O indulto presidencial extingue os efeitos primários da condenação criminal, mas não atinge os efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos. Foi com esse entendimento que a maioria dos ministros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou o registro da candidatura ao senado de Daniel Silveira (PTB) nesta terça-feira (6/9).

O julgamento começou ainda na semana passada, quando cinco dos sete votos foram depositados — todos pela inelegibilidade de Silveira. Mesmo com a maioria formada, um pedido de vista adiou a decisão.
A maioria dos desembargadores acompanhou o entendimento do relator, o desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, reconhecendo que a concessão do indulto presidencial — que eximiu Silveira de cumprimento de pena determinada pelo Supremo Tribunal Federal — não isenta o deputado dos efeitos secundários da pena, sendo o principal deles a suspensão de seus direitos políticos.
Em voto divergente, o desembargador Tiago Santos Silva, que pediu vista do processo na última quinta-feira, argumentou que, como o perdão presidencial indultou o deputado Daniel Silveira das punições mais severas, ou seja, a condenação a oito anos e nove meses de prisão, as demais penalidades também seriam perdoadas.
"Com o máximo respeito ao relator, proponho uma solução distinta. Com o devido acatamento aos posicionamentos em contrário, tendo em vista que o colegiado já formou maioria. Diante de uma interpretação literal, cabe manter a integridade dos direitos políticos do requerente. Se eu perdoo a pena maior, automaticamente estou perdoando as penas menores. No caso do Daniel Silveira, indultado em relação a uma pena maior, que é a perda de liberdade, todas as demais devem cair", sustentou o magistrado.
A desembargadora Kátia Junqueira, que também ainda não tinha votado, acompanhou o relator.
Entenda o caso
O Supremo Tribunal Federal condenou Silveira, em abril, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o STF determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
A Corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).
No dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determinou que todos os efeitos secundários da condenação também ficassem anulados, o que incluiu a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro.
No entanto, o TRE entendeu agora que Daniel Silveira se enquadra na hipótese de inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar 64/1990. O dispositivo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos após o cumprimento de pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.
Processo 0602080-79.2022.6.19.0000



Onde está escrito na lei e na Constituição que o indulto extingue apenas os efeitos primarios da condenação? Faz sentido o raciocinio do desembargador que inaugurou a divergência: ora, se o indulto extingue o principal e mais gravoso efeito de uma condenação criminal (pena privativa de liberdade), então ele é capaz de extinguir facilmente os demais efeitos, já que quem pode o mais, também pode o menos. Não entendo de onde tiraram essa ideia de que o indulto só extingue efeitos primarios da condenação, não tem nada disso escrito na Carta Magna e nem na lei, isso é uma criação doutrinaria ou jurisprudencial "contra legem", ou melhor, "contra civitas". A CF/88, em seu artigo 84, não restringe os efeitos do indulto, assim não caberia ao legislador ordinario e muito menos ao aplicador do direito realizar uma restrição indevida nos efeitos desse instituto. Os direitos politicos e as condições de elegibilidade de um cidadão devem ser interpretados de maneira mais favoravel ao cidadão-candidato. Portanto, sendo omissa a CF e a lei sobre os efeitos do indulto, jamais, em hipotese alguma, poderia um magistrado interpretar a norma constitucional de modo a restringir os direitos politicos do cidadão. Pode até mesmo o STF, o TSE e o STJ decidirem de outra forma que ao meu ver continuarão errados, não se pode jamais restringir efeitos de um instituto estabelecido pela Constituição em favor dos apenados. A única interpretação admissivel é a de que o indulto equivale ao cumprimento integral da pena para todos os efeitos legais, restabelecendo não só a liberdade da pessoa humana, mas também todos os seus direitos politicos.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login