A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou, mais uma vez, a discutir a possibilidade de reduzir o valor final de condenação em astreintes imposta a uma operadora de plano de saúde que demorou para cumprir uma ordem judicial, apesar da imposição de multa diária por descumprimento.

O tema não é novo no tribunal, mas constantemente divide os julgadores em duas posições: uma que vê como justa a punição diante da desídia para com decisões judiciais; outra que se revolta com um possível senso de oportunidade dos credores, que, sabendo dos ganhos, deixam correr a dívida até que seja mais lucrativo executar uma valor final maior.
O caso trata da Bradesco Saúde, que em 13 de agosto de 2003 foi intimada de decisão judicial segundo a qual teria de pagar por um kit de diagnóstico thyrogen, usado para atestar o resultado de tratamento contra câncer ao qual se submetia uma das beneficiárias de seu plano de saúde.
O kit tinha custo estimado de R$ 4 mil. A decisão judicial impôs multa de R$ 1 mil para cada dia de descumprimento. Ou seja, em quatro dias o valor da multa alcançaria o suficiente para cobrir o montante necessário.
A operadora de plano de saúde, no entanto, só foi fornecer o kit em 24 de novembro de 2015, com exatos 589 dias atraso, pelo qual foi condenada a pagar R$ 589 mil em astreintes.
No STJ, a Bradesco Saúde apontou que o valor é exorbitante em relação à obrigação principal, além de ser maior do que a maioria das indenizações arbitradas pela jurisprudência brasileira em casos de responsabilidade civil por morte.
A 4ª Turma julgou o caso, mas não analisou o mérito do recurso por óbices processuais. Quanto ao valor da indenização, concluiu ser proporcional e razoável o montante diário de R$ 1 mil, que depois seria excessivamente acumulado por desídia da operadora.
A Bradesco Saúde recorreu em embargos de divergência à Corte Especial, cuja análise foi paralisada nesta quarta-feira (17/11) por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Estímulo ao devedor
Relator dos embargos, o ministro Herman Benjamin votou pelo não conhecimento por dois motivos: o mérito do recurso especial embargado não chegou a ser analisado e pela ausência de divergência entre o acórdão e os paradigmas invocados.
Explicou que, nos paradigmas, a revisão excepcional do valor das astreintes foi admitido porque se identificou desproporcionalidade e exorbitância nos valores fixados, algo que não se observou no acórdão embargado.
Ou seja, se o Judiciário fixa multa diária de R$ 1 milhão pelo descumprimento de uma obrigação de R$ 1 mil, está configurada a desproporcionalidade apta a autorizar a redução excepcional desse valor.
Já no caso em julgamento, o relator levantou a possibilidade de a operadora ter justamente se aproveitado de uma multa de baixo valor para postergar o cumprimento da decisão de pagar pelo kit médico necessário para a beneficiária do plano de saúde.
"Se começarmos a ampliar nossa jurisprudência para olhar o valor final e não o valor da multa, estaremos estimulando, como é o caso, as empreas e réus a não cumprirem com decisões judiciais, inclusive em casos de saúde", disse o ministro Herman. "Não parece que seja esse o espírito da jurisprudência da Corte Especial e do STJ", acrescentou.

Conveniência do credor
Pediu vista o ministro Raul Araújo, para melhor analisar o caso. Destacou que, embora a multa de R$ 1 mil seja condizente com a obrigação principal de R$ 4 mil, bastaria o descumprimento de meros quatro dias para que o valor perquerido na ação fosse alcançado.
"Nesses casos em que a multa inicialmente vem num valor adequado, a demora no cumprimento da determinação judicial passa a ser, em alguns casos, muito apreciada pela parte a quem a multa beneficia", afirmou.
Destacou que a Bradesco Saúde é uma grande corporação, alvo de milhares de ações judiciais e que, certamente, não fica tão atenta ao que acontece diariamente como no caso de uma condenação com astreintes. Já a parte autora só tem um processo, e ainda assim preferiu esperar os mais de 500 dias até o cumprimento da obrigação.
Jurisprudência
Ainda em 2021, em abril, a Corte Especial do STJ julgou caso semelhante, em que decidiu que o valor de multa de descumprimento de decisão judicial não é punição e seu valor pode ser revisado a qualquer tempo, sempre com base na efetividade da tutela, mas também na proporcionalidade e razoabilidade.
Naquele processo, uma operadora de plano de saúde se recusou a reembolsar cerca de R$ 20 mil gastos por um beneficiário com tratamento de saúde. A multa pelo descumprimento era de R$ 500 por dia. A desídia da empresa deixou o valor alcançar R$ 730 mil, cerca de 40 vezes o valor da condenação. Por fim, foi reduzido a R$ 100 mil.

Também está em discussão no colegiado a possibilidade de a cobrança das astreintes ser transmitida aos herdeiros do autor da ação, na hipótese de haver extinção do processo sem resolução do mérito pela morte do mesmo. Esse caso está parado com pedido de vista.
O tema é mais comum nos colegiados que julgam matéria de Direito Privado — não à toa, muito recorrente em casos envolvendo planos de saúde. Em agosto, a 3ª Turma se negou a reduzir multa resultante da recusa de fornecer tratamento home care por uma operadora, durante 365 dias, o que gerou R$ 365 mil de astreintes.
Antes, em 2020, o colegiado manteve a condenação de R$ 3,1 milhões pelo descumprimento do pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, apontando para a "desobediência flagrante" da instituição financeira condenada. Por outro lado, o colegiado já reduziu de R$ 1 mil para R$ 100 a punição em outro caso, pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.
Já a 4ª Turma recentemente referendou a redução de astreintes de R$ 311 mil para apenas R$ 20 mil impostos a uma operadora que demorou a cumprir decisão de reativação de plano de saúde de um beneficiário. A redução foi feita pelo juízo no cumprimento de sentença.
Na 3ª Seção, que julga matéria penal, a discussão ganhou relevância diante da recalcitrância de empresas de tecnologia em cumprir decisões em investigações criminais. Foi assim que passou a admitir bloqueio judicial do valor da multa e definiu que ela começa a correr com a resistência ao cumprimento da ordem, mesmo que ainda haja prazo para sua ocorrência.
EAREsp 689.202





Necessária, porque aqui, no Brasil, ninguém cumpre a lei.
Quando a negativa do devedor implica inadimplemento voluntário afeto a objeto certo e determinado, mas que pode ser adquirido pela parte interessada com suficiente montante auferido em razão da multa ante o descumprimento, mormente em processo envolvendo operadora de saúde, onde se pressupõe urgência no cumprimento, não faz sentido algum o aguardar cumprimento voluntário, restando patente a conveniência inconveniente do credor.
Agora quando a obrigação é personalíssima isso não funciona, não tem como ser aplicado.
O STJ fará um bem enorme ao Poder Judiciário do Brasil se não alterar o valor a que chegou o acúmulo dessa multa diária, porque é inconcebível que se demore 589 dias para cumprir uma decisão liminar e depois se tenha a cara de pau de argumentar, sem qualquer juridicidade, que "o valor é exorbitante em relação à obrigação principal", porque a multa diária só chegou no valor que está por desídia exclusiva do próprio devedor em cumprir a obrigação judicial de fazer! Ou seja, o que quer o devedor é descumprir a decisão judicial por mais de ano - ou cumprir a decisão quando bem entender - e depois ainda sair ileso por isso! Em país sério, o descumprimento de decisão judicial dá até prisão (contempt of court), o que torna a decisão judicial efetiva e de cumprimento imediato, ou seja, se respeita decisão judicial e o Poder Judiciário, que é o que falta a muitos brasileiros.
Quando a negativa do devedor implica inadimplemento voluntário afeto a objeto certo e determinado, mas que pode ser adquirido pela parte interessada com suficiente montante auferido em razão da multa ante o descumprimento, mormente em processo envolvendo operadora de saúde, onde se pressupõe urgência no cumprimento, não faz sentido algum o aguardar cumprimento voluntário, restando patente a conveniência inconveniente do credor.
Agora quando a obrigação é personalíssima isso não funciona, não tem como ser aplicado.
Me recordo ouvir uma frase que marcou m,inha infância: "Decisão judicial se cumpre!"
O Poder Judiciário nacional, que já sofre desrespeito diário com o desacato deslavado a várias de suas decisões por mega-empresas, está à beira de se ver ainda mais desrespeitado, caso o STJ caia na armadilha de "perdoar" recalcitrantes porque o total das multas se tornou expressivo.
Sabemos todos que mega-corporações bilionárias costumam desrespeitar os direitos de cidadãos brasileiros. Estas mesmas corporações respeitam à risca direitos de consumidores na Europa, EUA, Canadá, Japão, etc., pois sabem que lá as multas são pesadíssimas.
No Brasil, elas são acionadas na Justiça por descumprirem leis e - pasmem! - mesmo recebendo ordens judiciais cominatórias, continuam a descumpri-las!
A decisão que impõe multa diária (astreintes) prevê a intimação pessoal da parte obrigada.
Percebe-se, visivelmente, que há uma "técnica" de descumpridores contumazes de ordens judiciais consistente em deixarem os valores somados de astreintes acumularem volumes expressivos. Depois, com base nesta exata "expressividade", pleitearem o "perdão" das multas acumuladas.
Se o STJ cair nessa armadilha, a Justiça vai se desacreditar ainda mais, tornando-se presa de tais argumentos falaciosos e enganosos.
Alguém acredita que estas corporações são tão organizadas para cobrar com eficiência suas faturas, mas displicentes em cumprir ordens judiciais cominatórias após intimadas pessoalmente?
O valor total de astreintes não tem NADA a ver com o valor do bem da vida discutido no processo. A multa diária, individualmente, é que deve ser analisada e eventualmente modificada, em efeito "ex nunc". Se ela se acumula e o total se agiganta, é porque gigantesca se tornou a desobediência.
Smj.
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A partir do momento em que a cominação da multa é preceituada ao devedor, o destino dele está em suas próprias mãos.
Se a demora do devedor torna a penalidade muito apreciada pelo credor, isso decorre de fato exclusivamente imputável ao devedor. O credor não fica torcendo para o devedor demorar. E ainda que ficasse, se o valor da multa diária não é ele próprio exorbitante ou desproporcional à obrigação injungida, e, ainda, afigura-se até diminuto no confronto do poderio econômico do devedor, então, nenhum motivo há para considerar exorbitante ou desproporcional o valor acumulado em razão da demora do devedor em dar cumprimento ao preceito judicial que lhe fora dirigido.
Por isso, penso que o ministro Hermann Benjamin está na posse da razão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Pretender que o credor, “ex post factum”, isto é, depois do menoscabo solene do devedor, abra mão da multa que por lei lhe deve ser-lhe outorgada, justificando essa “abdicação ou renúncia forçada” na exorbitância e na desproporcionalidade que só assim se tornaram por fato imputável exclusivamente ao devedor, significa não só premiar o devedor, como recobrir os pronunciamentos judiciais que fixam “astreintes” de total falta de credibilidade.
Se o credor entendia que o valor das “astreintes” era exorbitante, deveria tê-lo impugnado quando fixado e, para evitar qualquer dissabor futuro, ter providenciado ainda o cumprimento da obrigação que lhe fora preceituada. Na hipótese de ter cumprido a obrigação em tempo hábil para não incorrer na penalidade cominada, o pedido de revisão perde seu objeto. Caso contrário, se tiver cumprido a ordem judicial, o pedido de revisão poderá resultar útil se for acolhido.
Portanto, como se vê, por qualquer caminho que se trilhe, o valor final acumulado da penalidade cominada, que, repita-se, constitui um direito do credor outorgado por lei, será mais ou menos elevado conforme a atitude e a postura adotadas pelo devedor.
O credor não tem nada a ver com isso. Sua inércia é absolutamente anódina, porque como o devedor vai agir escapa ao controle do credor. O que este tinha a fazer, já fizera. Pedira que o devedor fosse preceituado a cumprir determinada obrigação de fazer ou de abster-se. Logrou êxito em conseguir um provimento favorável que cominou “astreintes” ao devedor para o caso de não cumprir o mandamento judicial. Nenhum sentido tem pretender que o credor agisse novamente, porque a penalidade já fora cominada, por isso ele não tem interesse de agir para pedir nova cominação.
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De acordo com a notícia, o relator, ministro Herman Benjamin, a excepcional revisão do valor das “astreintes” só deve ser admitida quando verificada a desproporcionalidade e exorbitância nos valores fixados relativamente à obrigação principal.
A lógica por trás das “astreintes” é que consistem de uma penalidade cujo objetivo é forçar o devedor a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de incorrer em um prejuízo econômico que, a depender exclusivamente dele, devedor, pode ser zero ou alcançar cifras enormes, se cumprir de imediato, no primeiro caso, ou, se retardar por muito tempo o cumprimento da obrigação, no segundo.
Por isso que faz sentido a observação do relator, pois o objetivo primário das “astreintes” não é a multa em si mesma, mas o cumprimento da ordem judicial que preceitua ao devedor um fazer ou um abster-se.
Contudo, se o devedor age com incúria e não providencia logo o cumprimento da injunção judicial, incorre na penalidade, a qual vai acumulando-se com o passar do tempo.
O valor da multa diária é que não pode ser exorbitante ou desproporcional à obrigação de fazer ou não fazer ou ao seu equivalente econômico. O juízo de exorbitância ou desproporcionalidade, contudo, não se aplica ao valor final acumulado, porque isso significa, como muito bem pontuou o relator, premiar o devedor que ignora o comando judicial que lhe foi endereçado, deixando de cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, para depois que o valor acumulado alcançou uma cifra com expressão enorme, aí arguir a exorbitância e a desproporcionalidade.
Ora, mas foi o devedor quem permitiu que o valor chegasse a tal magnitude. Não o credor, a quem interessava primariamente o cumprimento da obrigação injungida.
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A começar pelos juízes e tribunais, pois não?
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