O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Prevaleceu o entendimento de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional.
A corte, que já havia formado maioria nesse sentido em dezembro, concluiu o julgamento nesta quinta-feira (7/2). O posicionamento do TRF-2 diverge do TRF da 5ª Região, que julgou o pagamento constitucional. A questão também está no Supremo, que nesta semana admitiu a Ordem dos Advogados do Brasil no processo.
Em discussão está a constitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19º, do Código de Processo Civil, que define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Já os artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, entre outras regras, estabelecem que os honorários de sucumbência de causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos procuradores.
A Lei 13.327/2016 fixa que o valor dos honorários deve ser rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essas verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.
No TRF-2 venceu o entendimento do relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva. Segundo ele, os artigos que garantem o pagamentos de honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio estabelecido pela Emenda Constitucional 19/1998.
O relator explica que, de acordo com a norma, a remuneração dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.
Portanto, disse o desembargador, a Lei 13.327 viola o sistema do subsídio por estabelecer que os honorários devem ser pagos à parte. “Ao fazer essa distinção, a Lei 13.327/2016 teve por intuito burlar o ‘regime de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, argumentou.
Além disso, o relator afirmou que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por dispor sobre a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República.
Clique aqui para ler o voto do relator.
0011142-13.2017.4.02.0000

Abstraindo interesses outros, há coerência e fundamento razoável da decisão do TRF2, ao contrário do TRF5 (basta analisar os acórdãos).
Decisão corporativista. A quem interessa o enfraquecimento da Advocacia Pública? Os honorários de sucumbência decorreram de procedimento legislativo republicano que contou com a ratificação de 2 Poderes da República. Os advogados públicos federais, em negociação com o governo, abriram mão de parte relevante do reajuste remuneratório (que foi dado à Polícia Federal e outras categorias), poupando os cofres públicos, para receberem por mérito os honorários, acaso vencidas as demandas pela União (que é integralmente ressarcida), honorários esses pagos pela parte contrária vencida (e não pelos cofres públicos). Quer-se finalmente meritocracia no serviço público ou manter-se o status quo burocrático? Ou seja, só há vantagens para a União nessa metodologia de retribuição. O incremento aos cofres públicos, ou as perdas evitadas, são, de modo inexorável, diretamente proporcionais, o cliente só tem a ganhar com o recebimento de honorários sucumbenciais por seus advogados. Trata-se de observância lógica e adequada ao constitucional princípio da eficiência da Administração Pública. E mais: nunca houve (nem haverá) pagamento além do teto constitucional (ainda que a verba seja privada) e, mesmo com o recebimento dos honorários, os membros da AGU continuam muito, muito, muito distantes de todos os benefícios recebidos pelos membros da magistratura ou Ministério Público.
Não me aprofundei no tema, mas o que foi exposto no comentário do Ricardo LSQ me parece muito mais razoável do que o contido no acórdão do TRF2. De fato, é cada vez mais perceptível que os juízes parecem detestar advogados, sejam eles públicos ou privados.
Pelo mesmo raciocínio do estimado Ricardo LSQ (Procurador da Fazenda Nacional), nós poderíamos questionar: a quem interessa o enfraquecimentos dos padeiros, dos motoristas, dos pescadores, dos pecuaristas, dos químicos, dos engenheiros, dos engarrafadores, dos taxistas, etc., etc.? Quando fazemos essa pergunta verificamos facilmente que a argumentação do douto Comentarista é destituída de qualquer significado. Fosse válido o raciocínio, o motorista poderia dizer que cobra o quanto quer a título de salário, pois de outra forma sua categoria estaria sendo enfraquecida. Pela mesma lógica, os pescadores poderiam se opor legitimamente às regras e restrições da profissão, alegando que a categoria estaria sendo enfraquecida. Essa argumentação romântica e infantil, assim, não serve para analisar de forma madura e fundamentada a questão posta. A remuneração de servidores públicos, inclusive advogados, é feita por lei, obedecidas as regras constitucionais. No caso da advocacia pública, inexiste qualquer lei ou norma constitucional determinando equiparação com a magistratura ou Ministério Público, sendo o reclame uma fantasia criadas pelos advogados públicos. Na verdade, quando olhamos a carreira de forma isenta, verificamos na verdade que, mesmo se excluindo o recebimento de honorários de sucumbência, os advogados públicos são uma classe privilegiada. É que, ao contrário do que ocorre com os advogados privados, que precisam abrir escritório, arcar com despesas mensais, sair em busca de clientes, correr os riscos inerentes à profissão (inclusive calote do cliente), há na advocacia estabilidade, completa ausência de controle de produtividade, remuneração mensal paga religiosamente, além de inúmeras outras regalias.
Aqui no Brasil, infelizmente, há uma expressiva quantidade de cidadãos com um sério distúrbio psiquiátrico que os faz acreditar que eles são mais importantes dos que os demais cidadãos, detentores de um direito especial não extensível aos demais. Alguns desses cidadãos, em dado momento de suas vidas, são aprovados em concursos públicos. Assim, ingressando nos cargos, passam a acreditar que o Estado e os demais cidadãos existem para satisfazer os interesses deles próprios que, longe da regra geral imperante no serviço público no mundo civilizado (nos EUA, Europa, Japão, etc., o serviço público de forma geral paga muito menos do que o setor privado), lançam mão de todos os meios possível para dar vazão a esse distúrbio. Como resultado, o Brasil gasta trilhões de reais todos os anos, para que os cidadãos comuns usufruam de um dos piores serviços públicos do mundo. No caso da advocacia pública, a qualidade do serviço é deploravelmente ruim. Eu e outros colegas que atuamos na área previdenciárias, por exemplo, vemos o baixo nível técnico das peças, quase todas modelos prontos na qual por vezes se altera somente o nome da parte e o número do processo (as vezes nem isso). Por outro lado, e não há aqui nenhum tom de menosprezo já que tenho vários amigos na advocacia pública, é patente a extrema disparidade em matéria de remuneração. Enquanto os colegas advogados privados "se matam" por vezes aguardando décadas para receber seus honorários, não raro com dificuldade para prover o sustento da própria família, a vida dos advogados públicos é um mar de rosas, recheado de viagens, carros de luxo e tudo o mais. O ideal é que todos vivessem nesse mar de rosas, mas sabemos que não há almoço grátis: alguém está pagando pela boa vida dos advogados públicos.
Advogado público querendo receber honorários de sucumbência? Hahaha!
Simples! É só tonar-se privado.
Engraçado, na hora de discursarem que não se submetem ao Estatuto dos Advogados ou ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, são os primeiros a bradarem a distinção de não serem causídicos privados.
Ricardo LSQ, só há vantagens para a União? Ela é integralmente ressarcida? Quando? E todos os custos que ela arca para manter a estrutura da AGU? Desde o papel e a tinta da impressora até os subsídios dos advogados públicos.
Não há parte vencedora restituída ao seu status quo ante sem que ela receba, a título de honorários de sucumbência, compensação pelos valores que precisou desembolsar para pagamento dos subsídios e despesas de custeio da AGU.
O curioso, é que o ente público ao sucumbir, assume os ônus, e quando é vencedor os honorários é do funcionário
Fundamento, a meu ver, equivocado dos Desembargadores da Corte Especial do TRF2, afinal, o regime de subsídios não é incompatível com o recebimento de honorários por advogado público, pelo simples motivo de que tais valores não são pagos pela Fazenda Pública e sim pelo particular (via de regra). Logo, são verbas que sequer podem ser consideradas públicas e não são adimplidas pelos respectivos Entes.
A Constituição Federal é omissão quanto ao recebimento de tais verbas pelos causídicos públicos e não se pode criar restrição onde o texto normativo não a prevê. Essa é uma regra básica de hermenêutica jurídica.
Por outro lado, a Constituição Federal é clara ao delegar à legislação (infraconstitucional, logo) a regulamentação de normas de processo. E o Código de Processo Civil e outras Leis são claras ao atribuir tais verbas como pertencentes aos advogados, possuindo, inclusive, caráter alimentar.
É uma discussão que em breve vai parar no STF e eu terei o prazer de acompanhar o voto do Celso de Mello certamente no mesmo sentido do meu entendimento.
A decisão do TRF2 está eivada de omissões e contradições, que merecem ser sanadas.
Observe-se que a Lei nº 13.327, de 2016, é clara e inequívoca ao disciplinar o sistema remuneratório dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, estabelecendo o seguinte mosaico:
a) subsídios: parcela paga em valores únicos, previamente fixados em lei, com periodicidade mensal, nos termos do art. 39, §4º e art. 135, ambos da CRFB, e nos termos dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 13.327, de 2016;
b) honorários advocatícios: parcela paga em valores variáveis, decorrentes do resultado obtido em cada mês com as ações em que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União sagrarem-se vencedores, nos termos do art. 39, §1º, I, II e III, e§7º, da CRFB, e nos termos dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 13.327, de 2016.
A vedação constitucional prevista no art. 39, §4º da CRFB, visa impedir que sejam criadas gratificações, sob forma de percentual incidente sob o subsídio, e que as mesmas sejam, a posteriori, incorporadas nos vencimentos dos agentes políticos e de Estado por decurso de tempo, mormente por força de decisões judiciais, não raro, sem o devido amparo legal.
Assim, não há impeço ou qualquer inconstitucionalidade material que vede a percepção concomitante do subsídio com as demais parcelas remuneratórias de assento imediato na Constituição da República, não se traduzindo em óbice ou violação a seu caráter unitário e exclusivo, conforme previsto no art. 39, §1º, I, II e III, e §7º, da CRFB.
a) a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes remuneratórios de cada carreira de agentes públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo de cada carreira, bem como suas peculiaridades do cargo, a teor do art. 39, §1º, da CRFB;
b) a fixação do pagamento via subsídio constitucional, em que pese se tratar de estipêndio único, admite pagamento concomitante de outras parcelas, expressamente previstas na Lei Maior, nos termos do art. 39, §§ 1º, 3º, 4º e 7º, da CRFB;
c) os honorários sucumbenciais ser tratam de componente específico do sistema remuneratório da carreira e do cargo de advogado público, tendo natureza jurídica de obrigação processual pecuniária ex legis e propter exitum, com inexorável caráter alimentar, nos termos do art. 39, §1º e art. 131, ambos da CRFB;
d) não há impeço legal para pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos no texto constitucional;
e) os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União são remunerados com os seguintes componentes:
e.1) subsídios: parcela paga em valores únicos, previamente fixados em lei, com periodicidade mensal, nos termos do art. 39, §4º e art. 135, ambos da CRFB, e nos termos dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 13.327, de 2016;
e.2) honorários advocatícios: parcela paga em valores variáveis, decorrentes do resultado obtido em cada mês com as ações em que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União sagrarem-se vencedores, nos termos do art. 39, §1º, I, II e III, e§7º, da CRFB, e nos termos dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 13.327, de 2016;
f) parcela dos encargos legais, previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é composta de honorários advocatícios (art. 3º do Decreto-lei nº 1.645)
conclui-se que não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material no art. 85, §19, do CPC e nos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 13.327, de 2016.
Não li nenhum argumento jurídico contrário a percepção dos honorários pelos advogados públicos. Apenas, manifestações comemorativas, eivada de inveja e recalque.
Senhores advogados privados, concurso público é de livre inscrição, já a aprovação...
O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição da República diz que os que recebem por subsídios (caso dos membros da Advocacia-Geral da União [AGU], o que deve ocorrer com os Procuradores dos Estados também) "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única".
Se recebem subsídios + honorários de sucumbência, os subsídios deixam de ser únicos.
A Constituição não diz: "serão remunerados, no que se refere ao valor pago pelo Poder Público, exclusivamente por subsídios, sem prejuízo de que terceiros lhes paguem outros valores".
Se o fato de quem entrega o dinheiro é o que perdeu o processo para a União, e não esta, então, os magistrados também poderiam partilhar, entre si, as custas, já que pagas pelos particulares. O mesmo valeria, por exemplo, para fiscais de tributos e agentes de trânsito (quem paga os tributos e multas são os particulares, não o Poder Público).
A rigor, honorários de sucumbência deveriam ser destinados, sempre, para a parte vencedora.
Costuma-se dizer que quem cursa Direito não gosta de Matemática. Uso um exemplo bem simples: B deve R$100,00 para A. A ajuíza ação de cobrança contra B e, para isso, contrata o advogado X (ao qual paga honorários contratuais, afinal, X é um prestador de serviços e nem sabe se o pedido será procedente). B será condenado a pagar R$100,00 mais honorários de sucumbência (entre R$10,00 e R$20,00).
A quanto A tinha direito? R$100,00. Mas não receberá R$100,00, já que os honorários de sucumbência irão para X, e A já pagou honorários contratuais para X.
Mas, no caso dos advogados particulares, é razoável que recebam os honorários sucumbenciais, porque, em muitos casos como o do exemplo, X recebe só os honorários sucumbenciais.
E, só dos honorários, o advogado particular tem que tirar, além do seu sustento (verba alimentar), dinheiro para todas as despesas para trabalhar: salários de auxiliares, despesas com lugar, energia elétrica, água, insumos...
E A ainda poderia ter escolhido entre X, Y, Z, etc.
Enfim, o advogado particular tem os bônus da Advocacia, mas também os muitos ônus (gastos e concorrência).
Isso, no entanto, é tudo diferente no caso dos membros da AGU, que sempre recebem, rigorosamente em dia, seus subsídios (verba alimentar), pagos pela União.
A União fornece, aos membros da AGU, tudo do que estes precisam para trabalhar.
A União não pode escolher outros advogados, seus advocados sempre serão só os membros da AGU.
Em síntese, membros da AGU ficam SÓ com os bônus da Advocacia. Com ônus (despesas e concorrência), nenhum.
Aí, há quem diga que quem ousa criticar isso é, apenas, invejoso.
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