Diante do contexto de vulnerabilidade social em que se encontra a comunidade indígena, o juiz Cesar Augusto Vieira, da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), negou um pedido de reintegração de posse contra uma ocupação de indígenas da etnia Kaingang em um parque municipal.

O juiz permitiu que os indígenas permaneçam no terreno até que seja encontrado outro local adequado para abrigá-los ou que seja encerrado o processo de identificação e delimitação do território de possível ocupação tradicional dos Kaingang em Carazinho. Por outro lado, ele proibiu a ampliação da área já utilizada no parque.
Histórico
A ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2017 pela Prefeitura de Carazinho contra a tribo Aldeia Kairú, da comunidade indígena Kaingang Vyi Kypri.
Mais de 180 indígenas ocupam a área do parque, de aproximadamente 5,1 hectares. Eles se deslocaram para o local em dezembro de 2016, após outra decisão judicial determinar a desocupação da área que ocupavam anteriormente, às margens da rodovia BR-386.
Foram feitas diversas audiências de conciliação e firmados acordos para estender a permanência da comunidade indígena no parque até que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e outros órgãos estatais conseguissem um local para a realocação.
Em janeiro de 2019, a vara determinou a desocupação da área do parque. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condicionou tal ordem à transferência dos indígenas para outro local adequado, a ser indicado pela Funai.
Porém, nenhuma outra área foi identificada para a realocação. O governo estadual e a Prefeitura de Carazinho negaram algumas sugestões de locais e, com isso, a comunidade indígena, a Funai e o Ministério Público Federal pediram a manutenção da ocupação no parque.
Fundamentação
Na sua decisão, Vieira ressaltou que a comunidade Kaingang de Carazinho já sofreu outras duas ações de reintegração de posse e vem reivindicando a demarcação de terras e a regularização da questão há pelo menos 17 anos.
O magistrado constatou omissão da Funai, da União, do governo gaúcho, da prefeitura local e do próprio Judiciário, pois a reintegração da posse, a realocação dos indígenas e a demarcação da área de instalação definitiva nunca foram efetivadas.
O juiz ressaltou que, antes da ocupação Kaingang, o local vinha sendo usado como estacionamento pelos visitantes de um santuário cristão próximo — ou seja, "com desvio de finalidade", sem cumprir sua função descrita em lei. Ele também notou que a ocupação se concentra somente em uma pequena parcela da área total do parque.
Na visão de Vieira, a retirada dos indígenas do local "demonstra-se muito mais danosa do que sua manutenção na área do parque municipal".
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003293-31.2017.4.04.7118
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