PROVAS INCONSISTENTES

Informação em ata notarial, por si só, não comprova filiação partidária, diz TSE

A fé pública da ata notarial não é suficiente para, por si só, fornecer prova suficiente de filiação partidária dentro do prazo exigido pela lei para a disputa das eleições.

Gil Ferreira/Agência CNJ

Candidato usou ata notarial para registrar prints de WhatsApp que comprovariam filiação

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (18/2) vetou uma tentativa de João Gomes validar a própria candidatura a vereador de Lagradouro (PB) em 2024.

Gomes queria concorrer pelo União Brasil, então precisaria estar filiado ao partido até 6 de abril de 2024, ou seja, seis meses antes do primeiro turno. Os sistemas da Justiça Eleitoral, no entanto, indicam que nessa data ele ainda estava filiado ao Solidariedade. Com isso, o candidato buscou outros meios de provar a filiação em tempo.

A Súmula 20 do TSE abre essa possibilidade. Ela diz que a filiação partidária pode ser provada por outros elementos de convicção, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente e sem fé pública.

Gomes providenciou uma ata notarial — um documento público que registra fatos presenciados por um tabelião ou um notário. É um meio de prova amplamente admitido pelo Judiciário.

Essa ata notarial registrou prints de conversas de WhatsApp em que Gomes envia para a secretária adjunta do União Brasil sua ficha de filiação ao partido em 3 de abril.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba entendeu que o documento, por ter fé pública, bastou para provar a filiação. Por unanimidade de votos, o TSE reformou a decisão e indeferiu a candidatura.

Ata notarial x sistema da Justiça

Relator do recurso julgado, o ministro Antonio Carlos Ferreira pontuou que é preciso cautela da Justiça Eleitoral ao considerar elementos de diálogos em aplicativos de conversa virtual, que podem ser facilmente manipulados.

Embora a ata notarial sirva para produzir prova, principalmente no campo digital, ela comprova apenas a declaração do fato, não o fato em si.

No caso, a ata foi lavrada em cartório apenas na presença do candidato e com base exclusivamente em seu celular. O outro interlocutor (a secretária) não esteve presente com seu celular, para comprovação.

Dessa forma não está presente a qualidade da bilateralidade do elemento de prova, ponto citado pela Súmula 20 do TSE.

Outras inconsistências foram citadas no julgamento. O candidato afirmou, por exemplo, que, junto com a filiação, constatou-se sua condição de integrante do órgão municipal do União Brasil. Esse órgão, no entanto, só foi instaurado meses depois, em 13 de junho.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, se as alegações do candidato não formam um conjunto harmônico probatório para atestar a filiação em tempo, devem prevalecer as informações dos sistemas do TSE.

Duas teses

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou duas teses de julgamento, não vinculantes:

1) Quando se tratar de registro de candidatura, para fins de prova de filiação partidária, não é a fé-pública da ata notarial que confere a esse meio de prova o atributo da bilateralidade;
2) As informações extraídas do sistema do TSE preponderam sobre as dissonantes de ata notarial no que concerne aos mesmos fatos.

REspe 0600246-39.2024.6.15.0014   

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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