FORA DOS TRILHOS

Empresa de publicidade será indenizada por quebra de exclusividade no metrô de SP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que condenou a concessionária de uma linha do metrô de São Paulo a indenizar uma empresa pelo rompimento do contrato de exclusividade na venda de espaço publicitário. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 1,15 milhão.

Divulgação/ViaQuatro

metrô São Paulo

Empresa tinha contrato de exclusividade para publicidade no metrô paulistano

Consta nos autos que a autora da ação firmou contrato com a concessionária para explorar, com exclusividade, espaços publicitários em estações e trens do metrô. Posteriormente, a ré comercializou com outra empresa dois terços do mesmo espaço. A concessionária alegou que o contrato firmado com a autora não tem validade por ter sido assinado por ex-funcionário.

O relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, destacou em seu voto que os funcionários responsáveis pelas tratativas entre a ré e a autora detinham “notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré por longo período” e que, portanto, o contrato é válido.

“Referida situação não pode ser desconsiderada a fim de se declarar nulo negócio jurídico celebrado entre as partes, ao contrário, necessário invocar a teoria da aparência, para resguardar a parte autora, que de boa-fé agiu ao tomar uma situação como legítima diante da confiança existente entre as partes, o que faz surgir consequências jurídicas mesmo em situações inexistentes ou inválidas. Desse modo, de rigor a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento da indenização em danos materiais requeridos na inicial, condizente com o ressarcimento pelo prejuízo experimentado diante da venda departe do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que foi vendido a sua concorrente”, escreveu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Apelação 1087824-73.2020.8.26.0100

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