Toffoli retira de pauta ações sobre prisão após 2ª instância

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu retirar da pauta da próxima quarta-feira (10/4) o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução provisória da pena.

Carlos Moura / SCO STF

Decisão de Toffoli atende a pedido da OAB Carlos Moura / SCO STF

A decisão atende a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor de uma das ADCs. No pedido, a OAB afirma que a nova diretoria do órgão, recém-empossada, “ainda está se inteirando de todos os aspectos envolvidos no presente processo e outros temas correlatos”. “Razão pela qual necessita de maior prazo para estudar a melhor solução para o caso”, diz trecho do documento.

Por causa do adiamento, Toffoli cancelou a sessão extraordinária marcada para a manhã do dia 10 de abril. O Supremo vai analisar as ADCs 43, 44 e 54, do Partido Nacional Ecológico (PEN), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do PCdoB, respectivamente.

Elas foram ajuizadas diante de decisões tomadas pelo tribunal, em Habeas Corpus, para autorizar decretos de prisão depois da confirmação da condenação pela segunda instância e antes do trânsito em julgado — contrariando o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

As ações pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo proíbe a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, exceto em casos de medida cautelar ou flagrante. O artigo foi incluído no CPP em 2011 para se adequar ao texto do inciso LVII do artigo 5º da Constituição.

Clique aqui para ler o ofício enviado à OAB.

Professor Edson disse:
04 de abril de 2019 às 10:36

Sem entrar no mérito da decisão do STF o fato é que a revogação do entendimento soltará mais de 200 mil criminosos, algo inédito na história humana.

Vinícius Amaral Quadros disse:
04 de abril de 2019 às 10:52

A qualidade/adjetivação de criminoso somente advém com o trânsito em julgado, caro Professor Edson. Para todos os efeitos, a revogação do entendimento soltará mais de 200 mil réus em processos criminais tramitantes.

M.Comini disse:
04 de abril de 2019 às 11:14

Os que bradam a defesa da prisão e condenação moral somente após o trânsito em julgado no STF (leia-se: absurdos de dezenas de recursos e instâncias q só existe aqui) estão claramente a serviço dos seus bolsos, em detrimento da verdade e da honestidade; compactuando com a criminalidade mais sórdida que este país já viu. Se aproveitam da necessidade de se defender os inocentes, abusando e deturpando institutos jurídicos clássicos propositalmente. O Princípio da Presunção da Inocência jamais foi idealizado pensando ser possível um cenário de tamanha canalhice visivelmente vigente em nosso país, onde é notório o abuso e o escárnio de criminosos de elite, que atuam em flagrante conluio direto e indireto entre políticos, advogados e empresários, em seus escritórios de aparência, q atuam a serviço do mal e se passam por defensores da lei e das prerrogativas da advocacia. Canalhas!
Mauricio Comini - advogado

Professor Edson disse:
04 de abril de 2019 às 11:32

A revogação do entendimento soltará mais de 200 mil criminosos condenados nos ÚNICOS tribunais que julgam a culpabilidade segundo a constituição Brasileira, os únicos tribunais soberanos para discussão da culpabilidade, além disso de forma individual são processos com décadas de espera com até 30 recursos julgados ou possívelmente julgados até a decretação da prisão, o que claramente não fere a presunção de inocência , e mesmo após isso o preso não fica impossibilitado de recorrer, é um entendimento que respeita o pacto de San Jose da Costa Rica assinado pelo Brasil.

SocialOpus disse:
04 de abril de 2019 às 11:50

Muda-se o presidente da CFOAB, também muda-se o entendimento sobre a questão? O novo presidente da CFOAB não é a favor da literalidade do art. 5°, LVII da CF? Significa dizer que a OAB não deve se manter firme em seu posicionamento após a mudança na presidência?
"No pedido, a OAB afirma que a nova diretoria do órgão, recém-empossada, “ainda está se inteirando de todos os aspectos envolvidos no presente processo e outros temas correlatos”. “Razão pela qual necessita de maior prazo para estudar a melhor solução para o caso”, diz trecho do documento."
Perdoem-me, essa justificação não me convence.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
04 de abril de 2019 às 11:52

Recomendo esta Aula Magna aos nobres Ministros do Egrégio STF, a Maior Corte de Justiça no nosso País.
DISPONÍVEL: JORNAL PRELIMINAR
https://www.jornalpreliminar.com.br/noticia/27315/o-%E2%80%9Cjus-sperniandi%E2%80%9D--da-oab-junto-ao-egregio-stf-para-nao-prestar-contar-ao----vasco-vasconcellos
Faço minhas as palavras da então Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, nobre Ministra Carmem Lúcia: “Privilégios existem na monarquia e não na República”.
(..)
Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria:” Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites. Ufa! Com alegria tomei conhecimento do ACÓRDÃO Nº 2573/2018 que o Egrégio TCU, determinou OAB, prestar contas junto ao TCU. Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão. Qual a razão do “jus isperniandi” (esperneio ) da OAB? Qual o medo da OAB prestar contas ao TCU? Como jurista, estou convencido que OAB a exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões tem a obrigação sob o pálio da Constituição, prestar contas ao TCU, os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “ in-verbis” “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei aprovada pelo Congresso N. dispondo q OAB é entidade sui-generis? “

adilton disse:
04 de abril de 2019 às 13:05

Prezado professor Edson não precisa justificar que vai soltar 200 mil presos. Todo mundo sabe que a data foi alterada para não soltar o Lula. O STJ vai julgar o recurso do Lula antes do julgamento da prisão em segunda instância. O resultado todo mundo já sabe! A maioria dos ministros do STJ são inimigos declarados do Lula. A OAB e o $TF não querem soltar Lula. E não querem soltar porque o Departamento de Estado Americano não quer que solte o Lula. Não custa lembrar a operação Lava Jato fez um acordo com o Departamento de Justiça Americano para embolsar mais de 9 bilhões. A jurisprudência da prisão em segunda instância foi alterada sob encomenda para prender o Lula. Por isso, o ataque a Gilmar Mendes. Gilmar foi útil para impedir que Lula se tornasse ministro e desse uma sobrevida ao governo da Dilma. Foi útil para mudar jurisprudência da prisão em segunda instância em 2016. Agora que o ministro Gilmar mudou o seu entendimento sobre a prisão em segunda instância, perdeu a serventia! Se não fosse o Lula nenhum desses 200 mil estariam presos! A jurisprudência não teria sido alterada em 2016!

S.Bernardelli disse:
04 de abril de 2019 às 14:10

É muito triste pensar que alguma coisa poderia mudar no STF, concordo com você Adilson. “A MAIORIA DOS MINISTROS DO STJ SÃO INIMIGOS DECLARADOS DO LULA. A OAB E O $TF NÃO QUEREM SOLTAR LULA. E NÃO QUEREM SOLTAR PORQUE O DEPARTAMENTO DE ESTADO AMERICANO NÃO QUER QUE SOLTE O LULA”. Esse país continuará em marcha ré. É simplesmente desanimador e triste. Os brasileiros já não têm mais alegria de antes, a decepção bateu na porta do governo até porta do STF. Não há luz no fim do túnel, a última esperança já morreu. O que vejo é somente trevas e dias piores virão. Infelizmente temos um presente da República ignorante e um presidente de suprema corte fraco e obediente.

ABCD disse:
04 de abril de 2019 às 14:23

Obviamente, como há ministros que vêm sendo execrados em público após suas decisões e opiniões bizarras, restou ao Sr. Toffoli pedir o adiamento do julgamento. Aliás, o mero adiamento não vai arrefecer os ânimos daqueles que pretendem participar das manifestações contra a corrupção e os desmandos do establishment no próximo dia 07/04. Ministros do STF, entendam de uma vez por todas, o povo acordou.

J. Ribeiro disse:
04 de abril de 2019 às 15:04

Tudo indica que o adiamento se deu em razão do clima político não muito favorável para o STF, na sociedade e no Senado, com graves denúncias, declarações, pedidos de impeachment de ministros e risco de uma CPI do Judiciário.
Fora isto, lugar de bandido é na jaula mesmo, o que não impede o jus sperniandi, para alguns adeptos da cleptocracia.

Aureo Marcos Rodrigues disse:
05 de abril de 2019 às 09:38

Devo informar, que o STF não tem competência jurisdicional e nem constitucional para INTERPRETAR OU FAZER VALER SUA VONTADE SOBRE DITAMES IMUTÁVEIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois gera ofensa grave aos ditames constitucionais vigentes e à DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DO HOMEM, cabendo ao condenado recorrer imediatamente ao Pacto de San Jose e a CORTE INTERNACIONAL DE HAIA, e recorrer imediatamente ao SENADO FEDERAL nos termos do artigo 52 inciso II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para punir os desertores que venha descumprir a Constituição Federal, pois não tem ninguém acima da Leis desse País, pois o Dispositivo constitucional não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC), pois as cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Devo informar, que o STF, não tem COMPETÊNCIA nem autorização constitucional para alterar ou emendar a Constituição, ainda mais com decisões tendentes abolir “OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, só nova Constituição poderá autorizar está vergonhosa pretensão do STF de legislar sobre matéria Constitucional tida como cláusula pétrea, pois todos os Ministros quando foram sabatinados e empossados nos seus cargos juraram cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, portanto qualquer decisão que venha mortificar o contrariar a Carta Magna é ilícita e criminosa e cabe o SENADO FEDERAL julgar os desertores nos termos do artigo 52 inciso II, da Constituição federal, por crime de responsabilidade.

Antonio Carlos Rodrigues Milardi disse:
06 de abril de 2019 às 13:15

Um processo casuístico, ignorando-se a justiça em virtude de um Lawfare escancarado. Ora, qualquer animal que não seja ministro do Supremo sabe muito bem que se quer que não seja válida a regra do trânsito em julgado, que simplesmente se retire este termo da CF/88 ora....

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