Celso de Mello autoriza inquirição de urgência de Moro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou na noite desta quinta-feira (30/4) a intimação de Sergio Moro para depor no inquérito que apura as condutas do presidente Jair Bolsonaro e as declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública. A inquirição do ex-ministro deve ser feita pela Polícia Federal no prazo de cinco dias.

José Cruz/Agência Brasil

Sérgio Moro e Bolsonaro são investigados por declarações do ex-ministro
José Cruz/Agência Brasil

A decisão foi concedida levando em conta razões de urgência apontadas em petição enviada por três parlamentares: o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e os deputados Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES).

Celso indica que Moro faça "manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão".

O pedido dos parlamentares é para que o Supremo mantenha nos cargos todos os delegados federais atualmente estão no Serviço de Inquéritos Especiais (SINQ), que é responsável pelas investigações em inquéritos, subordinado ao Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado (DICOR), da Polícia Federal.

O ministro Alexandre de Moraes já agiu nesse sentido ao decidir pela manutenção dos delegados da PF em dois inquéritos supervisionados pela corte  — de apuração das fake news contra integrantes da corte e de protesto em favor do AI-5. 

Mais uma vez, o objetivo em manter os investigadores é impedir que haja interferências políticas em investigações, como declarou Moro, ao anunciar a demissão do Ministério da Justiça. A ideia dos parlamentares é blindar o serviço do inquéritos no Supremo.

A petição, a que a ConJur teve acesso, coloca em xeque até mesmo a atuação independente do novo ministro da Justiça André Mendonça. "A razão está em que o novo Ministro da Justiça, bem como o futuro Diretor-Geral da Polícia Federal, podem vir a cooperar, ainda que indiretamente, para satisfazer os anseios do Presidente da República, contrários à autonomia de referido órgão", sustentam.

Em suma, o pedido de urgência dos parlamentares foi de que a gravidade das acusações contra Bolsonaro, "somada à grave crise política pela qual atravessa o país, leva a crer que o prazo de 60 dias para a realização da diligência em tela pode se demonstrar excessivo".

Celso de Mello acatou apenas um dos pedidos dos parlamentares, que foi adiantar o depoimento de Moro. Ele determinou que, após a oitiva de Moro, seja ouvido o Ministério Público, em sua condição de dominus litis (dono da lide, em português).

Processo inquisitório
Na decisão, o relator ressalta que não compete ao Poder Judiciário avaliar a necessidade da realização de determinadas diligências investigatórias ou decidir se os elementos levantados são suficientes para viabilizar oferecimento da denúncia, "sob pena de o magistrado converter-se na figura inconstitucional do juiz inquisidor". Afinal, à parte exceções legais, a Constituição consagrou, em matéria de processo penal, o sistema acusatório, de modo que acusação e julgamento são atribuídos a órgãos distintos.

"Por tal motivo é que se impõe, na espécie, e como anteriormente enfatizei, a prévia audiência da douta Procuradoria-Geral da República sobre a realização das diligências investigatórias sugeridas pelos Senhores congressistas, ora requerentes", conclui o ministro.

A decisão desta quinta fundamenta-se em jurisprudência da própria corte — entre elas, uma ADI relatada por Alexandre de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão
Inq 4.831

* Notícia alterada às 23h05 para acréscimo de informações.

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Bruno Castellar disse:
30 de abril de 2020 às 22:33

"sob pena de o magistrado converter-se na figura inconstitucional do juiz inquisidor".

Teria sido uma alfinetada ou uma simples coincidência?
Quem sabe, caso o ex Juiz/Super Ministro/ Lavajatista, não responda à intimação, seja conduzido coercitivamente? Tem alguns precedentes em Curitiba que autorizam.

André Pinheiro disse:
01 de maio de 2020 às 09:20

Usar provas como estratégia ou só entregar provas nós autos como estratégia, faz do direito algo lúdico.
Isso é negociação de dossiê, vamos ver como a parte adversa se comporta para saber se entrego todas as provas.
Será parte adversa tiver provas contra min, então chegamos a um consenso, mas se não tiver podemos negociar algo para mim.
A quem interessa a arcana imperii? Ao juiz vazador? Dificilmente.
Quem tem as provas que jogue no lixo, digo Globo lixo, do jornal nacional.
Ora, e essas provas são públicas, porque mudar o discurso agora e dizer que vendeu o celular.
Desculpa, na vaza jato, ninguém, ninguém soube informar onde estava o celular, a matemática indica a impossibilidade desta afirmação, logo falsa, perniciosa e destruidora do Estado de Direito, vindo justamente de quem deveria se apressar a entregar prova.
Mas aqui, peco, porque a lógica não é de democracia republicana de direito e sim, burocracia "cosa nostra" do panprincipiologismo ativista orgânico policialesca absolutista.

Professor Edson disse:
01 de maio de 2020 às 11:29

Quem precisa também dar explicações é o nobre ministro Moraes, o que o ministro fez é uma aberração jurídica.

Professor Edson disse:
01 de maio de 2020 às 11:29

Quem precisa também dar explicações é o nobre ministro Moraes, o que o ministro fez é uma aberração jurídica.

Rejane G. Amarante disse:
01 de maio de 2020 às 13:41

Ou se investiga tudo e todos envolvidos nesse episódio de interferência na Polícia Federal, desde a outra decisão do Min. A. Moraes para "impedir" a substituição dos investigadores do inquérito da "Fake News", ou então o Min. Celso de Mello cometerá grave injustiça e, muito provavelmente, desencadeará uma crise social mais grave ainda.

Eduardo Amorim disse:
02 de maio de 2020 às 21:36

Tenho uma dúvida: os três parlamentares que protocolaram essa petição tem legitimidade para fazer isso? E se tem, qual o amparo legal? Eles não são parte, não são do M.P.F, nem da Defensoria, nem assistente de acusação; enfim, com base em qual dispositivo legal, eles protocolaram em pedido e tiveram esse pleito deferido?

Sandro Xavier disse:
03 de maio de 2020 às 19:09

“Não consigo encontrar na Constituição nenhum dispositivo que justifique a um ministro da Suprema Corte impedir a posse de um agente do Poder Executivo, por mera acusação de um ex-participante do governo, sem que houvesse qualquer condenação ou processo judicial a justificar.”

Dr. Ives Gandra Martins

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