Advogados vão à CIDH para suspender decisão de Fux no caso Kiss

Os advogados Rodrigo Faucz Pereira e Silva, colunista da ConJur, e Jader da Silveira Marques enviaram requerimento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em que questionam a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, de vetar anular a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deferiu Habeas Corpus a Elissandro Callegaro Sphor, sócio proprietário da boate Kiss.

Fellipe Sampaio/STF

Advogados argumentam que veto a HC em favor de dono da Kiss violou ordenamento jurídico brasileiro e tratados internacionais dos quais o país é signatário

No documento, os advogados argumentam que a decisão de Fux de suspender a eficácia da concessão de HC por um Tribunal de Justiça estadual, de maneira monocrática e individual, aplicou a execução imediata de pena após condenação em primeiro grau, de modo que transgrediu o duplo grau de jurisdição, a presunção de inocência e irretroatividade da lei penal.

Os defensores sustentam que a decisão unilateral de Fux violou o ordenamento jurídico do Brasil e abalou a segurança jurídica no sistema constitucional, processual e recursal. Fux também, na argumentação dos advogados, violou tratados internacionais dos quais o país é signatário.

"O presente caso se adequa às possibilidades para solicitação de medidas cautelares de urgência, pois visa 'prevenir danos irreparáveis às pessoas' tanto a pessoas determinadas quanto a um grupo de pessoas (como dispõe o artigo 25 do Regulamento da CIDH). Ademais, o caso não está abarcado nas exceções previstas no Regulamento 3/2018 da CIDH, vez que o assunto aqui apresentado versa sobre a suspensão do direito de habeas corpus e a consequente prisão ilegal da vítima", diz trecho do documento.

Por fim, a defesa pede que a CIDH garanta o acesso livre do instrumento de Habeas Corpus, resguarde a sua plena eficácia e conceda a liberdade de Elissandro para aguardar os recursos contra a decisão do Tribunal do Júri em liberdade.

Decisão controversa
Na última sexta-feira (17/12), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a decisão monocrática que havia proibido a prisão imediata dos réus do caso boate Kiss, condenados em primeira instância. Mas os alvarás de soltura não foram expedidos, em virtude de uma decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o presidente do Supremo, que já havia anulado a decisão monocrática do desembargador José Manuel Martinez Lucas, acatou nesta sexta-feira (17/12) um novo pedido do Ministério Público para tornar sem efeito possível decisão colegiada que pudesse ser favorável aos réus do caso da boate Kiss.

Clique aqui para ler a petição enviada à CIDH

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Roberta Patrícia disse:
21 de dezembro de 2021 às 22:46

O conjur poderia noticiar a decisão do ministro Dias toffoli que manteve a decisão questionada?

Gelson de Oliveira disse:
22 de dezembro de 2021 às 05:21

O recurso de apelação à CIDH passa a impressão de que existiria um tribunal de apelação supranacional do processo penal do Estado brasileiro, com poder para para promover revisão das decisões do Supremo Tribunal Federal. Fatos que vêm se tornando cada vez mais frequentes no Brasil. Mas a CIDH já deixou claro, em diversas ocasiões, que não é órgão de apelação das decisões das supremas cortes dos países da América. O tema foi debatido numa das aulas do Seminário Internacional Novas Fronteiras do Direito Internacional, da Fadisp - Faculdade Autônoma de Direito, com a jurista Flavia Piovesan, membro da CIDH, em 27 de novembro de 2020, e pode ser acessado neste link: https://www.youtube.com/watch?v=6DxZocAlZ-E. Flavia Piovesan explicou que a CIDH não tem como função atuar como órgáo de revisão de decisões das Cortes Supremas, última instância do Poder Judiciário dos Estados. Evidentemente que se tal ocorresse estaria violada a independência da Suprema Corte do Poder Judiciário brasileiro.

S. Queiroz disse:
22 de dezembro de 2021 às 07:25

Alguém conhece algum recurso com efeito?
.
Tem que ir direto ao CÉU. Contra deus-fux, somente a justiça celestial.
.
Pacheco dorme em berço esplêndido, aliás os políticos preocupam-se, exclsuvamente com o fundão, enquanto, no solo, buscam alimentos no lixão.
.
É mentira?

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
22 de dezembro de 2021 às 07:49

E lamentável que tenha que apelar a uma Corte internacional para revelar a falta de critério dos nossos ministros do STF. Qualquer neófito sabe que o FUX Extrapolou, detonou, pisou e amassou o direito constitucional e processual com a decisão tomada. O mais incrível é o silêncio dos demais ministros. O Gilmar Mendes costuma falar desses abusos, mas está calado. In Fux we not Trust.

capixa disse:
22 de dezembro de 2021 às 08:06

Não é necessário ser especialista em direito penal para entender que o Fux tentou matar no peito, mas deu uma grande canelada na Constituição brasileira.
Além de não respeitar o devido processo legal, o homem da peruca atropelou as demais instâncias.

Professor Edson disse:
22 de dezembro de 2021 às 09:29

Passou despercebido aqui na Conjur, mas o ministro Toffoli votou para manter a decisão do Fux, para o ministro Toffoli como a condenação foi superior a 15 anos o ministro Fux acertou.

ADVOCACIAPEDROCOSTA disse:
22 de dezembro de 2021 às 10:23

Ridícula decisão...

Professor Edson disse:
22 de dezembro de 2021 às 10:40

"Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;"

Emerson Beltrão disse:
22 de dezembro de 2021 às 13:04

A alínea "e" do Art. 492, que determina a execução provisória das penas acima de 15 anos, foi incluída por advento da Lei nº 13.964, de 2019 (mais conhecida como Pacote Anticrime).

A tragédia na boate kiss ocorreu em 2013.

Logo, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade) descrito no art. 5º, XL da CF, inexiste cabimento para a aplicação da execução provisória pelo simples fato de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Art. 5º, XL, CF "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;".

Mais não digo.

Ramiro. disse:
22 de dezembro de 2021 às 14:31

Há pessoas comentando sobre o que não querem conhecer. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, arts. 7, 8, 25 e particularmente art. 29. Fux testilhou as Opiniões Consultivas n⁰ OC 8/87, OC 9/87 e OC 14/94 da CorteIDH. Mandou às favas os arts. 26 e 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, e repristinou os arts 10 e 11 do AI-5. Outro ponto, são Tratados Internacionais que exigem autorização do Congresso para denúncia ou, art. 5, §2⁰, da CF, podem ser vistos como cláusulas pétrea.
Para quem tem petição na Comissão, CIDH, em fase final de admissibilidade, onde consta como elemento de prova a suspensão monocrática do juiz de garantias por Fux, a supressão ilegal do habeas corpus por burocratização e retirada da exigida natureza de recurso ordinário de Amparo, o gênero, habeas corpus como espécie, ficou muito mais fácil.
A petição dos Advogados da Kiss de medidas cautelares, por conta da violação de três opiniões consultivas da CorteIDH, vinculantes, não é implausível ou improvável.

Ramiro. disse:
22 de dezembro de 2021 às 14:37

A CorteIDH não funciona como quarta instância no sentido de rever se houve melhor aplicação do direito interno, mas analisa violações da Convenção Americana e já determinou nula de efeitos decisões de Supremas Cortes, exemplo muito importante Mohamed v. Argentina.

Gelson de Oliveira disse:
22 de dezembro de 2021 às 19:16

Concordo plenamente com a análise aqui apresentada. Parece que há muitos operadores do Direito que não querem respeitar a soberania do juri, atacando frontalmente decisão do Supremo no sentido de que a pena não seja cumprida. Essa mesma reação não é vista em defesa de outros apenados, em situação semelhante ou até muito mais grave. É como se existisse uma hierarquia de pessoas no Brasil, conferindo-se a alguns cidadãos maior dignidade em detrimento de outros, o que fere gravemente o artigo 5º, da Constituição, quando declara que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza." Esse é o cenário de uma sociedade injusta e discriminatória, em que algumas pessoas são mais especiais do que outras.

Alexandre Rocha Moreira disse:
24 de dezembro de 2021 às 08:19

Assassinos de mais de 200 pessoas tem direito a uma infinidade de recursos. Que vergonha. Por está justiça podre daqui uns 30 anos eles vão presos. Tenho pena de pensar nos familiares. Daí
Fux mete estes caras em cana. Pena que aqui não tem perpétua.

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