Mantida candidatura de promotor que pediu aposentadoria e licença

O Tribunal Superior Eleitoral resolveu premiar os esforços de um promotor público que, no intuito de se afastar definitivamente do cargo para poder concorrer nas eleições, pediu a aposentadoria definitiva e, como garantia, obteve também uma licença.

Antonio Augusto/Secom/TSE

Voto vencedor do ministro Carlos Horbach destacou que promotor já não exercia função
Antonio Augusto/Secom/TSE

A corte deu provimento ao recurso ordinário ajuizado pelo Promotor Harfouche (Avante) e manteve válida sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo Mato Grosso do Sul. Ele recebeu 17,9 mil votos e não foi eleito.

O resultado é relevante porque, afastada a inelegibilidade, os votos permanecem válidos e, com eles, o Avante ultrapassa a cláusula de barreira. Isso evita que a legenda perca tempo de propaganda gratuita no rádio e TV, além de recursos do Fundo Partidário.

A candidatura do promotor foi impugnada com base na regra do artigo 1º, inciso II, alínea "j" da Lei Complementar 64/1990, que coloca como inelegíveis os membros do Ministério Público que não tenham se afastado definitivamente das funções até seis meses antes das eleições.

Harfouche concorreu em 2022 estando apenas licenciado do cargo de promotor. Isso ocorreu porque ele protocolou o pedido de aposentadoria em agosto de 2021, um ano antes das eleições, mas não teve resposta administrativa a tempo. Assim, recorreu ao pedido de licença, concedido procurador-geral de Justiça do Mato Grosso do Sul.

O Tribunal Regional Eleitoral sul-mato-grossense concluiu que o promotor estaria inelegível. Ao TSE, os advogados Rafael Carneiro, José Eduardo Cardozo e Bruno Rangel apontaram que o caso de Harfouche tem essa peculiaridade: ele buscou deixar o cargo efetivamente, apenas não teve tempo hábil devido à demora administrativa.

Relator, o ministro Raul Araújo votou por negar provimento ao recurso. Abriu a divergência vencedora o ministro Carlos Horbach, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

"Além de estar comprovado que o pedido de aposentadoria foi formalizado perante o órgão competente de forma tempestiva, milita em favor do recorrente a presunção de inexistência de exercício de suas funções, uma vez que, paralelamente ao pleito de afastamento definitivo, houve a formulação de pedido de licença, deferido pelo procurador-geral de justiça", concluiu o voto vencedor.

RO 0600926-21.2022.6.12.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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