STF começa a julgar validade de apreensão de CNH por dívida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quarta-feira (8/2) uma ação que discute se é constitucional a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

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Suspensão de CNH e passaporte ajuda na duração razoável do processo, diz AGU
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A sessão teve sustentações orais da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual. O julgamento será retomado na audiência desta quinta-feira (9/2).

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pede a anulação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judicias.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

O Superior Tribunal de Justiça tem discutido o tema pelo menos desde 2017. Na corte, houve 

decisões com o entendimento de que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configura uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.

Sustentações orais
O advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, manifestou-se pela constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do CPC. Segundo ele, o dispositivo busca garantir que o acesso à Justiça seja célere e efetivo. "O objetivo é colocar fim à era dos processos em que se ganha, mas não se leva."

Messias argumentou que, quando a Justiça precisa recorrer a tais atos coercitivos atípicos, é porque o devedor está abusando de medidas para não pagar. De acordo com ele, o objetivo dos atos não é prejudicar o cidadão comum, e, sim, atingir o devedor contumaz.

Por outro lado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou que as medidas coercitivas violam direitos fundamentais. Para ele, a apreensão da CNH contraria o direito de ir e vir e a do passaporte, a garantia de entrar e deixar livremente o país.

Já a proibição de participação em concursos, para Aras, desrespeita a garantia do livre acesso a cargos públicos, enquanto a vedação à participação em licitações viola o princípio da livre concorrência.

Em nome do amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual, o advogado Mateus Costa Pereira sustentou que a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser limitada ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme Pereira, o inciso IV do artigo 139 do CPC deve se restringir às obrigações acessórias, e não às principais.

ADI 5.941

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Francisco Vieira disse:
09 de fevereiro de 2023 às 09:02

Até onde vai os desmandos ao direitos constitucionais ?

Márcio Archanjo Ferreira Duarte disse:
09 de fevereiro de 2023 às 10:44

O caso exige que seja examinado cada caso concreto. Para casos como abuso do direito de recorrer ou sendo o devedor contumaz, demonstrado nos autos que o demandado, de fato, possui patrimônio e recursos financeiros, cuja titularidade também pode estar oculta, com uso de terceiros (familiares e amigos) para ocultar, inclusive, sua movimentação bancária, então deve, sim, estar ao alcança do Magistrado vinculado à demanda que utilize o art. 139, IV, CPC, para coagir legalmente o devedor ao pagamento devido, sob pena de se prestigiar os atos do devedor, atentatórios à Dignidade do credor e da própria Justiça, restando apenas o velado escárnio do devedor, que estará rindo literalmente de ambos, do seu credor e da Justiça.

O IDEÓLOGO disse:
09 de fevereiro de 2023 às 17:54

A Constituição da República é antropológica, porque ela passou a valorizar o homem em detrimento da entidade abstrata, o Estado. Ela inovou na ordem jurídica ao proteger e estimular o desenvolvimento do cidadão. Antes, no período em que vigeu a antiga Carta Magna, o centro das relações jurídica era o Estado. E não havia cidadão, mas indivíduo, que era devedor de prestações aos poderes públicos.
Com a remoção da "sujeira jurídica autoritária", emergiu o cidadão, aquele credor de prestações estatais, assumindo o Estado a posição de "eterno devedor. Entretanto, esse credor é mais pernicioso que o Estado, porque, além de "pilantra", é, sem sobra de qualquer dúvida, descumpridor "nato" das obrigações legais e morais, sofrendo uma metamorfose, deixando a condição de cidadão, que a Constituição Federal assegurou, e passando a indivíduo, pois bate na mulher, trata mal o "pet", fala palavrão perante os filhos, comunga com a vizinha e não paga ninguém, esperando que o credor receba o que lhe é devido, somente no além.
A judicialização das relações sociais é consequência da deterioração dos comportamentos dos cidadãos, inflacionou o número de ações no Poder Judiciário, de tal forma que o indivíduo percebeu ser vantajoso não pagar as dívidas. É por isso que o famigerado (para os eternos devedores) artigo 139, inciso IV, do CPC, veio acabar com a farra de não se cumprir as obrigações.
O resgate da cidadania do credor deve ser prestigiada.

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