Defensor público não é obrigado a seguir Estatuto da OAB, diz STJ

Defensores públicos não são advogados públicos, devem seguir regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao definir que membros da Defensoria Pública não precisam cumprir regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O caso envolve um defensor que esteve presente no horário marcado para uma audiência, mas deixou a sala após o juiz anunciar que iria adiar o interrogatório do réu e a oitiva de uma testemunha, pois ambos não haviam comparecido. Depois que ele saiu, porém, o réu e a testemunha chegaram, e o juiz decidiu promover a audiência assim mesmo. Para representar o acusado, foi nomeado um advogado ad hoc (designado para atuar em ato específico do processo).

A Defensoria pediu que a audiência fosse anulada, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região disse que o defensor natural errou ao retirar-se logo da sala de audiência. Segundo o artigo 7º do Estatuto da OAB, o advogado tem direito de deixar o local somente depois de 30 minutos do horário marcado.

Já o decano do STJ e relator do caso, ministro Felix Fischer, disse que o defensor não é obrigado a seguir a norma. “Entendo que os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio, têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal e são submetidos às Leis Complementares competentes”, afirmou.

Ele citou tese do defensor Ígor Araújo de Arruda, para quem o estatuto não pode interferir na divisão institucional da carreira de membros de instituição diversa, autônoma e com independência técnica da Ordem. Fischer apontou que ainda tramita no Supremo Tribunal Federal questionamento sobre a aplicação dessas regras a advogados públicos (ADI 5.334).

Defensor natural
O relator concluiu também que o defensor não poderia ter sido substituído, pois compareceu no horário agendado, retirou-se apenas depois de o juiz avisar sobre o adiamento e porque precisava ir a outra audiência na mesma data. Assim, ele agiu de boa-fé, e sua troca violou o princípio do defensor natural, segundo o ministro.

“A atuação da Defensoria Pública não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, razão pela qual a nomeação desse não afasta a nulidade da audiência ora impugnada, de acordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.”

Ele apontou ainda que o STJ e o Supremo só consideram adequada a designação de advogado ad hoc quando não há órgão de assistência judiciária na comarca.

Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 61.848

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
23 de agosto de 2016 às 07:53

então os da AGU também não são advogados públicos, pois têm regramento próprio.... decisão equivocada do STJ

AMIR disse:
23 de agosto de 2016 às 08:16

A decisão mostra que o STJ acompanhou a evolução da Constituição, que tratava os defensores como advogados e, recentemente, lhes atribui as prerrogativas da magistratura, assim como fez com o Ministério Público. Se são, no que xouber, magistrados, os defensores não podem ser tratados como advogados: não podem receber honorarios, exercer a advocacia fora do cargo ou ter OAB. Acertada decisão

AMIR disse:
23 de agosto de 2016 às 08:16

A decisão mostra que o STJ acompanhou a evolução da Constituição, que tratava os defensores como advogados e, recentemente, lhes atribui as prerrogativas da magistratura, assim como fez com o Ministério Público. Se são, no que xouber, magistrados, os defensores não podem ser tratados como advogados: não podem receber honorarios, exercer a advocacia fora do cargo ou ter OAB. Acertada decisão

daniel disse:
23 de agosto de 2016 às 08:58

sonho do Defensor Público é ser MP.... , não querem ser advogados, mas para prestar assistência jurídica tem que ser advogado.... deve ser muito frustante este complexo do Defensor Público.... sugiro terapia coletiva....

daniel disse:
23 de agosto de 2016 às 08:58

sonho do Defensor Público é ser MP.... , não querem ser advogados, mas para prestar assistência jurídica tem que ser advogado.... deve ser muito frustante este complexo do Defensor Público.... sugiro terapia coletiva....

Observação disse:
23 de agosto de 2016 às 10:10

Nossa!! É cada comentário com tanto conteúdo e embasamento...

afixa disse:
23 de agosto de 2016 às 10:45

No Twitter, ser comentarista em um site, faz a pessoa se tornar o maior jurisconsulto do 3 milenio. O sujeito escreve em 3 linhas: O STJ ERROU. Sem fundamento, sem substrato. Só porque tem uma conta na internet . Que dó.....

Marcos Alves Pintar disse:
23 de agosto de 2016 às 11:46

Decisão absurda. Pela lógica, um médico deixa de ser médico porque trabalha no serviço público, da mesma forma que o engenheiro, o agrônomo, o arquiteto, o contador, etc., etc. Trata-se de uma criação artificiosa de juízes sem legitimidade popular, sem base em qualquer lei ou norma constitucional, firme na mentalidade reinante no sentido de que uma vez aprovado em concurso público o sujeito passa a ser deus e não precisa mais respeitar lei alguma, exceto as que ele próprio deus cria para ele mesmo. O Brasil precisa entender que o Superior Tribunal de Justiça, praticamente composto pelo petistas ao longo dos últimos anos com nomeações nitidamente políticas, está destruindo o Brasil. É preciso uma reforma urgente, que reestruture a Corte e devolva sua condição de tribunal a serviço do Brasil e do povo brasileiro.

Marcelo Lima disse:
23 de agosto de 2016 às 12:57

Grande parte da classe política e dos juristas brasileiros criticaram - e ainda o fazem - a criação do MP no formato pós-88, afirmando ser uma jaboticaba, que só existe no Brasil, em razão da extensão de atuação e de poderes do parquet.
Qual foi a solução criada pela classe política e juristas, criaram uma nova jaboticaba: a defensoria. que é advocacia quando quer e não o é, quando lhe interessa. Não é advogado, mas pode advogar. É destinada a assistência dos hipossucificientes, mas gosta é de ação civil pública ou de defender coletivamente quem lhe interessa (como o delegado do RS). Além de querer ser o defensor-assistente de acusação, apurar improbidade e muito mais.
Em breve haverá crítica e a solução será...criar mais uma jaboticada, só cabe advinhar qual categoria vai ser a agraciada.

Eduardo. Adv. disse:
23 de agosto de 2016 às 13:39

Enquanto houver pobreza no Brasil prevalecerá o argumento da "essencialidade". No fundo, a população pobre só serve para três coisas: a) trabalhar para a classe "dominante"; b) criar demanda de serviços "essenciais" para ser suprida por integrantes da classe "dominante"; c) criado o serviço, ser excluída da "comodidade" prestada e ceder lugar para quem dela não precisa. De fato, dias desses vi uma "cliente" da Defensoria Pública reclamando, na fanpage da instituição, que os seus "advogados" não acompanham o processo. Detalhe: servidora da ALESP, moradora de um bom condomínio, ao que tudo indica viajante contumaz e apreciadora das boas coisas da vida... Assistida pela DP! E a sua queixa não consta mais da fanpage. Que triagem, não?!
Complemento: instituições com orçamento carimbado e vinculações as mais diversas.
No Brasil, para ser eleito ou manter-se no Poder, basta prometer serviço "gratuito". Para ser mais igual, basta integrar instituições do Estado.

Al Oliver disse:
23 de agosto de 2016 às 14:21

Então médicos públicos não se sujeitam ao CRM? Ao código de ética deste? Defensores que atuam na defesa da população ou delegados como afirmado por um leitor, praticam o exercício ilegal da profissão, pois atuam como advogados? Se defensores públicos não são advogados são o que? Pois o exercicio de defesa do cidadão é ato privativo da advocacia, diante de um orgão público ou privado. Ou flexibilizar a lei agora é lei? Devemos enteder que a lei 8906/94 deva ser uma dizima periodica, tipo 890666666666..../94.

Paulo Moreira disse:
23 de agosto de 2016 às 15:55

Não chamam de "advogado público" porque não ecoa bem. "Defensor público é mais chique, dá ares de patrão". E por isso, mesmo com ofício idêntico ao do advogado, é tarjado pelas mesmas mumunhas que os membros da magistratura e do MP.

Ricardo T. disse:
23 de agosto de 2016 às 16:12

A Defensoria Pública é o Poder Moderador. Seus membros não se sujeitam à OAB, porque não são advogados. E não tem Conselho, como a Magistratura e o MP. Todo Poder Supremo deve ser livre, para fiscalizar os demais. Se sujeitam somente à Instituição. Defensor Público é o defensor da sociedade brasileira. Parabéns!!!

AWM disse:
23 de agosto de 2016 às 18:20

Constituição federal

capítulo iv
das funções essenciais à justiça

seção i
do ministério público

seção ii
da advocacia pública

seção iii
da advocacia

seção iv
da defensoria pública

daniel disse:
23 de agosto de 2016 às 18:27

Poder moderador é a piada do século,.... Defensor publico nao gosta de pobre e prestar assistência jurídica.... Quer usar os pobres com monopólio

daniel disse:
23 de agosto de 2016 às 18:27

Poder moderador é a piada do século,.... Defensor publico nao gosta de pobre e prestar assistência jurídica.... Quer usar os pobres com monopólio

Pek Cop disse:
24 de agosto de 2016 às 07:15

Na maioria das vezes com todo respeito mas acho as respostas do dr. Pintar um tanto astronômicas, porém desta vez ele foi preciso e acertou na veia, o STJ esta contaminado e precisa ter seus membros substituídos!!!!

EdRiBa disse:
24 de agosto de 2016 às 08:33

A cada dia inverte-se mais os valores, essa é a meta! Assim como estão fazendo com o ex-decreto bolivariano que agora é projeto de lei, no qual os Conselhos Populares (sic) praticamente mandarão no Congresso Nacional como os Soviets durante a Revolução Russa. É Antonio Gramsci com tudo no Brasil (vergonha!).

EdRiBa disse:
24 de agosto de 2016 às 08:33

A cada dia inverte-se mais os valores, essa é a meta! Assim como estão fazendo com o ex-decreto bolivariano que agora é projeto de lei, no qual os Conselhos Populares (sic) praticamente mandarão no Congresso Nacional como os Soviets durante a Revolução Russa. É Antonio Gramsci com tudo no Brasil (vergonha!).

AWM disse:
25 de agosto de 2016 às 08:03

Matéria reservada a lei complementar não pode ser tratada por lei ordinária! No caso da Defensoria Pública, tem que ser lei complementar específica. Estatuto da OAB é lei ordinária e trata da advocacia, não podendo tratar sobre Defensoria Pública. Quem não sabe disso, não sei nem como passou na OAB!

"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial (...)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos (...)

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