Estado de calamidade pública permite saque do FGTS

A Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a sacar valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em estado de calamidade pública — como o atual, decretado por causa da pandemia do novo coronavírus. Contudo, advogados divergem se as quantias podem ser levantadas por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou se é necessário fazer um requerimento à Justiça do Trabalho.

Divulgação/Caixa

Especialistas divergem sobre como trabalhadores devem pedir autorização para sacar valores da conta do FGTS
Reprodução

O artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. A alínea "a" do dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.

Como o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS.

Na situação de estado de calamidade pública, a sistemática para o levantamento dos valores do FGTS é a do "saque-rescisão" — a mesma de quando o empregado é demitido sem justa causa.

Dessa maneira, o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 6/2020 — o que ocorreu em 20 de março, segundo Christiana Fontenelle, responsável pela consultoria trabalhista do escritório Bichara Advogados.

Assim, para a advogada, basta que o trabalhador comprove que reside no Brasil e que seu requerimento está dentro do prazo. Além disso, ele deve levar à agencia bancária documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.

Via judicial
Mas a possibilidade de levantar o dinheiro do FGTS apenas com um pedido à Caixa Econômica Federal não é consenso entre especialistas em Direito do Trabalho. Uma vez que o governo não expediu nenhuma norma prevendo a medida, o banco público pode negar o pedido, prevê o procurador-regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo.

Dessa forma, o caminho mais seguro é acionar a Justiça do Trabalho, pedindo liminar para autorizar o saque dos valores, avalia o professor das Faculdades Metropolitanas Unidas Ricardo Calcini, organizador do e-book Coronavírus e os impactos trabalhistas (Editora JH Mizuno).

O requerimento deve ser feito com base no Decreto Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que tiver em sua conta do FGTS, não sendo necessário esperar o fim do processo, destacam Simão e Calcini.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fernanda Leão disse:
01 de abril de 2020 às 23:01

Boa noite! Gostaria de saber se tenho como reverter o saque aniversário, pois fiz essa opção no inicio do ano e com a situação atual, caso seja demitida não vou conseguir sacar o fgts todo. Obrigada.

Cristian Luiz da Silva-advogado-OAB-RS 84711 disse:
02 de abril de 2020 às 00:27

Gostaria que o professor Ricardo explicasse como seria esse pedido liminar para sacar o FGTS, uma vez que o artigo Art. 29-B- da lei 8036/90 veda a concessão da referida tutela. Vejamos: Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001). dessa forma, salvo informação contrária, creio que não seria possível obter tal medida de forma antecipada.

Andreia P Souza disse:
02 de abril de 2020 às 02:38

Para conseguir essa liminar preciso de um advogado ou posso ir pessoalmente solicitar no tribunal do trabalho da minha região?
Obrigada

Pedro Augusto Gil disse:
02 de abril de 2020 às 07:53

O juízo competente para o caso não seria a Justiça Federal? Basta somente a solicitação do pedido de alvará?

Gburgert disse:
02 de abril de 2020 às 10:00

...como buscar os direitos, sem ser agente da doença?

Mateus Souza disse:
02 de abril de 2020 às 11:24

Data vênia, os ditos especialistas não souberam elucidar o que dispõe a lei. A decisão mencionada é isolada e contém interpretação extensiva sobre o artigo 20, inciso XVI, da Lei nº. 8.036 de 1990. Conforme já adiantado na seguinte notícia "https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2020/03/23/estado-de-calamidade-nao-libera-automaticamente-saque-do-fgts-para-todos.htm", a lei atual que trata do FGTS diz que é possível sacar o fundo de garantia quando ocorre desastre natural reconhecido como calamidade pública ou situação de emergência. Ou seja, não basta o decreto de calamidade pública. Para ter direito ao saque do FGTS nesses casos, é necessário que também tenha ocorrido um desastre natural. Por sua vez, legalmente um desastre natural é entendido como um vendaval, uma enchente, e situações análogas. Embora tenhamos projeto de lei em trâmite que busca inserir a ocorrência de pandemia no conceito, atualmente a situação não é contemplada, infelizmente. É possível fazer uma interpretação extensiva do que o dispositivo legal mencionado diz? Perfeitamente. Mas em notícias como essa, que desperta atenção dos necessitados, conforme pode se verificar nos comentários abaixo, é bom esclarecer o que diz a lei. E o que diz a lei não é o que a chamada da matéria diz. Que fique claro.

Leni Penning disse:
02 de abril de 2020 às 14:20

Verifiquei que o processo sobre o qual versa a questão do saque -situação de calamidade- já estava em andamento. Refere-se a uma contenda judicial de verbas trabalhistas e, portanto, foi agilizado o saque em razão da paralisação das atividades da justiça. Assim, há um vínculo anterior, não é uma situação de universalidade do saque em razão do Decreto 6/2020. Há todo um histórico processual por detrás dessa decisão.

Malima1971 disse:
02 de abril de 2020 às 18:41

Para conseguir essa liminar preciso de um advogado ou posso ir pessoalmente solicitar no tribunal do trabalho da minha região?

Diega Maria de Oliveira disse:
02 de abril de 2020 às 21:33

Fui demitida, optei saque aniversario mas nao saquei e nao tenho conta na caixa. Como faço para reverter. A empresa nao vai pagar rescisão. Não vai pagar 40% e nem o salário do mês. Só vai liberar o FGTS.Pois trabalham para a preceitura e a mesma cortou as verbas por desvio. Como posso resolver isso.

Diega Maria de Oliveira disse:
02 de abril de 2020 às 21:35

Oi. Ja fui demitida e amanhã vou dar baixa na carteira. Fiz a opção saque aniversario. Estou preocupada porque a empresa so vai liberar isso o restante nao tem verbas. Queria reverter tbm.

LEONARDO DOS P. XAVIER DA SILVEIRA disse:
03 de abril de 2020 às 12:42

Bon dia venho perguntar se tem como entrar com afogado para receber o fgts??aqui onde moro entrou em calamidade nova Iguaçu agradeço

Lairton de Almeida Cabral Neto disse:
06 de abril de 2020 às 02:58

Olá prezados, em vista do Corona vírus, fui dispensado de uma Rede Hoteleira situada na Barra da Tijuca no Rio de Janeiro.
Existe alguma Lei, nessa nova norma LEI 13.979/2020 E MP Nº 927/2020 na qual assegura a empresa a pagar parcelado a recisão do funcionário em 8x, 10x ou 12x uma decisão Unânime? Elas podem fazer isso nesse período?
E empresa que não depositou o FGTS, teremos que aguardar a data do recolhimento para receber

O IDEÓLOGO disse:
06 de abril de 2020 às 11:38

Fui verificar para um parente o saque do FGTS e a competência é da Justiça Federal, diante do motivo de calamidade, porque, disse o advogado, não se trata de problema entre patrão e empregado.

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