Juíza garante acesso de jornal a testes de Bolsonaro para Covid-19

Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Justiça atende pedido de jornal e manda União forneça laudos dos exames a que Bolsonaro se submeteu
Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

O titular do poder político é o povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88), de modo que os órgãos estatais e agentes políticos devem esclarecer aos mandantes as questões de relevante interesse nacional.

Com base nesse entendimento, a juíza Ana Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou pedido do jornal O Estado de S.Paulo e determinou que o veículo de comunicação tenha acesso aos testes de Covid-19 a que presidente Jair Bolsonaro se submeteu.

A magistrada estipulou um prazo de 48h para que a União forneça os "laudos de todos os exames" feitos pelo presidente da República para identificar a infecção pelo novo coronavírus.

Para fundamentar o pedido, o jornal, representado pelo advogado Afranio Affonso Ferreira, lembrou que o presidente integrou, entre 7 e 10 de março de 2020, uma comitiva de ministros de Estado, secretários de governo, parlamentares e empresários, e sustenta que 23 dessas pessoas contraíram a Covid-19. A ação também lembra que, apesar das afirmações do presidente de que seus exames deram resultado negativo, ele nunca apresentou nenhum documento que comprovasse duas declarações.

Em defesa do presidente, a União argumentou que a petição inicial deveria ser indeferida pela ausência de atribuição de valor à causa e que o autor da ação buscaria defender direitos de terceiros, inexistindo interesse processual. Por fim, a parte ré ainda argumenta que o pedido não ostentaria legitimidade passiva, pois não poderia ser compelida a exibir documento relativo a terceira pessoa.

Ao analisar a matéria, a magistrada elencou justificativas e precedentes para desconsiderar os argumentos da União e acatou o pedido do jornal. Ela lembrou que "no atual momento de pandemia que assola não só Brasil, mas o mundo inteiro, os fundamentos da República não podem ser negligenciados, em especial quanto aos deveres de informação e transparência".

A magistrada também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e lembrou que "os mandantes do poder têm o direito de serem informados quanto ao real estado de saúde do representante eleito". Por fim, a juíza fixou multa de R$ 5 mil por cada dia de omissão injustificada no cumprimento da decisão.

Clique aqui para ler a decisão
5004924-79.2020.4.03.6100

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Vander disse:
27 de abril de 2020 às 22:43

Decisão estapafúrdia de quem não pensa no povo. O momento é de por água na fervura, não lenha na fogueira. Deus tenha piedade de nós!

Eliel Karkles disse:
27 de abril de 2020 às 22:48

Por favor, alguém dê uma constituição a esta iminente juíza,... onde fica o direito fundamental a intimidade?

Não tenha visto uma decisão tão tosca e estapafúrdia. Que lastima!

Proofreader disse:
28 de abril de 2020 às 00:44

Emprego correto e adequado, agora sim, do parágrafo único do artigo 1º da Constituição: o extremo oposto daquelas absurdas barbaridades em defesa das quais sempre a ele recorre a multiconhecida e insana facção de apoio ao atual presidente.

Voldyriov disse:
28 de abril de 2020 às 12:52

O Código de Processo Civil diz que isso é importante para alguma coisa, um je ne sais quoi qualquer, mas... devassar sigilo médico e privacidade da presidência deve ser mais importante para os cidadãos e os jurisdicionados.

O próprio site da JFSP e TRF 3 são extremamente datados e confusos, seguindo a tendência nacional de aglomerar dados e seções de forma incompreensível ao usuário de seus serviços. Isso se torna crônico se colocar em análise os sistemas de consulta de legislação municipal e estadual, além de sites de secretarias de fazenda em geral.

É de interesse público que as exigências feitas pelo poder público correspondam ao que emprega em sua própria prática. Jamais veremos uma autocrítica feita pela magistratura brasileira... tamanha é a democracia de suas convicções.

Mario Joaquim Oliveira Andrade disse:
28 de abril de 2020 às 13:07

Um juizá desconhecida quer ter seu nome no Jornaleco comunista, porque não processa os abusos dos prefeitos, que desviaram dinheiro de mascaras dos hospitais. Assim não teríamos perdido o Técnico de Enfermagem do Hospital HECC . Artigo 1, metida porque não leu o apelo dos profissionais do outro JORNAL. Isto sim é importante, você teria salvado milhares. - Hospital Estadual Carlos Chagas (HECC).

Mario Joaquim Oliveira Andrade disse:
28 de abril de 2020 às 13:20

Se está tão preocupada com o povo. Usando o ART1, por que? Não pede explicações aos prefeitos, pois saiu no outro jornal, que não repassaram o dinheiro emergencial para compra de mascaras nos hospitais. Eles trabalham 24h na linha de FRENTE. Você quer ser identificada, na mídia pro Rodrigo Maia. Vai exigir detalhes de Qualidade sobre os hospitais da Empresa IABAS no RJ pelo Governador Wilson Witzel amigo do seu governador inimigo do povo povo Paulistano.

Mario Joaquim Oliveira Andrade disse:
28 de abril de 2020 às 13:45

Ajude a descobrir quem mandou matar o Presidente, em vez de expô-lo. O caso Ex-servente de pedreiro Adélio Bispo de Oliveira; Três testemunhas foram mortas, outra fugiu para ficar viva. O executor preso e protegido. Um jato e piloto fretado, 4 advogados caros, 1 medico e clinica caríssimo. E comentário do Advogado chefe, todos com cheque de uma grande emissora de televisão, um partido grande e forte, e uma autoridade politica forte. Quem são eles, não houve resposta. Sigilo cliente mas se o mesmo eh louco, como vez isso. lembrete quem sabem a identidade dos pagantes são os contratados e podem ter mesmo fim das testemunhas. Porque não estão preocupados. Sera que filmaram e gravaram as conversas. Porque não em tima-os, o povo quer saber, pois poderia colocar outra autoridade STF, Centrão em perigo. Se fosse um homem bomba teria colocado muito cidadães ....

Advogada e concurseira disse:
28 de abril de 2020 às 15:46

Aplicou o sopesamento de princípios corretamente.

Alexandre Picelli disse:
29 de abril de 2020 às 16:58

Decisão muito estapafúrdia. Mas pode um juiz de primeira ou segunda instância decidir algo que se trate do presidente da republica? Nesse caso, não configura nada que atesta o artigo 102 da CF?
Obrigado!

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