Supremo mantém atos de cassação de Cunha por quebra de decoro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (8/9), manter os atos processuais do processo de cassação do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) por quebra de decoro parlamentar. Por dez votos a um, a corte entendeu que o processo, até agora, respeitou os ritos processuais do Regimento Interno da Câmara e o devido processo legal e, por isso, não deve ser anulado.

Cunha sofre um processo de cassação por ter mentido durante a CPI da Petrobras quando disse não ter contas no exterior, não ter recebido vantagens ilegais relacionadas a contratos da Petrobras e por ter negado que Fernando Soares represente os interesses do PMDB na estatal.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Cunha sofre um processo de cassação por ter mentido durante a CPI da Petrobras.
Antonio Cruz/Agência Brasil

Tanto a Comissão de Ética quanto a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara já aprovaram o parecer pela cassação de Cunha. Entenderam que ele não disse a verdade à CPI e, com isso, quebrou o decoro parlamentar. Falta agora o Plenário da Casa decidir se cassa ou não o mandato do deputado.

Ele é defendido na Câmara pelo advogado Marcelo Nobre, o autor do Mandado de Segurança julgado pelo Supremo. Em sustentação oral nesta quinta, Nobre disse que Cunha passa por um processo de linchamento. O advogado argumenta que a denúncia foi aditada depois de recebida pela Comissão de Ética sem que fosse dado oportunidade para a defesa se manifestar.

Marcelo Nobre também afirma que a votação na CCJ foi nominal, o que só poderia haver no caso de o painel eletrônico estar quebrado. A consequência, disse o advogado, foi o “efeito manada” dos votos dos deputados: como antes do voto, cada parlamentar fazia um pronunciamento, influenciava os que vinham depois.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, discordou da defesa e manteve o que já havia dito na liminar que negou o MS de Cunha. Segundo ele, o direito de defesa foi plenamente respeitado durante o processo. Segundo o ministro, o aditamento da denúncia é admitido pelo artigo 384 do Código de Processo Penal, desde que a defesa seja ouvida. E no caso concreto, a defesa de Cunha falou sobre o aditamento às acusações, segundo Barroso.

A maioria dos ministros se limitou a acompanhar o voto do relator. O ministro Dias Toffoli se disse “impressionado” com a sustentação oral de Marcel Nobre, mas afirmou que Barroso “rebateu todos os argumentos”. O mesmo disse o ministro Gilmar Mendes, que presidia o Conselho Nacional de Justiça quando Nobre era conselheiro. “Cumprimento o advogado, mas a tarefa é difícil”, comentou Gilmar.

O decano, ministro Celso de Mello, também teceu elogios à defesa. Lembrou que Marcelo Nobre é filho do deputado José Freitas Nobre, líder de oposição à ditadura militar pelo MDB. Celso lembrou de, quando promotor de Justiça em São Paulo, usava o trabalho do deputado sobre a Lei de Liberdade como base para seus pareceres. Mas acompanhou o relator.

Cassação de mandato suspenso
O ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido. Para ele, os atos processuais apontados por Eduardo Cunha foram nulos porque o deputado está suspenso de seu mandato. “É possível cassar um mandato que está suspenso por decisão judicial? A resposta é negativa”, argumentou o ministro.

Cunha foi suspenso de suas funções da Câmara em maio deste ano por decisão do ministro Teori Zavascki depois confirmada pelo Plenário. O deputado ocupava a Presidência da Casa e, segundo o ministro, usava de sua posição para interferir nas investigações que correm contra si.

Um dos argumentos usados por Teori era que, diante da possibilidade de impeachment da presidente Dilma Rousseff, Cunha, como presidente da Câmara, assumiria as vezes de vice-presidente. E, como Cunha era réu em ação penal, não poderia estar na linha sucessória da Presidência da República.

Para o ministro Marco Aurélio, houve a “cassação branca” do mandato de Cunha naquela ocasião. E nesta quinta, disse ter “dificuldades de cogitar da cassação do mandato no curso de não se ter o exercício do mandato”. “A maioria já entendeu que, mesmo diante de condenação transitada em julgado, não pode o Supremo Tribunal Federal determinar a cassação do mandato parlamentar. Pode fazer de maneira precária e efêmera, considerando os efeitos da decisão no tempo? Se entendermos que é possível, o sistema não fecha.” 

Pedro Canário

é jornalista.

afixa disse:
08 de setembro de 2016 às 16:38

Quem votou contra?
O sujeito enche a boca e diz. Voto com minha ciência e consciência. Quer o que?

Paulo Moreira disse:
08 de setembro de 2016 às 20:25

Amanhã ou depois certamente exsurgirá algum "pós-doutor" munido de "1.000 teses de banheiro" para defender o posicionamento do único vencido. E viva o "jus sperniandi"!!!

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
08 de setembro de 2016 às 22:50

Acreditamos que a salvação está além do horizonte e por isso não somos capazes de retroceder.
O direito é um desafio aos agonizantes mascarados de felicidade.
Não há defesa injusta que suporte o clamor de uma consciência ungida.
Toda desobediência deve ser castigada e a resistência está depositada em mãos infames.
A extinção humana será uma catástrofe planetária libertadora.
Os dominantes serão julgados em seus leitos por um transe incompreensível.
Cumpram-se as leis com igualdade, principalmente a todos os bacânticos!

Juarez Araujo Pavão disse:
09 de setembro de 2016 às 09:15

Sinceramente, esperemos que a próxima Presidente do STF, a Ministra Carmem Lúcia, dê um indicativo de mudança, em reação ao atual estado de letargia porque passam as instituições democráticas nacionais, ela vai ter a oportunidade de fazer diferente, contudo, não há muito o que fazer num órgão colegiado, culturalmente, habituado aos encantos do poder, da retórica e de vaidades, que apesar de fugazes, no entanto, intumescem o ego dos que ali gravitam, mesmo assim, se ela tentar uma correção de rumo, já teria feito o bastante, para uma nação que sofre os desmandos generalizados políticos e administrativos...

IsabelCS disse:
09 de setembro de 2016 às 09:18

Justíssimo cassa-lo. Agora ele deve continuar habilitado para cargos públicos. Se a 'outra', no impeachment dela, pode ter a constituição rasgada e mesmo tendo feito todas as desgraças que fez, continua podendo ter cargos públicos para fugir à justiça comum, q já tem 11 delações sobre ela, pq Cunha não teria o mesmo direito, né não? Isonomia, meu povo.

Carlos Quadros disse:
09 de setembro de 2016 às 10:02

Será possivel que somente o Min. Marco Aurélio consiga enxergar as ilegalidades da comissão de ética? Que vergonha do nosso Supremo!

Neli disse:
09 de setembro de 2016 às 11:25

O que acho! a Augusta Corte não tinha respaldo Constitucional para suspender e tirar o deputado Cunha da Câmara.Então, qualquer recurso que ele interponha, correto ou não, terá uma resposta negativa.Nunca gostei desse deputado, entendo que jamais deve misturar política e religião e ele mistura.Assim, jamais teria meu voto nem se fosse candidato único.Mas, nem por isso deixo de criticar o STF por ter suspenso seu mandato e tirado da presidência.Ele deve ser cassado por seus pares e não pela Corte como cassou indiretamente.Data máxima vênia.

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
09 de setembro de 2016 às 14:50

O Cunha tem sido vítima de algumas estripulias judiciais, como o seu afastamento da presidência da Câmara e a suspensão do exercício do mandato. Neste momento, agora perante a Câmara, está ele ameaçado de cassação do mandato, em virtude de haver mentido perante uma CPI sobre fato relevante. Fico pensando quantos deputados, senadores e demais políticos restariam em seus cargos diante das mentiras que tivessem proferido? Será que a mentira já não faria parte do quotidiano da política? O uso dela talvez seja até um direito de qualquer que esteja no banco dos réus, já que é amparada pelo sagrado direito ao silêncio, isto é, o direito de não fazer prova contra si mesmo, ou seja, direito de calar-se e, perante a legislação brasileira, até mesmo de mentir. (A não ser que esta faculdade só seja admissível nos processos criminais.) E o que dizer da pena aplicável à mentira, considerada aqui como grave ofensa ao decoro parlamentar e que impõe a perda do mandato? A indicação da pena aplicável é feita pelo relator do processo, não podendo o plenário alterar a cominação. E se tiver havido erro de capitulação em algum dispositivo em substituição ao adequado? Como fazer, a não ser ouvindo o plenário? Por outro lado, como se sabe, a pena principal única, sem alternativa de outra em qualidade e quantidade variáveis, pode constituir-se em grave desrespeito à exigência constitucional de individualização da pena. (Ou será que essa individualização também só é válida para casos criminais?) Ora, não há mentiras que não sejam desiguais no mundo dos fatos. Todas são sempre circunstanciadas e, por isso, sopesadas segundo o "quis", "quid", ubi, cur, "quomodo" e "quando". Posto isso, não seria justo absolver o Cunha ou, pelo menos, amenizar-lhe a pena?

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
09 de setembro de 2016 às 14:51

O Cunha tem sido vítima de algumas estripulias judiciais, como o seu afastamento da presidência da Câmara e a suspensão do exercício do mandato. Neste momento, agora perante a Câmara, está ele ameaçado de cassação do mandato, em virtude de haver mentido perante uma CPI sobre fato relevante. Fico pensando quantos deputados, senadores e demais políticos restariam em seus cargos diante das mentiras que tivessem proferido? Será que a mentira já não faria parte do quotidiano da política? O uso dela talvez seja até um direito de qualquer que esteja no banco dos réus, já que é amparada pelo sagrado direito ao silêncio, isto é, o direito de não fazer prova contra si mesmo, ou seja, direito de calar-se e, perante a legislação brasileira, até mesmo de mentir. (A não ser que esta faculdade só seja admissível nos processos criminais.) E o que dizer da pena aplicável à mentira, considerada aqui como grave ofensa ao decoro parlamentar e que impõe a perda do mandato? A indicação da pena aplicável é feita pelo relator do processo, não podendo o plenário alterar a cominação. E se tiver havido erro de capitulação em algum dispositivo em substituição ao adequado? Como fazer, a não ser ouvindo o plenário? Por outro lado, como se sabe, a pena principal única, sem alternativa de outra em qualidade e quantidade variáveis, pode constituir-se em grave desrespeito à exigência constitucional de individualização da pena. (Ou será que essa individualização também só é válida para casos criminais?) Ora, não há mentiras que não sejam desiguais no mundo dos fatos. Todas são sempre circunstanciadas e, por isso, sopesadas segundo o "quis", "quid", ubi, cur, "quomodo" e "quando". Posto isso, não seria justo absolver o Cunha ou, pelo menos, amenizar-lhe a pena?

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