Lula deve ficar solto até STF decidir prisão após 2º grau, diz jurista

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha passado a permitir que a pena já possa ser executada depois de condenação em segunda instância, o entendimento não é vinculante e vem sendo aplicado de forma dissonante pelos ministros. Nesse ambiente de insegurança jurídica, a saída é manter as prisões estritamente processuais, em que haja risco de fuga, e preservar a liberdade daqueles que só seriam detidos após acórdão confirmando a condenação. Essa solução atende o direito à liberdade conferido pela Constituição enquanto o Plenário do STF não decide de vez o tema.

Ricardo Stuckert/ Instituto Lula

Lula teve sua pena aumentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com essa análise, Geraldo Prado, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça fluminense, afirma, em parecer, que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve aguardar em liberdade o julgamento de seu pedido de Habeas Corpus preventivo e das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44. Nesses processos, o Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requerem que o STF retome a interpretação de que a pena só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O parecer foi feito sob encomenda dos advogados de Lula Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins e anexado ao HC preventivo do ex-presidente no STF, que tem como relator o ministro Edson Fachin. Os defensores fizeram três perguntas:

  • Está fundamentada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de determinar a execução da pena de 12 anos e 1 mês de prisão imposta ao petista, independentemente da possibilidade de interposição de recurso especial e de recurso extraordinário?
  • À luz da decisão definitiva do pedido de HC preventivo de Lula no Superior Tribunal de Justiça, está configurada a hipótese de progressividade aflitiva a justificar a reapreciação e deferimento de liminar por Fachin?
  • A preferência regimental do HC tem implicação jurídica relativamente à garantia de Lula quanto a aguardar em liberdade a deliberação do Pleno do Supremo?

Na visão de Geraldo Prado, a decisão de Fachin de levar o caso ao Plenário mostra que as divergências de ministros sobre a execução antecipada da pena “não podem ser ignoradas”. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 mudou a forma de se enxergar a segurança jurídica. A Carta Magna deixou de encarar esse conceito apenas como garantia das condições de previsibilidade de decisões fundamentadas no Direito. Dessa maneira, o elemento material — o que se assegura — passou a ter tanto peso quanto aquele aspecto formal.

E a Constituição confere extensiva proteção à liberdade, ressalta Prado. Para concretizar essa garantia, o Regimento Interno do Supremo dá prioridade de julgamento aos pedidos de HC. O elemento material da segurança jurídica, conforme o parecerista, “é o critério fundamental de orientação em situações como a reconhecida por Fachin, de que mesmo após a decisão liminar das ADCs [43 e 44], não se estabeleceu orientação segura a respeito da possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade”.

Sorte ou azar
O aspecto subjetivo da segurança jurídica, destaca o professor, busca não apenas identificar os beneficiários das decisões futuras, mas também aqueles responsáveis por proferir tais ordens. O problema é que, no STF, a decisão sobre a execução da pena após o segundo grau depende do ministro para quem o caso for distribuído.

TJ/RJ

Geraldo Prado afirma que Lula não deve ser preso até o STF decidir a questão.
TJ-RJ

“O ‘quem’ do critério projeta-se no problema concreto que o cerne das teses divergentes acolhidas pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin, por exemplo, ilumina com muito vigor. À falta de uma decisão definitiva sobre o âmbito normativo da presunção de inocência, a teoria do órgão cede às decisões individuais em sentidos opostos, a conferir à tutela da liberdade de locomoção pleiteada perante o STF o caráter de solução lotérica, a depender da sorte do requerente na distribuição do seu caso”, avalia Prado.

Para fugir desse cenário de incerteza e diminuir as consequências de erros de instâncias inferiores, ele recorre aos “ideais de confiabilidade e calculabilidade”, baseados no princípio da liberdade. Assim, sugere que sejam mantidas as prisões de “de índole estritamente processual”, fundadas no risco de fuga, mas proibidas as detenções decorrentes do entendimento de que a pena deve ser executada após julgamento em segunda instância.

Com isso, Geraldo Prado oferece as seguintes respostas às perguntas dos advogados de Lula:

  • O TRF-4 não impôs prisão processual a Lula. A ordem de detenção teve como único fundamento o de que a pena deve ser executada após confirmação da condenação;
  • Ao negar o pedido de HC preventivo, o STJ manteve a situação de ameaça concreta e imediata à liberdade de locomoção de Lula; e
  • A preferência que o regimento do STF dá aos HCs “é a concretização da prioridade que a Constituição da República confere à defesa da liberdade”. Logo, se o pedido de HC preventivo do ex-presidente foi afetado ao Plenário em virtude das divergências de entendimento sobre a matéria, “o princípio da segurança jurídica leva a que seja garantido a Luiz Inácio Lula da Silva aguardar em liberdade a solução da causa e o julgamento das ADCs 43 e 44”.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.
HC 152.752

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Professor Edson disse:
17 de março de 2018 às 10:14

Lula deve ser preso, e depois deixa algum ministro soltar com um habeas-corpus de ofício, ou leva a plenário, ma se a decisão no momento permite a prisão quando esgotados os recursos em segundo grau, então primeiro tem que ser preso, caso contrário seria casuísmo.

Professor Edson disse:
17 de março de 2018 às 10:14

Lula deve ser preso, e depois deixa algum ministro soltar com um habeas-corpus de ofício, ou leva a plenário, ma se a decisão no momento permite a prisão quando esgotados os recursos em segundo grau, então primeiro tem que ser preso, caso contrário seria casuísmo.

Carlos disse:
17 de março de 2018 às 13:27

Discordo do nobre articulista.
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A Decisão do STF, quanto a permitir a prisão, após decisão em segunda instância, por um colegiado, está firmada.

Não se trata se súmula vinculante, mas de direção, norteamento nas decisões em segundo grau.
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Caso eu fosse magistrado, mandaria prender o Lula.
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Não se pode ficar esperando uma nova decisão do STF sobre o tema, sob pena de desvirtuar o que JÁ foi decidido pelo STF.

O IDEÓLOGO disse:
17 de março de 2018 às 14:13

Nordestino, pobre, retirante, metalúrgico, líder sindical, deputado federal e Presidente da República.
A condenação dele por um Tribunal do Sul, demonstra até que ponto o racismo, o preconceito, a ojeriza da elite, o desprezo, interferem na vida de uma pessoa.
Infelizmente, a revolução aqui é individual e egoísta. A elite impede que o povo faça a Revolução pelo voto. Terá que ser pelas armas?

O IDEÓLOGO disse:
17 de março de 2018 às 14:13

Nordestino, pobre, retirante, metalúrgico, líder sindical, deputado federal e Presidente da República.
A condenação dele por um Tribunal do Sul, demonstra até que ponto o racismo, o preconceito, a ojeriza da elite, o desprezo, interferem na vida de uma pessoa.
Infelizmente, a revolução aqui é individual e egoísta. A elite impede que o povo faça a Revolução pelo voto. Terá que ser pelas armas?

JALL disse:
19 de março de 2018 às 08:09

São artigos como este, numa publicação especializada como pretende ser o Boletim Jurídico, que tiram a credibilidade das publicações. O papel aceita tudo, mas quem lê não. Ao invés de publicar matéria de fundo jurídico a publicação manda o que é jurídico para o fundo. O rabo não pode abanar o cachorro, como pretende o parecer. Sejam mais comedidos e sérios nas edições. Essas e outras trazem o descrédito e até levam o MP a querer impedir pareceres como em outro artigo.

Valter disse:
19 de março de 2018 às 08:28

A proteção à delinquência foi instaurada na Constituição de 88 formatada por Legisladores derrotados na suas lutas para implantar o comunismo no Brasil, aquele regime que jamais funcionou e não funciona em lugar nenhum do mundo!

Foram todos anistiados e indenizados. Retomaram a política populista e transformaram o País neste caos que estamos vivendo. Para bandidos tudo, principalmente proteção e direitos. Para cidadãos honestos, impostos!

Em razão dos desdobramentos da Lava-jato, o STF fez algo de decente ao bem interpretar a Constituição. Entenderam que recursos no STJ e STF não alteram a matéria, mas sim o processo, portanto, confirmada a condenação em segunda instância. Prisão!

Constitucionalmente pode haver recursos processuais impetrados nos tribunais superiores mas, cumprindo a pena!

Esperemos que o STF não exercite a desfaçatez de retificar uma decisão acertada, simplesmente para acomodar a conveniência de delinquentes de todas as matizes.

Citoyen disse:
19 de março de 2018 às 09:09

Sem dúvida, Colegas, vivemos no que a Constituição chama de República Democrática. Eu até considero que República já seria sempre Democrática. Mas vale a ênfase que a República dá à Democracia, já que também chamamos de Democracia os regimes russos, chinês e, até americano, em que a quantidade mais numerosa dos votos populares não foi suficiente para eleger o presidente, eleito por um colégio eleitoral que representava menos votos populares, mas onde ele possuía maioria individual de votos. Agora, a Democracia nos obriga a ler uma tal opinião. Sim, somos obrigados, porque a Democracia, a nossa, é como a "casa da Mãe Joana", aquela que os portugueses importaram de Avignon, na França: entram todos, dizendo o que querem, como querem, vendo o que querem e com as consequências ilusionistas que querem. Aí, eu me lembro daquele outro ditado popular que afirma que “A cabin with plenty of food is better than a hungry castle.” (uma cabana cheia de comida é melhor do que um castelo faminto, em tradução livre). Efetivamente. Lula arrecadou ou arrebatou os Lulistas, para lhe apoiar. Como ele SEMPRE afirmava, até se dar conta de que estava sendo ofensivo, com seus fãs, já que os SEUS ELEITORES VOTAVAM com a BARRIGA e NÃO com a CABEÇA. O Ilustre Parecerista, Professor, parece viver, ainda, num "hungry castle"! Lembro-me de S. Sa., como "Testemunha" de Dilma, no julgamento do Impeachment, OPINANDO sobre DIREITO. Testemunho não deu, porque sua intervenção NÃO FOI para EXPRESSAR FATOS, de que tenha participado ou visto, mas para EXPRESSAR OPINIÃO, ato que a lingua portuguesa classifica de OPINIOSO. Sim, porque presunçosamente obstinado nas hipóteses que desenvolveu! Mas deixemos para lá, porque passou. Agora, o D. Professor retorna. Dir-se-ia, voltou pra ficar?

Citoyen disse:
19 de março de 2018 às 09:34

Ora, questionado pelos Patronos de Lula, S. Sa. traz ao fogo batatas, cenouras, massa de letrinhas, vegetais e tubérculos de toda a ordem, e, "last but not least", lança sobre todos o "arroz de festa"! E o "arroz de festa" é Lula. Ele não chegou a dizer, mas é como se dissesse, "A tradição latina e o Direito dela decorrente ao diabo que as carreguem" ! Sim, porque o princípio da "tollitur quaestio" S. Sa. desprezou, porque não interessa a Lula. E, aí, fica a pergunta: que dúvida há no Acórdão da 4a. Região se ele foi UNANIME em reconhecer 1) a AUTORIA dos CRIMES; 2) a MATERIALIDADE dos CRIMES? Mas aí vai outra pergunta: em qualquer instância sucessiva àquela da 4a. Região, tais fatos poderão, sequer, ser A) consertados no vernáculo? B) revestidos de ouro, por outra norma jurídica? C) SER objeto de RECURSO com EFEITO SUSPENSIVO? __ Será que o D. Professor dirá -- porque não pode afirmar "autrement"! -- que NÃO? Se assim é, por que deveremos IGNORAR uma DECISÃO MAJORITÁRIA, tomada nos termos da legislação e regulamentação em vigor, simplesmente porque os Ministros Vencidos não querem se dar por vencidos, derrotados, e querem, por razões até conhecidas de enraizamentos profundos com o Acusado ou com seu Partido, excepcionada uma, rever o posicionamento do Tribunal? E se a próxima decisão CONFIRMAR a PRIMEIRA, o que será feito? CONTINUARÃO a clamar por novo julgamento, com novos argumentos, ou irão buscar na criatividade de cérebros privilegiados, como os do DD. Professor, novas firulas dialéticas para que o "pobrezinho do Lula", que massacrou o País com suas maracutaias, vocábulo que ele mesmo trouxe à cena popular, não vá para a cadeia? Depois, os Advogados não querem ser tratados com o desprezo que, HOJE, após LULA, são socialmente tratados!

Citoyen disse:
19 de março de 2018 às 09:57

Sim, em mais de 50 anos de Advocacia, muita coisa se ouve e se guarda. Por isso, não vou mencionar nomes e nem datas. Mas, certa vez, tinha uma complexa questão numa Corte Superior, em Brasília. Distribuí pessoalmente um Memorial, mas indaguei de cada Ministro a quem me dirigi: V. Exa. consideraria útil que eu trouxesse um Parecer do Professor X, ex-Ministro e Ilustre Jurista? Iam me dizendo, a seguir. "Doutor, não é necessário. O que o Senhor nos trouxe já está focando bem o entendimento da Parte e de seu Patrono" Até que cheguei a um deles que me disse: "Doutor, não o faça, não contribuiria, definitivamente." Mas, outro, afirmou: "Doutor, por favor, nos poupe! Acho que seria até negativo!" __ Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Saí e guardei na memória, mas não no coração, o aprendizado. Sim, porque há coisas que não podem ser ditas, já que, não contribuindo para construir, são capazes de fazerem mais mal do que bem! Acho que é o caso desse Parecer, "sub maxima censura" ou "data maxima venia"! Um Colega nosso afirmou, num dos entendimentos aqui expressos, que o papel aceita tudo. Mas o cérebro, a técnica do Direito não! O raciocínio do Parecer nos leva à conclusão de que as REAÇÕES de LULA irão até o esgotamento do funcionamento do Judiciário pela produção incansável e cotidiana de manifestações. Parece-me, a mim e aos Cidadãos que não votam em Lula, porque usam o cérebro -- já que os eleitores de Lula, como ele sempre afirmou, votam com a barriga! -- que Lula e seus Patronos estão dispostos a um congestionamento do Judiciário, pelo número de Habeas Corpus e pseudo recursos que irão protocolar. E, como já pude ler alguns, as ideias SÃO SEMPRE AS MESMAS, variando, então, os AUTORES de PARECERES que anexam! Ufa, é duro!

Amandio de Souza Gavinier disse:
19 de março de 2018 às 11:39

O caso não pode ficar adstrito no ex-presidente Lula.
A Const. Fed. determina como cláusula pétrea que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em culpado da decisão. Os recursos ordinários quando esgotados não são por si só condição de segregação. A decisão do STF, por prisão, neste sentido causa divergência no próprio Colegiado, por não ser Súmula Vinculante. Os Recursos Especial e Extraordinário embora não sejam de feitos suspensivos, não tem o condão de sobrepor a norma constitucional da presunção da culpabilidade, reconhecendo a necessidade de prisão. Com a nova Lei 12403/11, outras medidas cautelares foram dispostas de modo a serem aplicadas cautelares diversas da prisão, sendo a segregação a exceção e não a regra. Outros tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa rica onde o Brasil é signatário, reconhece no seu art. 8º a presunção de inocência, antes do trânsito em Julgado, sendo violação de direito e segurança jurídica outro entendimento. Motivação por prisão sem fundamento da necessidade do encarceramento infringe preceitos constitucionais e infraconstitucionais como os art. 310 II, parte final, c/c arts. 319/320 do CPP.

Conforme o Jurista Luigi Ferrajoli : “A historia das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade de que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma a ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um.

Valter disse:
19 de março de 2018 às 15:13

... é tudo que advogados criminalistas e delinquentes buscam alicerçar e consolidar.
Os primeiros para turbinar e multiplicar a colheita dos seus mega honorários nesta área, a delinquência para procrastinar o cumprimento das suas penas até a prescrição. Simples assim!

Tudo previsto e estabelecido na nossa "Constituição Cidadã" que vê o cidadão exclusivamente como pagador de impostos extorsivos.

Estamos pavimentando o nosso retrocesso para o quarto mundo, o terceiro já conquistamos.

Rubens R. A. Lordello disse:
19 de março de 2018 às 17:29

Antes de ser advogado eu sou cidadão e não posso aceitar o argumento que um condenado, qualquer um, por um juiz e três desembargadores goze da presunção de inocência.
Isso mesmo, assim no raso. Num país desonesto pela própria natureza, se a justiça não ficar mais efetiva vamos voltar a barbárie.
Lulla é apenas o gatilho para disparar a indignação, por todos os seus predicados, ele causou um mal irreparável ao Brasil.
E, felizmente, não conseguiu nos levar ao abismo do social comunismo da fome de Cuba e Venezuela. Lugares onde alguns mais iguais, os dirigentes, têm tudo e o povo nada.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
20 de março de 2018 às 11:16

O efeito da decisão de dezembro de 2016, do STF, é vinculante. Começar um parecer negando esse fato é algo um tanto forçado e inusitado, de quem pretende esconder o sol com a peneira. A rebeldia é falta de compromisso com a instituição e falta de ética pura e simples.
Há gente tão comprometida com certos interesses e grupos, que não tem como seguir essa jurisprudência da Corte, que acabou com a impunidade em nosso País.
Desde que esse entendimento foi assentado, começou o reboliço, pois estamos falando de um tribunal que durante cinquenta anos não condenou um único político, o que decorre do fato de seus componentes terem sido escolhidos a dedo.
O que mudou? O uso de televisão nas sessões da Corte e o surgimento da Internet e das redes sociais. Assim, esse compadrio não tem como sobreviver, mas, nos seus estertores, tenta de tudo para ir adiante. Está morto e tenta mostrar que está vivo. Esse é o embate que se trava no momento.
Na trajetória desse drama, há um ministro que votou favorável ao fim da impunidade e que, logo depois, sem qualquer justificativa, voltou atrás. Há também um desastre aéreo suspeito que eliminou um Ministro do colegiado, como forma de eliminar a pequena diferença de um único voto.
Unidos, os corruptos de todo o Brasil sabem que a hora é agora e para o sucesso da empreitada contam com o controle absoluto dos meios de comunicação e com muito dinheiro para vencer eventuais resistências. Avizinha-se um derramamento de dinheiro em Brasília como nunca se viu neste País, por sinal e sem favor nenhum, o mais corrupto do mundo.
Certamente, o povo brasileiro não deve aceitar, como não aceita, esses dejetos políticos que compõem a fauna dos poderosos desta nação, que precisa varrê-los para termos direito a um País decente e justo.

Valter disse:
20 de março de 2018 às 12:18

Graças a esta recente mídia não manipulada pelas grandes redes de comunicação bancadas pela corrupção exacerbada estamos, felizmente, conseguindo reverter o apocalipse que se avizinha dos brasileiros extorquidos por este Estado perdulário, inconsequente e irresponsável.
Sinceros parabéns às posições dos advogados DAGOBERTO LOUREIRO e RUBENS R. A. LORDELLO.
Pêsames ao posicionamento do Dr. Amandio de Souza Gavinier. Não é razoável o seu patrocínio!
Está mais que na hora de protegermos os agredidos. Os agressores já têm proteção demais!

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