O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu anular, por unanimidade, o chamado “salário-esposa” pago pela prefeitura de São Vicente (SP) a servidores municipais. O benefício mensal era pago a funcionários casados ou com união estável de ao menos cinco anos, desde que as mulheres ou companheiras não exercessem atividade remunerada.

Lei municipal previa pagamento de benefício pela Prefeitura de São Vicente
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício, previsto na Lei municipal 1.780/1978, é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada em sessão virtual concluída na última sexta-feira (28/6).
Em seu voto, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.
Desequiparação ilegítima
Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.
O STF ainda decidiu que os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos, tendo em conta a natureza alimentar do dinheiro recebido de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADPF 985
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