Em 7 anos, 10% de todas as decisões do STJ foram a favor do réu

O comportamento do Superior Tribunal de Justiça não reflete exatamente os números divulgados pela corte nesta sexta-feira (2/2). Ampliado o recorte temporal da análise do comportamento da seção criminal do tribunal, o resultado é que as decisões favoráveis aos réus em recursos penais foram 10% do total, e não os divulgados 0,62%.

Classe
Processual

Decisões
Providas

Total de Decisões (1)

Percentual

AREsp

2.660

50.068

5,31%

HC

14.550

45.287

32,13%

REsp

5.833

32.451

17,97%

RHC  

2.279

31.991

7,12%

Total Geral

25.322

159.797

15,85%

Entre janeiro de 2009 e agosto de 2016, a corte julgou 82,5 mil recursos especiais e recursos com agravo em matéria penal. E desse total, 10,3% foram favoráveis ao réu. Considerados apenas os recursos e dispensados os agravos, o réu saiu favorecido em 18% das decisões no período.

Os dados de 2009 a 2016 também foram produzidos pelo STJ e consolidados em julho de 2017. No dia 1º de agosto, foram enviados ao Supremo Tribunal Federal a pedido do então presidente, ministro Ricardo Lewandowski, para subsidiar o debate das ações que discutem a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação.

A pesquisa divulgada nesta sexta pelo STJ considerou apenas dados de setembro de 2015 a agosto de 2017. Um corte temporal bastante restrito, portanto. Analisando um período maior, é possível concluir que o peso do STJ não é nada desprezível.

O estudo desta sexta diz que o STJ só reforma decisões para absolver o réu em 0,62% dos casos. Mas os dados enviados a Lewandowski em agosto de 2017 mostram que, consideradas todas as decisões penais do STJ num período de sete anos, o réu foi favorecido em 15,85% das vezes.

De acordo com as planilhas, os Habeas Corpus também merecem destaque. Foram analisados 45,2 mil entre 2009 e 2016 e concedidos 14,5 mil. O que dá 32% do total – o levantamento só considera decisões terminativas, ou seja, as que encerraram a discussão.

Endereço certo
O levantamento desta sexta foi divulgado para tentar rebater os argumentos contrários à execução antecipada da pena de prisão. Em fevereiro de 2016, o Supremo autorizou a execução da pena de prisão depois da confirmação da condenação pelo segundo grau. Venceu a tese do ministro Teori Zavascki, de que a segunda instância encerra as discussões sobre fatos e provas, deixando para as instâncias especial e extraordinária as discussões de direito.

Dorivan Marinho/SCO/STF

Divulgação de levantamento pelo STJ pretende influenciar decisão do Supremo sobre execução antecipada da pena.

Mas tem ganhado força no STF a tese do ministro Dias Toffoli, de que se deveria esperar o pronunciamento do STJ sobre a condenação. Para o ministro, como o STJ é a primeira instância a discutir apenas teses de direito, suas decisões influenciam no regime de cumprimento de pena e na dosimetria, por exemplo – questões que têm efeitos diretos na liberdade dos réus.

Toffoli ficou vencido, mas o ministro Gilmar Mendes tem dito que pretende acompanhá-lo caso a discussão volte ao Plenário. E o ministro Marco Aurélio, contrário à execução antecipada, já liberou para julgamento o voto no mérito das ações que discutem a constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado.

A divulgação do levantamento do STJ nesta sexta quer evitar a revirada no placar. O estudo foi pedido pelo ministro Luís Roberto Barroso e tocado pelo ministro Rogério Schietti, presidente da 3ª Seção do STJ. Ao divulgar a pesquisa, Schietti disse que ela trazia “um retrato mais preciso sobre o destino dos recursos julgados no STJ, ponto fundamental a ser considerado no momento em que se discute a hipótese de mudança de jurisprudência do STF”.

Liberdade constitucional
Ao chegar ao Supremo, os casos já estão filtrados pela análise qualificada do STJ. É de se esperar, portanto, que o índice de reforma seja menor. Mesmo assim, em casos penais, 7% das decisões do STF entre 2009 e 2016 foram favoráveis ao réu.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Antecipar a execução da pena viola o texto expresso da Constituição, afirma ministro Celso de Mello.

Não são números que emocionam os ministros do Supremo contrários à tese da execução antecipada. “Quantas liberdades garantidas pela Carta Política precisarão ser comprometidas para legitimar o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao instituir artificial antecipação do trânsito em julgado, frustrou, por completo, a presunção constitucional de inocência?”, provocou o ministro Celso de Mello, do Plenário, quando a corte julgou cautelar sobre a constitucionalidade da execução antes do trânsito em julgado.

O ministro também recebeu o levantamento do comportamento do STJ entre 2009 e 2016 e se disse bastante impressionado com o índice de reforma das decisões locais. Principalmente porque, segundo ele, bastava que fosse apenas um réu inocente com prisão decretada para que se justificasse o que está escrito no inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

“É possível a uma sociedade livre, apoiada em bases genuinamente democráticas, subsistir sem que se assegurem direitos fundamentais tão arduamente conquistados pelos cidadãos em sua histórica e permanente luta contra a opressão do poder, como aquele que assegura a qualquer pessoa a insuprimível prerrogativa de sempre ser considerada inocente até que sobrevenha, contra ela, sentença penal condenatória transitada em julgado?”, questionou Celso de Mello.

Pedro Canário

é jornalista.

José Henrique disse:
02 de fevereiro de 2018 às 20:25

O levantamento que deve ser feito é o tempo que demora para a análise dos recursos. Cinco a 10 anos em cada tribunal explica bem o porquê nunca os bandidos ricos vão para cadeia.
Alguém do Direito já fez um paralelo entre os ocasos de Marins e Maluf?

carlos rosalvo disse:
02 de fevereiro de 2018 às 23:27

São candentes as palavras do decano, certamente são cadentes os argumentos contrários.

Rejane Guimarães Amarante disse:
03 de fevereiro de 2018 às 12:12

O Ministro Celso de Mello, a meu ver, personifica a "segurança jurídica" em nossa Justiça. Sempre, desde muitos anos atrás, as decisões do Ministro são fundamentadas na Lei. Senhor Ministro, o que não se pode admitir é uma inocência (não uma presunção) que só vem a ser reconhecida depois da segunda instância, da terceira instância e até mesmo só na última instância. Que Justiça é essa ? Que magistrados são esses que condenam um inocente ? O que acontece com eles (nada, não é mesmo !). Então, Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello, a impunidade de mais de vinte anos até o trânsito em julgado, que desmoraliza a Justiça, só existe para beneficiar quem não tem direito. E precisamos garantir o direito de liberdade aos inocentes. A presunção de inocência deve ser rigorosamente observada na primeira instância, onde todo o processo começa.

Helio Telho disse:
03 de fevereiro de 2018 às 17:33

O levantamento do STJ mostra que, nos últimos 2 anos, em apenas 0,62% dos casos o STJ absolveu o recorrente condenado nas instâncias inferiores.

O Conjur manipulou os números para tentar desacreditar o levantamento feito pelo STJ.

A pretexto de ampliar o recorte temporal para um período de 10 anos, o Conjur não se limitou a contabilizar os casos de absolvição do recorrente. Incluiu na conta todo e qualquer caso em que o STJ deu provimento ao recurso da defesa, ainda que mantendo a condenação (como, por exemplo, reduzindo a pena, alterando o seu regime de cumprimento ou concedendo outro benefício).

Ora, julgamento favorável à defesa nem sempre significa absolvição do acusado. O Conjur manipulou números para fazer militância ideológica em favor do coitadismo penal.

Não dá para confiar nesse blog pretensamente jurídico.

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