Turma Recursal desconstitui sentença copiada na íntegra por juíza

Sentença copiada na íntegra de outro juiz afronta o princípio constitucional de que todas as decisões devem ser motivadas, como exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição. Além disso, descumpre a regra prevista no artigo 489, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois os fundamentos são elementos essenciais da sentença.

Movida por esse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença proferida pela juíza Márcia Kern, que jurisdiciona na Comarca de Porto Alegre. Ao julgar uma ação sobre diferenças de horas extras de agente penitenciário, a juíza Márcia transcreveu na íntegra sentença da colega Rosana Broglio Garbin, ‘‘a fim de evitar desnecessária tautologia’’ — não ser redundante.

A juíza relatora Rosane de Oliveira Michels disse que nem se manifestaria sobre o mérito do recurso inominado porque a ‘‘sentença vergastada’’ julgou o pedido da inicial improcedente com base na sentença de outra magistrada. Ela entendeu que essa questão prejudicial se sobrepõe à apreciação do mérito recursal, já que a matéria discutida não recebeu um provimento judicial.

‘‘Assim, ante a absoluta ausência de manifestação do juízo sentenciante sobre os fatos debatidos nos autos, torna-se inviável a este Colegiado confirmar ou reformar a deliberação judicial. Por outro lado, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição’’, escreve Rosane na decisão monocrática.

Prejudicada a análise do recurso, os autos retornaram ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde Márcia jurisdiciona, para produção de nova sentença. A decisão monocrática da juíza relatora do recurso foi tomada na sessão de 26 de janeiro.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Hans Zimmer disse:
31 de janeiro de 2017 às 14:45

1. Se a matéria era exclusiva e essencialmente de direito, não é possível reportar-se à decisões anteriores prolatadas em ações substancialmente idênticas? A citação de um precedente do STJ em recurso repetitivo ou do STF em repercussão geral também violaria o dever de fundamentação? Deve mesmo a fundamentação jurídica do caso ser inédita, com frases e citações doutrinárias diferentes daquelas usadas em outras sentenças?

2. Não existe Causa Madura no Rio Grande do Sul? Desde que os autos estivessem bem instruídos, poderia a Turma Recursal julgar desde logo a causa, coisa que vale até nas ações de rito ordinário no CPC, e deveria valer também no rito mais "informal" e "célere" dos Juizados. Essas anulações "pedagógicas" muitas vezes vem em prejuízo das partes, que tem mais interesse numa solução em prazo adequado do que nos ensinamentos verticais de um magistrado a outro sobre como decidir bem.

Bônus:
3. Se o ctrl-c/ctrl-v tivesse sido feito sem identificação da fonte, provavelmente não teria sido percebido e a sentença não teria sido anulada.

DJU disse:
31 de janeiro de 2017 às 14:52

Se foram expostos em 1a. instância argumentos relevantes não apreciados pela juíza, o que não está dito no acórdão, a anulação pode ter sido correta. Em caso contrário, se a outra sentença transcrita apreciou as alegações relevantes do caso, a sentença anulada está perfeita, tendo sua prolatora aderido à motivação de seu colega. Absurdo afirmar que não houve motivação. Em célebre julgamento, referido no livro "Quem Tem Medo de Lobisomem", o notável ministro Pedro Chaves repetiu argumentos de dois juízes gaúchos, observando que não sabia expor melhor que eles a argumentação necessária.Ato de humildade que hoje não é observado pelos ministros do STF que insistem em seus votos na repetição de argumentos dos outros, apenas trocando as palavras usadas. Complica-se, ao invés de simplificar, o direito.

afixa disse:
31 de janeiro de 2017 às 15:52

Na advocacia vai ter advogado previdenciário mudando de ramo

Espartano disse:
31 de janeiro de 2017 às 16:17

Engraçado é que advogado pode copiar a petição e nem o Tribunal, nem a primeira instância, declaram a inépcia.
Tive caso em que a parte começou falando de LER e, do nada, começou a falar de infecção renal. Aleguei a inépcia e o despacho do juiz foi quase um "ah, mas deu para entender, né?"
O argumento via de regra é que não houve prejuízo para a defesa, já que essa foi apresentada. Mas quem correria o risco de não apresentar a trabalhosa defesa, tendo que rebater todos os absurdos? Quem confiaria unicamente numa inépcia que o juiz nunca dá?
Da mesma forma, não é nada incomum na "advocacia de linha de produção" que a mesma inicial seja apresentada para inúmeros casos, se esquecendo a parte de subtrair da petição trechos incompatíveis com a situação específica daquele cliente.
Que o digam os Sindicatos e os paqueiros que só se dão ao trabalho de alterar a primeira folha da qualificação, já deixando xerocadas (hoje digitalizadas) as demais folhas da inicial para o uso.
Nesse caso, nada mais natural que a sentença seja, da mesma forma, repetida. Vale a regra: petição copiada, sentença copiada.

Espartano disse:
31 de janeiro de 2017 às 16:17

Engraçado é que advogado pode copiar a petição e nem o Tribunal, nem a primeira instância, declaram a inépcia.
Tive caso em que a parte começou falando de LER e, do nada, começou a falar de infecção renal. Aleguei a inépcia e o despacho do juiz foi quase um "ah, mas deu para entender, né?"
O argumento via de regra é que não houve prejuízo para a defesa, já que essa foi apresentada. Mas quem correria o risco de não apresentar a trabalhosa defesa, tendo que rebater todos os absurdos? Quem confiaria unicamente numa inépcia que o juiz nunca dá?
Da mesma forma, não é nada incomum na "advocacia de linha de produção" que a mesma inicial seja apresentada para inúmeros casos, se esquecendo a parte de subtrair da petição trechos incompatíveis com a situação específica daquele cliente.
Que o digam os Sindicatos e os paqueiros que só se dão ao trabalho de alterar a primeira folha da qualificação, já deixando xerocadas (hoje digitalizadas) as demais folhas da inicial para o uso.
Nesse caso, nada mais natural que a sentença seja, da mesma forma, repetida. Vale a regra: petição copiada, sentença copiada.

Nicolás Baldomá disse:
31 de janeiro de 2017 às 16:55

Colegas, vocês talvez nunca tenham sofrido com sentenças copia-e-cola que em nada adequam-se ao seu caso.

Isso decorre do fato de ser comum, especialmente com o grande numero de demanda, a prolação de sentenças e decisões genéricas, que se remetem genericamente aos autos e às provas, mas sem especificá-las. Ocorre que uma decisão assim pode justificar qualquer decisão.

Não por outro motivo, o Novo CPC expressamente dispõe que uma sentença assim NÃO pode ser considerada fundamentada. Não é formalismo, eu preciso saber com base em que prova o juiz fundamentou seu entendimento, inclusive para saber como recorrer, não fazendo apenas um recurso padrão, criticado em um dos comentários. Preciso saber se o juiz realmente compreendeu o caso, se realmente ele formou seu convencimento no caso ou antes dele.

6345 disse:
31 de janeiro de 2017 às 17:22

Esse caso escancara o descaso com o jurisdicionado. Vergonha! Vergonha!

daniel disse:
31 de janeiro de 2017 às 20:35

ocorre que no meio jurídico acredita-se em reinventar a roda, pois mantém os seus empregos com burocracia e não com resultados.

daniel disse:
31 de janeiro de 2017 às 20:35

ocorre que no meio jurídico acredita-se em reinventar a roda, pois mantém os seus empregos com burocracia e não com resultados.

Rejane Guimarães Amarante disse:
31 de janeiro de 2017 às 21:39

Eu respeito e entendo os comentários dos colegas que já se "adaptaram" há muito tempo com a padronização de exordiais, recursos e sentenças, Mas uma hora isso tem que acabar. Muitos erros de transcrições que não tinham nada a ver com o caso vão tornando a nossa Justiça ridícula, absurda, quando deve ser muito séria. É bom que os tribunais comecem a forçar uma mudança.

Eri Coelho - Jornalista disse:
01 de fevereiro de 2017 às 08:42

Se a r. sentença se aplicava ao caso concreto, então, qual o problema da mesma ter sido copiada de outro processo?
.
Ora, se o novo CPC deu ênfase e fundamento para a aplicação da jurisprudência, seja ela majoritária ou de recursos repetitivos, bem como da súmula, portanto, em tese, não há mal algum no fato do MM. Juízo ter copiado a r. sentença de outro caso análogo.
.
2 + 2 = 4 ... porém, se houver inovação, novos fundamentos, nova redação, etc., quem sabe poderá ser diferente: 2 + 2 = 5

incredulidade disse:
01 de fevereiro de 2017 às 08:42

De que adianta???
Vai ser proferida outra sentença dizendo a mesma coisa e usando sinônimos...
A parte vsi ter de esperar mais um ano pela prestação (muito provavelmente de natureza alimentar), apenas pelo capricho da turma recursal.
A sentença erra dissociada dos autos?
Parece que não.
Aparentemente, a burocracia gera muitos ganhos...

AlexXP disse:
01 de fevereiro de 2017 às 09:09

O raciocínio se aplica também para petições "copia" e "cola" de advogados?
Talvez seja o caso de indenização por plágio (eu no lugar da juiza ficaria com vergonha), mas jamais anulação de sentença. Alguém duvida que o mérito da nova sentença será igual?
Haja hipocrisia e falta do que fazer.

Neli disse:
01 de fevereiro de 2017 às 09:49

Em meus 36 anos de advocacia li muitas decisões pessimamente fundamentadas.
Numa delas uma desembargadora fundamentou: 'a municipalidade SÓ quer pagar o que ELA acha certo”...uma frase meio semelhante. Entrei com recurso especial e daquela frase escrevi centenas de frases apontado que: era parte, queria pagar o justo etc. (Pena que perdi a minha peça...)
E assim foi ao longo dos tempos.
É a primeira vez que vejo uma sentença "copiar a outra”. Não vi supedâneo para ser anulada!
Se os casos eram iguais (ou os mesmos), e a magistrada teve a honestidade em aludir a r, sentença anterior, não há um motivo para ser repudiada.
Ela poderia ter copiado a antiga sentença "ipsis litteris" ,nada aludir e não seria anulada?!!!
Possivelmente nem quem recorreu iria perceber.
Para anular uma decisão,deve ser levado em conta os prejuízos sofridos pelo recorrente:uma fundamentação estapafúrdia(tipo, se fosse só aquilo, a frase que foi mencionada no processo que citei), falta de fundamentação ou algo que efetivamente colocou em risco a prestação jurisdicional.
No caso em foco, repiso-me, se os fatos eram iguais, não vejo prejuízo para a parte.
E a r.sentença aludida está muito bem fundamentada. Parabéns para as magistradas .

wilhmann disse:
01 de fevereiro de 2017 às 11:24

Não se trata, claro, se mal redigida ou não a peça, pois se o conteúdo semântico foi compreendido, inexiste motivo para anular a inicial ou a sentença. No caso, a nulidade decretada, perfeitamente, fundou-se em regra constitucional ( 93, IX) que diz que toda decisão desse fundamentada, e fundamentação é própria, não a de outrem. Mesmos que os fatos sejam os mesmos, ipsis litteris, urge que o juiz prolate a sua sentença; do revés um maquina de sentença poderia substituir juízes de carne e osso.

Observador.. disse:
01 de fevereiro de 2017 às 11:56

Precisamos usar melhor. Ter em mente o respeito que se deve ter a tantos que, com esforço, contribuem para que o Estado preste bons serviços ao povo. É esta mentalidade que deve nortear os agentes públicos.Caso contrário, de que adianta as "Lava Jatos" da vida? Sacrifícios e retidão, só para os outros?
Li em outro artigo que Advogados do Senado não precisam mais seguir horário de ponto.Basta a produtividade.
Quando se trata de serviço público, acredito que o exemplo deve ser o guia das funções de cada um.
Mesmo que a Juíza esteja diante de casos semelhantes, acredito que honrar, com seus pensamentos, aquilo que a ela foi apresentado, combina mais com a retidão e os sacrifícios que se espera do povo, do que agir à base do copia e cola.

Hans Zimmer disse:
01 de fevereiro de 2017 às 13:09

Lendo melhor a decisão da Turma, constato que ela tampouco contém uma linha sequer sobre o caso concreto, e mais que isso, cita como precedente decisão anterior de idêntico teor, escrita inclusive com as mesmas palavras.

Em bom português: a decisão da Turma é também ctrl-c/ctrl-v, e, admitido o acerto de sua tese, é nula por violar o dever de fundamentação.

Arcell.adv disse:
01 de fevereiro de 2017 às 13:19

Respeitando as opiniões divergentes, manifesto nesta oportunidade a minha:
Não deve a r. magistrada ser criticada pela transcrição da decisão tida como polêmica.
Em outros casos (nos referimos a julgamentos proferidos por tribunais superiores) a prática é bastante comum. Somente a forma é diferente, pois, na existência de precedentes o julgador baseia sua decisão nesses ditos precedentes jurisprudenciais, apenas lendo e comentando essas decisões anteriores com redação própria, todavia com o mesmo sentido. A único erro da sentenciante, foi não se estender nos comentários sobre o mérito, o que redundaria no procedimento padrão adotado por todos os magistrados os quais concordam com a tese posta para exame, excluindo obviamente aqueles que discordam da tese proposta submetida a julgamento.
O princípio do "nada se cria tudo se copia" está em voga. Tanto é que após o advento do grande número de publicações jurídicas na internet, surgiu uma nova classe de "doutrinadores", que apenas discorrem sobre os conteúdos publicados (os ditos comentários), e imaginam que são realmente doutrinadores. Os verdadeiros doutrinadores pré-internet, dispunham de teses genuínas, as quais serviam de base para discussões na área jurídica e se transformavam em leis, em vigor até agora.

Arcelino Almeida
Advogado, RJ

Você precisa estar logado para enviar um comentário.