Pedido de Gilmar suspende julgamento sobre Lei de Biossegurança

A União é competente para estipular normas gerais para proteção do meio ambiente, inclusive de licenciamento ambiental. E o Supremo Tribunal Federal já validou o uso de engenharia genética, como pesquisas com células-tronco.

Felipe Sampaio/STF

Ministro Nunes Marques disse que União deve estabelecer regras gerais sobre a proteção do meio ambiente
Felipe Sampaio/STF

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, relator do caso, votou para negar ação direta de inconstitucionalidade contra mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, apontando que a epidemia de Covid-19 mostrou a importância da descentralização da Federação e que há riscos para pessoas e meio ambiente no uso de organismos geneticamente modificados. Mas o julgamento no Plenário Virtual foi suspenso nesta quinta-feira (2/9) por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A ADI foi apresentada em 2005 pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles. Ele sustentou que a Lei de Biossegurança centraliza indevidamente os poderes na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), o que viola a competência comum de União, estados e municípios para a proteção do meio ambiente.

Fonteles também disse que a norma desrespeita o princípio da precaução, uma vez que cria exceção ao dever constitucional de estudo de impacto ambiental em face do plantio de organismos geneticamente modificados.

Além disso, a PGR argumentou que a limitação das hipóteses de exigência do licenciamento ambiental e a centralização de poder discricionário na CTNBio acarretam uma diminuição da participação popular nas tomadas de decisão quanto às atividades que envolvam organismos geneticamente modificados. Haveria, desta forma, uma restrição ilegítima ao princípio da democrático.

Voto do relator
O relator do caso, Nunes Marques, afirmou que a União tem o poder de estabelecer regras gerais para a proteção do meio ambiente, conforme o artigo 24, VI, da Constituição. Estados e municípios podem até ampliar certos serviços, suplementando a lei federal , mas tudo dentro do espaço da lei geral editada pela União.

"A jurisprudência do tribunal, portanto, confere respaldo para que a União legisle, com normas gerais, sobre proteção ao meio ambiente, e, mediante regulamentação da Constituição, sobre biossegurança. Nessa perspectiva, a Lei 11.105/2005 não ofende a regra de competência prevista no artigo 23, VI da Constituição Federal, tanto mais porque os entes locais podem suplementar a legislação federal, sem prejuízo da observância do quadro normativo traçado pelo Congresso", disse o relator.

Segundo Nunes Marques, a possibilidade de a CTNBio decidir não encaminhar aos órgãos do meio ambiente o processo de licenciamento de práticas com OGMs não violado o princípio da precaução.

O ministro destacou que a engenharia genética não se limita ao campo da agricultura. Pelo contrário: muitas das suas aplicações estão ligadas ao desenvolvimento de novos medicamentos e terapias genéticas, que só extraordinariamente terão impactos ambientais relevantes. Como exemplo, ele citou que, em 9 de janeiro, a CTNBio aprovou estudo que comprova a segurança da vacina Oxford/Astrazeneca para uso contra o coronavírus no Brasil, já que ela utiliza OGMs na sua composição (adenovírus de chimpanzé).

Porém, a aprovação da CTNBio não significa a liberação comercial da vacina, que ainda dependerá da avaliação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ressaltou. Conforme o magistrado, "não há sentido prático" em remeter o processo de aprovação da vacina para órgãos de proteção ambiental. Por isso é que se dá à CTNBio a competência para fazer a avaliação preliminar sobre a necessidade ou não desse encaminhamento subsequente, explicou.

Nunes Marques enfatizou que o STF tem assentado a importância da ciência como mecanismo de evolução econômica, social e até humana. Ele citou o julgamento em que a Corte validou o artigo 5º da Lei de Biossegurança, permitindo pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3.510).

"Não há qualquer comprovação, até o presente momento, de que haja alguma ligação entre o uso de OGMs e algum tipo de dano ao meio ambiente ou às pessoas. A Lei 11.105/2005 concentrou na CNTBio as competências de biossegurança e desconcentrou parcialmente as competências para avaliação de riscos ambientais, conferindo à CNTBio uma parcela dessa atribuição, apenas para fazer uma avaliação preliminar, sem prejuízo das competências dos órgãos ambientais. Não houve a eliminação da avaliação ambiental, como faz parecer a petição inicial", disse o relator.

O ministro ainda destacou que a norma não eliminou a necessidade de licenciamento ambiental e, inclusive, estabeleceu hipóteses para a medida.

Voto divergente
O ministro Fachin divergiu do relator e votou para declarar inconstitucionais os artigos 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, parágrafo 1º, III e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei de Biossegurança.

Fachin ressaltou que a jurisprudência do Supremo se encaminhou nos últimos anos e, mais especificamente, durante a epidemia de Covid-19, "para o fortalecimento do sentido de um federalismo verdadeiramente cooperativo". Para o ministro, a União não deve concentrar os poderes.

De acordo com o magistrado, a norma criou exceção à exigência constitucional de licenciamento ambiental ao dispensar a medida quando a CTNBio julgasse que determinado organismo geneticamente modificado não se enquadra na categoria de "potencialmente causador de significativa degradação ambiental".

Dessa maneira, Fachin avaliou que a lei desrespeita a Lei 6.938/1981 e a orientação descentralizadora que impõe o artigo 23, VI e VII, da Constituição. O ministro também disse ser inconstitucional a limitação da exigência de estudo prévio de impacto ambiental.

O ministro ainda declarou que "a prática de regulação internacional dos organismos geneticamente modificados evidencia que não apenas pesam dúvidas legítimas sobre suas consequências para a saúde humana, mas há graves incertezas quanto às consequências relativas ao seu impacto nos ecossistemas, na biodiversidade, nos modos tradicionais e autóctones de vida, e em questões socioculturais".

"Uma vez que este princípio da precaução reclama aplicação no caso concreto, revela-se injustificada a opção do legislador de alocar, unilateralmente, na CTNBio a competência para definição do potencial danoso de organismos geneticamente modificados", disse Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
ADI 3.526

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também