Veja a íntegra da audiência de Mariana Ferrer em caso sobre estupro

O jornal O Estado de S. Paulo divulgou nesta quarta-feira (4/11) a íntegra da audiência do processo em que a influencer Mariana Ferreira Borges, conhecida como Mariana Ferrer, acusa o empresário André Aranha de estupro.

Reprodução

O caso ganhou repercussão depois que o The Intercept noticiou o processo, afirmando que o juiz havia aceitado a tese de "estupro culposo" contra André, expressão que não foi usada por nenhuma das partes.

Na sentença, o juiz determinou que, como não foi possível determinar a vulnerabilidade da vítima (já que os exames toxicológicos mostraram que ela não estava alcoolizada nem drogada), e como não existe "estupro culposo", valeria o princípio in dubio pro reo. Aranha foi absolvido.

Em trechos da audiência divulgados pelo site, o advogado de Aranha, Cláudio Gastão da Rosa Filho, apresentou fotos produzidas por Mariana e publicadas em seu perfil no Instagram que ele classificou como "ginecológicas", dizendo, entre outras coisas, que "jamais teria uma filha" do "nível de Mariana". Ele também afirmou que Ferrer estava fazendo um "showzinho" e que o seu "ganha pão era a desgraça dos outros".

A enorme repercussão fez com que a OAB de Santa Catarina informasse que já encaminhado um ofício ao advogado pedindo informações preliminares para prosseguir na apuração do caso.

O Conselho Nacional de Justiça também se mobilizou: o conselheiro Henrique Ávila pediu apuração sobre a conduta do juiz Rudson Marcos, por não ter impedido o advogado de humilhar a influencer.

O mesmo foi dito sobre o promotor do caso, Thiago Carriço de Oliveira, e o Conselho Nacional do Ministério Público esclareceu que já estava com um procedimento aberto de investigação desde outubro.

O próprio Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, pediu que fosse divulgado o vídeo com a íntegra da sessão para que ficasse claro que tanto o promotor quanto o juiz tinham intervindo para proteger Mariana.

Veja aqui a íntegra do vídeo:

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 09:37

A ideia corrente que se tem, é que os Estados do Sul do Brasil, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná possuem população branca, civilizada, rica e educada, porque foram colonizados por ucranianos, alemães, russos, italianos e polacos.
Nada mais enganoso.
O caso ocorrido com a "influencer" e modelo Mariana Ferrer parece restrito ao "mundo branco" do Sul. Os "peles escuras" da Região Sul do Brasil vivem, ainda, como cativos dos brancos.
Nos anos 50 e 70 havia clubes dos brancos e dos "morenos". Uma etnia não frequentava o clube de outra.
Com relação aos empregos, primeiro os brancos, depois os "morenos".
O único afro-brasileiro que teve destaque na história da Região, foi o Senhor Alceu de Deus Collares, que foi governador do Rio Grande do Sul.
Se fosse uma "morena" que tivesse sido estuprada por um branco do Sul, não teria nenhuma repercussão.
Possivelmente falariam que ela "se ofereceu" ao "sinhozinho".
Enfim, é "problema de branco".

Voldyriov disse:
05 de novembro de 2020 às 10:27

Fica a pergunta aos moderadores desses comentários.

Vanessa Oliveira de Queiroz disse:
05 de novembro de 2020 às 11:12

Salvo melhor juízo, o trecho divulgado pelo Intercept não consta da “íntegra” aqui divulgada, diante do que não há como se analisar se houve ou não intervenções em defesa de Mariana.

GustavoSC disse:
05 de novembro de 2020 às 11:41

Consta sim. É que no vídeo divulgado pelo Intercept eles fizeram uma edição juntando e inclusive alterando a ordem das falas.

Fabricio Michel Denes disse:
05 de novembro de 2020 às 12:13

Alguém pode me esclarecer que tipo de documento é esse e se ele possui algum tipo de validade jurídica?

https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do
0004733-33.2019.8.24.0023<br/>195FAF7B

Ele é referente ao caso da Mariana Ferrer e na pagina: DIC 83/91 consta o seguinte:

... Deste modo, não há qualquer indicação nos autos acerca do dolo - em seu aspecto de consciência acerca da elementar vulnerabilidade - não se afigurando razoável presumir que soubesse ou que deveria saber que a vítima não desejava relação.
Tratando-se, portanto, de evidente aplicação do instituto do erro de tipo essencial, situação à qual o Código Penal brasileiro atribui a consequência de exclusão de dolo do agente, embora ressalve a possibilidade de punição a título de culpa (art. 20)
Contudo, a aplicação do Direito Penal a condutas culposas só pode decorrer de previsão legal expressa neste sentido (art. 18, parágrafo único, do Código Penal), o que não se verifica no tipo penal de vulnerável, de modo que o dolo do agente é necessário à configuração do crime. Caso contrário, embora ocorra a violência _na perspectiva da vítima_ (e o natural sofrimento que disso decorre), o delito não pode se imputado ao agente.

seria daqui que saiu a interpretação Intercep do "estupro culposo"?

Vanice Cestari disse:
05 de novembro de 2020 às 12:32

Esse julgamento tem que ser anulado, pois a vítima ficou sem defesa! Isso se evidencia assistindo a íntegra desse espetáculo de horror! É estarrecedora a violência praticada por todos eles, advogado, juiz, promotor e defensor, alguns na forma comissiva outros na omissiva. Repugnante! Inaceitável!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 12:40

GENERALIZAR REGIÃO DO PAÍS NÃO É RACISMO?
Voldyriov (Outros - Trabalhista)

Acredito que o ilustre advogado não sabe o que é racismo.
Você admite o racismo inverso?

Voldyriov disse:
05 de novembro de 2020 às 13:12

Depois de se esforçar sugerir de forma generalizada que "brancos" que vivem no sul tomam como prática o estupro e manter pessoas cativas de forma indistinta?
Nenhum diploma legal lhe dá essa prerrogativa e muita gente séria e honesta (a esmagadora maioria da população ali) não compactua dessas práticas a que você se refere.
Com todo respeito que você não reserva para pessoas quem não conhece de outras regiões do país, passar bem.

Kelvin de Medeiros disse:
05 de novembro de 2020 às 13:14

Qual seu nome, Escudeiro Jurídico? Vejo que parece ter medo de usar o nome real ao expor suas esdrúxulas opiniões neste espaço.

Vejo que parece nutrir um ódio incomum aos nativos da Região Sul, parece até amor não correspondido.

Nadir Mazloum disse:
05 de novembro de 2020 às 13:38

Porque a "vítima", pseudo-vítima, quando a palavra lhe é dada, pede para o juiz "retirar o sigilo do processo porque tem clamor público (sic) e as pessoas precisam saber"? Tá com cara de apenas mais uma querendo, como bem disse o advogado, lucrar e ganhar Ibope em cima da desgraça alheia...Muito fanatismo em torno dessa pseudo-vítima.

Valente Filho disse:
05 de novembro de 2020 às 14:29

Não li, até hoje, que: Juiz, Promotor ou Advogado têm direitos de ofender, injuriar ou humilhar qualquer pessoa, seja qual for o lugar. Me causa espécie a passividade, quiçá subserviência de quem deveria dar voz de prisão ao despudorado criminoso.

Eduardo. Adv. disse:
05 de novembro de 2020 às 15:46

Que as policias, notadamente as militares, também assimilem que não podem humilhar "zé povinho" em periferia.
Porque pré julgamento (cor, vestimenta, tatuagens), baculejo e esculacho é mato no subúrbio.

Eduardo. Adv. disse:
05 de novembro de 2020 às 15:46

Que as policias, notadamente as militares, também assimilem que não podem humilhar "zé povinho" em periferia.
Porque pré julgamento (cor, vestimenta, tatuagens), baculejo e esculacho é mato no subúrbio.

Domingospa disse:
05 de novembro de 2020 às 16:22

https://www.conversaafiada.com.br/politica/2010/07/12/policia-tucana-de-s-catarina-tem-um-estupro-para-esclarecer
<br/>Vejam quem são os protagonistas

Tiago Correa disse:
05 de novembro de 2020 às 16:29

Este caso me fez recordar o impeachment da Dilma, se é que me entendem.

Fernando de Souza Lima disse:
05 de novembro de 2020 às 16:45

Supremo Tribunal Federal socorro, infelizmente chegamos ao fim dos tempos, conselho nacional de justiça precisamos punir imediatamente tanto o promotor como o juiz desde caso, por que se o conselho de ética da OAB não expulsar esse advogado que falta com respeito para com o próximo, violando nitidamente o art. 5º da Constituição federal, nos brasileiros deixaremos de acreditar na justiça e o poder constituinte deve elaborar nova constituição por que a de 1988 não é mais respeitada ou o congresso deve fazer uma emenda de furto culposo, latrocínio culposo por que isso é o fim da picada, os brasileiros clamam por uma resposta imediata essa palhaçada nós trouxe insegurança em relação ao poder judiciário. NÃO EXISTE MAIS DIGNIDADE PARA ESSA MULHER, o advogado tirou no dia dessa audiência.

Limago disse:
05 de novembro de 2020 às 18:34

Este caso é bem parecido como o do jogador Neymar...a imprensa condena e no fim ele é inocentado...muita desinformação proposital para ter repercussão...a mídia está ferindo a democracia, pois o acusado foi julgado na forma da lei e inocentado...havendo inconformidade que seja interposto o recurso cabível...fora disso deixa de ser justiça e passa a condição de vingança...⚖️

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 19:32

Doutor Eduardo, mais uma vez emerge em equívocos sociais.
Na periferia os valorosos policiais são recebidos com tiros e pedras, além de agressões verbais (meganha, pulicia e etc).
Nos bairros ricos, não existe palavrão e agressão, mas procura-se ignorar a atuação policial.
A Polícia reage a cada ação de acordo com a sua intensidade.
O brasileiro, e isso revelou Sérgio Buarque de Holanda, é:
-individualista -
-avesso a hierarquia-
- desobediente a regras sociais-
-afeito ao paternalismo (precisa ser tratado como adolescente - é o nosso caráter coletivo) e
-adepto do compadrio (intimidade).
O brilhante sociólogo Jessé Souza diz que a elite "inculcou" que o brasileiro é:
- primitivo e emotivo (basta o Isolamento Social, quando o janota, mediante uma palavra descortês de sua mulher a agride, e depois diz que "perdeu a cabeça") -
personalista (ele não acredita no desenvolvimento da história, mas dos homens que fazem a respectiva narração, assim, ele valoriza as relações individuais em detrimento do sistema estatal e privado, optando entre ajudar o amigo e cumprir a lei, a ajudar o "amicus").
Roberto da Matta, escreveu em seu livro "A casa e a rua..."Se nos EUA o que conta é o indivíduo, o cidadão, no Brasil o que conta é a relação. Se o universo de cidadania torna os indivíduos potencialmente iguais, fazendo as diferenças desaparecerem sob o legado da convenção e da lei, o que se espera no universo social brasileiro é exatamente o oposto".
A elite não inculcou esses defeitos. Eles pertencem ao brasileiro. É um vira lata latino.
Vira lata latino por quê?
Na obra "Choque de Civilizações", Samuel Hutington, que auxiliou o Governo Geisel na transição do Brasil para a Democracia, disse que a civilização latina composta pelos habitantes que vivem abaixo

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de novembro de 2020 às 19:36

do Rio Bravo até a Patagônia não integrariam a pura civilização ocidental, mas seriam uma divisão.

Gilson G disse:
05 de novembro de 2020 às 22:32

Está precisando estudar.

Gilson G disse:
05 de novembro de 2020 às 22:38

E está processando, segundo o vídeo do julgamento, o estabelecimento comercial em mais de um milhão.
Cita formação de quadrilha e faz choro em um momento do depoimento, sem convencer. Muita gente opinando, tomando partido sem ler, sem ver o vídeo na íntegra e sem conhecimento de causa.

Gilson G disse:
05 de novembro de 2020 às 22:41

https://m.youtube.com/watch?feature=youtu.be&v=P0s9cEAPysY

Não há nada de estupro culposo.
Não há abuso nenhum contra os depoentes.

Gilson G disse:
05 de novembro de 2020 às 22:53

Não existe dignidade para essa mulher...
E, em sendo inocente, para o sujeito acusado por você e pela mídia social? O que lhe resta?
Muita gente opinando e principalmente condenando sem conhecimento de causa, sem ao menos conhecer o processo, "clamando inclusive por uma constituinte".

PH Soares disse:
06 de novembro de 2020 às 01:01

Sua profissão de policial (independente da patente pois gera efeitos internos na corporação e não perante o cidadão) merece o devido respeito da sociedade, porém, a forma como expõe sua posição sobre o caso (até parece que não assistiu o vídeo) demonstra preocupante despreparo para função que exerce, ao não respeitar os basilares princípios garantistas do devido processo legal e da presunção da inocência até a condenação definitiva.

PS: a forma gramatical escrita correta é: Causa-me, pois pois não se pode começar frase com pronome oblíquo átono.

Marcelo OD disse:
06 de novembro de 2020 às 11:04

Bem lembrado pelo Kelvin... pessoalmente já nem meio qualquer comentário do "escudeiro jurídico", mas realmente, num espaço JURÍDICO como esse, deveria valer a liberdade de expressão nos termos do inciso IV do Art. 5° da CF:

IV - é livre a manifestação do pensamento, SENDO VEDADO O ANONIMATO;

Andréa A disse:
06 de novembro de 2020 às 11:04

Em audiência criminal a vitima é representada pela Defensoria Pública? Quando a Lei mudou?

Rafael Alves Boton disse:
06 de novembro de 2020 às 16:11

Crime de estupro e uma ação de titularidade do MP.

Gustavo P disse:
06 de novembro de 2020 às 16:36

Lamentavelmente, é constrangedor ver juristas escrevendo textos baseados em vídeos editados da internet, sem nenhum compromisso com a seriedade e verdade. Aliás, é algo que deveria causar enorme surpresa (embora nao me cause), ver tamanho pré julgamento justamente por parte de grande parte da comunidade jurídica que, nesse ritmo, vai começar a acreditar até em novelas da globo ou em conversa de boteco. E olha que bastava simplesmente conferir a audiência na íntegra, mas quem se importa com isso, quando lhe é conveniente, não é mesmo? Vergonha alheia desse linchamento baseado em vídeo editado e deturpado, além de argumentos nunca sequer ventilados.

Tarquinio disse:
06 de novembro de 2020 às 20:39

O que o Intercept fez na edição do vídeo dessa audiência é a mais pura e perfeita definição de fake news.

Houve flagrante manipulação de falas, inversão de ordem de intervenções, retirada de intervenções do magistrado e do promotor para coloca-los a execração pública, bem como omissão de trechos importantes da audiência que causam absoluta dúvida sobre a ocorrência ou não do crime.

E o pior: não serão responsabilizados por este completo absurdo e irresponsabilidade, já que a liberdade de imprensa no Brasil acoberta inclusive condutas criminosas (imprensa de esquerda, já que a de direita é cunhada de "blogueiros").

PH Sabino disse:
08 de novembro de 2020 às 15:52

Nos casos em que se constata que o Delegado de Polícia foi desidioso em requisitar imagens de câmeras de vídeos, conforme o artigo 6º, VIII do CPP, deveria essa autoridade responder por essa OMISSÃO. Assisti ao vídeo da audiência e pelo que extrai dela, haviam 37 câmeras, mas a única que conseguiram apreender foi o da vítima subindo e descendo a escada. Primeiro para alegar que ela subiu de livre e espontânea vontade e segundo para alegar que desceu de salto alto e por fim alegar que impossível a vítima estar dopada e descer uma escada ingrime de salto alto... Mas a câmera que comprova o momento em que o réu diz que ela passou a mão em seu cabelo não há. In casu, ainda há a OMISSÃO na BUSCA E APREENSÃO da roupa da vítima. Que tipo de orientação de prática criminal esses delegados que passam na prova oral aplicada por seus padrinhos recebem durante o curso? Lamentável.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
08 de novembro de 2020 às 23:16

RESPOSTA AOS DOUTORES KELVIN DE MEDEIROS (ADVOGADO - SÓCIO DE ESCRITÓRIO CIVIL) e MARCELO OD (OUTROS).

Anonimato e pseudônimo são duas figuras jurídicas presentes na ordem jurídica nacional (e não federal).
O anonimato é vedado pelo sistema legal, conforme Constituição da República (art.5, inciso IV).
O pseudônimo é permitido e protegido pela lei.
"Apesar dessa tutela avançada dedicada ao pseudônimo (integrante da própria personalidade e da dignidade inerente ao homem), é lamentável verificar episódios de quebra indevida de sigilo de identificação do ortônimo (pessoa que se encontra por trás do pseudônimo). O caso é grave porque constitui violação da personalidade, ocasionando dano moral indenizável, sem prejuízo de eventuais danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e, até mesmo, reparação por perda de uma chance (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/24/sobre-o-nome-confusao-entre-apelido-hipocoristico-pseudonimo-heteronimo-e-sua-necessaria-protecao/).

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