Juiz manda soltar comerciante que desrespeitou medidas sanitárias

Atualmente, não vigora nenhum regime de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais.

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PixabayJuiz critica decreto e manda soltar comerciante que desrespeitou medidas sanitárias

O entendimento é do juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, do plantão judiciário de Ribeirão Preto (SP), ao determinar a soltura de um comerciante que havia sido preso em flagrante por desrespeitar medidas sanitárias de combate ao coronavírus.

O comerciante foi preso por manter sua loja aberta durante a fase emergencial do Plano São Paulo, que permite apenas o funcionamento de serviços essenciais. Ele também foi acusado de incitar outros comerciantes a também desrespeitar as normas estaduais de combate à pandemia. O Ministério Público pediu a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

No entanto, para o juiz, a prisão do comerciante foi "manifestamente ilegal" e deveria ser relaxada, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição, e do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Segundo ele, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, que não estão em vigência no Brasil. 

Guimarães considerou a situação "ainda mais grave" uma vez que a proibição de abertura de estabelecimentos comerciais se deu por decreto do Governo do Estado. "O decreto governamental é instrumento destinado exclusivamente a conferir fiel cumprimento à lei; presta-se unicamente a regulamentá-la. Não lhe é permitido criar obrigações não previstas em lei (o chamado 'decreto autônomo')", completou.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o decreto que fundamentou a prisão do comerciante "é manifestamente inconstitucional" e "nulo de pleno direito". Ele citou julgamento do Supremo Tribunal Federal e disse que medidas de combate à Covid-19 devem ser devidamente justificadas, obedecer aos critérios da Organização Mundial da Saúde e gozar de respaldo científico.

"Estudos científicos, nacionais e estrangeiros têm demonstrando a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contenção da pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown, medida que 'tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres'", disse.

Para o juiz, não há respaldo algum no decreto usado para prender o comerciante "diante da Constituição da República, da decisão do Supremo Tribunal Federal pertinente ao tema, das orientações da Organização Mundial da Saúde e da ciência". Assim, ele concluiu pela ilegalidade da prisão e determinou a expedição do alvará de soltura. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1500681-23.2021.8.26.0530

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Harlen Magno disse:
18 de março de 2021 às 15:32

Assim que a municipalidade recorrer. Os julgamentos de casos análogos no TJSp tem sido pacíficos no sentido de que o Judiciário não deve interferir nesse tipo de decisão do executivo, e tais decretos só são inválidos se forme menos restritivos do que o decreto estadual, ou seja, podem ampliar as restrições, mas não reduzí-las.

Infelizmente juízes dão essas decisões absurdas para fazer média com a banda bolsonarista e negacionista da sociedade, atentando eles mesmos, juízes, que estão na segurança de seus trabalhos remotos, com todo o conforto, contra a saúde pública, sem nenhuma consequência...

AC-RJ disse:
19 de março de 2021 às 05:46

A decisão do Juiz é de extrema lucidez e coerência, devendo ser servir como paradigma pelo país afora. A OMS e várias instituições científicas de renome internacional apontam enfaticamente que o lockdown é ineficaz no combate à pandemia chinesa, produz miséria e desemprego, e ainda aumenta os índices de contaminação. Em consulta a vários sites da internet se constata facilmente que nos vários países que adotaram tal prática, o número de infectados e de mortos não diminuiu; pelo contrário, em vários deles aumentou.

Vários governantes, ao invés de defenderem a população contra a pandemia chinesa, aproveitam a situação para se tornarem ditadores e oprimirem impiedosamente os seus cidadãos. Dentre estes instrumentos de opressão está o lockdown, que nada mais é que um pretexto, sem qualquer fundamentação científica, para se consolidarem no poder e possivelmente para outros objetivos inconfessáveis.

Prof. Dr. José Jivaldo Lima - OAB n. 50.868 disse:
19 de março de 2021 às 08:52

É normal ser a favor do Estado de Sítio inconstitucional quem tem salário certo e, se puder, não quer trabalhar recebendo. Nada mais normal!!!!

WF Estudante disse:
19 de março de 2021 às 09:02

O direito penal, sendo o último recurso, acredito que não deveria incidir no caso. Logo, nisto concordo!

Porém, a Lei Federal 13.979/20 "que dispõe medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019" é bem clara e, até o momento, não há declaração de inconstitucionalidade.

A respectiva lei permite o isolamento e quarentena (art. 3°, I, II), uso de máscaras (art. 3°, III-A). Logo, o decreto tem respaldo em Lei Federal.

A reportagem sobre a opinião da OMS , que está na sentença, utilizou um site não muito conhecido [1]. Outros sites dizem que a fala de um Diretor da OMS foi retirada de contexto [2]. Enfim, cabe uma consulta a OMS, que acredito que não respaldaria tal tese.

Poderia postar o site que afirma que o lockdown aumentou o número de mortos?

Obs: não acho o lockdown (ou outras medidas que fecham setores) a melhor medida, pois conta água, luz e alimentos precisam ser pagos, mas dizer que são ineficazes não tem fundamento.

Por fim, acho que a decisão foi certa ao afastar a prisão, mas equivocada a respeito do decreto, pois este tem fundamento em Lei Federal, que permite sanções administrativas.

..............................
[1] https://www.frontliner.com.br/oms-condena-lockdown-nao-salva-vidas-e-torna-os-pobres-muito-mais-pobres/

[2] https://noticias.uol.com.br/comprova/ultimas-noticias/2020/05/06/fala-da-oms-e-tirada-de-contexto-para-dizer-que-orgao-e-contra-isolamento.htm

Luiz Gustavo Cativo disse:
19 de março de 2021 às 17:06

Tá recebendo, né, colega. Aí fica fácil reclamar.

Arsenio Raimundo do Nascimento disse:
19 de março de 2021 às 22:15

Lei federal 13979/2020, decretos federais 10282/10344/20 estão sendo desrespeitados pelos decretos estaduais de SP. Decreto s federais permitem construção civil, industriais, salões de beleza barbearias, academias de esportes a funcionarem e o decreto estadual manda fechar, é o soldado mandando no cabo? PGR deveria notificar o EST. de SP a obedecer a hierarquia das normas jurídicas. TAOK?

Arsenio Raimundo do Nascimento disse:
19 de março de 2021 às 22:15

Lei federal 13979/2020, decretos federais 10282/10344/20 estão sendo desrespeitados pelos decretos estaduais de SP. Decreto s federais permitem construção civil, industriais, salões de beleza barbearias, academias de esportes a funcionarem e o decreto estadual manda fechar, é o soldado mandando no cabo? PGR deveria notificar o EST. de SP a obedecer a hierarquia das normas jurídicas. TAOK?

Arlete Pacheco disse:
20 de março de 2021 às 03:36

Gratificante saber que ainda há juízes no Brasil!!!

Palpiteiro da web disse:
20 de março de 2021 às 10:52

É de juízes concursados, com conhecimento jurídico como esse da comarca de Ribeirão Preto que gostaria de ver nos Tribunais afora e, não, os embustes que ocupam o STF.
Espero que os embustes do STF leiam e adotem o entendimento da decisão proferida pelo Eminente Juiz de Ribeirão Preto, por ser correta, técnica, ponderada e justa!

Tarquinio disse:
20 de março de 2021 às 19:56

Isolamento e quarentena não se confundem com lockdown (a última é medida bem mais gravosa).

O lockdown nao possui previsão na lei federal, sendo impossível que simples decreto regulamentar o institua, portanto.

NACM disse:
21 de março de 2021 às 11:35

Quando começo a me curvar diante das decepções que a justiça nos impõem, eis que surge uma prolação de SENTENÇA dessa envergadura. Vejo que, apesar de tudo, ainda há juízes no nosso país e ainda há que ter esperanças.

NACM disse:
21 de março de 2021 às 11:43

Uma Sentença dessa envergadura nos leva a acreditar que é possível dar um novo rumo a nossa Justiça. Carecemos da isenção e uso da técnica na apreciação das demandas. Esse Juiz, ao proferir a Sentença, deu uma aula de Direito.

Harlen Magno disse:
24 de março de 2021 às 00:47

Porque se estivesse advogando, saberia que os Oficiais de Justiça, como eu, não estão sequer em trabalho remoto, mas diligenciando nas ruas, cumprindo exatamente os mandados urgentes, para que advogados como o senhor possam botar no bolso os honorários dos clientes, enquanto atuam em teletrabalho, com os escritórios fechados.
E quanto ao Cativo, espero que deixe de ser "cativo" e "liberte-se" da desinformação tão comum aos adeptos da seita bolsonarista: sim, estou recebendo, exatamente porque, como já dito, estou trabalhando, para servir ao público, e me sinto perfeitamente à vontade para dizer que exceto serviços essenciais como o meu, todos os outros deveriam estar em isolamento, e recebendo o auxílio que é obrigação deste governo prover (mas não o faz porque está ocupado blindando os filhos investigados do líder dessa seita).

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