Programa de trainee exclusivo para negros é constitucional

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Iniciativa de promover programa de trainees exclusivo para negros gerou atritos entre magistrados da Justiça do Trabalho
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A iniciativa da rede de lojas Magazine Luiza de promover o seu primeiro programa de trainee voltado exclusivamente para o recrutamento de pessoas negras provocou intenso debate público e acabou respingando no Poder Judiciário, mas especificamente na Justiça do Trabalho. Segundo a maioria dos especialistas ouvidos pela ConJur, a ação é constitucional e não pode ser enquadrada na Lei contra o Racismo.

Ao comentar a notícia divulgada pela rede varejista, a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, do TRT-3, em Minas Gerais, afirmou que o processo é inadmissível. "Discriminação na contratação em razão da cor da pele: inadmissível", escreveu nas redes sociais. Depois questionou a constitucionalidade programa de trainees da companhia. "Na minha Constituição, isso ainda é proibido", completou ao responder um comentário feito na publicação original.

As declarações da juíza provocaram uma onda de reações contrárias. Em entrevista à rádio CBN, a presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Noêmia Aparecida Garcia Porto, afirmou que a declaração gerou incômodo na categoria. "A fala da colega vai na contramão de tudo que a Justiça do Trabalho tem feito até aqui", afirmou.

A declaração da presidente da Anamatra foi rebatida pelo representante da Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho, Otávio Calvet, que assinou nota em apoio a juíza Ana Luiza. "Não há qualquer debate público ou consenso entre os milhares de magistrados do trabalho sobre tão novo assunto, sequer havendo notícia de judicialização da matéria nos nossos tribunais. Ademais, a Anamatra não possui mandato para expressar a opinião da categoria sobre temas jurídicos. A manifestação infeliz reflete apenas o entendimento pessoal da emissora ou, no máximo, da diretoria de referida associação", diz trecho da manifestação. Clique aqui para ler na íntegra.

O tema também foi explorado por políticos que prometeram questionar a empresa na Justiça. Para além do mal estar gerado entre magistrados da Justiça do Trabalho, a ConJur consultou especialistas sobre a legalidade da iniciativa e a maioria dos ouvidos aponta que o programa de trainees da rede de lojas é completamente legal.

O advogado constitucionalista Eduardo Mendonça lembra que o Supremo já reconheceu a constitucionalidade de políticas de reserva de parte das vagas em universalidades e em concursos públicos. "Não vejo inconstitucionalidade alguma em que uma empresa, tendo constatado que os negros são minoria em seus quadros, promova um programa de seleção de trainees voltado especificamente para essas pessoas, como forma de fomentar ativamente à diversidade no ambiente interno. A busca por diversidade é um fim legítimo à luz da Constituição. E deve-se respeitar a autonomia da empresa para adotar essa política", explica.

Para Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, o programa reflete um problema de ordem constitucional sobre a interpretação do que é discriminação de raça, cor e credo, por exemplo. "Não é um programa que estimula a segregação. Pelo contrário, o espírito é justamente o oposto. O intuito é estimular a integração, que pelos caminhos tradicionais não ocorre. Não há crime nem violação a dispositivos constitucionais", avaliou.

Apesar de reconhecer a intenção da empresa de facilitar o acesso de negros em seu programa de treinamento, a advogada Vera Chemim enxerga inconstitucionalidade na iniciativa. "Independentemente da 'boa intenção', a interpretação acerca dessa iniciativa remete inquestionavelmente aos incisos XXXV e a XLI, do artigo 5º, da Constituição, que dispõem respectivamente sobre lesão ou ameaça ao direito e, principalmente, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sem olvidar o inciso XLII que prevê a prática de racismo sujeito às sanções de natureza penal. A rigor, aquela restrição pode ser entendida como discriminatória, uma vez que exclui a possibilidade de outras raças poderem participar do processo seletivo", afirma.

Instituto da igualdade racial
A advogada Cecilia Mello lembra que iniciativas como a da Magazine Luiza estão respaldadas pelo Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei 12.288/2010. "Essas ações nada mais são do que programas, projetos e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para corrigir desigualdades raciais por meio da igualdade de oportunidades. Se temos um contexto social que por décadas não assegurou essa igualdade, medidas afirmativas são direcionadas à correção do passado. Ao contrário do decidido, o programa apenas vem dar efetividade à igualdade racial, constitucionalmente assegurada, e à própria lei", explica a advogada.

Christiany Pegorari Conte, advogada e professora de Direito e Processo Penal da PUC-Campinas, também não enxerga nenhuma ilegalidade no programa. "As ações afirmativas já foram consideradas constitucionais como na ADPF 186", lembra.

Gil Ferreira/Agência CNJ

No julgamento da ADPF 186, o colegiado acompanhou por unanimidade voto do ministro Ricardo Lewandowski
Gil Ferreira/Agência CNJ

O julgamento da ADPF tratou a implementação de cotas raciais pela Universidade de Brasília em 2012. Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que apontou que as cotas da UnB não se mostravam desproporcionais ou irrazoáveis.

Crime de racismo reverso?
Um dos pontos levantados pelos detratores da iniciativa é a de que ela poderia ser enquadrada na Lei 7716/89 (Lei contra o racismo) que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A hipótese é refutada por Pegorari. "Não me parece existir enquadramento típico, pois não se está obstando a contratação de outras raças, etnias, mas sim corrigindo uma desigualdade de acesso a oportunidade de trabalho", pontua.

Por fim, o advogado Welington Arruda, mestrando em Direito pelo IDP, pontua que o ordenamento jurídico brasileiro está recheado de regras que autorizam as chamadas ações afirmativas que garantam a inclusão das pessoas negras no mercado de trabalho.

"O Brasil adotou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como pilares do Estado democrático de Direito, garantidos e preceituados no artigo 1º, da Carta Magna", explica.

Arruda também cita o Estatuto da Igualdade Racial e o julgamento da ADPF 186 para justificar a legalidade do programa da Magalu. "Nossa Constituição possui objetivos claros, dentre eles a inclusão social, e não se pode inviabilizar as ações afirmativas e inclusivas a partir de interpretações pequenas, restritivas e cheias de preconceitos de textos de lei que nasceram para garantir que é necessário desigualar para igualar", finaliza.

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
24 de setembro de 2020 às 00:57

Incrível as "bases" de alguns, exploradores de currais eleitorais de "cor" ou "gênero", pra "justificarem" inconstitucionalidades.
Pela mesma "lógica" desses seres repugnantes a Aristóteles, nada de mais também se uma empresa que tenha poucos "budistas" ou "flamenguistas" criarem "cotas" próprias arbitrariamente sem NENHUMA relação com o DESEMPENHO do cargo, em total AFRONTA à dignidade humana dos que preencham os requisitos mas não podem então concorrer em igualdade de condições por, sim, DISCRIMINAÇÃO de credo, cor, gênero, time de futebol e por aí segue a lista desses LUNÁTICOS estupradores da Constituição e da civilidade duramente conquistada após décadas de lutas por IGUALDADE aos iguais (os que podem preencher os requisitos FUNCIONAIS a uma vaga, no caso concreto). INFORMALMENTE qualquer empresa privada pode escolher quem ela quiser, mas "oficializar" critérios SEM relação funcional com as vagas é JURIDICAMENTE jogar a Constituição no chorume do aterro sanitário.

Alex Mamed disse:
24 de setembro de 2020 às 08:07

Então, segundo "uzexpecialistax" tá ok segregar é excluir outras raças.... pra com a ter a desigualdade? Por que todo mundo nessa hora esquece o art 7, inciso XXX da CF, que VEDA a COR como CRITERIO DE ADMISAAO ao trabalho? Pra isso, inventam princípios de toda ordem... mas, sei lá... o STF já até disse que homem é mulher não é homem e mulher... em vez mudar a legislação... mais fácil tangencia-la... ou ignora-la, quando não convém

Alex Mamed disse:
24 de setembro de 2020 às 08:07

Então, segundo "uzexpecialistax" tá ok segregar é excluir outras raças.... pra com a ter a desigualdade? Por que todo mundo nessa hora esquece o art 7, inciso XXX da CF, que VEDA a COR como CRITERIO DE ADMISAAO ao trabalho? Pra isso, inventam princípios de toda ordem... mas, sei lá... o STF já até disse que homem é mulher não é homem e mulher... em vez mudar a legislação... mais fácil tangencia-la... ou ignora-la, quando não convém

joaovitormatiola disse:
24 de setembro de 2020 às 08:56

Depois que o povo se revolta, vira extremista, fica com raiva das instituições e começa a apoiar qualquer político que vocalize isso, não reclamem.

Alto Padrão disse:
24 de setembro de 2020 às 10:09

Editores do Conjur: Gosto de acompanhar as notícias do site e notei uma tendência para um viés de pensamento diante de ações afirmativas que são impostas a uma sociedade NÃO racista, e tenho dúvidas sobre até onde os tribunais estarão dispostos a levar a cabo as interpretações dessas ações. Quer dizer que se eu, numa eventualidade, reclamar de ser mal atendido por um vendedor negro do Magazine Luiza isso se configurará em crime de racismo? Ou: Se eu optar por comprar em outra loja que valorize o talento de seus funcionários independente da cor de sua pele, posso ser acusado de racismo segundo os mesmos especialistas jurídicos consultados pelo Conjur? Por último: No futuro, as próximas gerações de brancos que hoje estão sendo excluídas de processos de seleção públicos e privados e que, como consequência, empobrecerão, poderão reclamar direitos de inclusão social nos mesmos moldes "constitucionais" que hoje se comemora o "sucesso" a favor da militância negra? Precisamos esclarecer isso de uma vez e colocar o "preto no branco" (Ah! Se a expressão fosse "branco no preto" seria racismo?).

Marco santos 2005 disse:
24 de setembro de 2020 às 11:46

Os caras fazem um malabarismo jurídico pra apoiar uma medida tão injusta como essa da magazine Luiza. A sensação que temho e que esses ativistas querem vingança, não justiça. A vingança contra o branco pobre e inocente que ficará excluído só programa de treine

Sulbras disse:
24 de setembro de 2020 às 14:03

Perfeito o questionamento!

Carlos A Dariani disse:
24 de setembro de 2020 às 15:10

Quando há uma seleção explicita, há ao mesmo tempo uma renuncia explicita. Considerando, pelo amor ao debate, que o quadro de empregados de uma empresa devesse refletir o extrato demográfico , a empresa deveria abrir vagas para indios, deficientes, LGBT, pessoas com mais de 50 anos e assim por diante. A escolha de um determinado grupo social, exclui os demais de forma direta, independente dos contorcionismos de interpretação da constituição, é simplesmente errado. A empresa pode, durante o processo seletivo e sem explicitar isso, fazer as escolhas que quiser, como tem feito o Magazine Luiza e todas as demais empresas do mundo. O que não parece adequado é alijar do processo de seleção outros jovens em razão da cor da sua pele.
A lei 12.288 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu artigo 1º, parágrafo único define;
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
Sendo assim, ou o Estatuto é inconstitucional ou estão fazendo uma análise do tema com viés errado.

Vercingetórix disse:
24 de setembro de 2020 às 16:03

O ideal seria seguir a linha das demais ações afirmativas, destinando PARTE das vagas para determinada raça visando corrigir desigualdades históricas, ainda que essa parte seja a maioria das vagas (ex: 60% das vagas serão para negros, etc).

Excluir determinado grupo de participar de seleção com fundamento único e exclusivo na cor de pele é sim discriminar, não há como fugir disso.

Por derradeiro, não cabe a expressão "racismo reverso" em um site jurídico. Racismo é racismo. Seja no sentido gramatical, legal ou jurisprudencial (vide caso Wellvanger).

Chaminé disse:
24 de setembro de 2020 às 21:50

Magazine Luiza foi mais longe, infringiu a Constituição (art. 7, XXX) e resolveu que agora vai contratar só estagiários negros. Segundo a empresa, é um absurdo “apenas” 16% dos seus líderes serem negros. Segundo o IBGE, 9,4% dos brasileiros se declaram pretos.

Marcelo OD disse:
25 de setembro de 2020 às 00:47

Por mais contraditório que seja o "Instituto da IGUALDADE Racial" defendendo uma medida que extrapolou, que passou pro outro extremo a ponto de sequer reservar um percentual mínimo para todas as outras pessoas não negras do país, não adianta.... todo e qualquer pensamento lógico será visto nesse momento como puro e simples preconceito.

A Lei das Cotas vence seu prazo em 2024... talvez o melhor a se fazer nos próximos anos seja simplesmente não fazer nada.

Doutor sem doutorado disse:
25 de setembro de 2020 às 00:48

... Que é UM programa, de UM dos diversos processos seletivos que vão SELECIONAR pessoas para trabalhar na empresa. Possivelmente, todos os inúmeros processos seletivos anteriores não levaram em conta a cor da pessoa, e no que deu? Desproporção entre pessoas negras/pardas e brancos contratados. Fazendo um único processo seletivo, selecionando pessoas que, ALÉM da capacidade, permitirão uma diversidade racial maior na empresa. Nos demais, a empresa vai poder continuar selecionando pessoas pelo seu talento. Empresa racista segrega SISTEMATICAMENTE as pessoas pela cor da pele, ou pelo gênero, origem... E vou te contar um segredo: elas segregam sem ninguém saber.

Chaminé disse:
25 de setembro de 2020 às 10:43

Como fica a interpretação do art. 7º, XXX, da Constituição???

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