra constitucional, nem pensar. O Supremo faz isso sozinho, tiranicamente”, declarou.

Nelson Jr./SCO/STF

"Se for para ouvir a voz das ruas, basta o ‘paredão’ do Big Brother", afirma Toron.
Nelson Jr./SCO/STF

“O mais grave, porém, é ouvir que se está atendendo a um reclamo da sociedade. Se é assim, não precisamos nem do Direito e muito menos dos tribunais. Se for para ouvir a voz das ruas, basta o ‘paredão’ do Big Brother Brasil ou do Fidel”, disse Toron, em referência a um trecho do voto do relator. Segundo o ministro Teori Zavascki, é preciso “atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade”.

O advogado Fernando Hideo Lacerda, professor de Direito Penal e Processual Penal, concorda e afirma que ao atender o que julga ser a opinião pública, o Supremo "busca um lugar indevido sob os holofotes". “O mais sintomático, nessa época em que as garantias individuais estão sendo lavadas a jato pela espetacularização do processo penal, é ouvir de um ministro que a mudança na jurisprudência é para ouvir a sociedade”. Para Lacerda, a leita do artigo 5°, inciso LVII, da Constituição, deixa óbvio que a privação da liberdade deveria aguardar o julgamento dos recursos cabíveis.

Foi o que decidiu o Supremo em 2010, aliás, quando disse que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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"STF deveria ter deixado que o texto da Constituição falasse", diz Lenio Streck.
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O advogado e professor Lenio Luiz Streck, colunista da ConJur, aponta que houve “um giro total” da corte em relação à jurisprudência anterior. Ele afirma que a Constituição é clara ao garantir a presunção da inocência. “Sou insuspeito para falar sobre isso, uma vez que venho pregando, dia a dia, o cumprimento da Constituição, doa a quem doer. Já fui acusado até de originalista. O texto da Constituição tem de valer. Acho que o Supremo Tribunal deveria ter deixado que o texto da Constituição falasse.”

O advogado Celso Vilardi afirma que a mudança é “lamentável”, pois não faz sentido que o tribunal altere posição definida em julgamento ainda recente. Ele discorda de outro fundamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki: o de que a prisão é possível porque a fase de análise de provas e de materialidade se esgota em segundo grau. Vilardi diz que, embora não haja julgamento de matéria de fato, vários casos já sofreram mudanças significativas após análises de recursos extraordinários (no STF) e especiais (no Superior Tribunal de Justiça).

Guilherme San Juan Araujo apresenta posicionamento semelhante: “A decisão do STF está em dissonância com a carta garantista de 1988, ao passo que viola o princípio da presunção de inocência, tão duramente conquistado. Importante que lembremos que não são poucos os casos em que o Superior Tribunal de Justiça e STF reformam total ou parcialmente decisões penais condenatórias. O prejuízo que será trazido com o novo marco será irreparável nesses casos.”

O criminalista Bruno Rodrigues lembra que, conforme pesquisa da FGV Direito Rio em 2014, 8,27% dos Habeas Corpus e Recursos em Habeas Corpus foram concedidos pelo STF entre os anos de 2008 a 2012, enquanto no STJ o número de processos aceitos foi de 27,86%.

“Se forem realizadas pesquisas sobre a reforma de acórdãos nos recursos especial e extraordinário vamos verificar que um grande número também sofre reforma, não importando neste momento qualquer resposta à sociedade quando o tema tratado é a liberdade de um cidadão”, afirma. E acrescenta que "mais vale aguardar o trânsito em julgado do que privar um inocente a cumprir a pena ou um apenado cumprir pena maior ou em regime mais grave do que o que vier a ser condenado ao final do processo.”

Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil também cita o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF. "Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo.

A OAB afirma ainda que a execução provisória da pena é preocupante "em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada", pois, se reformada, produzirá danos irreparáveis a quem for encarcerado injustamente.

Nelson Jr./SCO/STF

Para Marcelo Leonardo, só faz sentido tirar a liberdade de réu quando há motivos de prisão provisória.
Nelson Jr./SCO/STF

O criminalista Marcelo Leonardo avalia que, se um acusado responde ao processo em liberdade por falta de motivos de prisão provisória, o julgamento na segunda instância é motivo insuficiente para mandá-lo atrás das grades. Ele considera ainda que o número de prisões vai aumentar, assim como o número de pedidos de HCs impetrados no STF e no STJ.

Segundo Daniel Bialski, a decisão poderá gerar insegurança jurídica, pois cada juízo emitirá uma sentença diferente, o que aumentará o número de Habeas Corpus impetrados nas cortes superiores. “O aumento vai ocorrer justamente porque o Habeas Corpus é um remédio rápido para solucionar questões urgentes. O constrangimento de ficar preso, uma hora, um dia ou uma semana é algo que marca, que a pessoa nunca esquece.”

Problema carcerário
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Andre Kehdi, a decisão é extremamente preocupante, pois ignora a questão carcerária no Brasil. “Todos os países que são grandes encarceradores estão reduzindo a população presa, mas o Brasil marcha na contramão da história, determinando que a pena seja cumprida antes de o Estado definir os limites da punição, atropelando o devido processo legal”, critica. “Os ataques ao direito de defesa têm sido feitos constantemente e o Supremo também se curvou à onda do punitivismo exacerbado”, afirma.

Sergio Tomisaki/IDDD

STF perdeu coragem de tomar decisão impopular, na avaliação do presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho.
Sergio Tomisaki/IDDD

“Ouso imaginar que os ministros não pararam para fazer contas [de como isso afetará as prisões]”, diz o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Augusto de Arruda Botelho. “O Supremo sempre teve coragem de tomar decisões impopulares. Acho que a perdeu”, afirma.

Pierpaolo Cruz Bottini também aponta a questão prática da decisão: “Respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas tenho receio de seus impactos. O Brasil já tem 600 mil presos. Aumentar esse número não resolve o problema e cristaliza injustiças”.

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) afirma que a decisão do STF é preocupante, pois vai contra uma cláusula imutável da Constituição. A entidade diz ver com “muita preocupação” o recente posicionamento do STF, “violando, assim, o principio constitucional de presunção de inocência, inserido na Constituição da República como clausula pétrea”, declara nota assinada por seu presidente, Rodrigo Castro, e seu diretor de prerrogativas, Pedro de Oliveira.

Ferro e fogo
O juiz Alexandre Morais da Rosa, colunista da ConJur, classifica a mudança de entendimento do STF como “retumbante erro histórico”. “Nós devemos guardar os nomes daqueles que fizeram essa revisão para que a história possa um dia julgá-los como sujeitos que inverteram a lógica de uma democracia construída com ferro e fogo.”

“O que temos hoje é a corte constitucional fazendo uma reforma constitucional para si, visando interesses próprios, no sentido de reduzir o número de recursos, e outros ministros jogando para a torcida, no sentido de atender os conclames da rua. E esse movimento é feito por ministros, do qual se têm respeito, e que, do ponto de vista da história da civilização no tocante ao Direito e Processo Penal, pouco entendem. Raramente nós poderíamos exigir que um ministro dominasse todos os ramos do Direito”, afirma o juiz.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo o novo entendimento do STF é um retrocesso, relativizando as cláusulas pétreas da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes. "A demanda da sociedade por Justiça não será alcançada com atropelo às garantias constitucionais", diz a nota.

A OAB-SP lembra que o STF já encaminhou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional para permitir a execução provisória de sentenças penais, que não foi aprovada pelo Poder Legislativo. "Não se admite que, não tendo alcançado êxito naquela mudança, no palco adequado, o Congresso Nacional, com os legítimos representantes da sociedade, eleitos pelos brasileiros, venha agora o STF a verdadeiramente afastar a cláusula pétrea por decisão de seus ministros".

O criminalista José Roberto Batochio, ex-presidente do Conselho Federal da  OAB, considera a decisão do STF "surpreendente" e que ela implica ruptura da ordem constitucional estabelecida com a promulgação da Carta Política de 1988.

"Agora, uma outra ordem constitucional foi instituída, não positivada em texto que emana da soberania da nação, expressa em assembleia nacional constituinte, mas nascida da idiossincrasia da maioria dos membros que compõe a Corte Suprema (já se disse que a constituição não é o que ela é, mas sim o que dissermos que ela é). Portanto, referência exegética não é mais o Texto Magno, que a vontade do Povo, por seus representantes, fez escrever, mas, sim, tão-somente o que vier a entender a maioria de seus julgadores… Uma autorreferência que se inclina ao absoluto… Deus guarde as liberdades no Brasil!", afirma Batochio.

O advogado Luiz Flávio Borges D'Urso,  presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), classifica a decisão com um desastre humanitário. "Enquanto o mundo busca caminhos para punir sem encarcerar, essa decisão privilegia o encarceramento antecipado, na contra mão da evolução do direito penal mundial", afirma.

"Não é uma decisão, é uma emenda constitucional. Proibida pelo próprio constituinte, já que a presunção de inocência até o trânsito em julgado é cláusula pétrea", afirma o criminalista Fabio Tofic Simantob

O advogado Andrei Zenkner Schmidt também critica a decisão. "Mais uma decisão reconhecendo, em entrelinhas, que a liberdade é um empecilho ao exercício da jurisdição. Afora os problemas processuais e constitucionais da decisão, seria útil que o STF disciplinasse o que fazer com os milhares de réus condenados em segunda instância que ainda aguardam o julgamento de recursos especial e extraordinário. É preocupante que estejamos caminhando a passos largos rumo a um encarceramento cada vez maior".

A Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo), também lamentou. Segundo seu presidente, o advogado Ademar Gomes, o entendimento é inconstitucional e contraria o princípio da presunção de inocência, antecipando um juízo provisório de julgamento que poderá ser, em última instância, reformado em benefício do acusado.

"A demora nos julgamentos não podem ser debitados aos condenados. Este novo entendimento do STF faz com aquele que não possui qualquer culpa pela morosidade ocasionada pela inoperância da maquina judiciária pague a conta e permaneça preso sem a formação definitiva de sua culpa, acrescentando que a execução provisória poderia se restringir apenas a casos de delinquência contumaz ou de crime hediondos", diz Gomes, que acrescenta que “o acusado preso de forma  provisória, caso venha a ser absolvido posteriormente em grau de recurso, experimentará prejuízo moral irreparável”.

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, também se manifestou. "A situação é de extrema gravidade, não somente pelo evidente caos do sistema carcerário e pela insegurança jurídica, mas, especialmente, porque há muito a doutrina abalizada considera a garantia constitucional como cláusula pétrea que não pode ser abolida ou modificada, o que impediria o Poder Legislativo de mudar a norma criada por Assembleia Nacional Constituinte. Se, de fato, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no artigo 102 da Carta Magna, não há tecnicamente interpretação possível para justificar o julgamento proferido. Se não há brasileiro acima da lei, também não existe abaixo dela".

O Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP) critica o fato de o STF ter levado a opinião pública em consideração, deixando de lado a Constituição. "É extremamente preocupante que a Suprema Corte, supostamente guardiã da Constituição Federal, submeta-se aos reclamos da opinião pública e não se posicione corajosamente em uma questão tão cara para a democracia como é o resguardo do princípio da presunção de inocência".

O criminalista Marlus Arns de Oliveira afirma que a decisão confirma os novos tempos que estamos vivendo no Direito Penal e Processual Penal. Porém, em sua opinião, ao invés de trazer melhorias, a decisão retrocedeu a 2009, ignorando a validade plena do princípio da presunção da inocência. "Estudos da FGV mostram que o índice de modificação das decisões pelo STJ e STF é alto: 8,27% dos Habeas Corpus e Recursos em Habeas Corpus foram concedidos pelo STF entre os anos de 2008 a 2012, enquanto no STJ o número de processos aceitos foi de 27,86%. Sem falar na superlotação carcerária. Hoje temos mais de 600 mil presos e um déficit de vaga superior a 230 mil. Como administrar esta situação? E, por último, no meu entendimento, é preciso uma reforma constitucional para validar a mudança. Em outras palavras, a decisão é inconstitucional".

Defensores públicos
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) classificou a decisão como um retrocesso jurídico e diz que a decisão enfraquece o direito fundamental à presunção de inocência. Para a Anadef, os efeitos práticos dessa decisão serão devastadores, pois todos aqueles condenados nas esferas dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, que aguardam apreciação de seus recursos nas instâncias superiores, poderão ser recolhidos imediatamente à prisão, agravando ainda mais a caótica situação do sistema carcerário de nosso país.

"Um triste passo foi dado, trazendo decepção aos que têm como missão a defesa dos direitos humanos, dos direitos e garantias fundamentais e, sem compromisso com a impunidade, a defesa intransigente do respeito à Constituição para todos", diz a associação.

*Texto modificado às 23h45 de 17/2 e às 16h19h de 18/2 para acréscimo de informações.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Brenno Grillo

é jornalista.

Marcelo Cortez disse:
17 de fevereiro de 2016 às 22:34

A Corte Jurídica está preocupada em ficar no mesmo descrédito popular que a Coroa Republicana... Eles conhecem bem a história... E tome medo da guilhotina!
Vamos estocar comida (sic) e salvem-se quem puder!

Marcelo Cortez disse:
17 de fevereiro de 2016 às 22:38

Digo: Salve-se quem puder...
Culpa do "errador" de texto do celular... rs...

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
17 de fevereiro de 2016 às 23:17

Desculpem os meus colegas mas o STF está correto...a materialidade das provas se esgotam em segundo grau...dai até o STFas discussões são outras...então é postergar o que já está definido no mérito ou seja...o réu já é culpado....a dosimetria da pena e outras questões são menos relevantes....Se não consigo reverter a decisão de primeiro grau no TJ....não consigo mais.....no STJ e STF....premiou-se na verdade a presunção da impunidade para muita gente que se julga acima da lei....do direito...e até se julga cidadão de primeira classe...isso acabou...parabéns ao STF...agora nós temos que ser mais competentes na instruçao....nas provas....na montagem do inquérito e na defesa e na apelação...o processo quando chega no TJ tem que estar todo pronto e acabado...sem retoques para reverter ou não a decisão....penso assim.....

Iriel Batista disse:
17 de fevereiro de 2016 às 23:22

confesso que tive vontade de vomitar! senti náuseas! é muita humilhação para os supostos "guardiões da CONSTITUIÇÃO"! surpresa maior foi o luiz barroso o "grande constitucionalista" acompanhar essa vergonha constitucional!

Aristóteles disse:
17 de fevereiro de 2016 às 23:51

Começou rapidamente o choro por parte daqueles que precisam justificar seus milionários honorários. As mudanças estão acontecendo, a reação obviamente é do status quo que não quer ver a sociedade criminalmente menos assediada.

Aristóteles disse:
17 de fevereiro de 2016 às 23:55

Começou rapidamente o choro por parte daqueles que precisam justificar seus milionários honorários. As mudanças estão acontecendo, a reação obviamente é do status quo que não quer ver a sociedade criminalmente menos assediada.

George Rumiatto disse:
18 de fevereiro de 2016 às 00:39

Decisão equivocada, cujos fundamentos não se sustentam num Estado Democrático de Direito.
-
Sob o absurdo pretexto de ouvir a voz das ruas, o STF ignora solenemente sua função contramajoritária.
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O art. 5º LVII é muito claro: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
-
Ora, se não é culpado, como começar a cumprir pena?!
-
O argumento de que a análise dos fatos já se esgotou mostra uma visão ultrapassada sobre a suposta dicotomia estanque entre fatos e direito.
-
Se um REsp ou um RE discutirem questão "de direito" que pode levar à reforma e, consequentemente, à absolvição ou a uma pena outra que não o encarceramento, e isso ocorre inúmeras vezes, então não faz sentido admitir que alguém comece a cumprir pena no cárcere antes dessa resposta definitiva do Judiciário.
-
Lamentável ver que o punitivismo irracional passa a ser estimulado, em frontal violação à Constituição, por aqueles que deveriam guardá-la e fazer valer sua normatividade.

Professor Edson disse:
18 de fevereiro de 2016 às 01:01

Entendo os ccontrários ,o garantismo esta diminuindo, o interessante é que essa decisão do supremo é embasada inclusive por tribunais internacionais, e não afeta nenhum pacto pelo Brasil assinado com os direitos humanos e jamais afetará o direito a ampla defesa.

Alppim disse:
18 de fevereiro de 2016 às 01:03

Queremos justiça. Temos sede de justiça. Vão escrever calhamaços de mimimi sobre uma artificial e inexistente presunção absoluta de inocência, que de absoluta nada tem (pois não há direitos absolutos) tratada até hoje como instrumento de injustiça e desprestígio da justiça. Digo que justiça foi feita. Parabéns, STF, por fazer justiça para nós.

Alppim disse:
18 de fevereiro de 2016 às 01:03

Queremos justiça. Temos sede de justiça. Vão escrever calhamaços de mimimi sobre uma artificial e inexistente presunção absoluta de inocência, que de absoluta nada tem (pois não há direitos absolutos) tratada até hoje como instrumento de injustiça e desprestígio da justiça. Digo que justiça foi feita. Parabéns, STF, por fazer justiça para nós.

Rafael Toledo das Dores disse:
18 de fevereiro de 2016 às 01:27

O que aconteceria em casos semelhantes ao mencionado abaixo, diante desta decisão ativista e em desconformidade com a Constituição dada pelo STF?

Algumas pessoas estão com dificuldade de entender que o principio da presunção da inocência já tem uma exceção: Caso o juiz condene o réu, se for o caso de pena privativa de liberdade, para que o réu responsa preso, deverá haver o preenchimento dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, não havendo, deve o réu responder solto. Da forma que foi decidido pelo guardião da moral brasileira, quer dizer, da CF, fere de morte o texto da constituição, e pior, tira o seu sentido, pois é clara ao dizer que somente após o transito em julgado poderá haver a restrição da liberdade do condenado.

http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/12838/STF-absolve-condenado-por-crime-sexual-por-ausencia-de-contraditorio

Bom, há alguns anos é o STF quem dá sentido a CF, ou, melhor, dá o sentido que quiser a CF.

Temos que reforçar a força normativa da Constituição, sob pena de adentrarmos em obscuridades.

Decisões como de multiparentalidade, no meu viés ideológico, são ótimas, mas decisão de cunho anti-garantista como foi esta que o STF acabou de dar, no meu viés ideológico, é uma . É assim que funciona o ativismo, em certas decisões te agrada, em outras não. Vira uma espécie de loteria, pois os princípios e regras utilizadas para fundamentar decisões estão em um lugar inacessível, a cabeça do juiz/desembargador/ministro.

Eu não queria depender de ideologia do juiz, é injusto, as regras do jogo não ficam claras, é o mesmo que entrar em um campo minado sem olhar onde pisa, você pode sair ileso ou sem uma perna, tem que ter sorte...

Agora, quem controla os superpoderes adquiridos pelo STF?

José Carlos F. Fernandes Lorenzini disse:
18 de fevereiro de 2016 às 04:11

É lamentável a decisão do STF. Estamos voltando à ditadura, aos anos de chumbo vividos pelo Brasil há poucos 30 anos atrás ! Já existe a PRISÃO PREVENTIVA, para casos graves em que se avaliam aspectos como a manutenção da ordem; a garantia de cumprimento da pena, regulados por Lei, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO OU MUDANÇA NO PRECEITO CONSTITUCIONAL DOS DIRETOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS !.
O STF, quer livrar-se de processos de todas as formas. Essa pretensão veio primeiramente com a modificação da competência, para os Tribunais Estaduais, com a tal "JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS" destinados aos Tribunais Superiores, o que já é, por si só UM ENORME ABSURDO. A limitação do cidadão aos Tribunais Superiores, TAMBÉM VIOLAM A CONSTITUIÇÃO. O novo entendimento do STF, nos levam a pensar em EXTINÇÃO DOS TRIBUNAISO SUPERIORES. bastam os Tribunais Estaduais para resolver as questões de forma definitiva. Então, prá que o Estado tem que arcar com tamanhas despesas (salários, servidores, edifícios, papéis e mais materiais) ? Qual será a nova "competência" dos Tribunais Superiores ? Quem corrigirá os "equívocos" e injustiças dos julgamentos dos Tribunais Estaduais ? Estamos voltando aos ANOS DE CHUMBO, dos anos 70 ???? Teremos que buscar justiça no Tribunal Internacional de Direitos Humanos ou instruir nossos clientes a saírem do País, até que se tenha o efetivo trânsito em julgado da Sentença, para garantir-lhe o direito à liberdade e a presunção de inocência ? LAMENTÁVEL DECISÃO ! ! ! J. Carlos Lorenzini - advogado

Veritas veritas disse:
18 de fevereiro de 2016 às 04:51

Independente do que dois ou três gatos pingados achem, o STF deu um passo no sentido de corrigir, a partir de uma correta interpretação da Constituição Federal, a irracionalidade completa e absoluta do direito penal brasileiro, pelo qual o sujeito é solto após a condenação.

Mariah do Carmo disse:
18 de fevereiro de 2016 às 08:10

A decisão do STF foi acertada. Só no Brasil que um absurdo assim se justificava. Aliás, depois que duas instâncias se manifestam pela condenação, não há mais presunção de inocência, mas sim presunção de culpa, sobretudo porque nenhum direito fundamental é absoluto.

Saulo Rocha disse:
18 de fevereiro de 2016 às 08:35

Esse entendimento que premia o criminoso já provou que não serve. Olha o fundo do poço em que estamos...

Finalmente o STF assumiu sua responsabilidade na pacificação da sociedade.

Chorem, amantes dos manos!

PAULO FRANCIS disse:
18 de fevereiro de 2016 às 08:43

Nós advogados achamos que estamos sempre certos. Creio que o STF deu um grande passo na interpretação do texto constitucional e de certa forma acaba com a impunidade da "prescrição" pela qual vivemos desejando.
Vencer pelo mérito é dificil. Vencer pela prescrição é o que todos buscamos.
Curvemo-nos respeitosamente a decisão do STF, balizadordo texto constitucional.

Bruno Ávila Valério disse:
18 de fevereiro de 2016 às 08:44

Prezados colegas,

Entendo que a busca pela diminuição da impunidade no Brasil tem se dado por caminhos questionáveis. É, pois, notório que vivemos uma crise de criminalidade sem precedentes na história de nossa nação, e de certa forma, atribuo essa crise à Constituição Federal.
Todos sabemos sobre o momento político-social que norteou a constituinte 1987. Contudo, compreendemos também que tal momento interferiu maciçamente para que o texto constitucional trouxesse garantias demasiadas ao Processo Penal, o que de fato era necessário àquela época em virtude dos abusos extraordinários que haviam sido cometidos nos tempos pregressos.
Consequentemente, o que acontece hoje é que o contexto social é outro, hoje o contexto é inseguro, e eivado de impunidades e de ausência de garantias à sociedade que sofre com o problema chave que é: a forma abusiva com que os criminosos (principalmente os mais poderosos) têm se aproveitado das garantias constitucionais que já foram legítimas (socialmente falando) e necessárias nos tempos passados.
A solução para o problema seria uma nova constituição (utopia minha), o que se justificaria por além do fato em comento, pela necessidade de adequação da Carta Magna ao cenário de globalização atual que é completamente diferente do que víamos nos 80.

Alexander Soares Luvizetto disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:15

Finalmente estamos dando passos adiante no ranço jurídico-ideológico que rege o sistema criminal brasileiro desde o século XIX. Os amigos criminalistas que me desculpem, mas não cabe mais na nossa época, diante das incontáveis dificuldades que enfrentamos em termos de segurança pública, a balela de que todos somos inocentes até o trânsito em julgado da decisão. Isso é para um mundo que não é o nosso. No nosso mundo, criminosos reincidentes e com liberdade provisória ou condicionada estão por aí matando e roubando impunemente. O STF está sintonizando aquilo que a sociedade brasileira precisa. Está se afastando das correntes ideológicas excessivamente garantistas e pensando em meios efetivos de enfrentar nossa realidade criminal.

Rodrigo Cesar Moro disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:19

Lamentavelmente vemos o guardião da Carta da República de 1988 deixar de cumprir expresso dispositivo legal.
Não bastasse inúmeras decisões políticas, como por ex. o caso do FGTS (CEF), o STF mais uma vez faz o papel que não lhe cabe, legislar.
Particularmente até concordo com tal interpretação, todavia sejamos racionais, quem legisla é o Poder Legislativo.
Não podemos admitir alterações de dispositivos legais expressos desacatando nossa própria CF.
O papel do STF não é legislar, mas apenas fazer cumprir nossa Lei Maior.

Júlio Candal disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:22

Se os constituintes cometeram o imperdoável equívoco de garantir aos mais abastados a certeza da impunidade, por via do instituto da prescrição, algo teria mesmo de ser feito para corrigir tal aberração moral e jurídica! Afinal, não custa lembrar que a "raia miúda" não tem condições financeiras de pagar advogado para interpor recursos "ad infinitum", conformando-se mesmo com a condenação de 2º grau. Será que estão "chiando" porque vai atingir "as elites"?

dinheiro disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:24

de fato, o cara aqui leva 20 anos no tribunal e sai caminhando pela rua bem tranquilo, enquanto que a família da vítima fica ali apenas olhando, concordo com o stf,

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:44

Essa mudança repentina da jurisprudência criminal do STF mostra que o Judiciário não quer as boas práticas. Explico. Como que existem varas, turmas, câmaras, tanto em primeiro grau, segundo grau e instância especial e extraordinária que os processos caminham bem, caminham rápido, salientando o respeito ao contraditório e a ampla defesa. Realmente me solidarizo com as famílias das vitimas, ninguém quer a morte, ninguém quer a desgraça alheia, a não ser que seja psicopata. As próprias pessoas que cometem crimes, após o fato consumado se arrependem. Frações de segundo perdem a cabeça e a tragédia esta feita, sendo que se pudessem voltar atrás, voltariam e não cometeriam mais o crime. Infelizmente o homicídio, a tentativa de homicídio, a lesão corporal e outros crimes que são narrados no nosso código penal, estão até na bíblia sagrada. Que bom se nenhum ser humano cometesse crimes. Aí que está o artigo 5ª inciso LVII, da Constituição Federal onde diz: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Não nos esqueçamos de INOCENTES que vão dormir na pedra, na grade (prisão) e depois serão absolvidos. Na minha visão seria muito mais fácil e coerente seguir os EXEMPLOS das varas, turmas, câmaras, tanto em primeiro grau, segundo grau e instância especial e extraordinária que os processos caminham bem, caminham rápido, salientando o respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Essa mudança repentina da jurisprudência criminal do STF me faz lembrar aquela música do biquini cavadão "ZÉ NINGUÉM" principalmente no refrão "...AQUI EMBAIXO AS LEIS SÃO DIFERENTES...", https://www.youtube.com/watch?v=U9pa63FiCT0.

Atenciosamente,

Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Sandro Xavier disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:45

Decisão JUSTA, pelo fim da impunidade.

Outro assunto, impossível de esquecer porque afeta a vida de 200 milhões de brasileiros.
1) Como fica a independência da Câmara dos Deputados?
2) Seria a Câmara dos Deputados um poder menor do que o SENADO?
3) Irá o STF regulamentar o rito do "impedimento"?

Heleno Jr. disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:52

O Supremo finalmente corrigiu o equívoco de 2009. Os índices alarmantes de criminalidade no país não permitem ao Judiciário fingir que o Brasil é a Suécia. Em nenhum país sério do mundo o início do cumprimento da pena é atrelado ao trânsito em julgado. A presunção de inocência é, como o próprio nome diz, mera presunção, e deve ser, sim, ilidida quando se tem o duplo grau de jurisdição observado e apontando para a condenação. Chega de impunidade. O resto é conversa fiada de defensores de bandidos engravatados, porque os ladrões de galinha, como consabido, não conseguem nem sequer chegar às portas das Cortes extraodinárias.

LAERCIO LUZ disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:53

Vejo que as faculdades de direito têm que adicionar na grade curricular uma nova disciplina: "O Poder da mídia", pois, infelizmente, os operadores do direito estão trocando os códigos pelos jornais.

Kelsen da Silva disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:55

É muito pouco, mas graças a esse tipo de decisão é que permanece o sonho de que algum dia esse país será melhor.

MMoré disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:56

Se é verdade que o STF se curvou à opinião pública ao antecipar o cumprimento de pena, é igualmente verdade que o STF se curvou ao poder do mercado ao não zelar pelo cumprimento do artigo 7º, do Texto Constitucional. É evidente que um erro não justifica o outro, porém há que se ter em mente que não se trata de evento inédito. Essa postura do STF é tão perigosa quanta antiga.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

MACUNAÍMA 001 disse:
18 de fevereiro de 2016 às 09:58

Rasgaram a Constituição para jogar para a platéia e justificar a bilionária sangria dos cofres públicos com o pagamento de auxílios de toda espécie, pois a imprensa nacional e a sociedade já despertou para a análise desse verdadeiro saque ao erário promovido pelo bacharelismo jurídico estatizado. E ainda tem mais, não se esqueçam que o STF negou a aplicação da Súmula 691 quando o Maluf foi preso e mandou libertá-lo. Assim, por esse registro histórico, podemos presumir que se um milionário for condenado em segunda instância, o STF poderá impedir a aplicação de sua própria jurisprudência e mantê-lo em liberdade.

Observador.. disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:01

Fazem mil discursos, são contra isto e aquilo, apesar de - lá fora - percebermos que o país afunda no crime e na corrupção.
E qualquer um sabe que a "mãe de todos os crimes" é a impunidade, este vício brasileiro de enxergar a punição como uma excrescência, tão arraigado.
Hoje em dia, inclusive, é moda dizer que somos corruptos porque o povo tem cultura corrupta; fura fila, avança sinal, para em vaga de deficiente, quer dar a "cervejinha" para resolver um problema e, por tudo isto, não pode reclamar de governos corruptos.
Nada mais imbecil.O povo só se comporta assim, porque DE CIMA os exemplos são todos péssimos, exatamente por causa da impunidade.Por todos perceberem que a vítima paga na hora enquanto o criminoso (de qualquer cor, ideologia e classe social) fica empurrando com a barriga, recorrendo etc, até ir preso.
Outra falácia é o chamado PPP. Há um monte de criminosos humildes que, quando são presos pela polícia, já tem "ficha corrida" por dezenas de crimes (inclusive homicídio) e estão em casa respondendo em liberdade.
Nem acho que a decisão do STF irá mudar muita coisa.Mas já é um passo.
P.S. Os europeus ou americanos naõ são melhores que nós.Vivem em países onde a impunidade inexiste ou é infinitamente menor do que aqui.Na Grécia, quando vou visitar aquele belo país, noto que os que mais se comportam mal e desrespeitam leis e regras são ingleses e alemães. Por que?Porque como a Grécia é um país que vive do turismo, acaba "deixando para lá" certos comportamentos, para evitar a pecha de ser um país muito rígido com visitantes.
Ou seja, onde há impunidade, é comum grande parte de pessoas perderem os chamados "freios inibitórios".
No Brasil, o céu ainda é o limite.

ULOF disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:06

Para mim, um dia que marcará negativamente a história do nosso STF. Rasgaram a CF. É fácil rasgar, já que ela é um mero pedaço de papel...

Pyther disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:08

Parabéns ao STF pela decisão. Os amigos criminalistas deverão se prontificar em realmente provar a inocência de seu cliente e não contar com algum juiz "descuidado" que permita a prescrição. Aliás é o que mais se pretende com os sucessivos recursos, não provar a inocência de um cidadão mas sim ver o crime prescrito.
A sensação de impunidade que se tem hoje é tamanha que o crime compensa e vemos isso diariamente, principalmente em crimes políticos (vide recentemente um senador que teve o crime prescrito em questão ambiental depois de 10 anos tramitando).
Se a decisão foi para ouvir o clamor popular muito que bem, afinal de contas os costumes também são fonte de direito. O problema é que muitos colegas querem colar no brasileiro o costume do jeitinho, da malandragem.
Agora a OAB se arvorar em nome da igualdade, por favor... é muita demagogia. Aonde há igualdade no direito penal brasileiro? Só há igualdade quando falamos de políticos, empresários polpudos que pagam os gordos honorários dos colegas. Ou seja, para os amigos do rei, a lei, para os inimigos, os rigores da lei.
Agora, que a ineficiência de uma parcela do judiciário também contou, disso não tenho dúvidas. Férias e mais férias, horário reduzido, recessos... haja tempo de sobra.

JA Advogado disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:13

"A justiça não decide sob pressão do clamor popular". Este discurso caiu por terra, foi sepultado pelas redes sociais.

U Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:16

Não sou homofóbico, longe disso. Entretanto, a título de argumentação do meu comentário, será necessário exemplificar com o tema.
O artigo 226, §3º, CRFB, diz:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...
§3º. Para efeito da proteçaõ do Estado, é reconhecida a união estável entre HOMEM E A MULHER com entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nos julgamentos da ADPF nº 132 e ADIN nº 4.277, o STF, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para dar ao art. 1.723 do Código Civil, interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Pois bem.
Não vi nenhuma mobilização de "notáveis da OAB ", nenhum manifesto escrito, nem mesmo um simples comentário dos ilustres causídicos, atacando essas decisões do Supremo.
Comezinha a lição de Direito Constitucional, que o texto da Carta Magna, exceto as clausulas pétreas, admite interpretações (rectius: não é engessado).

Montalvão 1985 disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:25

A transmissão ao vivo dos julgamentos no STF e sobretudo a cobertura feita pela imprensa tem comprometido a objetividade dos julgamentos.... Aos poucos, o STF está cedendo às ostensivas exigências desmensuradas de condenação... A Voz do povo, entendida como aquela que é levada a público pelos grandes meios de comunicação, EXIGE CONDENAÇÃO antes mesmo de conhecidos os argumentos dos defensores... Entendem que essa é a única decisão justa! A Impressão que fica é que o STF perdeu a coragem de tomar decisões impopulares e cedeu à tentação da Fama e dos Holofotes... Um olhar atento na TV Justiça nos faz perceber que as transmissões ao vivo dos julgamentos tem transformados as sessões do STF em um reality show da Justiça criminal. Com direito a todas as manchetes sensacionalistas no dia seguinte!!! Observem: o que alguns Ministros do STF falam para a mídia durante um mês, integrantes da Suprema Corte de outros países, como nos EUA, por exemplo, não falam durante a vida toda. A questão é ainda mais grave quando esses mesmos Ministros transformam as sessões de julgamentos em palanque político-partidário!!!

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:26

Deve-se destacar que apenas os condenados soltos em situações processuais favoráveis recorrem em liberdade. Prisão é medida que o Juiz de piso pode decretar,a teor da sua visão do caderno processual, como em Curitiba, por sinal, desde utilize argumentação idônea.De agora em diante, mesmo que o réu possua situação processual favorável- e que o Tribunal referende regime de cumprimento de pena mais severo que a jurisprudência do STF e STJ acolhem-a prisão passa a ser um automatismo, originário não da situação peculiar de cada condenado, mas da simplória existencia de um acórdão, muitas vezes equivocado, que confirma a sentença, muita vezes errônea, do juiz de primeiro grau.Passa a viger , como li aqui nos comentários, a prisão preventiva obrigatória, "por carimbo". A cada dia mais nos aproximando do "nome aos bois".

Chiquinho disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:28

A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI HISTÓRICA E ACERTADÍSSIMA EM ACABAR COM ESSA ABERRAÇÃO NÃO PÉTREA: Uma decisão colegiada não vale como uma decisão passível de prisão uma vez comprovada a culpabilidade do condenado, por quê? É por isso que impera a impunidade no Brasil, principalmente para quem é rico e tem a possibilidade de contratar advogados expertises para postergar, ACINTOSAMENTE, até o infinito um crime cometido e ao qual não se tem dúvida sobre sua culpabilidade.
O inciso LVII, do artigo 5.º da Constituição Federal DE 1988 – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – não é clausura pétrea, portanto não passível de interpretação extensiva.
Se essa decisão histórica do STF tivesse sido tomada à época do mais que covarde crime praticado pelo assassinato covarde do jornalista Pimenta Neves contra a jornalista Sandra Gomide, ele não teria passado décadas e mais décadas zombando da Justiça e da sociedade com recursos e mais recursos malandros impetrados por advogados espertalhões nos diversos tribunais.
Por que essa malandragem não acontece nos EUA. Matou, se arrombou. Prisão sem direito a recursos protelatórios para cumprimento de penas. Lá um bem jurídico é preciosíssimo; aqui no Brasil, vale uma catacumba e muito dinheiro para advogados espertos. E a família do morto que se exploda!
Todos esses advogados “famosos” só estão chiando com a decisão do STF porque a malandragem em ganhar muito dinheiro para interpor recursos meramente protelatórios a custa do sofrimento dos familiares dos mortos e da Nação roubada vai se acabar!

Letícia_Lemos disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:31

Em poucas linhas, digo apenas que pessoalmente, acho que o cumprimento da pena deve ser antecipado, aopós a decisão do TJ.
Reconheço, porém, que tal hipótese, por força do art. 5, LVI- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória -, é sim, inconstitucional.

A não ser que o STF também mude o conceito de "trânsito em julgado".

U Oliveira disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:32

Não sou homofóbico, longe disso. Entretanto, a título de argumentação do meu comentário, será necessário exemplificar com o tema.
O artigo 226, §3º, CRFB, diz:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...
§3º. Para efeito da proteçaõ do Estado, é reconhecida a união estável entre HOMEM E A MULHER com entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nos julgamentos da ADPF nº 132 e ADIN nº 4.277, o STF, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para dar ao art. 1.723 do Código Civil, interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Pois bem.
Não vi nenhuma mobilização de "notáveis da OAB ", nenhum manifesto escrito, nem mesmo um simples comentário dos ilustres causídicos, atacando essas decisões do Supremo.
Comezinha a lição de Direito Constitucional, que o texto da Carta Magna, exceto as clausulas pétreas, admite interpretações (rectius: não é engessado).

Alexandre disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:49

Estou espantado em ler alguns comentários de colegas versados e estudantes do direito.

Um me escreve que o 5º LVII NÃO é cláusula pétrea, jogando assim por alto a redação do artigo 60, §4º, IV. O outro sustenta que se eu posso interpretar um direito fundamental ampliativamente eu poderia também fazê-lo restritivamente E contra a letra expressa da constituição.

Prezados, não é papel nosso, e nem deveria ser do STF, de buscar o apaziguamento social por meio da fogueira, por meio da punição. Nosso papel é velar pela primazia da CF e a defesa dos nossos direitos lá inscritos.

Orlando Maluf disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:50

Expressa-se agora a rendição do STF à inoperancia, incompetencia e impunidade (sim) dos que respondem pelo Executivo (que dá as costas para a importancia de se construir um sistema penitenciario digno e é absolutamente ineficiente na segurança pública), rasgando a Constituição para ter a ilusão de aplacar a JUSTA INDIGNAÇÃO DO POVO BRASILEIRO em face do completo desgoverno que nos assola a todos. Mera ilusão, no entanto. Se quiserem alterar a Constituição, que se o faça pelos meios legais adequados.

MMoré disse:
18 de fevereiro de 2016 às 10:52

Se é verdade que o STF se curvou à opinião pública ao antecipar o cumprimento de pena, é igualmente verdade que o STF se curvou ao poder do mercado ao não zelar pelo cumprimento do artigo 7º, do Texto Constitucional. É evidente que um erro não justifica o outro, porém há que se ter em mente que não se trata de evento inédito. Essa postura do STF é tão perigosa quanta antiga.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Rivadávia Rosa disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:06

Na onda efetiva do Estado crime, parece mais uma decisão desesperada de fazer prevalecer a civilizada diante do avanço da barbárie.

Marcelo-Advogado disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:16

"Às favas com a segurança jurídica. Dane-se a expressão literal do constituinte"... "a CF/88 é uma lista de impressos e princípios que merecem sempre ser interpretados conforme o estado de espírito do juíz"... Caros leitores, estamos à beira de um hecatombe do Estado de Direito, mas o sacrifício tem sido das garantias e direitos fundamentais... Presunção de inocência foi riscada da Carta Cidadã há tempos... respeito à duração razoável do processo é uma piada, principalmente quando se fala em prazos junto aos Tribunais Superiores, que sobrestam processos por 5, 10 anos ou mais. Se o direito à liberdade e a dúvida sobre o criminoso foram subjugados a partir do resultado de um aresto, então qualquer outro direito ou garantia individual também poderá ter sua cobrança efetiva a partir do julgamento pelo colegiado. Se se pode o mais, pode o menos! Ou será que os 11 nobres intelectuais filósofos pensadores pós contemporâneos ilibados da Suprema Corte acham que não? O STF tem sido, realmente, uma chicana ao bom direito do povo (aliás o STF só está lá para garantir a existência do Estado e suas instituições e dos grandes golpistas e devedores desse Brasil enfocado!) Isso, quando não, tratam de interesse político próprios, voltados para suas mais íntimas e peculiares mordomias.

Bruno Ávila Valério disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:18

Entendo que a busca pela diminuição da impunidade no Brasil tem se dado por caminhos questionáveis. É, pois, notório que vivemos uma crise de criminalidade sem precedentes na história de nossa nação, e de certa forma, atribuo essa crise à Constituição Federal.
Todos sabemos sobre o momento político-social que norteou a constituinte 1987. Contudo, compreendemos também que tal momento interferiu maciçamente para que o texto constitucional trouxesse garantias demasiadas ao Processo Penal, o que de fato era necessário àquela época em virtude dos abusos extraordinários que haviam sido cometidos nos tempos pregressos.
Consequentemente, o que acontece hoje é que o contexto social é outro, hoje o contexto é inseguro, e eivado de impunidades e de ausência de garantias à sociedade que sofre com o problema chave que é: a forma abusiva com que os criminosos (principalmente os mais poderosos) têm se aproveitado das garantias constitucionais que já foram legítimas (socialmente falando) e necessárias nos tempos passados.
A solução para o problema seria uma nova constituição (utopia minha), o que se justificaria por além do fato em comento, pela necessidade de adequação da Carta Magna ao cenário de globalização atual que é completamente diferente do que víamos nos 80.
Por enquanto, devemos entender que o STF deve garantir o cumprimento do Texto Constitucional mesmo que o povo clame pelo contrário.
Nos tempos da constituinte protegíamos uma sociedade vítima dos abusos do Estado, hoje usa-se os "dispositivos garantistas" para proteger a parcela criminosa da sociedade, deixando a sociedade desprotegida ser vítima das manobras que geram impunidades.

Diogo Duarte Valverde disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:21

É engraçado ver que pessoas que antes eram notavelmente favoráveis a interpretações "criativas" da Constituição agora são incansáveis defensores de uma interpretação literal. Interessante, não?

Paulo A. M. Filomeno disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:27

E ainda se diz guardião da Constituição.
Rasga um texto construído pelo Poder Constituinte com a maior tranquilidade seis anos após ratificar o que já estava escreito desde 1988, como se ninguém soubesse ler o que está escrito na CF.
Só mesmo cumprimentando com um "vitória na guerra".

Luiz Aquino disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:28

A sociedade - que não é e nunca foi representada pela OAB - exige, sim, o fim da impunidade permitido pelas prescrições. Tem mais, acho que foi só o começo.
Os criminalistas vão ter mais trabalho e Juízes de 1a Instancia e Desembargadores estão prestigiados.

Observador.. disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:43

Pois é. E as pessoas nem ficam ruborizadas.
Há anos o STF vem fazendo "interpretações criativas" (muito bem colocado pelo senhor) da Carta Maior.
Família, casamento e outras coisas mais.
Mas falou em punição....

JALL disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:52

Não emprestar força executiva a quatro juízes que se pronunciaram ao avaliar as provas que os levaram a condenar o réu é passar por cima de institutos pétreos anteriores ao que está na Constituição da República. São pétreos os institutos das presunções "juris et de jure" e "juris tantum". O primeiro é o que não admite a prova em contrário, também chamada de presunção absoluta. O segundo presume a inocência até prova em contrário. Ora a Constituição adota o princípio pétreo de que todos são inocentes até prova em contrário. Não se pode desprezar o peso de quatro sentenças (1 juiz singular e 3 desembargadores) que se constitui a prova em contrário que contraria a presunção relativa (juris tantum) de inocência previsto na CF. Daí para frente inverte-se o ônus da prova. Ao réu, daí em diante, já preso, cabe o ônus de desfazer o que já está provado no tribunal de origem, indo aos tribunais extraordinários (STF e STJ). E como a prova já está exaustivamente apreciada, a execução da sentença se impõe. Como no Brasil não existe a sentença de morte, não há porque não aplicar desde logo a tese vencedora no STF, pondo na prisão bandidos de colarinho branco ou sujo. Lamento que os advogados que ganham rios de dinheiro com essas fontes inesgotáveis de honorários, não estejam de acordo. É óbvio que têm as suas razões que não são necessariamente jurídicas.

Fernando José Gonçalves disse:
18 de fevereiro de 2016 às 11:56

Mas será sempre "infinitamente menor" do que aquela onde se posicionam as FAMÍLIAS ENLUTADAS e algumas próprias vítimas SOBREVIVENTES dos criminosos (beneficiários diretos do sistema hiper-garantista) que só presenteia os lesa-pátrias e bandidos de carteirinha, profissionais da marginalidade, acostumados a deitar e rolar, dormindo absolutamente tranquilos "na cama de casa" enquanto os processos se arrastam por uma, duas ou mais décadas e as suas vítimas...... bem essas já "descansam em paz".

E.T.: A gritaria dos criminalistas deveria ser menos ruidosa para evitar acordar os seus clientes.

QUANDO SE OUVE A VOZ DA SOCIEDADE, QUE CLAMA POR JUSTIÇA, IMEDIATAMENTE ACORREM AQUELES PARA OS QUAIS ESSA JUSTIÇA DEVE SER BASTANTE TOLERANTE E INFINITAMENTE FLEXÍVEL, JÁ QUE VIVEM DESSAS PERMISSIVIDADES HEDIONDAS.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
18 de fevereiro de 2016 às 12:03

Ninguém aqui aquiesce com a impunidade.
Ninguém quer ver um inocente preso ou um culpado solto.
Inobstante, a decisão da Pretoria é MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL.
Posso prender antes do trânsito em julgado. SIM! ELEMENTAR. Entretanto, eu(juiz), devo FUNDAMENTAR a decisão e revesti-la de caráter CAUTELAR. Prisão PREVENTIVA não se confunde com execução provisória da pena. BINGO!

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2016 às 12:08

Os dados da economia divulgados hoje mostram que no ano de 2015 a economia brasileira sofreu uma retração de 4,11%, sendo o pior resultado em 25 anos. O motivo é facilmente detectável, bastando formular a pergunta a qualquer empresário: o Brasil é um País sem lei, na qual o agente público faz o que quer. A lei tributária diz que se deve pagar o valor "x" de tributo. Aí vem o agente público e diz que o correto é "x" + "x" + "x". Como consequência, anos de batalhas judiciais. A CLT diz que o trabalhador tem direito a isso, aquilo. Aí vem a Justiça do Trabalho e diz, sem base legal, que o trabalhador tem direito a isso, aquilo, e mais aquilo. E por aí vai. Nessa linha, o que o empresário faz? Recua. Deixa de investir porque sabe que vai perder. Quem ganha sempre são os agentes públicos. Assim, ao rasgar a Constituição nesse momento turbulento, o Supremo sinaliza para os empresários e o povo brasileiro que a Constituição e as leis são ficção, e que o que vale no final das contas é apenas a vontade do agente público. Da mesma forma que contrariou o texto claro da Constituição para dizer que os juízes podem prender os cidadãos sem uma sentença com trânsito em julgado, pode dizer que os tributos podem ser cobrados de acordo com a vontade do agente público independentemente do que diz a lei, que os bens das empresas podem ser expropriados sem base legal visando atender aos interesses dos empregados e dos próprios agentes públicos, e assim por diante. O Supremo disse, com todas as letras, que o Brasil não é um País sério, e que a Constituição não vale nada. De se esperar o agravamento da crise, a queda da renda da população, e a deterioração do nível de vida. Claro, os salários dos Ministros, e respectiva aposentadoria integral, estão garantidos.

Hélder Alves da Costa disse:
18 de fevereiro de 2016 às 12:13

Vivemos em um País onde o respeito aos Direitos Humanos pelo Estado aos seus cidadãos, foi mudado para o "Direito dos Manos!".
Afinal, em nosso País, é quase certo que se uma pessoa matar outra, a chance que ela tem de não cumprir pena é maior que 90%.
Esse absurdo "direito dos manos" criou uma casta mui privilegiada de profissionais da Advocacia, que se dedicam única e exclusivamente, a manter fora das prisões criminosos de toda a espécie. Pedófilos graduados (ricos), políticos e grandes empresários, grandes traficantes e numerosas quadrilhas de roubo de carga e de bancos. Mas, àquele coitado ladrão "pé de galinha", esse vai em cana e fica, não tem dinheiro para contratar um Advogado minimamente razoável. Ao chegar no presídio ou na cadeia, é imediatamente cooptado para a facção de plantão, e passa por um rigoroso treinamento criminoso. Quando sai, já fazendo parte da facção, aí sim passa a contar com muitos Advogados para defendê-lo.
Essa absurda cultura de impunidade geral tem que acabar em nosso País, e o STF deu um passo nessa direção.
Quanto aos presídios, faço parte daqueles que pensam que o preso condenado deve ser obrigado a trabalhar. Primeiro para pagar a despesa com a sua prisão, segundo pagar os prejuízos causados à vítima, e terceiro para mandar dinheiro para sua família.
Mas, com toda a certeza do mundo, os mesmos que defendem a impunidade são os mesmos que não concordam com essa tese. Parece, que por hora, esses estão começando a perder a sua importância e influência, pelo menos no STF.

Eri Coelho - Jornalista disse:
18 de fevereiro de 2016 às 12:27

Há casos de assassinos condenados em longas penas, de 50 ou 100 anos, que recorrerem em liberdade. Recorrem ao STJ e/ou STF somente para procrastinar, ou quem sabe buscar a prescrição.
.
De um lado, a sociedade ficará livre desses assassinos por um tempo, de outro os advogados criminalistas talvez tenham menos serviço.
.
O STF mandou a mensagem: Chega de chicanas!

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2016 às 12:56

No mais, há que se dizer com todas as letras que o apoio manifestado à decisão do Supremo Tribunal Federal rasgando a Constituição vem de setores da sociedade brasileira que abertamente lucram com a ilegalidade, ou de pessoas que não possuem compromisso com o pacto político representado pela vigência da Carta Maior. São pessoas que não se preocupam com os empregos, com a miséria que o desrespeito à lei causa, centrando suas atenções ao próprio umbigo. Trata-se de uma tradição secular. Quando a Família Real portuguesa aqui aportou em 1808, com cerca de 15 mil pessoas, trazia consigo metade do lixo humano que havia na Europa naquela época. Essas pessoas, em geral inaptas para qualquer função mas com grande talento na arte da bajulação, dedicavam suas vida a fofocas internas, tratando o povo brasileiro como nada. Os de maior destaque eram aqueles que conseguiam bajular melhor o chefe supremo, recebendo em contrapartida as benesses do rei. Naquela época, milhares de pessoas foram expulsas de suas casas para acomodar a corte e os bajuladores. Comida foi tirada da boca de crianças para os mesmos fins. Muitas pessoas que ofereceram resistência foram mortas, estupradas, mutiladas, presas, ou mesmo morreram de fome ou de doenças adquiridas pela falta de uma habitação digna, sob os olhares frios dos bajuladores, enquanto EUA e Europa firmava as sólidas bases do que são hoje os modernos estados constitucionais. A monarquia no Brasil teve fim, mas a tradição ficou. Bajular atos de poder eivados de ilegalidade, como o é a decisão do Supremo ora sob comento, ainda é uma conduta que atrai há muitos, em geral pessoas pobres de espírito e sem disposição ou aptidão para a competição sadia, procurando sempre que possível as tetas do Estado oferecendo apoio aos abusos.

Rilke Branco disse:
18 de fevereiro de 2016 às 13:06

OS SUPERPODERES DOS COLEGIADOS:
Que país é esse ? Que tempos são esses ?
Será que para acabar com a impunidade, temos que ser também a favor do perigo irreversível da proliferação de erros judiciários ?
Será que, para estancar a malícia do sistema recursal e as chincanas dos defensores, temos que explodir a cláusula pétrea da Constituição Federal da presunção da inocência em matéria penal ?
Será que para corrigir a lentidão e a lerdeza de um órgão é preferível violar tratados internacionais que repugnam a não culpabilidade definitiva até o fim do processo legal ?
É melhor preparar os cárceres de réus provisórios, ou aplicar corretamente as hipóteses da prisão preventiva (não à toa já prevista no art. 312 do CPP)?
Com esta decisão, extinguiram-se as garantias mínimas da cidadania civilizada e enterrou-se de vez a esperança de qualquer do povo, que lute por sua inocência contra um Estado opressor.
O Direito não pode ser criado por 7 pessoas. Instalou-se a ditadura parcial do Judiciário?
Bom lembrar aos conjuristas ultraespecialistas em tudo que nao há condenação/prisão antecipada para os detentores dos priviégios de foro. Daí, ou se tornem Deputados Federais, Senadores, Ministros, Presidente e membros do STF, ou podem se sujeitar à guilhotina sumária da 2a. instância.
Ora, Big Brothers, acelerem o julgamento dos processos, examinem os recursos com rapidez, façam mutirões, aumentem seus salários, elevem o número de juízes e assessores, criem o escambau, mas não torrem a democracia.
Advogados: bajular Desembargadores! O Estado Policial hoje se rendeu ao "politicamente correto".
Matemos logo os bandidos; coroemos os colegiais que nos governam; e, salve-se quem (e COMO) puder das acusações injustas.
BRASIL? CONDENADO!!!

Rilke Branco disse:
18 de fevereiro de 2016 às 13:06

OS SUPERPODERES DOS COLEGIADOS:
Que país é esse ? Que tempos são esses ?
Será que para acabar com a impunidade, temos que ser também a favor do perigo irreversível da proliferação de erros judiciários ?
Será que, para estancar a malícia do sistema recursal e as chincanas dos defensores, temos que explodir a cláusula pétrea da Constituição Federal da presunção da inocência em matéria penal ?
Será que para corrigir a lentidão e a lerdeza de um órgão é preferível violar tratados internacionais que repugnam a não culpabilidade definitiva até o fim do processo legal ?
É melhor preparar os cárceres de réus provisórios, ou aplicar corretamente as hipóteses da prisão preventiva (não à toa já prevista no art. 312 do CPP)?
Com esta decisão, extinguiram-se as garantias mínimas da cidadania civilizada e enterrou-se de vez a esperança de qualquer do povo, que lute por sua inocência contra um Estado opressor.
O Direito não pode ser criado por 7 pessoas. Instalou-se a ditadura parcial do Judiciário?
Bom lembrar aos conjuristas ultraespecialistas em tudo que nao há condenação/prisão antecipada para os detentores dos priviégios de foro. Daí, ou se tornem Deputados Federais, Senadores, Ministros, Presidente e membros do STF, ou podem se sujeitar à guilhotina sumária da 2a. instância.
Ora, Big Brothers, acelerem o julgamento dos processos, examinem os recursos com rapidez, façam mutirões, aumentem seus salários, elevem o número de juízes e assessores, criem o escambau, mas não torrem a democracia.
Advogados: bajular Desembargadores! O Estado Policial hoje se rendeu ao "politicamente correto".
Matemos logo os bandidos; coroemos os colegiais que nos governam; e, salve-se quem (e COMO) puder das acusações injustas.
BRASIL? CONDENADO!!!

José Cuty disse:
18 de fevereiro de 2016 às 13:43

Lendo as opiniões dos figurões de sempre, fico aqui pensando: onde andavam esses heróis quando Luis Roberto Barroso suprimiu a leitura de um dispositivo legal que contrariava seu raciocínio no julgamento sobre o rito do impeachment? Quando ministros do STF avacalharam a Constituição para dizer que o Senado Federal virou agora órgão de revisão das decisões da Câmara dos Deputados?
Fico curioso de saber qual exemplo da literatura Lenio Streck usaria para analisar a conduta de Luis Barroso naquele julgamento.
A par disso, é preocupante de fato que o STF venha fazendo essas leituras esquisitas. Qual será a próxima surpresa?

Juarez Araujo Pavão disse:
18 de fevereiro de 2016 às 13:46

PARABÉNS ao Supremo Tribunal Federal por ter deixado os arautos da impunidade atônitos e os criminosos do dinheiro público em polvorosa. A bandidagem do erário público estava acostumada a encher os bolsos e discutir o assunto na justiça até prescrever ou ser absolvida. E assim, as esperanças da Nação Brasileira iam derretendo-se. Agora a coisa mudou de figura, esses pilantras vão ter mais dificuldades para se livrar das barras da Justiça.

ocj disse:
18 de fevereiro de 2016 às 14:52

\"direitos humanos" é para "humanos direitos".
É muito fácil acabar com a ladainha de que "não se cumpre pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória". É só fazer uma pesquisa para saber qual o percentual de decisões penais reformadas em 3º grau. Com certeza é mínimo. Por causa deste mínimo é que a impunidade deve prevalecer ??? A prescrição deve continuar ocorrendo ????? Os abastados, com seus "figurões", protelando ao máximo o andamento dos feitos ????? Parabéns supremo !!!!!

MarcolinoADV disse:
18 de fevereiro de 2016 às 15:27

Constituição, Poder Legislativo, trânsito em julgado... meros detalhes que atrapalham Suas Excelências de expor os brilhantes raciocínios de relativização de presunção de inocência, de trânsito em julgado, etc.

Mas podem escrever. Dependendo do réu, não será surpresa atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Se já criaram súmula...

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
18 de fevereiro de 2016 às 16:02

Reitero comentário escrito em outro artigo. Em minha humilde e singela opinião, ainda que ache o conteúdo da decisão moralmente louvável, ele é juridicamente deplorável.

Não há simplesmente nada na CF/88 que estabeleça a condenação efetiva a partir da 2ª instância, muito pelo contrário: A Constituição expressamente estabelece que o réu tem o direito de responder em liberdade até o final, com exceção especialíssima das prisões cautelares.

Essa matéria não é da alçada do STF. Concordo que essa modificação é mais que louvável, ela é necessária devido a atual conjuntura de impunidade. Inclusive, diga-se de passagem, para acompanharmos de forma equivalente o Direito Comparado. Mas essa matéria é de competência do Congresso Nacional, e de mais ninguém. O fato deles serem desqualificados ou de não terem interesse de colocar o tema em pauta em nada diminui a sua competência exclusiva (perceba o uso da palavra 'exclusiva' e não 'privativa') para tal.

Triste capítulo da história do Direito Juspositivado Brasileiro. Apesar dos Penalistas provavelmente se sentirem os mais ultrajados, creio que nenhum ramo do Direito estará sendo mais prejudicado do que o Direito Constitucional.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
18 de fevereiro de 2016 às 17:54

Prezados Senhores,
Paz e Bem!
01 - Não há mais espaço na sociedade para o "faz de conta jurídico" e "para o faz de conta da força do direito;"
02 - Os tempos exigem o direito, o dever e a obrigação de cada cidadão, em harmonia com o Estado de Direito;
03 - Ninguém está acima da Lei, portanto, a sociedade tem as garantias sociais a seu favor, em detrimento, das letras gravadas ao sabor da história e no predomínio das falácias jurídicas, onde só os interessados entendem a sua linguagem."
04 - Parabéns! Supremo Tribunal Federal!
Com os meus agradecimentos democráticos,
Cordialmente,
Rui Ferreira

Inácio Henrique disse:
18 de fevereiro de 2016 às 18:03

A presunção de inocência não desaparece do mundo jurídico, logo, não devemos nos apavorar, apenas foi modificado o prazo de validade e o status do réu que passará à condição de condenado sem trânsito em julgado, nada que a uma decisão que decrete a prisão preventiva não resolva.
Se essa decisão é inconstitucional ainda cabe recurso, se o recurso não for aceito valerá a decisão, mesmo que inconstitucional.

Eududu disse:
18 de fevereiro de 2016 às 18:40

Só advogado é obrigado a cumprir prazos processuais no Brasil. Um Juiz pode engavetar um processo por anos, como fazem no Supremo (p. ex. a denuncia contra Renan Calheiros, que está guardada com o Min. Lewandowski já fazem mais de 3 anos); os servidores demoram acintosamente a praticar os atos mais simples, como vista e conclusão dos autos; o promotor só trabalha como e quando quer... e depois não sabem por que demora tanto para uma decisão transitar em julgado????

Ora, vão trabalhar!!!!!!! Movimentem e julguem os processos ao invés de brincar de legisladores. O problema não é a lei, não é o sistema recursal. É falta de comprometimento e trabalho do Poder Judiciário.

Nós devíamos divulgar na mídia como é o ritmo de trabalho desse pessoal, começar a fiscalizar publicamente o andamento dos feitos, a produtividade e eficiência dos paxás que agora querem criar normas populistas para camuflar sua inércia e ineficiência.

Ridículo: passam anos e os juízes não conseguem julgar um processo no tempo devido; a solução, então, é prender o acusado antes da decisão final. Piada de brasileiro mesmo.

DEVIA HAVER É PENA PARA JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.

País de otários...

Adriano Las disse:
18 de fevereiro de 2016 às 19:13

Presta atenção no chororô, digo, nas percucientes lições:

“Desolador”, “tiranicamente”, “paredão do big brother” (Toron). Toron toron toron toron toron toron toron lá lá lá (parece aquela musiquinha da pantera cor-de-rosa

“holofotes”, “espetacularização” (Fernando Hideo). It’s shoooooow tiiiiiiiiime! O direito de ficar impune foi golpeado, mas, o seu corner, cheio de devogados...

“- fala Constituição!”, “eu, sempre eu”, que sou o ‘proferáculo’ do direito, um misto de oráculo e profeta blá, blá, blá (Lênio Splash)

“... tão duramente conquistado...” (San Juan) Chego a ver o esforço hercúleo do causídico entrincheirado. Mamãe tá orgulhosa!

“... não importando neste momento qualquer resposta à sociedade quando o tema tratado é a liberdade de um cidadão” (Bruno Rodrigues). Fui às lágrimas. Quanto fervor e devoção!!! Tão altruísta!

Adriano Las disse:
18 de fevereiro de 2016 às 19:14

Presta atenção no chororô, digo, nas percucientes lições:

“... o número de prisões vai aumentar!” (Marcelo Leonardo). Jura?!!!!! E tem tanto criminoso praticando crimes assim?!!!! Sério?!!!!

“... insegurança jurídica!” (Bialski). Ham? Oi? De quem, cara pálida?

“... preocupante... questão carcerária... países que são grandes encarceradores... onda do punitivismo exacerbado...” (Kehdi). Onde é isso? Deve ser em Far Far Away (Tão, Tão Distante), tá falando do Shrek?!!!

“... Afetará as prisões!!!” (Arruda Botelho). Faz um puxadinho em casa e acolhe a galera! Ô, pera aí...

“... 600 mil presos... cristaliza injustiças” (Bo bo bo bo tini). Como tem bandido... solto! Somente 600 mil e os crimes aumentando... tem muita gente solta! Isso é matemática pura.

“... retumbante erro histórico”, “democracia construída a ferro e fogo”, “... história da civilização!”. (Morais da Rosa). Nossa! Que grandioso! Que eloquente! De que história fala esse vulto highlander imortal? Ah! Deve ser a da nossa jocosa e mundialmente reconhecida e decantada impunidade.

Adriano Las disse:
18 de fevereiro de 2016 às 19:17

Presta atenção no chororô, digo, nas percucientes lições:

“... desastre humanitário” (D’Urso)!!!!!!!!!!!!!!! Essa foi de lascar! And the oscar goes to...

“... liberdade é um empecilho ao exercício da jurisdição” (Schmidt). Trocadalho do carilho, falou bonito, seja lá o que se quis dizer, retórica das boas!

“... caos do sistema carcerário” (Halfeld Rezende). Juro que pensei que o caos fossem mais de 100 mil homicídios etc etc etc etc etc ano e crescendo... ledo engano! Solta geral!!! Mas, se soltar geral, como faz pra ganhar dinheiro, hein, pseudo-abocionista-pimenta-nos-olhos-dos-outros-é-refresco...

Somente se alimentando por sonda...
... caso contrário...
... o sujeito vomita.

Alexis Magnus da Costa e Soares disse:
18 de fevereiro de 2016 às 20:25

Tem que apelar para o Tribunal de Haia porque viola também um tratado internacional que o Brasil é signatário e por se tratar de um interpretação errônea da Constituição Federal,não caber mais recurso e de violar a dignidade humana pode o Tribunal de Haia intervir.

Citoyen disse:
18 de fevereiro de 2016 às 22:11

LER as opiniões é uma graça. Começando, diria eu que: 1. no princípio era o HOMEM; 2. sim, está bem, o homem e a mulher; 3. depois, eram dois homens e duas mulheres; 4. depois, começou a confusão! 5) aí, as regras foram extraídas do NADA, do ALÉM, porque o JURISTA detesta pensar que ele está refletindo sobre NORMA JURÍDICA -- tá bom, sobre REGRAS, também! -- que foram elaboradas para refletir o que os SERES HUMANOS demandaram! 6) satisfeitos, os JURISTAS conseguiram ELABORAR do NADA, do ESPAÇO SIDERAL as REGRAS que os SERES HUMANOS sentiram necessidade de TER, para o que buscaram LEGITIMA-LAS através de ESTRUTRAS COMPLEXAS a que chamaram de REI e CONSELHO, inicialmente; depois, chegaram ao EXECUTIVO e ao LEGISLATIVO e, finalmente, ao JUDICIÁRIO. 6) outros SERES HUMANOS deram àqueles nomeados em 5) o nome de PODERES, mas nem todos! 7) esses outros SERES HUMANOS preferiram, por vezes, deixar o JUDICIÁRIO SUBMETIDO ao EXECUTIVO (caso da França)! 7) e os JURISTAS foram arrasados por um tal de ANTOINE LAVOISIER, que acabou dizendo que no NATUREZA NADA SE CRIA, NADA SE PERDE, TUDO SE TRANSFORMA! 8) mas os JURISTAS pátrios, sem quererem confessar, TOMARAM dos estrangeiros vários princípios, e os querem TRANSFORMAR em PRINCÍPIOS PÉTREOS, que lhes possa dar mar "margem" para exercerem sua criatividade. Conclusão: 9) assim, a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, que INSPIROU o DEVIDO PROCESSO LEGAL, e NADA MAIS, quer se transformar em DOGMA, ainda que a estrutura recursal da sociedade brasileira tenha sido feita pelos POLÍTICOS ELEITOS pelos SERES HUMANOS, inocentes e dóceis, PARA CRIAR a LEI da IMPUNIDADE! QUE MARAVILHA VER A ATUAÇÃO do EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tentar MUDAR a prática nociva!

José Cuty disse:
19 de fevereiro de 2016 às 00:23

Caramba!!
Às 13h43 fiz um comentário crítico aos especialistas, mas finalizei assim:
"A par disso, é preocupante de fato que o STF venha fazendo essas leituras esquisitas. Qual será a próxima surpresa?"
E não é que a surpresa veio à tarde! Seis ministros do STF são favoráveis ao livre acesso da Receita Federal aos dados bancários dos cidadãos. Não precisam mais da autorização de um juiz. Liberou geral. Se quando era proibido autoridades já acessavam ilegalmente (vide caso do caseiro Francenildo), agora liberou geral.
Qual é a próxima garantia a ser "interpretada"? Daqui a pouco estarão ouvindo nossas conversas telefônicas e nossos e-mails.

Rilke Branco disse:
19 de fevereiro de 2016 às 01:10

O Melhor comentário foi o do Eududu (Advogado Autônomo, de 18/02/2016).

Aos babões de pavões, enquanto a guilhotina não lhes passa a cabeça nem atinge os seus parentes, prestem atenção como papagaios:

- Se o problema está na morosidade para uma decisão transitar em julgado, então que o Ministério Público e o Judiciário trabalhem, “movimentem e julguem os processos ao invés de brincar de legisladores".

Agora , a mensagem para os macacos:
- "O problema não é a lei, não é o sistema recursal". É a patente a falta de comprometimento de um Estado improdutivo e ineficiente de aiatolás que criam o bode expiatório para esconder as suas mazelas.

Aos reis e cortesãos das Cortes:
- Que acelerem e julguem um processo no tempo devido; ao processado perigoso à sociedade, que se decrete sua preventiva; mas prender o acusado antes da decisão final é pior que piada de brasileiro, é pura tirania.

Agora, a fórmula para se combater a IMPUNIDADE para as mentes esquizofrênicas, subdesenvolvidas e sócios da barbárie suprema da nação:

- DEVIA HAVER É PENA PARA JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.

Rilke Branco disse:
19 de fevereiro de 2016 às 01:10

O Melhor comentário foi o do Eududu (Advogado Autônomo, de 18/02/2016).

Aos babões de pavões, enquanto a guilhotina não lhes passa a cabeça nem atinge os seus parentes, prestem atenção como papagaios:

- Se o problema está na morosidade para uma decisão transitar em julgado, então que o Ministério Público e o Judiciário trabalhem, “movimentem e julguem os processos ao invés de brincar de legisladores".

Agora , a mensagem para os macacos:
- "O problema não é a lei, não é o sistema recursal". É a patente a falta de comprometimento de um Estado improdutivo e ineficiente de aiatolás que criam o bode expiatório para esconder as suas mazelas.

Aos reis e cortesãos das Cortes:
- Que acelerem e julguem um processo no tempo devido; ao processado perigoso à sociedade, que se decrete sua preventiva; mas prender o acusado antes da decisão final é pior que piada de brasileiro, é pura tirania.

Agora, a fórmula para se combater a IMPUNIDADE para as mentes esquizofrênicas, subdesenvolvidas e sócios da barbárie suprema da nação:

- DEVIA HAVER É PENA PARA JUÍZES, PROMOTORES E SERVIDORES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS E ETERNIZAM OS PROCESSOS.

Vladimir de Amorim silveira disse:
20 de fevereiro de 2016 às 23:27

Pergunta-se: Qual o presidente que nomeou esses 07 pilatos? pergunta-se: Será que esses 07 ministros são detentores de alto saber jurídico?

Cesar Chagas disse:
23 de fevereiro de 2016 às 15:11

Não vi tamanha indignação no caso da ADPF 378. O STF vêm praticando um ativismo judicial irresponsável e progressista, baseado em convicções próprias à margem da Constituição. Embora concorde com a matéria deixo anotado aqui a parcialidade da Revista Conjur, que aplaude quando o julgamento lhe convém ideologicamente e faz um estardalhaço quando discorda. A Revista Conjur, a OAB, o PT e todos os progressistas são responsáveis pela criação do monstro.

Cesar Chagas disse:
23 de fevereiro de 2016 às 15:11

Não vi tamanha indignação no caso da ADPF 378. O STF vêm praticando um ativismo judicial irresponsável e progressista, baseado em convicções próprias à margem da Constituição. Embora concorde com a matéria deixo anotado aqui a parcialidade da Revista Conjur, que aplaude quando o julgamento lhe convém ideologicamente e faz um estardalhaço quando discorda. A Revista Conjur, a OAB, o PT e todos os progressistas são responsáveis pela criação do monstro.

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