Plenário do Supremo valida apreensão de CNH e passaporte por dívida

As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Fux disse que abusos na aplicação de medidas atípicas devem ser verificados caso a caso

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quinta-feira (9/2) a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

A corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do caso:

"Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".

Efetividade do sistema
Relator do caso, Fux argumentou que é inviável proibir magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívida.

"Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito", destacou ele.

Segundo Fux, a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso.

O relator ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda.

O voto de Fux foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Lewandowski afirmou que o ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole e viole os direitos fundamentais dos cidadãos.

Mendonça apontou que as medidas atípicas não são, por si sós, inconstitucionais. Para ele, a análise da adequação e da proporcionalidade das determinações deve ocorrer nos casos concretos.

Nessa mesma linha, Nunes Marques afirmou que o inciso IV do artigo 139 do CPC não contraria a Constituição.

Alexandre, por sua vez, ressaltou que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

"Essa ação direta de inconstitucionalidade é meio absurda. Visa a declarar inconstitucional um recorte do gênero poder geral de cautela do juiz. Aqui são (discutidas) medidas para a execução, mas o raciocínio seria o mesmo para processo de conhecimento. Partindo do pressuposto de que o juiz vai atuar com abuso de poder, pretende-se restringir o poder geral de cautela", criticou Alexandre.

Já Barroso avaliou que as medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judicial brasileiro, a execução. O ministro citou que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, 65% são execuções fiscais.

Por sua vez, Toffoli disse que "não é possível imaginar um rol de temas teratológicos", e, assim, declará-los inconstitucionais. "São muitas possibilidades fáticas. O sistema recursal existe para isso."

"Não se pode pressupor que o juiz vá adotar medidas inconstitucionais", ressaltou Cármen Lúcia, apontando que a finalidade das medidas atípicas é conferir efetividade ao processo.

Gilmar, o decano do Supremo, opinou que, ao decretarem medidas atípicas, juízes devem fundamentá-las com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução.

Já a presidente da corte, Rosa Weber, considerou não ser viável banir abstratamente as medidas atípicas. Se a aplicação delas for inconstitucional, o Judiciário poderá revogá-las, disse a ministra.

Exceção para alimentos
Edson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou para declarar a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique as medidas atípicas fora de casos de obrigações alimentares.

"As medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias. O devedor não pode ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar", analisou Fachin.

ADI 5.941

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Rafael Calegari disse:
09 de fevereiro de 2023 às 20:29

Na minha opinião, até ao fazer justiça o Estado tem limites. Esses limites estão previstos abstratamente na Constituição e concretamente nas outras fontes do Direito. Creio que restringir parcialmente a liberdade de locomoção, com as medidas draconianas validadas por este acórdão, fere direito fundamental.

Carlos Alvares disse:
09 de fevereiro de 2023 às 20:40

Um enorme passo para o credores.

Há muito tempo eu não lia uma notícia tão boa.

Chega de ter magistrados pela frente que acham normal o devedor que não paga há tempos o que deve nos autos, desfilar de carrão para cima e para baixo e viajar para passear no exterior e o credor pode andar de ônibus, trem, metrô, uber etc.

Pasmem, alegam que o bloqueio da CNH e passaporte, infringe o direito de ir e vir do DEVEDOR. E o credor? Este, segundo alguns magistrados, "que se lixe".

Ora, milhões de brasileiros não possuem CNH e passaporte e, nem por isto, alegam que não podem ir e vir por aí.

Deveria ser uma súmula vinculante pois ainda terá esta meia dúzia de magistrados que ainda continuarão "defendendo" bandido e devedor. Claro, não são eles que tentam receber o devido e não recebem. Pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Herbert Marcus disse:
10 de fevereiro de 2023 às 00:50

Pra quando a escravidão por dívida?
Será ça o destino outro dos devedores? Do Serasa para o Pelourinho...

Edgar1oliveira disse:
10 de fevereiro de 2023 às 05:27

É um verdadeiro cúmulo esses ministros estarem ocupados a essas coisas banais,oq eles tinham que estarem ocupados a ajudar os brasileiros a receber oq de direito que seria a liberação dos cálculos do FGTS eles não estão, através desse valores que os cidadãos tem a receber ele podem pagar suas dúvidas,agora vir me dizer que a preocupação deles estão em somente Ferrar os brasileiros.

Robson Zanetti disse:
10 de fevereiro de 2023 às 06:00

Tá certo o Ministro Fachin
Se o Judiciário acertasse em suas decisões poderíamos pensar na apreensão. Na prática, maus erra que acerta e isso não é de hoje. Jesus Cristo foi condenado sem dever nada, entre outros famosos.

CELSO BRISOTTI disse:
10 de fevereiro de 2023 às 06:39

Concordo plenamente. Se isso se aplicar de verdade os políticos não vão mais sair do país. Ah! Mas eles são amigos da Corte! Então vão conseguir revogar a decisão e, além disso, têm passaporte diplomático. Essa decisão é só para os Manés. Perdeu Mané. Não é isso mesmo?

moro em imperatriz disse:
10 de fevereiro de 2023 às 06:45

Mais um ABSURDO do STF que dificulta a vida do devedor; vai faltar carros em circulacao ou gerar uma indústria de multas por conduzur sem CNH!

Paulo Leão disse:
10 de fevereiro de 2023 às 07:50

Aos amigos, as benesses... Aos p̶o̶v̶o̶ inimigos, A LEI.

Roberto Vasconcelos disse:
10 de fevereiro de 2023 às 08:10

Os bancos devem ter injeto muito dinheiro nessa decisão contra o sofrido devedor. No Brasil não existe nenhuma segurança jurídica, o que eles pensam eles decidem ao sabor de quem paga mais. Como vai ficar a vida de quem vive dirigindo? Motoristas de Caminhão, Motoristas de Táxis. Uber, 99, motoristas de empresas que fazem Carrier, Fretes, motistas particulares que por ventura tenham dividas impagáveis face ao rendimentos obtidos? Isso só massacra mais e mais o povo pobre ou tem alguém que deve por querer dever nesse país que não tem nenhuma estabilidade econômica? E quando a dívida está exorbitante em relação a alguma condição que o devedor possa ter devido aos altíssimos juros aplicados à dívida? O Caminho mesmo é ir embora desse país, teremos mais miséria nesse país. Muitos partiram para vida de camelô e dirigir na clandestinidade. Será uma país de devoderes e clandestinos. A Pandemia quebrou muita gente boa que ainda não tem condições de honrar o nome. Até que está tentando um concurso público fica proibido de procurar dignidade. Totalmente absurda essa decisão dada por quem tem prato cheio todos os dias até o fim de suas vidas.

Roberto Vasconcelos disse:
10 de fevereiro de 2023 às 08:17

E ainda colocam que quem quiser pode recorrer, ora se a pessoa está devendo ele tem dinheiro para recorrer ou irá acionar a defensoria pública que já está abarrotada de ações? Essa decisão tira a liberdade até de ir e vir sim. Nem sempre que está devendo é rico, quem pensa isso é insano como esses ministros do STF. Muitos devedores não têm nem dinheiro para comprar almoço e os que por ventura tenha, que pague suas dívidas e honre seus nomes. Haverá mais desemprego nesse país.

Roberto Vasconcelos disse:
10 de fevereiro de 2023 às 08:23

Isso tem patrocínio dos bancos, eles deixam muito dinheiro na CORTE para que essa decisão fossem acatada. Haverá uma enxurrada de pedido de confisco da CNH no Brasil e muitos vão dirigir sem carteira. Mais um desserviço ao povão brasileiro.

Haroldo Castro FH disse:
10 de fevereiro de 2023 às 08:24

Seria ótima medida a iniciar-se nas dívidas de políticos .

Sentinela Jurídico disse:
10 de fevereiro de 2023 às 08:41

Finalmente uma decisão em que o STF não cai na fábula do devedor coitadinho. Decisão absolutamente correta. Ninguém nasce com um carro ou avião na garagem. Nem precisa ir na disney pra sobreviver.
Isso não é direito humano fundamental, mas decorrência de patrimônio acumulado ao longo da vida. A primeira obrigação é pagar suas dívidas. É o mínimo em uma sociedade civilizada, que deve zelar para que isso seja possível.

Sentinela Jurídico disse:
10 de fevereiro de 2023 às 08:44

Desnecessário devaneio. É obvio que se aplica. Nenhuma blindagem ou segurança particular ou público blinda alguém do poder judiciário. É só o MPF pedir.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
10 de fevereiro de 2023 às 09:24

"Roberto Vasconcelos (Administrador); Motorista Autônomo", o texto da Decisão/Julgamento já trata dessa questão, utilizando o princípio da proporcionalidade, ao fazer referência à apreensão de CNH de uma pessoa comum e de um taxista, caminhoneiro etc. - o primeiro pode trabalhar, mas fica sem poder dirigir, até que adimpla a dívida - o segundo continua exercendo o ofício de taxista, caminhoneiro etc. ou de motorista de aplicativo, mas compelido, por outras medidas, a pagar à dívida.
Todos vcs tenham a paz e a graça de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
10 de fevereiro de 2023 às 09:25

"Roberto Vasconcelos (Administrador); Motorista Autônomo", o texto da Decisão/Julgamento já trata dessa questão, utilizando o princípio da proporcionalidade, ao fazer referência à apreensão de CNH de uma pessoa comum e de um taxista, caminhoneiro etc. - o primeiro pode trabalhar, mas fica sem poder dirigir, até que adimpla a dívida - o segundo continua exercendo o ofício de taxista, caminhoneiro etc. ou de motorista de aplicativo, mas compelido, por outras medidas, a pagar à dívida.
Todos vcs tenham a paz e a graça de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.

Marcelo Alves Neves disse:
10 de fevereiro de 2023 às 09:47

Mais uma vez julgam sem considerar os reflexos que a decisão pode impor, isso porque 90% dos Brasileiros tem algum tipo de divida, ai considerando os 2% que tem por que quer e os 88% que tem porque se tornou impagável, grande parte dos ciadãos não vou poder mais conduzir, com isso a industria automotiva vai acabar.

Marcelo Alves Neves disse:
10 de fevereiro de 2023 às 09:47

Mais uma vez julgam sem considerar os reflexos que a decisão pode impor, isso porque 90% dos Brasileiros tem algum tipo de divida, ai considerando os 2% que tem por que quer e os 88% que tem porque se tornou impagável, grande parte dos ciadãos não vou poder mais conduzir, com isso a industria automotiva vai acabar.

Edson Nuno Filho disse:
10 de fevereiro de 2023 às 10:05

Até compreendo a tese expendida, mas entendo que falta a modulação destas medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias", de modo que seja estabelecido um tempo máximo de duração, de prescrição da "execução da pena", de repetição destes atos no decurso do tempo, de modo a não se transfomarem em abusos ou "penas" perpétuas, vedadas pela Constituição Federal.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
10 de fevereiro de 2023 às 10:25

As medidas executivas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 139, IV), compreendidas no poder geral de cautela conferido aos magistrados para garantir a eficácia do provimento judicial, são constitucionais, devendo ser adotadas com adequação e proporcionalidade, o que deve ser avaliado em cada caso concreto, conforme assentado pelo STF.

Quem não cumpre a obrigação de pagar as suas dívidas, dando ensejo a um processo de execução, está em mora e deve assumir os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar a medidas executivas atípicas adotadas pelo juízo da execução para obrigar o devedor a adimplir a obrigação de pagar os créditos devidos ao credor. Trata-se de medidas próprias da execução forçada (CPC, art. 788), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação. É o direito.

nomadmarcos disse:
10 de fevereiro de 2023 às 16:00

Acabaram de criar o maior concorrente do Serasa, uma aberração de punição eterna. Sim, eterna porque não existe um prazo para prescrever essas ações restritivas. Começou com o STJ, agora chegou ao Olimpo. E a população só se interessa pelo impeachment de um único ministro.

WRezende disse:
11 de fevereiro de 2023 às 10:37

O STF tem protagonizado atos contrários à democracia e se tornou, aos olhos do mundo, uma corte delinquente.

Com essa decisão teratologica, eles contrariam a Carta de Outubro de 1988, estabelecendo prisão domiciliar por dívida.

Quando um devedor, realmente, comprovar que não tem bens que possam suportar sua dívida, tiver seu passaporte apreendido, e este devedor tem um filho que mora nos EUA e paga as suas passagens para o Pai ver o neto, este estará impossibilitado de viajar. Isso é prisão.

E se o devedor conseguir uma oportunidade de emprego que necessite viajar para os EUA? E se esse devedor consiga uma oportunidade de emprego que necessite de habilitação? Ou seja, o STF rasgou a Constituição mais uma vez.

Um horror!

WRezende disse:
11 de fevereiro de 2023 às 10:49

O nobre colega está equivocado, as medidas aplicadas a forçar o pagamento não podem suprir direitos constitucionais, como o direito de ir e vir, garantido em nossa Carta Magna (artigo 5º, XV) e, também, conferido a todo cidadão pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948.

Está-se chancelando a prisão domiciliar por dívida, vedado por nosso ordenamento jurídico pátrio.

Essa decisão é contrária à democracia, portando nada republicana. É um monstro.

Não à toa, perante o mundo, a nossa Corte Maior é tida como delinquente.

WRezende disse:
11 de fevereiro de 2023 às 10:55

Nobre, ouso dizer que vc está equivocado. Já existem meios coercitivos de acessar o patrimônio do devedor. Lembre que a maioria que deve, não tem, mesmo, condições de pagar.
Aí, esse devedor tem um filho que mora nos EUA e paga as passagens para o pai ver o neto. E aí, esse devedor, esse pai, estará privado de su aliberdade de ir e vir, estará em prisão domiciliar. Se demonstrada a insuficiência de recursos para pagar a dívida, não há o que se fazer. Agora, rasgar a constituição é que não pode. Bom, mas, para o Supremo rasgar a Constituição virou rotina. Não me admira a falta de desvelo no estudo do caso de forma ampla para tomar essa atitude.

Lamentável!

WRezende disse:
11 de fevereiro de 2023 às 10:58

Não, nobre colega, os políticos são, inequivocadanente, inacessíveis pelo Judiciário. A maior prova disso é que não há no Brasil, desde a "redemocratização" políticos condenados por corrupção nos judiciários estaduais, podem pesquisar. Algo está errado aí, ou não há políticos corruptos nos estados ou o MP não sabe acusar e ou o judiciário não está fazendo o seu trabalho direito.

WRezende disse:
11 de fevereiro de 2023 às 11:04

A Decisão é teratologica e sem razoabilidade, além de inconstitucional.

Imagina um devedor, que já provou não ter recursos para o pagamento da dívida, com a CNH suspensa.

Numa situação de uma vizinha, moradora solitária, passar mal e ele ser o único no momento que possa pegar o carro da própria vítima e levá-la ao pronto socorro. Não poderá, pois não estará habilitado a dirigir.

E se oferecerem um emprego ao devedor desempregado, que necessita de CNH e Passoporte para uma oportunidade de emprego, que necessite viajar para uma filial nos EUA?

Lamentável decisão. O STF se acostumou a rasgar a bíblia da democracia.

George Rocini disse:
11 de fevereiro de 2023 às 21:13

Não pensaram nas vítimas da pandemia em um todo, quando milhares pagaram de alguma forma sua passagem, estão eles preocupados com modulação?
O momento foi oportuno!!

Otonir disse:
11 de fevereiro de 2023 às 21:43

Absurda decisão....

Luiz.Fernando disse:
13 de fevereiro de 2023 às 09:00

Realmente, para quem defende o devedor, a decisão é absurda, desproporcional, "eterna", etc.
Para quem defende o credor, a decisão é bem-vinda e serve de mecanismo de coação para a cobrança de dívidas.
Só aqui no Brasil dever é bonito. Em alguns países dá prisão. Aqui, graça a pedagogia do amor, sequer depositário infiel vai para a cadeia.
O problema do Brasil é o brasileiro.

Thales Rosa disse:
13 de fevereiro de 2023 às 10:36

Sua opinião é essa porque ainda nao teve ninguem te devendo.. o Dia que alguém nao te pagar o que lhe é devido e voce demorar 5 anos para ter uma sentença e depois mais 5 sem receber do devedor voce muda sua opinião.

OBS: se o filho do seu exemplo esta no exterior e quer ver o pai, basta pagar a divida. O Brasil nao evolui por gente com seu pensamento, se deve tem que pagar.

Thales Rosa disse:
13 de fevereiro de 2023 às 10:37

Quem deve tem que pagar. é simples. acaba a restrição quando pagar.

Thales Rosa disse:
13 de fevereiro de 2023 às 10:39

Pela sua otica Sr WR os Estados Unidos exigirem visto tambem suprime o direito de ir e vir nao acha?

è simples, quem deve tem que pagar.

Luiz Roberto Villani Borim disse:
15 de fevereiro de 2023 às 10:54

Que comentário lamentável e raso, colega.
Ter CNH não significa ter veículo. Olha nas plataformas de ofertas de emprego. Internet é uma ferramenta que facilitou muito essas pesquisas simples. Ouso dizer que a maioria esmagadora das ofertas de emprego exigem que o candidato tenha CNH ativa como requisito. É leviano considerar apenas o emprego de "motorista", o que demonstra a completa desconexão com a realidade. É colaborar ainda mais com o abismo econômico e social. Evidente que os maiores beneficiários serão os bancos/instituições de crédito e seus juros abusivos.

WRezende disse:
15 de fevereiro de 2023 às 11:40

O nobre Thales Rosa, não sei como passou na OAB, posto que totalmente desprovido de conhecimento de nosso ordenamento jurídico pátrio. Alegações incoerentes como EUA exigir visto seria violar o direito de ir e vir, desejando que normas de outros países tenham eficácia em nosso País. Outra é desconhecer que dívida não se transfere, desejando que um parente, um pai e ou esposa pague a dívida do devedor. Bom, raciocínio jurídico não é para qualquer um e existem, inclusive, jurisdicionadores com essa deficiência.
Lamentável!

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