Ajufe se manifesta em defesa das decisões do STF no caso boate Kiss

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota pública nesta quinta-feira (23/12) para defender as decisões do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, de manter as prisões dos quatro condenados no caso boate Kiss.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash

Após serem condenados pelo Tribunal do Júri, uma decisão liminar monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que os réus não poderiam ser presos. Em seguida, Fux derrubou essa proibição e tornou sem efeito eventual futura decisão colegiada do TJ-RS sobre o caso, para não haver "inadmissível inversão de instância". Dias depois, o tribunal gaúcho confirmou a liminar monocrática, mas os alvarás de soltura não foram expedidos.

Em sua nota, a Ajufe afirma que "o respeito às decisões e sentenças judiciais é essencial em qualquer democracia". "A Constituição garante a independência dos magistrados para decidir com efetividade e de acordo com seu livre convencimento, com a devida fundamentação".

Para integrantes do Ministério Público, as decisões do presidente do STF respeitaram a soberania do veredicto do júri e a jurisprudência da Corte.

Advogados criminalistas haviam criticado as decisões do STF. O principal argumento se referia à impossibilidade de esse tipo de decisão, que reverte ordem concedida em Habeas Corpus, ser proferida em sede de suspensão de liminar.

Leia a íntegra da nota da Ajufe:

"A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ressalta a necessidade de se respeitar a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que deferiu o pedido do Ministério Público para execução imediata das sentenças aos condenados pelo incêndio na Boate Kiss.

O respeito às decisões e sentenças judiciais é essencial em qualquer democracia. A Constituição garante a independência dos magistrados para decidir com efetividade e de acordo com seu livre convencimento, com a devida fundamentação.

A discordância com decisões judiciais, conforme prevê a legislação, deve ser manifestada por meio dos instrumentos processuais adequados. Sem independência funcional não há Poder Judiciário forte, imparcial e livre de interferências externas indevidas."

Iuri Machado disse:
24 de dezembro de 2021 às 10:52

"A discordância com decisões judiciais, conforme prevê a legislação, deve ser manifestada por meio dos instrumentos processuais adequados."
A discordância com a concessão da ordem de hebas corpus pelo TJRS deveria ter sido alvo do instrumento processual adequado, não de uma distorção de lei, de uma arbitrariedade que visa proibir a mais importante das garantias constitucionais.

Professor Edson disse:
24 de dezembro de 2021 às 11:20

Quando foi aprovada a lei do feminicídio (Lei 13.104/15), que atenta violentamente contra à impunidade, pois acabava com homicídio simples para maridos ou ex-maridos que executavam suas esposas ou ex-esposas, lembro de um caso onde o marido deu seis tiros na cabeça da esposa por não concordar com a separação e foi condenado a seis anos no semiaberto, a lei do feminicídio acabou com essa aberração e mesmo assim muitos especialistas aqui mesmo na conjur vociferavam contra a lei, diziam que a lei era inconstitucional, um absurdo e populista, imagina se o STF tivesse dado ouvidos para os especialistas e declarado a inconstitucionalidade, teríamos ainda um terrível momento de impunidade, descaso e desprezo pela vida humana, é o que acontece agora na nova lei, nova redação do artigo 492 do CPP, que simplesmente evita que apareçam novos (Pimenta Neves) e tecnicamente garante soberania ao tribunal do júri, e claramente como toda a lei penal desse país não existe nenhuma ostentação punitivista, caso o matador permaneça solto aguardando o julgamento, se tudo for rápido estamos falando de pelos menos 5 anos até o veredicto do júri, de uma pena de 15 anos que ensejaria a prisão, precisaria cumprir a metade da pena para progressão, soma isso com trabalho e estudo(remição) em seis anos já conseguiria o semiaberto, e não podemos esquecer que o julgamento poderá ser anulado e com isso o "condenado" deverá ser solto imediatamente, se não tiver nenhuma preventiva impedindo.

Neli disse:
24 de dezembro de 2021 às 16:07

Há um erro Judiciário ,
Ocorreu Culpa consciente e não era competência do Júri.
Repiso-me, ocorreu no caso culpa consciente e não dolo eventual.
E o poder público (Municipal e Estadual!) que não fiscalizou?
 Ficará assoviando um chorinho de Ernesto Nazareth?
E , por culpa consciente friso-me, os condenados cumprem pena?
Justiça tardia não é Justiça, porque deixa o culpado usufruindo os direitos de um inocente e o inocente com a preocupação de um culpado.
Data vênia.
Outro grave erro foi o caso Nardoni: ali ocorreu preterdolo e não dolo eventual, E a condenada não concorreu para o desfecho.
Meus cumprimentos para a Associação por defender o STF . E deve alertar o povo que a Corte não atua espontaneamente,isto é, por vontade própria. Atua a pedido de uma parte.

Ildo Miola Junior disse:
24 de dezembro de 2021 às 20:09

Só aplica a teoria de se cumprir a decisão judicial, desde que não seja teratológica a decisão. Que é a decisão do Presidente do STF Luiz Fux é totalmente teratológica isto é.

Ramiro. disse:
24 de dezembro de 2021 às 22:14

A AJUFE está tomando uma contra mão de confronto aberto com o CNJ que recomenda aos juízes observarem a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e as decisões da Corte Interamericana. Art. 7.6, arts 8.1 e 25.1, e art. 7.h, arts. 1 e 2, todos da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, já começa pela exigência de um recurso ordinário com ampla análise de provas e fatos, o CPP é incompatível com a Convenção, visto casos Barreto Leiva vs. Venezuela e Mohamed vs. Argentina. E mais, há as Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos nº OC 8/87, OC 9/87 e OC 14/94, notável como a AJUFE as quer ignorar.
Quando começarem a sair condenações do Judiciário Brasileiro por quebra de imparcialidade, é apenas questão de tempo, vão exigir, AJUFE, ANPR, AMB, etc., que o STF declare inconstitucionais a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, visto seus arts. 1 e 2, e a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, arts. 26 e 27. O Brasil um Estado soberano e totalmente independente, não tendo nada a depender de nenhum outro Estado, teriam de pedir também a denúncia do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e outros, mas como equacionar com o art. 5º, §2º, da CF/88?
Declarar a inconstitucionalidade da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, a Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela, a pedido de Hugo Chaves, já o fez, e defender a ideia de que pode se ter um Estado totalmente isolado do mundo, vivendo apenas pelas suas próprias leis, não é que vem a ser filosofia Juche, doutrina de estado da Coreia do Norte?
E não é que os papagaios de repetição vivem insinuando que os advogados criminalistas é que são "comunistas"?

Ramiro. disse:
24 de dezembro de 2021 às 22:15

https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-a-tribunais-seguir-decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/

Página oficial do CNJ, para não dizer que é caô.

Professor Edson disse:
25 de dezembro de 2021 às 10:25

Tudo que foi dito pelo colega não se aplica ao tribunal do júri, por ser uma decisão colegiada.

Ramiro. disse:
25 de dezembro de 2021 às 16:51

Barreto Leiva vs. Venezuela e Mohamed vs. Argentina.
Barreto Leiva vs. Venezuela, primeira condenação em última instância da jurisdição do país, alegou o Estado que não havia direito ao duplo grau de jurisdição, a Corte IDH determinou o contrário, nem que fosse na forma de novo julgamento colegiado.
Mohamed v. Argentina, absolvição em primeiro grau, condenação em segundo grau, recurso extraordinário e de fundamentação vinculada na Suprema Corte da Argentina. Condenação do Estado, havendo absolvição em primeiro grau, e condenação em segundo grau, a partir da primeira condenação se aplica o duplo grau de jurisdição, e o recurso tem de ser obrigatoriamente ordinário, com amplo revolvimento de fatos e provas.

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