A Lei 14.843/2024, que condiciona a progressão de regime à produção de exame criminológico, é inconstitucional porque viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

Para juíza, exigência de exame criminológico é ‘evidente retrocesso’
Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Renata Biangioni, do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, para autorizar que um preso passasse do regime fechado para o semiaberto.
Por ter cumprido o tempo necessário no regime inicial e ter tido bom comportamento, o detento apresentou pedido para progredir para o semiaberto. O Ministério Público solicitou, porém, que ele passasse pelo exame criminológico antes de obter o benefício, conforme estabelece a Lei 14.843/2024.
Em vigor desde abril, a chamada Lei da Saidinha diz que todo preso deve se submeter ao exame para ir para um regime mais brando de cumprimento de pena.
Exigência indiscriminada
Ao fundamentar a decisão, a juíza fez um estudo sobre o debate construído em torno da exigência do exame criminológico. Ela lembrou que, em sua redação original, o artigo 112, parágrafo único, da Lei de Execução Penal previa que a decisão relativa à progressão seria precedida da avaliação.
Entretanto, prosseguiu Biangioni, a obrigatoriedade do exame acabou sendo retirada do texto legal pela Lei 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da norma, passando a exigir apenas o bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
E isso porque, na prática, era impossível fazer o exame “na forma, com o cuidado e com a profundidade científica que a lei exigia, haja vista a notória insuficiência de serviços técnicos e de pessoal em número suficiente para atender às demandas necessárias para adequado funcionamento do sistema”.
Com base nessas considerações, Biangioni classificou a Lei da Saidinha como “evidente retrocesso no sistema de execução de penas”. Para ela, a norma impõe aos presos uma situação ainda mais grave do que a anterior — “seja porque a população prisional aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de técnicos para conduzir os atendimentos em tempo razoável”.
A juíza acrescentou que o Supremo Tribunal Federal entende que o texto constitucional é incompatível com a “exigência indiscriminada” de elaboração prévia de exame criminológico quando não houver elemento concreto sobre a personalidade do preso capaz de impedir a progressão do regime.
“Evidente, pois, que a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo”, disse a juíza, para quem alteração na lei deve levar ao agravamento do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.
Atuou em defesa do preso a advogada Tamara Cavalcante.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000502-44.2022.8.26.0041
Hoje em dia o juiz brasileiro legisla, essa é a verdade.
Interessante que para comprar uma arma tem que passar pelo psicólogo. A justificativa para não fazer o exame é que não há dinheiro para contratar milhares de profissionais. Também resistem em em implementar o juiz de garantias. Mas para dar aumento salarial aos magistrados tudo é fácil. O auxílio moradia veio com uma canetada do ministro Fux que o estendeu a milhares de juízes. Agora estão querendo aprovar o quinquênio, aumento de 5% a cada 5 anos.
Mais uma juíza ativista. O principio da "individualização da pena" não se aplica ao caso (é uma distorção por muita gente), e o que significam "dignidade da pessoa humana" e a duração razoável do processo? Ninguém sabe definir, sobretudo o primeiro. Vai variar de cabeça para cabeça. Por que então estes juízes acham que detêm o monopólio do significado de "dignidade"? Somente porque vestem capa?
Mais uma decisão teratológica baseada em premissas equivocadas. Não há que se falar em violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo em normas da Lei de Execução Penal.
No meu entendimento, ao Juiz ñ cabe que questionar se a lei é boa ou ruim, se ele quer entra nesse debate, deixe a toga e se candidate a casa legislativa, que essa sim tem outorgado o direito de fazer e questionar as leis, aos juízes cabem cumprir e fazer cumprir, passou disso é ativismo judicial, e vou além, rebelião contra o estado de direito, não sendo apto a exercer o tão brilhante e necessário cargo de juiz. É como penso.
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