Os juros de mora nos processos em que se pede reparação moral decorrente do mau cheiro de esgoto começam a correr a partir da citação da prestadora de serviço na ação, salvo se houver comprovação de que a mora já existia em momento anterior.

Ações pedem indenização pelo mau cheiro causado pelo serviço de esgoto
Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese sob o rito dos recursos repetitivos para orientar o tratamento do tema nas instâncias ordinárias.
Os casos concretos são oriundos do Paraná, onde o volume de litígios chegou a ligar um alerta sobre a possível ocorrência de litigância predatória, já que há registros de demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares que moram em um mesmo domicílio.
Isso levou o ministro Sergio Kukina, relator dos recursos, a oficiar o Tribunal de Justiça do Paraná, que respondeu informando que não há indícios de abuso nos casos apurados até o momento.
Esgoto no ar
No seu voto, o magistrado adotou uma posição que pode ser mais benéfica para as prestadoras de serviço de tratamento de esgoto. Ele reconheceu a natureza contratual da relação entre as partes, uma vez que as petições iniciais das ações são acompanhadas do talonário da tarifa de água, e apontou que a mora da empresa pode ter um termo inicial caracterizado em momento anterior ao postulado pela parte, mas desde que exista a devida comprovação.
Assim, se ficar comprovado que o mau cheiro era um problema anterior ao momento do ajuizamento da demanda reparatória, o termo inicial dos juros de mora pode retroagir.
Foi fixada a seguinte tese:
Os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, salvo se a mora da prestadora de serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
REsp 2.090.538
REsp 2.094.611
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login